Auditoria do TCE/RO aponta uma série de irregularidades nas contas do município de Nova Brasilândia de 2016

marcos holanda casagrande 22/04/2018 14:11:54 Cidade
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Tribunal de Conta de Rondônia


Relatório feito pela auditora Gislene Rodrigues Menezes aponta um série de irregularidades e a tendência é que o TCE/RO não aprove as contas do município de Nova Brasilândia referente ao exercício de 2016 na gestão do ex-prefeito Gerson Neves (PMD). Veja a seguir o relatório completo:
“PROCESSO: 1670/17 – TCE-RO UNIDADE: Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ASSUNTO: Prestação de Contas do Chefe do Executivo Municipal – Exercício 2016 RESPONSÁVEIS: Gerson Neves - 272.784.761-00 - Prefeito Municipal João Candido da Cruz - 321.726.561-00 - Contador Renato Santos Chisté - 409.388.832-91 - Controlador VOLUME DE RECURSOS FISCALIZADOS: R$42.157.344,77 (quarenta e dois milhões, cento e cinquenta e sete mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos) - Receita arrecadada RELATOR: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR INTRODUÇÃO Trata-se de relatório de análise complementar realizado em função do Despacho do Relator (ID 539495), Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, o qual determina a oitiva dos responsáveis pela Prestação de Contas do Chefe do Executivo Municipal (PCCEM) de Nova Brasilândia, exercício financeiro de 2016, em relação às infringências apontadas na auditoria de previdência (Processo 1011/17-TCER), bem como defesa quanto ao desequilíbrio financeiro, em acolhimento ao posicionamento do Ministério Público de Contas (Cota 0020/2017-GPGMCP – ID 537807). Foram chamados aos autos para esclarecimento das possíveis distorções aportadas na instrução preliminar o Sr. Gerson Neves (272.784.761-00), na qualidade de Prefeito, a Sr. Renato Santos Chisté (409.388.832-91), na qualidade de Controlador e o Sr. João Candido da Cruz (321.726.561- 00), na qualidade de responsável técnico pela elaboração dos demonstrativos contábeis (Contador). Após aberto novo contraditório conforme Decisão Monocrática DM-GCJEPPM-TC 452/17 (ID 539495), sendo apresentadas razões de justificativas através do Documento 16114/17 - (ID 550970) os autos retornaram a esta Unidade Técnica para manifestação conclusiva. Destaca-se que a Proposta de Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo Municipal não é um relatório de uma auditoria específica, mas consolidação de todas os trabalhos de fiscalização planejados para subsidiar a opinião sobre as Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo Municipal do exercício de 2016, a saber: financeira, conformidade da execução orçamentária, IEGM, transporte escolar, saúde, educação e previdência. A auditoria na previdência ocasiona reflexos além da gestão do Chefe do Executivo Municipal, motivo pelo qual optou-se por apartar este processo de auditoria e realizar nele a análise conclusiva, sendo que após chamamento dos responsáveis em audiência (Chefe de Governo e/ou Autenticação: EAGF-DBDA-DAIB-CYNI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Documento de 7 pág(s) assinado eletronicamente por Rodolfo F. Kezerle e/ou outros em 02/02/2018. Documento ID=565895 inserido por GISLENE RODRIGUES MENEZES em 02/02/2018 12:59. Pag. 1226 TCE-RO Pag. 1226 01670/17 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE COMISSÃO DE ANÁLISE DAS CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL Comissão de Análise das Contas de Governo Municipal Prédio Sede – 6º Andar, Av. Presidente Dutra, nº 4229, Bairro Olaria Porto Velho - Rondônia - CEP: 76801-327 www.tce.ro.gov.br Fone: (069) 3211-9062/9097 Presidente do Instituto), o resultado da auditoria concluiu pela não conformidade da gestão previdenciária. Como consequência desta avaliação, os resultados foram apropriados a análise das Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, ou seja, a opinião conclusiva sobre a conformidade da gestão previdenciária foi emitida no relatório de auditoria exarado no Processo nº 1011/2017. Contudo, considerando o excesso de zelo necessário ao apreciar o processo de contas de governo, segue análise da nova oitiva no presente processo, conforme solicitação sugerida pelo MPC, apresenta-se nova análise técnica, a qual se limita aos argumentos apresentados pelos responsáveis em relação às situações encontradas na instrução preliminar e destacadas na Decisão Monocrática DM-GCJEPPM-TC 452/17 (ID 539495) não fazendo qualquer juízo de valor sobre suas condutas. 2. ACHADOS DE AUDITORIA A4. Ausência de providencias para equacionamento do déficit atuarial (item “a” DMGCJEPPM-TC 00452/17) Situação encontrada Foram indicadas medidas para equacionamento do déficit atuarial na avaliação atuarial, no entanto, verificou-se que não houve as devidas atualizações do equacionamento do déficit atuarial de forma que o déficit saiu de R$14.765.089,89 (quatorze milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos) em 2011 para R$30.483.538,30 (trinta milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta centavos) conforme avaliação atuarial de 2016. Esclarecimentos dos responsáveis: O informa, em síntese, (ID 550974, folha 3/6) que houve evolução do ativo previdenciário devido o comprometimento da administração em repassar as contribuições ao Instituto, porém não suficiente para frear o aumento do déficit, apresentando o seguinte quadro: Esclarece ainda que atualmente a alíquota de contribuição dos servidores é 11% e patronal 12% e mais alíquota suplementar de 5%, a qual crescerá gradativamente até 2024 e aumento abrupto de 2024 para 2025 chegando a 26%, o que poderá inviabilizar a Administração. Informa ainda sugestão à Administração para aumento de alíquota gradativo com efeitos para o próximo exercício e aumento de alíquota do servidor, e conclui pela necessidade de novo cálculo atuarial para tomada de decisão. Autenticação: EAGF-DBDA-DAIB-CYNI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Documento de 7 pág(s) assinado eletronicamente por Rodolfo F. Kezerle e/ou outros em 02/02/2018. Documento ID=565895 inserido por GISLENE RODRIGUES MENEZES em 02/02/2018 12:59. Pag. 1227 TCE-RO Pag. 1227 01670/17 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE COMISSÃO DE ANÁLISE DAS CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL Comissão de Análise das Contas de Governo Municipal Prédio Sede – 6º Andar, Av. Presidente Dutra, nº 4229, Bairro Olaria Porto Velho - Rondônia - CEP: 76801-327 www.tce.ro.gov.br Fone: (069) 3211-9062/9097 Análise dos esclarecimentos dos responsáveis: As declarações e informações trazidas corroboram com o achado de auditoria. Conclusão: Conclui-se, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, após as justificativas apresentadas, que a gestão previdenciária do Município no exercício de 2016 não está em conformidade com as disposições do Art. 40 da Constituição Federal de 1988 (Princípio do Equilíbrio Atuarial), em razão da providência para atualização do Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial. A5. Ausência de comprovação de repasse da contribuição previdenciária descontada do servidor (item “b” DM-GCJEPPM-TC 00452/17) Situação encontrada Verificou-se diferenças a menor nos repasses de valores descontados dos servidores (Prefeitura) de todos os meses, contudo o valor significante encontra-se no mês de agosto de 2016 os quais não ficou comprovada a transferência, totalizando R$86.018,49 (oitenta e seis mil, dezoito reais e quarenta e nove centavos). Esclarecimentos dos responsáveis: O responsável informa, em síntese, (ID 550974, folha 7) que as diferenças apontadas ao longo das competências são relativas às rescisões de contratos de trabalho e servidores que entraram em auxílio doença, e que houve pagamento da competência Agosto 2016 (guias anexas), apresentando o seguinte quadro: Análise dos esclarecimentos dos responsáveis: Verifica-se que resta comprovado os recolhimentos da competência Agosto 2016 (ID 550974, folhas 47/59), sendo as informações extraídas conforme a seguir: Contribuição Servidor Contribuição Patronal Total da Transferência Bancária Comprovante - Folha ID 550974 2.814,34 4.319,37 7.133,71 32/33 2.513,94 86,95 2.600,89 34 356,36 566,94 923,30 36/37 Autenticação: EAGF-DBDA-DAIB-CYNI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Documento de 7 pág(s) assinado eletronicamente por Rodolfo F. Kezerle e/ou outros em 02/02/2018. Documento ID=565895 inserido por GISLENE RODRIGUES MENEZES em 02/02/2018 12:59. Pag. 1228 TCE-RO Pag. 1228 01670/17 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE COMISSÃO DE ANÁLISE DAS CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL Comissão de Análise das Contas de Governo Municipal Prédio Sede – 6º Andar, Av. Presidente Dutra, nº 4229, Bairro Olaria Porto Velho - Rondônia - CEP: 76801-327 www.tce.ro.gov.br Fone: (069) 3211-9062/9097 5.547,05 6.874,99 12.422,04 38/39 2.786,95 4.263,54 7.050,49 40/41 13.444,90 20.039,92 33.484,82 42/43 30.482,08 46.444,10 76.926,18 44/45 6.043,93 5.381,41 11.425,34 46/47 1.852,71 2.918,31 4.771,02 48/49 16.968,84 24.382,13 41.350,97 50/51 438,93 581,66 1.020,59 52/53 3.955,76 5.760,91 9.716,67 52/55 462,20 735,32 1.197,52 56/57 87.667,99 122.355,55 210.023,54 SOMA Verifica-se que as justificativas foram suficientes para descaracterizar o achado de auditoria. Conclusão: Conclui-se, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, após as justificativas apresentadas, que a gestão previdenciária do Município no exercício de 2016 está em conformidade com as disposições do Art. 40 da Constituição Federal de 1988 (Princípio do Equilíbrio Atuarial) quanto ao repasse de contribuições descontadas dos servidores. A6. Ausência de comprovação de repasse da contribuição patronal (item “c” DMGCJEPPM-TC 00452/17) Situação encontrada Verificou-se diferenças a menor nos repasses de valores da contribuição patronal dos servidores (Prefeitura) de todos os meses, contudo o valor significante encontra-se no mês de agosto de 2016 os quais não ficou comprovada a transferência, totalizando R$122.815,67 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e sete centavos). Esclarecimentos dos responsáveis: O responsável informa, em síntese, (ID 550974, folha 8) que as diferenças apontadas ao longo das competências são relativas às rescisões de contratos de trabalho e servidores que entraram em auxílio doença, e que houve pagamento da competência Agosto 2016 (guias anexas), apresentando o seguinte quadro: Autenticação: EAGF-DBDA-DAIB-CYNI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Documento de 7 pág(s) assinado eletronicamente por Rodolfo F. Kezerle e/ou outros em 02/02/2018. Documento ID=565895 inserido por GISLENE RODRIGUES MENEZES em 02/02/2018 12:59. Pag. 1229 TCE-RO Pag. 1229 01670/17 5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE COMISSÃO DE ANÁLISE DAS CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL Comissão de Análise das Contas de Governo Municipal Prédio Sede – 6º Andar, Av. Presidente Dutra, nº 4229, Bairro Olaria Porto Velho - Rondônia - CEP: 76801-327 www.tce.ro.gov.br Fone: (069) 3211-9062/9097 Análise dos esclarecimentos dos responsáveis: Verifica-se que resta comprovado os recolhimentos da competência Agosto 2016 (ID 550974, folhas 47/59), sendo as informações extraídas conforme a seguir: Contribuição Servidor Contribuição Patronal Total Transferido Folha comprovação 2.814,34 4.319,37 7.133,71 32/33 2.513,94 86,95 2.600,89 34 356,36 566,94 923,30 36/37 5.547,05 6.874,99 12.422,04 38/39 2.786,95 4.263,54 7.050,49 40/41 13.444,90 20.039,92 33.484,82 42/43 30.482,08 46.444,10 76.926,18 44/45 6.043,93 5.381,41 11.425,34 46/47 1.852,71 2.918,31 4.771,02 48/49 16.968,84 24.382,13 41.350,97 50/51 438,93 581,66 1.020,59 52/53 3.955,76 5.760,91 9.716,67 52/55 462,20 735,32 1.197,52 56/57 87.667,99 122.355,55 210.023,54 SOMA Verifica-se que as justificativas foram suficientes para descaracterizar o achado de auditoria. Conclusão: Conclui-se, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, após as justificativas apresentadas, que a gestão previdenciária do Município no exercício de 2016 está em conformidade com as disposições do Art. 40 da Constituição Federal de 1988 (Princípio do Equilíbrio Atuarial) quanto ao repasse de contribuições patronais. A7. Ausência de pagamento de parcelas dos parcelamentos (item “d” DM-GCJEPPM-TC 00452/17) Situação encontrada Verificou-se que não foram repassadas as parcelas relativas aos termos 131, 669, 881, 884 e 885/2015 da Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste relativamente aos seguintes Termos: • Termo 131/2015 – meses de abril a dezembro de 2016; • Termo 669/2015 – meses de abril a dezembro de 2016; • Termo 881/2015 – mês de abril de 2016; • Termo 884/2015 – mês de abril de 2016; • Termo 885/2015 – mês de abril de 2016; Autenticação: EAGF-DBDA-DAIB-CYNI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Documento de 7 pág(s) assinado eletronicamente por Rodolfo F. Kezerle e/ou outros em 02/02/2018. Documento ID=565895 inserido por GISLENE RODRIGUES MENEZES em 02/02/2018 12:59. Pag. 1230 TCE-RO Pag. 1230 01670/17 6 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE COMISSÃO DE ANÁLISE DAS CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL Comissão de Análise das Contas de Governo Municipal Prédio Sede – 6º Andar, Av. Presidente Dutra, nº 4229, Bairro Olaria Porto Velho - Rondônia - CEP: 76801-327 www.tce.ro.gov.br Fone: (069) 3211-9062/9097 Esclarecimentos dos responsáveis: O responsável alega, em síntese, (ID 550974, folha 9) que as parcelas da Competência Abril 2016 relativas aos Termos n. 881, 884 e 885/2013 não foram apresentadas pelo credor (Instituto de Previdência), e que não haveria dificuldade no seu pagamento. Em relação aos Termos 131/2015 e 669/2015, justifica que houve atraso e que foram pagos no exercício de 2017, mas que estavam inscritos em Restos a Pagar Processados em 2016, com a devida disponibilidade financeira. Análise dos esclarecimentos dos responsáveis: A ausência de pagamento das parcelas da Competência Abril-2016 por ausência de cobrança pelo Instituto demonstra falha nos controles internos da Administração, portanto, permanece o achado de auditoria. Em relação aos parcelamentos não pagos e inscritos em restos a pagar, ratifica a situação encontrada de não recolhimento da contribuição no prazo legal. Dessa forma, as justificativas e documentos apresentados não podem descaracterizar o achado de auditoria. Conclusão: Conclui-se, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, após as justificativas apresentadas, que a gestão previdenciária do Município no exercício de 2016 não está em conformidade com as disposições do Art. 40 da Constituição Federal de 1988 (Princípio do Equilíbrio Atuarial) em razão de não pagamento de parcelas de acordo de débito previdenciário. Autenticação: EAGF-DBDA-DAIB-CYNI no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Documento de 7 pág(s) assinado eletronicamente por Rodolfo F. Kezerle e/ou outros em 02/02/2018. Documento ID=565895 inserido por GISLENE RODRIGUES MENEZES em 02/02/2018 12:59. Pag. 1231 TCE-RO Pag. 1231 01670/17 7 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE COMISSÃO DE ANÁLISE DAS CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL Comissão de Análise das Contas de Governo Municipal Prédio Sede – 6º Andar, Av. Presidente Dutra, nº 4229, Bairro Olaria Porto Velho - Rondônia - CEP: 76801-327 www.tce.ro.gov.br Fone: (069) 3211-9062/9097 3. CONCLUSÃO Finalizados os trabalhos de análise dos esclarecimentos apresentados em nova justificativa (Documento 00803/18-TCER, ID 560864) sobre os achados constantes nas instruções e na Decisão Monocrática – DM-GCJEPPM-TC 452/17 (ID 539495), conclui-se pelo afastamento dos achados de auditoria A5 e A6, e, pela manutenção dos apontes relativos aos achados de auditoria A4 e A7 do Relatório de Auditoria exarado no Processo 1011/2017. Destaca-se que foi oportunizada a manifestação quanto aos achados de auditoria no Processo 1011/2017, não sendo apresentados esclarecimentos no prazo estabelecido naqueles autos, não obstante, após as justificativas apresentadas, ratifica-se a análise desta Unidade Técnica de que a gestão previdenciária do Município no exercício de 2016 não está em conformidade com as disposições do Art. 40 da Constituição Federal de 1988 (Princípio do Equilíbrio Atuarial), em razão da ausência de providencias para equacionamento do déficit atuarial e não cumprimento dos acordos de parcelamentos de débitos previdenciários. Conclui-se que os elementos das justificativas não são aptos a modificar a opinião técnica quanto à conformidade da Gestão Previdenciária já externada no Relatório e Proposta de Parecer Prévio sobre as contas de governo do Chefe do Poder Executivo Municipal de Nova Brasilândia, portanto permanece a opinião técnica já externada na consolidação das auditorias. 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Diante do exposto, submetem-se os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor ConselheiroRelator José Euler Potyguara Pereira de Mello, propondo a manutenção das conclusões do Relatório e Proposta de Parecer Prévio (ID 514462) sobre as contas de governo do Chefe do Poder Executivo Municipal de Nova Brasilândia. Porto Velho, 02 de fevereiro de 2018. Respeitosamente, (assinado eletronicamente) Gislene Rodrigues Menezes Auditor de Controle Externo – Mat. 486 Revisão, (assinado eletronicamente) Rodolfo Fernandes Kezerle Auditor de Controle Externo - 487 Coordenador Geral Portaria nº137/2017”.

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Clique Brasil - Por Marcos Casagrande

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