Diretores de presídios não têm capacidade postulatória para pedir judicialmente em favor de detentos

marcos holanda casagrande 07/06/2018 23:49:16 Cidade
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Já virou uma prática corriqueira em que os diretores de presídios fazem centenas de pedidos em favor de presos. Requerimentos como: indulto natalino, progressão de pena, visita íntima, deslocamentos para unidades hospitalares, transferência de cela para o pátio, entre outros, são todos dias encaminhados ao juízo de execução criminal para analisar da possibilidade de serem atendidos. Esses e outros requerimentos só podem ser feitos por advogados ou defensores públicos habilitados nos autos. É o que dizem os artigos 133 da Constituição Federal, 103 do Código de Processo Civil e 1º e 3º da Lei nº 8.906/94. Conforme as legislações mencionadas, capacidade postulatória é o direito de representar plenamente as partes perante os órgãos do poder judiciário e o sistema exige que, em regra, a parte aja por meio de um advogado legalmente reconhecido pela Ordem dos Advogados do Brasil constituído como procurador da parte. É do conhecimento de todos que 93% dos processos criminais são patrocinados pela Defensoria Pública, principalmente aqueles considerados de execução criminal. Os juízes e defensores públicos precisam fazer mensalmente visita aos presídios para acompanhar a situação dos presos, do presídio e toda situa ção carcerária. Essa necessidade de que somente quem possui capacidade postulatória para pleitear em juízo é fundamental para o êxito do requerimento, pois os diretores dos presídios não têm, geralmente, conhecimento da legislação e fazem pedidos sem nexo, sem sentido e sem base legal, o que leva muitos magistrados a negar os pedidos formulados, causado, certamente, prejuízos aos presos, que ficam “doidão da Silva” para vazar o quanto antes.



NOMEAÇÃO DE ADVOGADOS DATIVOS


Muitos presos não gostam de alguns defensores por considerá-los, talvez, despreparados e não muito ligado à situação do detento. Nesses casos, os juízes deveriam nomear advogados dativos para patrocinar a causa do preso para dar maior agilidade na pretensão do recluso e quem sabe seus pedidos admitidos com manifestação, sempre primeiramente, dos promotores porque são titulares das ações de execução penal. Não estou aqui desmerecendo a atuação dos defensores públicos. Pelo contrário, são profissionais que merecem nosso total respeito. Ocorre que na relação com um cliente (constituinte e constituído) pode ser conflituoso, o que é normal, porque ningué m é obrigado a gostar de defensor ou de um advogado. Os juízes de execução criminal deveriam rejeitar pedidos administrativos dos diretores dos presídios, nos termos das leis acima mencionadas. O sucesso de um requerimento depende de um bom profissional e quando os pedidos são bem formulados, fundamentados e respaldado pelas normas legais, muitas vezes conseguem convencer o magistrado a deferir a pretensão de seu constituído, menos em que há casos impossíveis, porém com tanta mutação da legislação, com a realidade carcerária cada vez pior porque o sistema nacional é considerado o pior do mundo, os juízes de execução penal se baseiam nessa complexidade e realidade conjuntural para conceder um requerimento em favor do preso para dar-lhe uma oportunidade na sua ressocialização tão necessária para a diminui&ccedil ;ão de reclusos nas inúmeras delegacias e presídios espalhados pelo Brasil. A prisão hoje virou “escola do crime” e poucos presídios estão preparados para ser a escola de uma nova vida. Quem sabe que haveremos de nos preocupar em gastar dinheiro público na construção de escola do que em presídio, uma preocupação de Darci Ribeiro já em 1990, que se tornou um dos maiores antropólogos nacionais deixando à sociedade exemplos de um cidadão voltado à melhoria do ensino no país, o que os governantes de hoje deveriam a aprender para transformar o sistema carcerário e educacional bem diferente do que vimos no presente.

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Jornalista Ronan Almeida de Araújo

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