Na data 08 de junho de 2018, o conselheiro-relator do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Valdivino Crispim de Souza, disponibilizou no portal da corte sua decisão monocrática referente ao processo de número 01811/2013, que trata de uma representação formulada pelo Ministério Público Estadual de possíveis irregularidades referentes à frustração do caráter competitivo de diversos procedimentos licitatórios quanto à pessoa de Raymundo Mesquita Muniz, ex-prefeito de Costa Marques no período de 2001 a 2004. O relatou descreveu a seguinte decisão sobre o caso em tela: “REPRESENTAÇÃO. MUNICÍPIO DE COSTA M ARQUES. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES. FATOS OCORRIDOS NOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. INVIABILIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE DO CONTROLE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA RAZOABILIDADE. ARQUIVAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...) Pelo exposto, da análise procedida; dos aspectos levantados neste relatório conjuntamente com os elementos carreados aos autos; prolato a seguinte decisão monocrática: I. Arquivar, sem resolução de mérito, a presente representação formulada pela Promotoria de Justiça de Costa Marques, por meio da qual solicita realização de perícia para verificar e quantificar eventuais prejuízos sofridos pelo Município de Costa Marques em procedimentos lici tatórios, uma vez que restam ausentes indícios suficientes de irregularidades, somado ao lapso de 15 (quinze) anos desde os fatos, tornando-se inviável a instrução processual, e, consequentemente, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, e amparado pelos princípios da seletividade do controle, da economia processual e da razoabilidade, bem como, por analogia, pelo §1º do art. 79 do Regimento Interno desta Corte; II. Dar conhecimento desta decisão, com publicação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte – D.O.e-TCE/RO, ao titular da Promotoria de Justiça de Costa Marques, e ao Ministério Público de Contas, informando-os da disponibilidade do inteiro teor no sítio www.tce.ro.gov.br; III. Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que adote as medidas cabíveis para o efetivo cumprimento dos termos da presente decisão; IV. Após adoção de todas as medidas administrativas e legais cabíveis, arquivem-se estes autos”.
Jornalista Ronan Almeida de Araújo para o site Clique Brasil