Promotor ingressa com mais uma ação de improbidade administrativa contra secretário de Saúde do Município de São Miguel do Guaporé

marcos holanda casagrande 30/06/2018 18:16:32 Cidade
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Foto ilustrativa


Jônatas Albuquerque Pires Rocha, promotor de Justiça da comarca de São Miguel do Guaporé, ingressou mais uma vez com ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Miguel Luiz Nunes e Geovani Miranda, sendo que o primeiro requerido é atualmente o secretário municipal de Saúde do município, e o segundo empresário, atualmente em lugar incerto e não sabido, rotulado pelos oficiais de justiça como LINS.


O processo é o de número 7000036-38.2018.8.22.0022 e o objetivo da demanda é a obtenção de provimento jurisdicional condenatório em face dos demandados e pela prática de atos de improbidade administrativa que afrontaram os princípios da administração pública (artigos 11, da Lei nº. 8.429/1992). Narra o representante do MPE na peça inaugural que “fora instaurado inquérito civil público de número 2013001010025968, o qual serve de arrimo à presente ação civil pública. No curso do referido apuratório, restou constatado que o demandado Miguel Luiz Nunes, então Secretário Municipal de Saúde de São Miguel do Guaporé (RO), solicitou ao demandado Geovani Miranda, proprietário da empresa SPLIT AR REFRIGERAÇÃO LTDA que procedesse a realização de serviços de remoção, instalação e manutenção de aparelhos de ar-condicionado da Unidade Mista de Saúde Massao Okamoto, sem a observância do devido processo licitatório.


Como ressai do conjunto probatório amealhado, restou constatado que Geovani Miranda aceitou a referida solicitação, tendo efetuado os serviços acima descritos pelo prazo de aproximadamente 05 (cinco) meses. É o que se extrai do termo de declarações prestadas pelo próprio demandado perante esta Promotoria de Justiça em 20 de dezembro de 2011 do qual transcrevo: “que é proprietário da empresa Split Ar e por um período de cinco meses vem prestando serviços de remoção, instalação e manutenção de aparelhos de ar condicionado no hospital municipal de São Miguel do Guaporé; que para a realização do serviço firmou acordo verbal diretamente com o Secretário Municipal de Saúde, Migue l; que perguntou ao senhor Miguel sobre a documentação para a realização do serviço tendo este respondido que faria o pedido na prefeitura; que Miguel pediu a realização antes mesmo da conclusão de qualquer licitação alegando urgência na instalação em função de tratar-se de reforma na Unidade Mista de Saúde; que até a presente data não recebeu qualquer valor pela realização dos serviços; que ficou sabendo que amanhã ocorrerá licitação para a realização dos serviços de remoção, instalação e manutenção de aparelhos de ar condicionado que já foram realizados pelo declarante; que os serviços realizados pela empresa do declarante são todos os descritos no anexo I do edital de pregão presencial nº 171/2011 de que tr ata o processo licitatório nº 937/2011; que procurou esta Promotoria de Justiça no intuito de “embargar” o certame previsto para amanhã, visto que lhe trará prejuízos caso não ganhe a licitação (grifo nosso); que seu ex-funcionário atualmente possui empresa do mesmo ramo e está disposto a apresentar o menor preço em função de que não terá despesas já que os serviços já estão realizados; que fatos foram confirmados pelas testemunhas Rodrigo Modesto de Almeida, o qual atesta que detinha conhecimento de que acerca das irregularidades praticadas pelos demandados, asseverando que a realização de serviços sem prévia licitação era uma prática frequente da empresa SPLIT AR REFRIGERAÇÃO LTDA; que estão ocorrendo direcionamentos nas licitações relativas à instalação e manutenção de aparelhos de ar condicionado da Prefeitura de São Miguel do Guaporé, de modo a garantir que a empresa Slipt Ar, pertencente a Geovani Miranda, situada na Av. São Paulo nº 271, Centro, neste município ganhe todos os processos, já que costuma realizar os serviços antes do devido empenho; esclarece que recentemente foram instalados aparelhos de ar condicionado no hospital municipal, sendo o serviço realizado pela empresa Split Ar, mesmo sem o devido processo licitatório; que após a instalação houve o processo licitatório respectivo, sendo oferecido um aparelho de ar condicionado para o senhor Mazinho, residente na Rua Seringueiras, entre as Av. 16 de junho e JK, representante de empresa desse ramo, para não participar do certame já que o serviço já tinha sido realizado pela Split Ar; que já trabalhou na empresa de Geovani, sabendo que à época foram realizadas instalações e manutenções de ar condicionado sem licitação; que as licitações ocorriam sempre após a realização dos serviços, havendo somente a empresa Split Ar para o certame; que atualmente possui empresa denominada Rodrigo Climatização e não procurou participar do certame para instalação dos aparelhos de ar condicionados no hospital, embora tivesse todos os documentos de sua empresa, tendo em vista que sabia que os aparelhos já estavam instalados.


Outrossim, a testemunha Osmar Strelhow, ouvida em 19 de maio de 2015, asseverou de forma inequívoca que “pode confirmar que os refrigeradores licitados no processo n. 937/2011, que visava a contratação de empresa especializada em remoção e instalação de A parelhos de Ar Split, para a SEMSAU já estavam de fato instalados no Hospital Municipal de São Miguel; que o depoente pessoalmente compareceu ao Hospital Municipal e verificou que os refrigeradores novos estavam instalados no HM, mesmo antes da licitação; que compareceu ao Hospital juntamente com o Sr. Rodrigo Modesto de Almeida; que verificaram que 47 (quarenta e sete) refrigeradores de ar já se encontravam instalados antes da licitação.


Conforme se extrai do teor do relatório de diligência realizado em 23 de dezembro de 2011 a então chefe de cartório e a assistente desta Promotoria de Justiça deslocaram-se até a sede da Unidade Mista de Saúde Massao Okamoto, ocasião em que constataram que os aparelhos de ar condicionado do referido nosocômio, de fato, se já se encontravam instalados, como se comprovam os registros fotográficos que subsidiam o referido relatório. Cumpre destacar que, após os fatos, fora deflagrado o processo licitatório n. 937/2011, o qual teve como objeto a contratação de empresa especializada na remoção e instalação de aparelhos de ar condicionado Split para a Secretaria Municipal de Saúde de São Miguel do Guaporé (RO), aparelhos estes já instalados pelo demandado Geovani Miranda.


De tal sorte, tem-se cristalina a intenção dos demandados de fraudarem o sobredito certame, com vistas a justificarem o pagamento dos serviços já executados pela SPLIT AR REFRIGERAÇÃO LTDA, tanto é que esta se sagrou vencedora, adjudicando seu objeto, embora não tenha percebido os valores decorrentes ante o cancelamento do processo. Pelo panorama retratado e ante as provas que acompanham a presente peça inaugural, constata-se, de forma inequívoca, que as condutas praticadas por Miguel Luiz Nunes e Geovani Miranda, caracterizaram ato de improbidade administrativa por afronta aos princípios da administração, com fulcro no artigo 11, da Lei n. 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), notadamente, os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência, conforme a seguir explanado.

a) seja expedida notificação prévia aos demandados para que, querendo, ofereçam manifestação por escrito, no prazo de quinze dias, podendo juntarem documentos e apresentarem justificativas (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92);

b) Em seguida, apresentada ou não a defesa preliminar, pugna-se pelo recebimento da presente peça inaugural, determinando-se a citação dos demandados para, querendo, apresentarem contestação, (art. 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92);

c) Considerando a proibição expressa constante no artigo 17, §1º, da LIA, quanto à realização de transação, acordo ou conciliação, seja designada audiência de instrução para produção de prova oral, qual seja, depoimento pessoal das testemunhas Rodrigo Modesto de Almeida e Osmar Strelow, bem como dos demandados Miguel Luiz Nunes e Geovani Miranda; e ao final, requer-se seja julgado procedente o pedido formulado na presente demanda, para condenar os demandados Miguel Luiz Nunes e Geovani Miranda pela prática dos atos de improbidade administrativa que afrontaram os princípios da administração pública (artigos 11, da Lei nº. 8.429/1992); requer, outrossim, a dispensa do pagamento de custas, emolumentos, honorários periciais e advocatícios, e outras despesas (art. 18, Lei n. 7.347/85) e, em caso de procedência, a condenação dos réus ao pagamento das custas e demais despesas processuais.


Protesta-se provar os fatos aqui alegados por todos os meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico. Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). São Miguel do Guaporé/RO, 14 de dezembro de 2017. Jônatas Albuquerque Pires Rocha, promotor de justiça”.

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Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT/RO 431/98) - Para o site Clique Brasil

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