Só tem direito a receber indenização da Ceron o titular da subestação da rede de energia

marcos holanda casagrande 11/06/2018 10:47:31 Artigos
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Indenização da Ceron


Milhares de ações de indenização estão tramitando por todas as comarcas do Estado de Rondônia contra a rede em relação à rede e subestação de energia. Calcula-se que são mais de 15 mil. A Ceron e o Estado de Rondônia são os dois requeridos mais demandados. A Ceron está perdendo praticamente todas as ações, inclusive no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que antes reconhecia a prescrição, diferentemente dos juízes do Juizado Especial Civil, onde não reconhece a prescrição, como a magistrada da comarca de Costa Marques que assim se manifestou nos 7000274-75.2018.8.22.0016 sobre este tema: “Inicialmente analiso a preliminar arguida pela CERON no sentido de que o direito de reclamar em juízo prescreveu. Segundo esta, a prescrição neste caso é trienal baseando-se no disposto no art. 206, §3°, inciso IV, do Código Civil de 2002. Cumpre esclarecer que de fato o prazo prescricional para este caso concreto é de 03 anos, conforme entendimento pacífico sobre o tema, note o que diz a ementa de RESP representativo de controvérsia no tocante ao tema: FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS. PRESCRIÇÃO. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1. Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de cons trução de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente denominado de “convênio de devolução”); (ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de “termo de contribuição”). 1.2.) No primeiro caso (i), “prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, [...] respeitada a r egra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002” (Resp 1.063.661/RS, segunda seção julgado em 24/02/2010); 1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. No caso concreto, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no convênio de devolução, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2008 (cinco anos, a contar da vigência do novo Código). Por outro lado, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no termo de contribuição, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2006 (tr ês anos, a contar da vigência do novo Código). Tendo o autor ajuizado a ação em 15 de janeiro de 2009, a totalidade de sua pretensão está alcançada pela prescrição. 3. Recurso especial a que se dá provimento. Como se nota nos autos, não houve nenhum contrato entre as partes estipulando o ressarcimento em certo tempo, deste modo a demanda do autor se funda em enriquecimento sem causa por parte da concessionária, que teria incorporado a rede sem ter gastos para sua construção, onde se aplica o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002. Entretanto, não se pode especificar a data em que de fato a CERON incorporou a suposta rede elétrica e obteve enriquecimento sem causa, o que seria o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Desta feita, inexistindo nos autos a data certa da suposta incorporação , não há que se falar em ocorrência de prescrição, razão pela qual afasto tal preliminar”.


QUEM TEM DIREITO A RECEBER INDENIZAÇÃO


No mesmo processo acima apontado, o juízo descreveu quem tem direito a receber indenização por dano material. Disse ela sobre quem é verdadeiramente titular da ação: Compulsando os autos, verifico que o documento encartado ao ID n° 17274929, comprobatório da alegada despesa, além de ser do ano de 1998, não fazem qualquer menção ao nome do autor. Ora, resta evidente, no caso dos autos, que o autor não teve qualquer despesa com a construção rede elétrica trifásica, razão pela qual não faz jus ao ressarcimento por dano material que não comprovou ter sofrido. Das provas juntadas aos autos emerge cristalino ter sido a subestação de energia elétrica construída pela pessoa cujo nome consta da ART, a qual, por ter desembolsado os valores faz jus ao ressarcimento. Partes legítimas são as pessoas titulares da relação jurídica material objeto da demanda. Nesse sentido, cito o art. 18, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Pois bem! Ainda que superada a questão da legitimidade, no mérito o feito deve ser julgado improcedente. Visando comprovar o direito alegado na inicial, o autor juntou aos autos ART e orçamento do material - relação geral de materiais. Em primeiro lugar, apenas a ART não é suficiente para comprovar que a subestação se deu para implantação de energia elétrica na propriedade do autor ou para aumento da carga elétrica ou extensão da rede já existente. O autor não juntou projeto elétrico a fim de demonstrar o objetivo da construção da subestação. Por outro lado, a ação de reparação de danos materiais exige a comprovação dos danos efetivamente suportados. No caso em exame, o autor deixou de juntar documentos hábeis para comprovar valores desembolsados. Não foi juntado aos autos notas fiscais ou comprovante de pagamento pela prestação de serviços na construção da subestação. A relação geral de materiais, documento que acompanha a inicial, não se mostra hábil a provar que tais valores foram efetivamente desembolsados, tampouco, que e les correspondem ao real investimento na referida construção. Impende salientar que a prova, neste caso, é eminentemente documental, sendo que, sem início de prova material não há que se falar em prova testemunhal. O desembolso de valores, despesas decorrentes da construção da subestação devem ser comprovadas documentalmente. Além de ser fato passível de prova documental, esta, caso existente, deveria ter sido juntada no momento adequado processualmente. Conforme preceitua o art. 435 do CPC, incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. Ainda nos termos do parágrafo único deste dispositivo, a produção de prova documental, pelo autor, em momento posterior à inicial, é admitida nas hipóteses de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos, bem como documento produzido após a petição inicial. O caso dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses nas quais a lei autoriza a produção de prova em momento posterior à inicial. Vale ainda ressaltar que não se trata de inversão do ônus da prova, já que, cabe à parte autora apresentar prova mínima capaz de constituir o seu direito (Art. 373, I, do CPC). Ademais, a inversão do ônus da prova é admitida nas hipóteses em que demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte, o que não é o caso dos autos. No caso vertente, a prova necessária a demonstrar o direito alegado na inicial são documentos acessíveis ao autor, produzidos em relação jurídica estabelecida entre o requerente e fornecedor ou prestador de servi& ccedil;o que eventualmente teria laborado na mencionada construção da subestação de energia elétrica. A saber, notas fiscais e outros comprovantes de pagamento com eficácia probatória nos termos da lei civil. Sem maiores delongas, o requerente não apresentou provas das alegações explanadas na inicial. Portanto, revela-se imperioso declarar a improcedência da presente ação, uma vez constatado que inexistiu, no caso em apreço, prova de qualquer dano material suportado pelo requerente, passível de ressarcimento pela ré. Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação de indenização por danos materiais”.


O QUE TEM LEVADO O JUDIÁRIO A DAR GANHO DE CAUSA AOS PROPRIETÁRIO DAS REDES E SUBSTAÇÕES


O primeiro aspecto a analisar sobre este questionamento é que o maior erro da Ceron (hoje Eletrobrás) foi o fato de que no ano de 1982, quando a companhia iniciou seus serviços de transmissão de rede e subestação é que ela exigia do consumidor um documento chamado de incorporação, ou seja, o trabalhador rural que desejaria ter energia em sua casa teria que assinar o referido documento se comprometendo em entregar de “mãos beijadas” a construção da subestação ou rede. A primeira é a ligação da energia da rede para a residência do agricultor. A segunda é construção da “boca da linha” até o fim dela, ou seja, para ter energia em casa logicamente teria que haver a rede. Como a Ceron não tinha ativo financeiro (dinheiro) para custear tanto a construção da rede e subestação, quem pagava eram os agricultores. A rede era paga por associações, constituídas especialmente para essa finalidade. Exemplo: na linha 82 que passa no perímetro urbano de São Miguel do Guaporé, norte e sul), foi constituída uma associação composta por agricultores que residiam nessa linha e quem todos os membros da associação chamados de cotistas receberam ou podem receber a sua parte que é igual a todos. Imaginemos que naquela época o valor para construir a rede ficou em torno de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), hoje este valor pode chegar até três vezes porque é atualizado e corrigido pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que a disponibiliza em seu site para as devidas correções. Quanto às subestações, o morador que bancava sozinho as despesas, também tem direito a receber. Ou seja, ele tem direito a receber os dois empreendimentos: a rede e a subestação. Tem pessoas que já receberam valores vultosos quando investiu nos dois bens que foram construídos por particulares e depois a Ceron se apropriou, o que tem levado o poder judiciário a mandar devolver toda a importância devida aos titulares dos créditos. Muitos agricultores venderem suas propriedades (sítios) e na época fizeram gasto com a rede e subestação. Só eles têm direito a receber indenização. Quem comprou o imóvel e deu entrada, mas a rede e subestação estão em nome de terceiro, não tem direito. Há alguns conflitos de interesse, ou seja, o ex-proprietário passou toda a documenta&cced il;ão da subestação para o atual dono do imóvel, que sua vez não tem direito a ingressar com ação e não repassa a documentação para o ex-dono. Nesse caso, deve buscar uma convergência entre as duas pessoas e quando o dinheiro sair o “cascalho” é dividido entre os dois. Pronto: acabou a briga. Com relação às redes, é necessário que todos os cotistas fazem parte da lide (processo), isto é, do presidente da ação até o último membro da associação precisam compor a qualificação na inicial do pedido. Caso contrário, não irá receber. A sua cota é dividida as demais membros da associação. Há casos que os presidentes das associações mudaram para outras localidades e não são encontrados e leve consigo toda a documenta&c cedil;ão da associação, como ata, CNPJ, lista de cotistas, notas fiscais dos gastos ou recebidos, projetos, etc. Nesse caso, é necessário que ele (presidente) seja encontrado para fazer parte do processo e entregar a documentação para dar entrada em juízo com o objetivo de que todos sejam ressarcidos, porém se faltar alguém, aquela parte é distribuída aos demais membros da associação.


QUANTO TEMPO LEVA UM PROCESSO DESSE


Com relação a essa pergunta é bastante interessante. Primeiro, se o valor da indenização não superar a casa dos 40 salários mínimos, a ação pode ser proposta no Juizado Especial Cível e sua tramitação é mais rápida porque como se trata matéria de direito (que não precisa de provas, além, é claro, daquelas que mencionei anteriormente), o juízo manda citar a Ceron, que apresenta contestação e logo em seguida prolata sentença, o que é quase sempre procedente e só não é quando incorrer naquela situação também já informada acima. Em alguns processos, a Ceron tem recorrido à Turma Recursal em Porto Vel ho, que demora algo em torno de 06 (seis) meses para decidir sobre e como há jurisprudência sobre o tema, nunca reforçar qualquer decisão de juízes de primeiro grau. Quando a ação ultrapassar o valor de 40 (quarenta) salários, não tem outra opção: a ação tem de ser proposta no juízo da vara cível, o que demora algo em torno de 04 (quatro) anos para decisão da decisão do juízo de primeiro que julgou procedente o pedido inaugural. A demora se explica porque hoje os desembargadores são obrigados a seguir a uma ordem cronológica das ações que vão chegando ano Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Essa ordem é semelhante aos processos de precatórios. É o que determina o novo Código de Processo Civil que no artigo 12 prevê: “Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”.  No TJ, tem uma turma que acata a prescrição. A outra não. Nesse caso, você deve ingressar com uma ação chamada de uniformização de jurisprudência para que a corte una as duas ações e decida de forma una se acata ou não a prescrição. Até agora não se questionou essa questão e é bem possível que ocorra em breve para que o tribunal tenha uma entendimento só sobre a matéria para evitar o duplo  entendimento sobre a questão, ou seja, dar segurança jurídica aos jurisdicionados e maior tranqüilidade àqueles que estão na expectativa de receber sua indenização.


FALTA MUITA GENTE A RECEBER INDENIZAÇÃO


Pelos cálculos que fizemos muita gente ainda não entrou com a ação de indenização contra a Ceron para receber seu merecido crédito. Porém não é por falta de conhecimento e sim porque muitas pessoas não têm interesse e outras não possuem os documentos disponíveis para pleitear em juízo. Não precisa de pressa. Apenas paciência para conseguir ter satisfação à sua pretensão. Quando o engenheiro faz o projeto da rede ou da subestação, esse profissional confecciona três cópias: uma para ele, outra para Ceron e outra o titular do patrimônio. Porém, ele joga fora esse documento e a empresa de engenharia que fez o projeto, algumas delas, não existe mais e outras alegam não ter mais o documento e a Ceron não entrega uma cópia sob a alega ção de que não pode “advogar contra a própria empresa”. Há inúmeras maneiras de conseguir o projeto e basta contratar um advogado que tem conhecimento desse assunto que ele saberá como resolver a “parada do sucesso”, ou seja, ele vai usar seus conhecimentos jurídicos para obter o resultado satisfatório da ação que pretende receber indenização da Ceron. Para tanto, para querer e ter tranqüilidade que seu dia chegará e quem sabe a sorte está chegando em sua casa em breve. Com diz Paulo Henrique Amorim: “boooooooooooooooooooooooooa sorte”.

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Jornalista Ronan Almeida de Araújo para o site Clique Brasil

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