Ministério Público de Contas inocenta Zenildo Pereira, ex-prefeito de São Miguel, em fraudes e desvios de recursos públicos na folha de pagamento dos servidores do município

marcos holanda casagrande 09/05/2018 15:41:41 Artigos
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Zenildo Pereira


O portal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia divulgou hoje o parecer do Ministério Público de Contas representação formulada pelo chefe do poder executivo do município de São Miguel do Guaporé acerca de possíveis irregularidades relacionadas a fraudes e desvios de recursos públicos na folha de pagamento dos servidores da municipalidade. O parecer é procurador Adilson Moreira de Medeiros e refere-se ao número 0249/2018. Foi o próprio ex-prefeito Zenildo Pereira (PT) que formulou a representação junto ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia a cerca das irregularidades que existiam quanto era prefeito do município de São Miguel do Guaporé porque como gestor este jamais pactuou com atos ilícitos na prefeitura onde exerceu com plenitude sua missão de administrar o município por 04 (quatro) anos. Naquela época, muitas pessoas fizeram comentários negativos sobre a pessoa do ex-prefeito, como por exemplo, que ele membro da quadrilha que estava desviando dinheiro do contribuinte, o que levou muita gente a acreditar nessa falsa informação. Veja trecho do parecer do procurador sobre a conduta de Zenildo Pereira quanto às acusações que foram feitas contra ele quanto às fraudes e desvios de recursos públicos na folha de pagamento dos servidores do município de São Miguel do Guaporé:

 

“Quanto ao Senhor Zenildo Pereira dos Santos – Prefeito Municipal (31.12.2012 a 31.12.2014) verificou-se que o mesmo ao tomar conhecimento agiu conforme a Constituição Federal de 1988, que ao dispor sobre os responsáveis pelo controle interno em seu §1º do Art. 74, estabelece que ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, ora, se o Prefeito Municipal à época, ao tomar conhecimento dos fatos, os trouxe a esta Corte de Contas, fato que propiciou a fiscalização bem como apuração do dano causado aos cofres daquele Município, puni-lo solidariamente seria desarrazoado e contraria a CF/88 bem como o Regimento Interno deste Tribunal bem como desestimularia que outros viessem dar conhecimento de irregularidade ou ilegalidades encontradas, pois estariam noticiando fatos que causariam responsabilidade para si. O procurador também inocentou Rosângela dos Santos Pádua, Ivany Rodrigues de Oliveira Lopes, Keila Rocha, César Gonçalves de Matos e Lauri Pedro Rockenbach, excluindo-se sua responsabilidade, uma vez que não foram apresentados os requisitos (evidência suficiente e apropriada, conduta, dano e nexo de causalidade) para sua responsabilização”.

 

As pessoas que foram acusadas indevidamente nesse processo administrativo relacionado a fraudes e desvios de recursos públicos na folha de pagamento dos servidores do Município de São Miguel do Guaporé poderão ingressar com ação de indenização por dano moral contra o Estado de Rondônia para evitar a prescrição do direito em ser ressarcido pela Fazenda Pública Estadual, uma vez que o prazo é cinco anos, contados do início do abalo sofrido, ou seja, quando aconteceu a operação do Ministério Público Estadual e Polícia Cível, onde alguns acusados foram conduzidos à sede doparquet da comarca para serem interrogados pelas autoridades policiais e representantes da promotoria. Vejam o que dizem as jurisprudências sobre a questão da prescrição contra a Fazenda Pública Estadual: “Prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública (Federal, Estadual ou Municipal), inclusive ação indenizatória, nos termos do disposto no artigo  do Decreto nº 20.910/1932, que por ser lei especial, não foi revogado com o advento do Código Civil de 2002. Já o STJ se posiciona assim: “A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932”. Alguns entendem que a prescrição é trienal, em se tratando da responsabilidade civil, especificamente nas pretensões indenizatórias contra a Fazenda Pública Estadual, o que não é verdade, conforme diz o Código Civil de 2002 ao enfatizar e confirmar a tendência de redução de prazo a que aludi a legislação acima. Vejamos o teor do inc. V do § 3º do art. 206, do CC: “Art. 206: prescreve em três anos a pretensão de reparação civil”. Porém, reparação maior não é relacionada a dinheiro, mas do reconhecimento das autoridades ligadas à análise de contas públicas dos municípios informando que as pessoas acusadas de terem participado de fraudes na folha de pagamento da Prefeitura de São Miguel do Guaporé e que o Ministério Público de Contas manifesta pela inocência, conforme parecer que seque na íntegra:

 

Íntegra do parecer do Ministério Público de Contas

 

“Costa Bezerra, que no exercício do cargo de tesoureira teria efetuado pagamentos indevidos, beneficiando a si mesma e a outros servidores, entre o período de 2010 a 2014, tendo o Tribunal de Contas conhecido da representação e determinado a conversão em TCE, por meio do Acórdão n. 150/2015 -Pleno2, in verbis: ACÓRDÃO N° 150/2015 - PLENO EPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ACERCA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES RELACIONADAS A FRAUDES E DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES DA MUNICIPALIDADE. INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITORJA, CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL COGNIÇÃO SUMÁRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Representação formulada pelo Senhor Zenildo Pereira dos Santos, Chefe do Poder Executivo do Município de São Miguel do Guaporé, o qual noticia possível consumação de irregularidades danosas relacionadas a fraudes e desvios de recursos públicos na folha de pagamento dos servidores da municipalidade, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, em: I - Conhecer da Representação apresentada pelo Senhor Zenildo Pereira dos Santos - Chefe do Poder Executivo, sobre possíveis irregularidades danosas ocorridas no âmbito do município de São Miguel do Guaporé que diz respeito a "fraudes e desvios" de recursos públicos na folha de pagamento dos servidores da municipalidade e considerá-la procedente para efeito de conversão do processo em Tomada de Contas Especial; II - Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 44 da Lei Complementar n. 154/96 c/c o art. 65 do Regimento Interno, em face das irregularidades danosas detectadas pelo Corpo Instrutivo; e III - Determinar o retorno dos autos ao Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade, nos termos dispostos no artigo 12, incisos I e II, da Lei Complementar n. 154/96 c/c o artigo 19, incisos I e II, do Regimento Interno. Após o retorno dos autos ao eminente Conselheiro Relator, este proferiu a Decisão em Definição de Responsabilidade n. 02/20163, determinando a oitiva dos responsáveis, por meio da expedição de mandado de audiência e citação, nos termos das irregularidades indicadas no relatório técnico de fls. 18.324/18.354, o qual apontou um dano ao erário no montante de R$ 679.597,09, atribuído aos agentes beneficiados pelos pagamentos, sendo definida individualmente a conduta de cada agente indicado, o nexo de causalidade e a culpabilidade de cada um, ocasião em que os agentes foram notificados para apresentação de razões de justificativas e alegações de defesa. Nesse ínterim, antes de expedido o mandado de citação em face da Senhora Joana D’Arc Dias Martins, foi constatado o equívoco do corpo técnico em relação à inclusão dessa responsabilizada na alínea “c” do item 5.3 do relatório técnico inicial. Em seguida, o corpo técnico se debruçou sobre as defesas apresentadas, às fls. 18.578/18.590, cuja conclusão segue abaixo transcrita, in verbis: 5. CONCLUSÃO Após a análise dos autos de Tomada de Contas Especial com a finalidade de apurar responsabilidade de desvios de recursos da folha de pagamento do Município de São Miguel do Guaporé, concluiu-se pelo afastamento de responsabilidade dos Senhores Zenildo Pereira dos Santos – Prefeito Municipal; dos controladores José Gerardi, Keila Rocha, Ivany Rodrigues de Oliveira e Rosângela Baumann dos Santos Pádua; e dos contadores Lauri Pedro Rockembach e César Gonçalves de Matos pelos motivos expostos nas análise dos esclarecimentos. Conclui-se também, em face da não apresentação das razões de justificativa/alegações de defesa, tornando-se revéis nos presentes autos, pela permanência das irregularidades arroladas no Processo 384/2015 (ID235073) nos itens 5.2; 5.3; 5.4; e no item 5.5 para o Senhor Ângelo Fenali – Prefeito Municipal, a seguir expostas: 5.1. De responsabilidade da senhora LILIAN APARECIDA COSTA BEZERRA (CPF n. 421.662.762-53) – Diretora de Tesouraria no período 01.04.2009 a 31.10.2014, solidariamente com GLEICIANE DE JESUS SANTOS (CPF n. 895.210.562-15) – zeladora da Prefeitura no período 29.05.2012 a 31.10.2014, RODRIGO ANTONIO PIOLI (CPF n. 001.462.242-48) – auxiliar de serviços diversos no período 11.03.2008 a 31.12.2014, ZENAIDE DE FREITAS (CPF n. 290.390.532-00) – Diretora de Recursos Humanos no período 06.01.2009 a 10.01.2011 e 03.01.2013 a 31.12.2014 e ORILDO FERREIRA DOS SANTOS (CPF n. 001.462.242-48) – Motorista de Veículos Leves no período de 01.05.06 a 31.12.2014: Infringência ao art. 37 caput da Constituição Federal (princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade), por ter a senhora LILIAN APARECIDA COSTA BEZERRA efetuado adulteração no sistema de gestão pública municipal, enviando os arquivos de remessa da folha de pagamento da Prefeitura Municipal ao Banco do Brasil com valores de salários total ou parcialmente indevidos, totalizando um dano de R$ 537.539,16 (quinhentos e trinta e sete mil, quinhentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos), parte destinado à sua conta corrente pessoal e parte destinado às contas correntes de outros servidores municipais, cujos valores, contas correntes e períodos recebidos são discriminados a seguir (item 4.1.1 do presente relatório): a) LILIAN APARECIDA COSTA BEZERRA percebeu em sua conta n. 6115-8 no período de 30/08/2010 a 01/09/2014 (folhas de agosto/2010 a agosto/2014) 53 (cinquenta e três) pagamentos relativos a salários no total de R$ 477.689,61, quando lhe era devido R$ 68.218,49, constituindo a diferença, de R$ 409.471,12 (quatrocentos e nove mil, quatrocentos e setenta e um reais e doze centavos), dano aos cofres municipais; b) GLEICIANE DE JESUS SANTOS recebeu pagamentos em sua conta corrente n. 19.275-9, nos dias 30.05.14, 31.07.14 e 01.09.14, totalizando R$ 24.511,56, lhe sendo devido apenas R$ 1.640,64, sendo a diferença, portanto, dano aos cofres municipais no valor de R$ 22.870,92 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta reais e noventa e dois centavos); c) RODRIGO ANTONIO PIOLI recebeu em sua conta corrente n. 13128-6, nos dias 28.11.2013, 29.01.14, 26.02.14, 30.06.14, 31.07.14 e 01.09.14, um total de R$ 47.475,95, sendo que lhe era devido R$ 3.638.34, sendo a diferença, portanto, dano aos cofres municipais no valor de R$ 43.837,51 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos); d) ZENAIDE DE FREITAS em conjunto com o ORILDO FERREIRA DOS SANTOS recebeu em suas contas correntes ns. 8014 e 17810, nas datas de 29.03.2010, 30.04.2010, 28.05.2010, 30.06.2010 e 26.04.2012 o montante de R$ 8.840,41, quando lhe era devido em face de sua remuneração mensal R$ 5.429,14, portanto, recebendo a maior a quantia de R$ 3.411,27 (três mil, quatrocentos e onze reais e vinte e sete centavos); 5.2. De responsabilidade da senhora LILIAN APARECIDA COSTA BEZERRA (CPF n. 421.662.762-53) – Diretora de Tesouraria no período 01.04.2009 a 31.10.2014: Infringência ao art. 37 caput da Constituição Federal (princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade), por ter efetuado 20 (vinte) transferências financeiras de diversas contas bancárias da Prefeitura diretamente para a conta corrente 6115-8 ag. 2292-6, de sua titularidade, totalizando R$ 37.832,93 (trinta e sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), não correspondente a nenhuma verba remuneratória/indenizatória tampouco relacionada a serviços prestados à Prefeitura (item 4.1.2 do presente relatório); 5.3. De responsabilidade da senhora LILIAN APARECIDA COSTA BEZERRA (CPF n. 421.662.762-53) – Diretora de Tesouraria no período 01.04.2009 a 31.10.2014, solidariamente com HELIDE DE FREITAS (CPF n. 857.860.632-91) – agente administrativo da Prefeitura no período 11.03.2008 a 28.09.2010, GLENIA DE FREITAS GERALDO (CPF n. 001.542.842-70) – sem vínculo com a Prefeitura,: Infringência ao art. 37 caput da Constituição Federal (princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade), por ter a senhora LILIAN APARECIDA COSTA BEZERRA incluído 26 (vinte e seis) registros nos arquivos de remessa da folha de pagamento extraídos do sistema de gestão pública municipal, associando nomes de pessoas sem vínculo com a Prefeitura Municipal a contas correntes de seu interesse, totalizando um dano de R$ 104.225,00 (cento e quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais), parte destinada às contas correntes de duas filhas da senhora ZENAIDE DE FREITAS e outra parte destinada à conta corrente de pessoa não vinculada funcional ou contratualmente com a Prefeitura, cujos valores, contas correntes e períodos recebidos são discriminados a seguir (item 4.1.3 do presente relatório): a) HELIDE DE FREITAS é filha de ZENAIDE DE FREITAS e recebeu em 31.07.2014 e em 01.09.2014, na conta corrente n. 35689-1, de sua titularidade, o montante de R$ 24.375,00 (vinte e quatro mil trezentos e setenta e cinco reais); b) GLENIA DE FREITAS GERALDO é filha de ZENAIDE DE FREITAS e recebeu em sua conta corrente n. 12176-2, no dia 29.04.14, a quantia de R$ 12.475,00 e no dia 30.05.14 a quantia de R$ 12.375,00, totalizando R$ 24.850,00 (vinte e quatro mil oitocentos e cinquenta reais); 5.4. De responsabilidade da senhora ZENAIDE DE FREITAS (CPF n. 290.390.532-00) – Diretora de Recursos Humanos no período 06.01.2009 a 10.01.2011 e 03.01.2013 a 31.12.2014, por ter registrado na folha de pagamento do mês de setembro/2010 o evento "Dif. De Pagto ref. o mês anterior" no valor de R$ 3.570,30 (três mil, quinhentos e setenta reais e trinta centavos) sem a ocorrência do fato gerador, o que propiciou a ocorrência de dano aos cofres públicos municipais de mesmo valor (item 2.4 deste relatório); 5.5. De responsabilidade do senhor ANGELO FENALI (CPF n. 162.047.272-49) – Prefeito Municipal no período 31.12.2008 a 20.11.2012 por ter delegado competência de ordenação de despesa à senhora LILIAN APARECIDA COSTA BEZERRA, respectivamente por meio das Portarias n. 168/2009, de 1.04.2009, e não ter exercido sobre ela o dever de vigilância (item 4.1.5) 6. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Excelentíssimo Senhor Conselheiro Paulo Curi Neto Considerando que, compete ao Tribunal de Contas julgas as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, do Ministério Público, incluídas as Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público, em conformidade com o art. 71, II da Constituição Federal c/ art. 49, II da Constituição do Estado, art. 1º, I da LC Estadual 154/96 e Art. 14, §2º; Considerando que os responsáveis elencados nos itens 5.2; 5.3, 5.4 e 5.5 deste relatório, verificou-se que os Senhores LILIAN APARECIDA COSTA BEZERRA; GLEICIANE DE JESUS SANTOS; RODRIGO ANTONIO PIOLI; ZENAIDE DE FREITAS; HELIDE DE FREITAS; GLENIA DE FREITAS GERALDO; não apresentaram as razões de justificativa, tornando-se revéis nos presentes autos; Considerando as alegações apresentadas pelos Senhores ORILDO FERREIRA DOS SANTOS, ZENILDO PEREIRA DOS SANTOS – PREFEITO MUNICIPAL; ROSANGÊLA DOS SANTOS PÁDUA, IVANY RODRIGUES DE OLIVEIRA LOPES E KEILA ROCHA – AMBAS CONTROLADORAS DO MUNICIPI; CÉSAR GONÇALVES DE MATOS E LAURI PEDRO ROCKENBACH – AMBOS CONTADORES DO MUNICÍPIO; Diante do exposto, submetem-se os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator Paulo Curi Neto, propondo: 6.1. Julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c” da Lei Complementar nº 154, de 26 de julho de 1996, irregulares as tomadas de contas dos Senhores: Lilian Aparecida Costa Bezerra – Diretora Financeira, CPF: 421.662.762-53; Gleiciane de Jesus Santos – Zeladora, CPF: 895.210.562-15; Rodrigo Antônio Pioli – Serviços Gerais, CPF: 001.462.242-48; Zenaide de Freitas – Diretora de Recursos Humanos, CPF: 290.390.532-00; Orildo Ferreira dos Santos – Motorista, CPF: 001.462.242-48; Helide de Freitas – Agente Administrativo, CPF: 857.860.632- 91; Glênia de Freitas Geraldo – Sem Vinculo Administrativo, CPF: 001.542.842-70; Ângelo Fenali – Prefeito Municipal, CPF: 162.047.272-49; 6.2. Condenar, os senhores Lilian Aparecida Costa Bezerra – Diretora Financeira, CPF: 421.662.762-53; Gleiciane de Jesus Santos – Zeladora, CPF: 895.210.562-15; Rodrigo Antônio Pioli – Serviços Gerais, CPF: 001.462.242-48; Zenaide de Freitas – Diretora de Recursos Humanos, CPF: 290.390.532-00; Orildo Ferreira dos Santos – Motorista, CPF: 001.462.242-48; Helide de Freitas – Agente Administrativo, CPF: 857.860.632-91; Glênia de Freitas Geraldo – Sem Vinculo Administrativo, CPF: 001.542.842-70 fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, nos termos do art. 31, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCER, o recolhimento da dívida aos cofres do Município de São Francisco do Guaporé, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas na tabela abaixo até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Referentemente ao Senhores Zenaide de Freitas e Orildo Ferreira dos Santos, o valor devido é único, contudo solidariamente, dado que o valor desviado fora depositado na conta corrente do Senhor Orildo Ferreira dos Santos, esposo da Senhora Zenaide de Freitas. 6.3. Aplicar aos Senhores Lilian Aparecida Costa Bezerra – Diretora Financeira, CPF: 421.662.762-53; Gleiciane de Jesus Santos – Zeladora, CPF: 895.210.562-15; Rodrigo Antônio Pioli – Serviços Gerais, CPF: 001.462.242-48; Zenaide de Freitas – Diretora de Recursos Humanos, CPF: 290.390.532-00; Orildo Ferreira dos Santos – Motorista, CPF: 001.462.242-48; Helide de Freitas – Agente Administrativo, CPF: 857.860.632-91; Glênia de Freitas Geraldo – Sem Vinculo Administrativo, CPF: 001.542.842-70; Ângelo Fenali – Prefeito Municipal, CPF: 162.047.272-49; multa prevista no artigo 54 da Lei Complementar nº 154/1996, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Estadual, nos termos do art. 31, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCER, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão que vier a ser prolatado até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor. 6.4. Acolher as alegações de defesa dos Senhores Zenildo Pereira dos Santos – Prefeito Municipal; Rosângela dos Santos Pádua – Controladora do Município; Ivany Rodrigues de Oliveira Lopes – Controladora Interna; Keila Rocha – Controladora Interna; César Gonçalves de Matos – Contador; Lauri Pedro Rockenbach – Contador, excluindo-se sua responsabilidade, uma vez que não foram apresentados os requisitos (evidência suficiente e apropriada, conduta, dano e nexo de causalidade) para sua responsabilização. Logo após, os autos foram encaminhados a este Parquet para emissão de parecer. É a síntese do necessário. DA EXISTÊNCIA DO DANO AO ERÁRIO A primeira irregularidade a ser examinada por este Ministério Público de Contas consiste no achado referente ao item 5.1 do relatório técnico de fls. 18.324/18.3549, no qual foi imputada à Senhora Lilian Aparecida Costa Bezerra a responsabilidade por adulteração no sistema de gestão pública municipal, pois a referida servidora teria enviado os arquivos de remessa da folha de pagamento da Prefeitura Municipal ao Banco do Brasil com valores de salários total ou parcialmente indevidos, totalizando um dano de R$ 537.539,16, parte destinado à sua conta corrente pessoal e parte dele destinado às contas correntes de outros servidores municipais, nos seguintes valores, in verbis: a) LILIAN APARECIDA COSTA BEZERRA percebeu em sua conta n. 6115-8 no período de 30/08/2010 a 01/09/2014 (folhas de agosto/2010 a agosto/2014) 53 (cinquenta e três) pagamentos relativos a salários no total de R$ 477.689,61, quando lhe era devido R$ 68.218,49, constituindo a diferença, de R$ 409.471,12 (quatrocentos e nove mil, quatrocentos e setenta e um reais e doze centavos), dano aos cofres municipais; b) GLEICIANE DE JESUS SANTOS recebeu pagamentos em sua conta corrente n. 19.275-9, nos dias 30.05.14, 31.07.14 e 01.09.14, totalizando R$ 24.511,56, lhe sendo devido apenas R$ 1.640,64, sendo a diferença, portanto, dano aos cofres municipais no valor de R$ 22.870,92 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta reais e noventa e dois centavos); c) RODRIGO ANTONIO PIOLI recebeu em sua conta corrente n. 13128-6, nos dias 28.11.2013, 29.01.14, 26.02.14, 30.06.14, 31.07.14 e 01.09.14, um total de R$ 47.475,95, sendo que lhe era devido R$ 3.638.34, sendo a diferença, portanto, dano aos cofres municipais no valor de R$ 43.837,51 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinqüenta e um centavos); d) ZENAIDE DE FREITAS recebeu em suas contas correntes ns. 8014 e 17810, nas datas de 29.03.2010, 30.04.2010, 28.05.2010, 30.06.2010 e 26.04.2012 o montante de R$ 8.840,41, quando lhe era devido em face de sua remuneração mensal R$ 5.429,14, portanto, recebendo a maior a quantia de R$ 3.411,27 (três mil, quatrocentos e onze reais e vinte e sete centavos); e) ORILDO FERREIRA DOS SANTOS recebeu em sua conta corrente n. 8431-X, nas datas de 29.04.14 e 30.06.14, além dos pagamentos referentes à sua remuneração mensal, o montante de R$ 8.348,34 (oito mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), sendo este dano aos cofres públicos; Conforme já dito anteriormente, de acordo com a certidão emitida por esse Tribunal de Contas10, apenas o Sr. Orildo Ferreira dos Santos apresentou razões de justificativas 11, quanto ao ponto, na qual alegou que não participou ou combinou qualquer desvio de dinheiro público com a Sra. Lilian Aparecida Costa Bezerra ou com a Sra. Zenaide de Freitas, tendo tomado conhecimento dos fatos por meio do Prefeito Zenildo Pereira dos Santos, o qual lhe disse que seu nome constava no relatório deste Tribunal de Contas. Ressaltou, em resumo, que ao tomar conhecimento dos fatos buscou informações na sua conta bancária e confirmou o depósito dos valores, ocasião em que procurou esclarecer os fatos com sua esposa, já que era a pessoa responsável pela administração de sua conta bancária, tendo descoberto que os valores transferidos corresponderiam a uma dívida que a Senhora Zenaide de Freitas possuía com a Papelaria Brasil, de sua propriedade, e com a Loja Amazonas, pertencente à sua filha, sendo informado que teria sido solicitado pela servidora mencionada o número da sua conta bancária para o pagamento da dívida, a partir do que foram realizados os depósitos no montante de R$ 2.398,34 e outro de R$ 5.950,00. Destaque-se, ainda, que o responsável anexou documentos à sua defesa, tais como o termo de depoimento do defendente perante a Polícia Civil12; interrogatório da Sra. Zenaide de Freitas; notas promissórias, nos valores de R$ 10 ID 37635. 11 ID 274504. 12 Em decorrência da Operação Logro deflagrada no Município de São Miguel do Guaporé, em 19.10.2015, promovida pela Promotoria de Justiça de São Miguel do Guaporé e da Delegacia de Polícia Civil de São Miguel do Guaporé/RO, com apoio do Centro de Atividades Extrajudiciais (CAEX) e do Departamento de Polícia do Interior da Polícia Civil do Estado de Rondônia (DPI), assim como do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO). 2.398,34 e R$ 5.950,00, tendo como emitente à Sra. Zenaide de Freitas, em favor da Papelaria Brasil e Lojas Amazonas; e, por derradeiro, comprovante de devolução dos valores em nome da Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé, no montante de R$ 7.778,56 e R$ 3.234,29. Por sua vez, o corpo técnico ao examinar os argumentos entendeu pelo julgamento irregular das contas do responsável, nos seguintes termos, in verbis: Embora o responsável esclareça que não tinha conhecimento dos fatos e tão pouco dos depósitos efetuados em sua conta corrente, mostrando sua boa-fé, se dispondo a recompor o dano causado aos cofres públicos, que é o objetivo principal da Tomada de Contas Especial. Dessa forma, conclui-se que suas contas sejam julgadas irregulares, e posteriormente venha comprovar o ressarcimento do débito devidamente atualizado. Diante desses elementos, converge-se com o corpo técnico no sentido de que as contas do responsável devem ser julgadas irregulares, uma vez que houve o desfalque dos cofres públicos durante o referido período, em benefício do defendente, configurando a devolução de valores mera confirmação do fato. Embora o corpo técnico não tenha se aprofundado acerca dos argumentos de boa-fé trazidos pelo responsável, o que se observa na análise dos documentos é uma das notas promissórias sequer se encontra devidamente preenchida com a data da emissão, sendo que a outra teria sido emitida em 24.11.201513, ou seja, em data posterior aos depósitos em sua conta bancária, somando-se a tudo isso a falta de diligência do defendente em conferir o extrato e observar a identificação dos depósitos, cujos valores não se mostram ínfimos a ponto de passar despercebidos. 13 Fls. 18478/18479 – ID 274504. Apesar de constar no teor do interrogatório da Senhora Zenaide de Freitas a ausência de qualquer menção à participação do defendente no esquema fraudulento arquitetado no âmbito daquela municipalidade pela referida servidora, o que, em tese, constitui-se em elemento que lhe é favorável, os argumentos apresentados pelo responsável, no entanto, não se revelam tão hígidos e coerentes, diante da comprovação incontestável da vantagem pecuniária indevida que lhe fora concedida à custa do Município e, notadamente, em razão da controvérsia em relação à autenticidade das supostas dívidas alegadas por meio das notas promissórias anexadas. Como consequência, além do ressarcimento dos valores, o qual é ponto incontroverso, deve também ser aplicada multa ao agente, nos termos do artigo 54 da Lei Complementar n. 154/96, em razão do recebimento indevido. Contudo, já tendo demonstrado o ressarcimento dos valores aos cofres públicos em 24.12.2015, apenas caberia a esse Tribunal de Contas aferir se os valores foram corretamente atualizados e aplicar multa ao agente mencionado, nos termos do artigo acima indicado, consoante será opinado ao final deste parecer. Quanto aos demais agentes indicados no item 5.1, devem ser mantidas as irregularidades imputadas, uma vez que a defesa apresentada pelo Sr. Orildo Ferreira dos Santos em nada é extensível aos demais agentes, tendo em vista o caráter pessoal das justificativas. No tocante aos itens 5.2, 5.3 e 5.4 do relatório técnico de fls. 18.324/18.354, consoante registrado pelo corpo técnico, os agentes indicados não apresentaram resposta, razão pela qual, sem maiores acréscimos, opina-se pela manutenção das irregularidades indicadas, uma vez que as provas dos ilícitos são irrefutáveis e, ainda, corroboradas pela ausência de justificativas desses agentes. Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 09/05/2018 Quanto ao item 5.5 do referido relatório, a responsabilidade recaiu sobre os agentes políticos incumbidos da função de gestão do Município14, por terem delegado a competência da ordenação de despesas à Senhora Lilian Aparecida Santos Contas, sem exercer o poder de vigilância sobre ela, solidariamente, com os servidores responsáveis pelo controle interno15, por omissão na supervisão dos setores responsáveis pelo fluxo da execução orçamentária e financeira das receitas e despesas municipais, condutas que teriam permitido as fraudes aludidas, no entanto, expedindo-se, tão somente, mandado de audiência aos agentes indicados. Em sua defesa16, o Senhor Zenildo Pereira dos Santos, sustentou que a representação das irregularidades fora por ele encaminhada a esse Tribunal de Contas, situação que lhe escusaria por ter agido corretamente e de boa-fé, tendo, também, alegado que tomou posse em janeiro de 2013 e optou por não realizar mudanças no quadro de pessoal da administração, devido ao entendimento de que as contas da prefeitura estavam sendo apresentadas regularmente, somado ao fato de que servidora Lilian Aparecida da Costa Bezerra já desempenhava a função de tesoureira há mais de 15 anos, tendo ingressado nos quadros do Município como concursada e nada havia que desabonasse sua conduta. Ressaltou, também, que ao tomar conhecimento das suspeitas de irregularidades determinou a abertura de processo administrativo e representação ao Tribunal de Contas e, ainda, exonerou a servidora, tendo agido de boa-fé quando nomeou agente que há tempos desempenhava essa função. 14 Ângelo Fenali - Prefeito Municipal no período 31.12.2008 a 20.11.2012; - Zenildo Pereira dos Santos - Prefeito Municipal no período 31.12.2012 a 31.12.2014. 15 José Geraldi - Controlador Interno no período 08.11.10 a 13.02.12; Keila Rocha- Controladora Interna no período 13.02.12 a 02.01.13; - Ivany Rodrigues de Oliveira Lopes - Controladora Interna no período 03.01.13 a 01.12.14; - Rosangela Baumann dos Santos Padua - Controladora Interna no período 06.04.14 a 31.12.14. Na defesa apresentada pela Senhora Rosangela Baumana dos Santos Pádua, esta descreveu o procedimento realizado pelo controle interno para justificar que não poderia ser responsabilizada, pois os atos que foram praticados teriam sido supervisionados pelo Executivo municipal e pelo setor financeiro, apenas atuando o controle interno na fase intermediária do processo. Suscitou, também, argumentos atinentes à ausência de nexo de causalidade e a indispensabilidade da conduta para o evento danoso, sendo que, no caso em apreço, não haveria qualquer documento ou prova de participação ou ciência das irregularidades, razão pela qual não poderia ser responsabilizada. Em relação à defesa18 apresentada pela Senhora Ivany Rodrigues de Oliveira Lopes, esta aduziu que a folha de pagamento apenas continha o nome do servidor e seu salário, não apresentando outros valores vinculados aos servidores responsáveis pelos supostos desvios, somando-se, ainda, a alegação de que não possuía a certificação digital para pagamentos, a qual era de responsabilidade da tesoureira, do prefeito municipal e do secretário de administração e fazenda, não havendo participação do controle interno no pagamento de salários. Alegou, ademais, a ausência de nexo de causalidade na sua conduta e de quaisquer provas a indicar por parte da defendente ciência ou participação nas irregularidades. A defesa19 da Senhora Keila Rocha seguiu a mesma linha da defesa apresentada pelas demais controladoras. Ressalte-se, ainda, consoante registrado na certidão20 desse Tribunal de Contas, que o Senhor Ângelo Fenali e o Senhor José Geraldi não  apresentaram justificativas, em razão do que se utilizará dos fundamentos das defesas apresentadas pelos demais agentes em benefício dos ausentes, naquilo em que for cabível, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC21, aplicado, subsidiária e supletivamente, aos processos de contas. Quanto ao exame das razões apresentadas, o corpo técnico entendeu no seguinte sentido, com o que converge este representante ministerial: Análise dos esclarecimentos dos responsáveis: Conforme NBC T 11 – IT – 03 Fraude e Erro, a responsabilidade primária na prevenção e identificação de fraudes e/ou erros é da administração da entidade, mediante a manutenção de adequado sistema de controle interno, que, entretanto, não elimina o risco de sua ocorrência. Um controle interno adequado tem o condão de reduzir o risco, contudo, analisando a Lei Municipal 476/20013 que criou a estrutura Administrativa do Controle Interno do Município de São Miguel do Guaporé (arquivo ID 559847 juntado aos autos), verificou-se que não está nas atribuições/competência do Controle Interno a verificação da legalidade de todas as despesas, até porque seria humanamente impossível dados ao tamanho da estrutura e quantidade de servidores lotados nessa unidade. É salutar esclarecer que, na aplicação procedimentos de auditoria interna como exames, testes de observância e testes substantivos, são realizados testes por amostragem, ou seja, não são realizados em 100% das despesas e embora tais teste visem a obtenção de uma razoável segurança de que os controles estabelecidos pela Administração estão em efetivo funcionamento e cumprimento pela Entidade, não afasta totalmente o possibilidade de detecção de fraudes na Entidade, ainda mais quando existem conluio entre servidores. Dessa forma, não se pode exigir dos controladores o que a Lei que rege o cargo e a estrutura do Controle Interno não exige. Assim, conclui-se pelo afastamento da responsabilidade dos responsáveis. 21 Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Quanto ao Senhor Zenildo Pereira dos Santos – Prefeito Municipal (31.12.2012 a 31.12.2014) verificou-se que o mesmo ao tomar conhecimento agiu conforme a Constituição Federal de 1988, que ao dispor sobre os responsáveis pelo controle interno em seu §1º do Art. 74, estabelece que ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, ora, se o Prefeito Municipal à época, ao tomar conhecimento dos fatos, os trouxe a esta Corte de Contas, fato que propiciou a fiscalização bem como apuração do dano causado ao cofres daquele Município, puni-lo solidariamente seria desarrazoado e contraria a CF/88 bem como o Regimento Interno deste Tribunal bem como desestimularia que outros viessem dar conhecimento de irregularidade ou ilegalidades encontradas, pois estariam noticiando fatos que causariam responsabilidade para si. Assim, conclui-se também pelo afastamento da responsabilidade do Senhor Zenildo Pereira dos Santos – Prefeito Municipal. Quando aos Senhores Ângelo Fenali e José Geraldi dado à revelia, conclui-se pela permanência da responsabilidade. Conforme dito alhures, nos termos do Código de Processo Civil, embora os agentes indicados não tenham comparecido aos autos, por si só, tal fato não induz a revelia, pois, as razões de defesa apresentadas pelos demais agentes podem e devem ser aproveitadas por essa Corte de Contas, notadamente diante da similitude das circunstâncias fáticas e jurídicas em que se encontram os agentes responsabilizados. Nesse contexto, evidencia-se que o Senhor José Geraldi se encontra nas mesmas circunstâncias e peculiaridades das servidoras que ocuparam os cargos de controladoras do município, devendo por tal motivo excluir, também, eventual responsabilidade imputada a esse agente. No que tange ao Senhor Ângelo Fenali, ex-Prefeito do Município, igual sorte não assiste a esse agente, tendo em vista que as alegações trazidas por seu sucessor não lhe são aplicáveis, já que consubstanciadas em elementos pessoais da conduta do agente mencionado, o qual foi o responsável pela representação perante esse Tribunal de Contas e pelo afastamento da servidora que coordenou as fraudes na folha de pagamento. Portanto, com tais ressalvas no que diz respeito ao item 5.5 em comento, no sentido de responsabilizar-se, tão somente, o Senhor Ângelo Fenali e excluir o Senhor José Geraldi, converge-se com o corpo técnico nos demais termos do relatório técnico atinente a esse item. Passa-se ao item 5.6 do relatório técnico inicial, cujo teor imputou aos contadores22 do Município irregularidades por terem concorrido para a prestação de informações errôneas na contabilidade da Prefeitura Municipal e pela ausência de cuidado no sentido de prover as conciliações bancárias com o mínimo de elementos necessários à identificação da origem dos pagamentos, fato que teria propiciado a ocorrência de ausência de fidedignidade, sistematização, informações, controle, organização e conhecimento da real situação financeira da Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé, o que foi objeto de mandado de audiência aos responsáveis. Na defesa apresentada23, o Senhor César Gonçalves de Matos aduziu que, a pedido do Sr. Lauri Pedro Rockenbach, foi incumbido de realizar a conciliação bancária do Município. No entanto, em razão do não fornecimento de extratos bancários pela instituição financeira restou impossibilitado de realizar sua função, o que teria ocorrido muitas vezes ao longo do segundo semestre de 2014. Aduziu que o responsável pela contabilidade do Município era o Sr. Lauri Pedro Rockenbanch e, quando não eram fornecidos os documentos de suporte necessários ao ato de conciliação bancária, o defendente comunicava o referido agente público e a Sra. Lilian Aparecida Costa Bezerra, os quais, então, assumiam a responsabilidade pelo cumprimento desse ato. 22 Lauri Pedro Rockembach, (CPF n. 334.244.629-34) —Contador CRC-RO 3190/0-0 contratado pelo Município no período 02.02.2010 a 31.12.2014, solidariamente com César Gonçalves De Matos 23 ID 264281. Por sua vez, o Sr. Lauri Pedro Rockenbach também apresentou suas justificativas24, nas quais atribuiu a responsabilidade pelos gastos ilegais ao ordenador de despesas, tendo em vista ser este o agente público detentor da chave que autorizava o pagamento no banco, sendo o setor de contabilidade apenas responsável por contabilizar fatos passados, já que este não participava e nem autorizava qualquer gasto. Aduziu, em resumo, que os atos irregulares foram praticados e supervisionados pelo Executivo municipal e pelo setor financeiro, os quais administravam e fiscalizavam os recursos, possuindo o Prefeito Municipal autonomia administrativa e financeira para movimentar os recursos financeiros, em razão de que se houve gastos não autorizados ou ilegais, a responsabilidade caberia ao agente político e não ao contador, ante a inexistência de nexo de causalidade com a conduta do defendente. No tocante às alegações dos defendentes, o corpo técnico acolheu as justificativas para excluir as responsabilidades, nos seguintes termos, in verbis: Análise dos esclarecimentos dos responsáveis: Conforme NBC T 11 – IT – 03 Fraude e Erro, a responsabilidade primária na prevenção e identificação de fraudes e/ou erros é da administração da entidade, mediante a manutenção de adequado sistema de controle interno, que, entretanto, não elimina o risco de sua ocorrência. As atribuições de contador são de registrar os fatos contábeis de acordo com a documentação de suporte. A realização da conciliação bancária leva-se em conta os documentos que suportaram o pagamento em confronto com os extratos bancários (Débito e Crédito), ou seja, na conciliação bancária não se verifica a legalidade da despesa, dado que essa, não é atribuição/competência do contador. Caso houvesse registro contábil sem documentos de suporte, visando ocultar informações relacionados ao desvio de recursos da folha de pagamento, aí sim, caberia responsabilização aos contadores. Dessa forma, conclui-se pela descaracterização da situação encontrada, afastando a responsabilidade dos Senhores Lauri Pedro Rocknbach e César Gonçalves. Consoante observado pela unidade técnica, somente haveria de se falar em responsabilização dos contadores caso estes agentes tivessem realizado os atos de conciliação bancária sem os documentos de suporte, visando ocultar informações relacionadas ao desvio de recursos na folha de pagamento, sendo informado, inclusive, pelo Sr. César Gonçalves de Matos a impossibilidade da realização de alguns atos de conciliação, em meados do segundo semestre de 2014, devido à ausência dos documentos necessários para tanto. De responsabilidade da senhora LILIAN APARECIDA COSTA BEZERRA (CPF n. 421.662.762-53) – Diretora de Tesouraria no período 01.04.2009 a 31.10.2014, solidariamente com GLEICIANE DE JESUS SANTOS (CPF n. 895.210.562-15) – zeladora da Prefeitura no período 29.05.2012 a 31.10.2014, RODRIGO ANTONIO PIOLI (CPF n. 001.462.242-48) – auxiliar de serviços diversos no período 11.03.2008 a 31.12.2014, ZENAIDE DE FREITAS (CPF n. 290.390.532-00) – Diretora de Recursos Humanos no período 06.01.2009 a 10.01.2011 e 03.01.2013 a 31.12.2014 e ORILDO FERREIRA DOS SANTOS (CPF n. 001.462.242-48) – Motorista de Veículos Leves no período de 01.05.06 a 31.12.2014: Infringência ao art. 37 caput da Constituição Federal (princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade), por ter a senhora LILIAN APARECIDA COSTA BEZERRA efetuado adulteração no sistema de gestão pública municipal, enviando os arquivos de remessa da folha de pagamento da Prefeitura Municipal ao Banco do Brasil com valores de salários total ou parcialmente indevidos, totalizando um dano de R$ 537.539,16 (quinhentos e trinta e sete mil, quinhentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos), parte destinado à sua conta corrente pessoal e parte destinado às contas correntes de outros servidores municipais, cujos valores, contas correntes e períodos recebidos são discriminados a seguir: a) LILIAN APARECIDA COSTA BEZERRA percebeu em sua conta n. 6115-8 no período de 30/08/2010 a 01/09/2014 (folhas de agosto/2010 a agosto/2014) 53 (cinquenta e três) pagamentos relativos a salários no total de R$ 477.689,61, quando lhe era devido R$ 68.218,49, constituindo a diferença, de R$ 409.471,12 (quatrocentos e nove mil, quatrocentos e setenta e um reais e doze centavos), dano aos cofres municipais; b) GLEICIANE DE JESUS SANTOS recebeu pagamentos em sua conta corrente n. 19.275-9, nos dias 30.05.14, 31.07.14 e 01.09.14, totalizando R$ 24.511,56, lhe sendo devido apenas R$ 1.640,64, sendo a diferença, portanto, dano aos cofres municipais no valor de R$ 22.870,92 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta reais e noventa e dois centavos); c) RODRIGO ANTONIO PIOLI recebeu em sua conta corrente n. 13128-6, nos dias 28.11.2013, 29.01.14, 26.02.14, 30.06.14, 31.07.14 e 01.09.14, um total de R$ 47.475,95, sendo que lhe era devido R$ 3.638.34, sendo a diferença, portanto, dano aos cofres municipais no valor de R$ 43.837,51 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos); d) ZENAIDE DE FREITAS em conjunto com o ORILDO FERREIRA DOS SANTOS recebeu em suas contas correntes ns. 8014 e 17810, nas datas de 29.03.2010, 30.04.2010, 28.05.2010, 30.06.2010 e 26.04.2012 o montante de R$ 8.840,41, quando lhe era devido em face de sua remuneração mensal R$ 5.429,14, portanto, recebendo a maior a quantia de R$ 3.411,27 (três mil, quatrocentos e onze reais e vinte e sete centavos); e) ORILDO FERREIRA DOS SANTOS recebeu em sua conta corrente n. 8431-X, nas datas de 29.04.14 e 30.06.14, além dos pagamentos referentes à sua remuneração mensal, o montante de R$ 8.348,34 (oito mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), sendo este dano aos cofres públicos;26 5.2. De responsabilidade da senhora LILIAN APARECIDA COSTA BEZERRA (CPF n. 421.662.762-53) – Diretora de Tesouraria no período 01.04.2009 a 31.10.2014: Infringência ao art. 37 caput da Constituição Federal (princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade), por ter efetuado 20 (vinte) transferências financeiras de diversas contas bancárias da Prefeitura diretamente para a conta corrente 6115-8 ag. 2292-6, de sua titularidade, totalizando R$ 37.832,93 (trinta e sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), não correspondente a nenhuma verba remuneratória/indenizatória tampouco relacionada a serviços prestados à Prefeitura; 5.3. De responsabilidade da senhora LILIAN APARECIDA COSTA BEZERRA (CPF n. 421.662.762-53) – Diretora de Tesouraria no período 01.04.2009 a 31.10.2014, solidariamente com HELIDE DE FREITAS (CPF n. 857.860.632-91) – agente administrativo da Prefeitura no período 11.03.2008 a 28.09.2010, GLENIA DE FREITAS GERALDO (CPF n. 001.542.842-70) – sem vínculo com a Prefeitura,: Infringência ao art. 37 caput da Constituição Federal (princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade), por ter a senhora LILIAN APARECIDA COSTA BEZERRA incluído 26 (vinte e seis) registros nos arquivos de remessa da folha de pagamento extraídos do sistema de gestão pública municipal, associando nomes de pessoas sem vínculo com a Prefeitura Municipal a contas correntes de seu interesse, totalizando um dano de R$ 104.225,00 (cento e quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais), parte destinada às contas correntes de duas filhas da senhora ZENAIDE DE FREITAS e outra parte destinada à conta corrente de pessoa não vinculada funcional ou contratualmente com a Prefeitura, cujos valores, contas correntes e períodos recebidos são discriminados a seguir: a) HELIDE DE FREITAS é filha de ZENAIDE DE FREITAS e recebeu em 31.07.2014 e em 01.09.2014, na conta corrente n. 35689-1, de sua titularidade, o montante de R$ 24.375,00 (vinte e quatro mil trezentos e setenta e cinco reais); b) GLENIA DE FREITAS GERALDO é filha de ZENAIDE DE FREITAS e recebeu em sua conta corrente n. 12176-2, no dia 29.04.14, a quantia de R$ 12.475,00 e no dia 30.05.14 a quantia de R$ 12.375,00, 26 O defendente apresentou comprovante de restituição dos valores totalizando R$ 24.850,00 (vinte e quatro mil oitocentos e cinquenta reais); 5.4. De responsabilidade da senhora ZENAIDE DE FREITAS (CPF n. 290.390.532-00) – Diretora de Recursos Humanos no período 06.01.2009 a 10.01.2011 e 03.01.2013 a 31.12.2014, por ter registrado na folha de pagamento do mês de setembro/2010 o evento "Dif. De Pagto ref. o mês anterior" no valor de R$ 3.570,30 (três mil, quinhentos e setenta reais e trinta centavos) sem a ocorrência do fato gerador, o que propiciou a ocorrência de dano aos cofres públicos municipais de mesmo valor; 5.5. De responsabilidade do senhor ANGELO FENALI (CPF n. 162.047.272-49) – Prefeito Municipal no período 31.12.2008 a 20.11.2012 por ter delegado competência de ordenação de despesa à senhora LILIAN APARECIDA COSTA BEZERRA, respectivamente por meio das Portarias n. 168/2009, de 1.04.2009, e não ter exercido sobre ela o dever de vigilância. Isso posto, opina o Ministério Público de Contas no sentido de que: I - seja a presente tomada de contas especial julgada irregular, nos termos do artigo 16, inciso III, alíneas “b” e “d” da LC n. 154/96, em razão das irregularidades alhures mencionadas nos itens “5.1”, “5.2”, “5.3”, “5.4” e “5.5”, de responsabilidade dos agentes ali indicados; II – seja imputado débito aos agentes responsáveis pelas irregularidades contidas nos itens “5.1”, “5.2”, “5.3” e “5.4”, com fundamento no art. 19 da LC 154/96, cujos valores devem ser devidamente atualizados com juros de mora a partir dos desfalques ocorridos no erário, consoante tabela abaixo27: Nome ID Lilian Aparecida Costa Bezerra ID 223615 R$ 409.471,12 Lilian Aparecida Costa Bezerra ID 223615 R$ 37.832,93 27 A tabela apresentada pelo corpo técnico incluiu, indevidamente, a Sra. Zenaide Freitas como esposa do Sr. Orildo Ferreira dos Santos e a exclui dos débitos referentes à alínea “d” do item 5.1 e 5.4, além de não ter registrado a restituição realizada por esse último, conforme mencionado neste parecer. Geiciane de Jesus Santos ID 223616 R$ 22.870,92 Rodrigo Antônio Pioli ID 223617 R$ 43.837,51 Zenaide de Freitas ID 223616 R$ 3.411,27 Zenaide de Freitas ID 223619 R$ 3.570,30 Helide de Freitas ID 223618 R$ 24.375,00 Glenia de Freitas Geraldo ID 223618 R$ 24.850,00 Orildo Ferreira dos Santos ID 223616 R$ 8.348,3428 III – seja aplicada a pena de multa proporcional ao dano ao erário em face dos agentes responsáveis pelas irregularidades dos itens “5.1”, “5.2”, “5.3” e “5.4”, nos termos do art. 54 da LC n. 154/96; IV – seja aplicada multa ao Sr. Ângelo Fenali, com fundamento no inciso II do art. 55 da Lei Complementar n. 154/96, em razão do item “5.5”. É como opino. Porto Velho, 09 de maio de 2018. ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do Ministério Público de Contas”.

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Ronan Almeida de Araújo é jornalista profissional registrado no Ministério do Trabalho sob o número 431/98 e escreve para inúmeros sites do Estado de Rondônia.­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

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