Tribunal de Contas acata representação contra Prefeitura de Nova Brasilândia em processo de licitação para contratar empresa de gerenciamento de combustível

marcos holanda casagrande 03/06/2018 18:28:56 Cidade
cidade
Nova Brasilândia de


No dia 03 de abril de 2018, o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Valdivino Crispim de Souza, acatou representação autuada sob o número nº 03764/18, sem sigilo, de possíveis irregularidades referentes ao pregão eletrônico nº 06/2018, do processo administrativo de número 116/2018. A representação foi protocolada na corte pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 05.340.639/0001-30, sediada na cidade de Santana de Parnaíba (SP), contra o Município de Nova Brasilândia D’O este- RO, cujo objeto é o registro de preço para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento de combustíveis e manute nção com fornecimento de peças e serviços mecânicos automotivos, bem como, serviços elétricos automotivos, injeção eletrônica, por meio da implantação de sistema informatizado e integrado com utilização de cartão magnético para abastecimento da frota de veículos da prefeitura municipal de Nova Brasilândia DOeste- RO, em rede credenciada de postos, com fornecimento de combustíveis e lubrificantes e em rede especializada de serviços, compreendendo: mecânica, elétrica, injeção eletrônica, manutenção e instalação de ar condicionado automotivo, funilaria, pintura, suspensão, tapeçaria, borracharia e geometria de rodas, balanceamento, alinhamento, caster, cambagem, desempeno de roda, conforme descrito no termo de referência, atendendo às solicitaç& otilde;es das secretarias municipais de Saúde, Educação, Serviços Sociais, Gabinete, Meio Ambiente, Obras e Serviços Públicos, Agricultura Indústria e Comércio. Segundo os elementos constantes na documentação, a representante alega ocorrência de irregularidades insanáveis no certame licitatório em questão, as quais maculam de forma cabal os princípios norteadores da licitação, fazendo com que recaia sobre o processo uma nulidade absoluta, como exemplo a exigência excessiva e desarrazoada, que restringe o caráter competitivo da licitação.

 

Ao apreciar a representação, o conselheiro argumentou dizendo que “dada à análise perfunctória, estritamente dentro do exame da admissibilidade, verifico que há elementos para conhecer o presente documento como representação nos termos do art. 52-A, VII, §1º da Lei Complementar 154/96 c/c o art. 82-A, VII, §1º do Regimento Interno, posto estarem preenchidos os requisitos, a saber: parte legítima para representar perante o Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades; a matéria é afeta às competências desta Corte; há a devida identificação do representante e representado; está redigida em linguagem clara e objetiva, bem como veio acompanhada de documentos consistentes. Posto isto, na fase preliminar em que o procedimento se encontra, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade e antes de determinar qualquer medida de fazer acerca da matéria objeto desta representação, em estrito cumprimento ao que prescreve a resolução nº 0176/2015/TCE-RO, que trata do fluxograma de macro-processos e determinou a notificação do município de Nova Brasilândia para apresentar defesa no prazo legal.

Curta a nossa pagina no facebook

Jornalista Casagrande. Site Clique Brasil. Porto Velho (RO)

Postagens Semelhantes


Warning: Use of undefined constant ph - assumed 'ph' (this will throw an Error in a future version of PHP) in /home/cliquebrasil/public_html/index.php on line 282