Juíza manda que Mercedes Bens entregue à Prefeitura de Costa Marques ônibus escolar rural em 30 dias

marcos holanda casagrande 08/06/2018 12:29:07 Cidade
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Foto ilustrativa


O diário oficial eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia publicou no dia de hoje (08.06.2018) deferiu medida de  tutela antecipada para determinar que a parte empresa Mercedes Benz entregue à Prefeitura de Costa Marques ônibus escolar rural no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ao limite de R$100.000,00 (cem mil reais) caso descumpra o preceito, com a ressalva de que tal medida poderá ser reapreciada ou revogada a qualquer tempo, durante o curso do processo. No mesmo despacho, designou audiência conciliatória para de dia 17 de julho de 2018, às 8 horas, no fórum da comarca. A decisão foi proferida nos autos de número 7000600-35.2018.8.22.0016. A inicial foi assinada pelo procurador de carreira do município Dr.Marcos Rogério Garcia Franco. Alega o causídico, em síntese, que “a municipalidade celebrou contrato de número 001/2017, em razão do processo n° 23034.009370/2014-24, decorrente da licitação na modalidade pregão eletrônico FNDE n° 042/2015, cujo objeto é a aquisição de transporte diário de estudantes, denominado ônibus rural escolar. Registra que em razão do certame licitatório, o contrato foi assinado em 05/04/2017, todavia, a empresa se recusa a proceder a entrega do veículo, tendo em vista que a municipalidade está em débito com a empresa, por ocasião de outro pregão, o de n° 63/2013. Informa que em razão do débito supramencionado, a parte requerida ajuizou uma ação de cobrança, sob n° 7000762-64.2017.8.22.0016, promovida em face do Município. Menciona que o Ministério Público expediu uma recomendação quanto a qualidade de transporte escolar rural. Ressalta que em razão da recusa da entrega do ônibus escolar por parte da requerida, os alunos residentes na zona rural estão prejudicados. Em sede liminar requer que a empresa cumpra os dispositivos do contrato, entregando o ônibus escolar. Salienta, por fim, que com a entrega do ônibus, o município procederá o imediato pagamento. É o breve relatório”.


 

DECISÃO MONOCRÁTICA SATISFATÓRIA


Ao apreciar o pedido, o juízo consignou que “para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, inicialmente faz-se imperativo verificar, no caso concreto, a existência da relevância do fundamento contido no pedido (fumus boni juris – probabilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se a ordem for deferida somente ao final ou posteriormente (periculum in mora), cotejadas à luz de superior critério da proporcionalidade/razoabilidade, em exercício de técnica de ponderação de interesses em aparente tensão no caso em apreço, como recomenda a Constituição da República. Da análise da petiç&atild e;o inicial e documentos que a subsidiam, verifico que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência antecipada. No caso em análise, verifica-se que a parte autora necessita que empresa requerida cumpra o contrato licitatório, efetuando a entrega do ônibus escolar. Devo ressaltar que, restou demonstrado nos autos a reserva do valor da verba para pagamento do ônibus referente ao pregão contrato de número 001/2017. Esclareço ainda, que em que pese a parte ter conhecimento da dívida em atraso, espontaneamente celebrou novo contrato com o Município, concordando em entregar os ônibus escolares (ID n° 18815378). O contrato em espécie é bilateral, porque é um acordo de vontades que prevê obrigações e direitos de ambas as partes. Impende mencionar, que em relação a dívida do preg&at ilde;o licitatório n° 63/2013, houve sentença judicial no processo de nº 7000762- 64.2017.8.22.0016, cujo o pagamento será feito mediante precatório, conforme artigo 100 da CF/88. Frise-se, que no decorrer do referido processo (7000762- 64.2017.8.22.0016) a parte ré tentou um acordo de pagamento, o que fora dispensado pela empresa Mercedes Benz. Ainda que assim não fosse, é preciso ressaltar que a urgência do pedido também se encontra evidenciada no caso em hipótese, eis que, estamos diante do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado”.


 

AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA A SOLUÇÃO DO CONFLITO


O juízo determinou que se faça audiência conciliatória para a solução da conflito de forma amigavelmente, uma exigência prevista no novo Código de Processo Civil. Porém, não obtida a conciliação, a parte contrária terá 15 (quinze) para apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão, nos termos do art. 344 do NCPC, prazo este que será contado a partir da realização da audiência de conciliação. Após a resposta da parte requerida, o juízo solicitou que cartório a abertura de vista dos autos à parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do NCPC e, em seguida, a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir e apontar os pontos controvertidos da dem anda. Saneado o feito, o juízo manda intimar as partes para apresentarem as alegações finais e posteriormente o processo será levado concluso para o juízo sentenciar sobre a pretensão da parte autora. A parte requerida poderá agravar a decisão monocrática que determinou que a empresa Mercedes Bens entregue o ônibus escolar à prefeitura. O agravo, se for provido, revoga a decisão monocrática do juízo, que impede a parte requerida a providenciar a entrega do ônibus escolar. Se negado, a liminar deve ser obedecida nos termos da decisão proferida pelo juízo. Em suma, essa decisão é extremamente benéfica à municipalidade, principalmente para atender a comunidade acadêmica que reside na zona rural que estuda na cidade de Costa Marques e a excelência do trabalho da procuradoria deve ser motivo de orgulho para os munícipe s que precisam ser defendidos processualmente através da procuradoria que necessita ser melhor estruturada para respaldar mais ainda a qualidade na prestação jurisdicional em favor da população de Costa Marques.

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Jornalista Ronan Almeida de Araújo

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