Tribunal opina favorável à aprovação das contas da Câmara de Vereador de São Miguel do Guaporé referente ao ano de 2017

marcos holanda casagrande 19/06/2018 21:08:21 Cidade
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Tribunal de Conta do Estado de Rondônia


No dia 12 de junho de 2018, o relator-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Wilber Carlos dos Santos Coimbra, opinou em dar quitação do dever de prestar contas ao Senhor Ismael Crispin, presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé (RO) no exercício financeiro de 2017, haja vista que restou consignado que foram atendidos os requisitos listados no art. 13, da IN n. 13/TCER-2004, c/c a Lei Federal n. 4.320, de 1964 e com a LC n. 154, de 1996, caracterizando que as contas foram prestadas em fase de procedimento sumário, ressalvando-se que em havendo notícias de irregularidades supervenientes, essas serão apuradas em processos de tomada de contas ou tomada de conta especial, nos termos do art. 4º, &sec t; 5º, da Resolução n. 139/2013/TCE-RO. O processo é o de número 1.279/2018/TCE-RO. Para o relator, a opinião ministerial caminhou no mesmo sentido em opinar pela aprovação das contas e destacou que em razão da deliberação acerca do plano anual de análise das contas (PAAC), restou aprovado pelo Conselho Superior de Administração desta Corte de Contas, nos autos do Processo n. 4.986/2017/TCER, que os processos de Prestação de Contas, após o exame promovido pela Secretaria-Geral de Controle Externo deste Tribunal, seriam segregados em duas categorias distintas, a saber, Classe I e Classe II, nos termos do art. 4º, da Resolução n. 139/2013/TCE-RO. 7. De acordo com a orientação trazida pela referida norma, os processos integrantes da Classe I devem receber o exame de todas as informações contidas nos demonstrativos co ntábeis, enquanto os autos que forem classificados como sendo da classe II, como no caso em apreço, são submetidos a exame sumário, adstrito, tão somente, à aferição dos documentos que devem compor a prestação de contas anual, na forma disposta na IN n. 13/TCER-2004. Disse também que, com fulcro nas disposições contidas na Resolução n. 139/2013/TCE-RO, o processo em testilha não possui o condão de abstrair qualquer juízo de mérito quanto à apreciação das contas de gestão da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé-RO, restringindo-se, tão só, a aferir se os documentos prescritos pelo art. 13, da IN n. 13/TCER-2004, foram remetidos em sua integralidade a esta Corte de Contas. Apontou que é salutar destacar, contudo, que tal posicionamento não impõe qualquer restr ição à apreciação das referidas Contas, visto que a inteligência normativa do § 5º, do art. 4º, da Resolução n. 139/2013/TCE-RO, garante que havendo notícias de irregularidades supervenientes, essas serão apuradas em processos de tomada de contas ou tomadas de conta especial, na forma necessária a atender ao caso específico. Por derradeiro, informou que a unidade instrutiva fez encaminhamento para que fosse emitido em nome do responsável pela Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé-RO, no exercício de 2017, o senhor Ismael Crispin Dias, a quitação do dever de prestar contas.

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Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT-RO 431-98)

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