Justiça de Costa Marques concede aposentadoria especial a servidor da CAERD porque sua atividade é considerada cancerígena

marcos holanda casagrande 06/06/2018 17:05:55 Cidade
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Aposentadoria Especial


No dia 30 de maio de 2018, o juízo da comarca de Costa Marques julgou procedente ação em aposentadoria especial nos autos 7001441-98.2016.8.22.0016 proposta por José Antônio André, funcionário de carreira da CAERD há mais de trinta anos. No pedido inaugural, o autor alegou, em síntese, que “em 13 de setembro de 2016, requereu junto à autarquia o benefício de aposentadoria especial por tempo de contribuição. Relatou também que teve seu pedido de benefício indeferido, em virtude do não conhecimento como especial, visto que segundo documentos de indeferimento, o tempo de serviço apurado foi apenas 30 anos, 7 meses e 13 dias, ou seja, não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida até 16/12/1998, de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher. Sustentou que comprovou ter laborado por mais de 30 anos sob condições especiais, fazendo jus à percepção do benefício pretendido. Requereu a procedência da ação, reconhecendo-se o período especial, o qual desenvolveu atividade totalmente insalubre, razão pela qual o mesmo recebe o respectivo adicional. Por último, postulou a condenação da autarquia ao reconh ecimento do tempo de serviço, concedendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição”.



FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DO AUTOR

 

Para o juízo, “o reconhecimento de tempo de serviço de natureza especial é possível a qualquer tempo, devendo apenas a atividade estar enquadrada nos decretos nº 83.080/79 e nº 53.831/64,quando anterior à Lei nº 9.528, de 10.12.1997. Posteriormente, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em caráter permanente. A partir do decreto n.º 2.172/97, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Anoto  que a exceção à regra mencionada é o elemento agressivo ruído, que sempre foi necessária à apresentação de laudo técnico para comprovação da atividade especial.

Conforme se depreende do laudo pericial, o requerente desempenhou atividades na Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia (CAERD) no cargo de vigilante, porém desenvolvendo função estranha ao seu contrato durante a relação empregatícia. Segundo ele, os testes eram realizados a cada hora. Assim, é possível considerar que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes químicos e físicos nocivos a saúde, na atividade laboral por ele desenvolvida, merecendo, portanto, ser reconhecido o período de trabalho como especial. De acordo com as provas acostadas nos autos, o requerente exerce a atividade desde 01/09/1986 e possui o tempo de 31 anos e 08 meses de atividade especial, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial e preencheu os requisit os necessários à concessão da aposentadoria especial,  julgou procedente o pedido inicial para que o requerido reconheça como especial o trabalho exercido junto e concedê-lo a aposentadoria especial”.



DO LAUDO DO PERITO


No dia 31 de março de 2018, o engenheiro Dr. Engel Medeiros Costa, nomeado pelo juízo para fazer perícia no local de trabalho do autor (posto de captação de água da CAERD na cidade de Costa Marques), conclui que “a atividade desenvolvida pelo reclamante é insalubre de grau máximo, caracterizada pelo manuseio da amina aromática ortotoluidina, a qual é considerada cancerígena e em conformidade à avaliação realizada pela International Agency for Research on Cancer (IARC), instituição ligada á Organização Mundial da Saúde (OMS), a ortotoluidina é enquadrada no grupo 2A, como sendo agente cancerígeno provável em seres humanos”.  

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Jornalista Ronan Almeida de Araújo para o site Clique Brasil

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