Juiz nega liminar pleiteada pela deputada federal Mariana Carvalho contra o Facebook

marcos holanda casagrande 01/08/2018 19:14:23 Justiça
justica
Deputada Federal Mariana Carvalho


No dia 28 passado, o juiz da 2ª vara cível de Porto Velho, Dr. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, negou pedido de liminar feito pela deputada federal Mariana Carvalho (PSDB) contra o Faceboock Serviços Online do Brasil Ltda. A decisão monocrática foi proferida nos autos de número 7024727-82.2018.8.22.0001. Veja a íntegra do despacho negando a pretensão liminarmente da autora, representante do povo de Rondônia com acento na Câmara dos Deputados: “Trata-se de pretensão indenizatória por danos morais com pedido de antecipação de tutela, o qual passo a apreciar.


A parte autora pretende antecipação de tutela para que a primeira requerida promova o fornecimento dos dados pessoais, registros de conexão e de acesso a aplicações de internet associadas aos gestores/administradores do perfil “Humor Em PVH” e ainda a antecipação de tutela para a imediata remoção/indisponibilização das reportagens/publicações elencadas na inicial.


A parte autora requer, ainda, o processo corra em segredo de justiça. Indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, tendo em vista que não está caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC; Tendo em vista a necessidade de se identificar o gestor da página “Humor em PVH”, informação que somente a primeira requerida possui, pertinente o pedido de antecipação de tutela para que a requerida Facebook Serviços online do Brasil Ltda forneça dos dados pessoais, registros de conexão e de acesso a aplicações de internet associadas aos gestores/administradores do perfil “Humor Em PVH”, endereço virtual do ID Num. 19340393, bem como outras informações que possam contribuir para a identificação dos responsáveis pelas postagens realizadas pela página. Prazo de 5 dias, contados a partir do recebimento do AR, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00;


A parte autora pretende, ainda em antecipação de tutela, que  seja realizada a remoção/ indisponibilização das reportagens descritas na inicial, pois de cunho difamatório, injurioso e degradante e , com a identificação dos representantes da segunda requerida, que se abstenham de realizar qualquer forma de divulgação dos fatos relacionados a presente demanda.


A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, as hipóteses de concessão não estão presentes. Inicialmente, importante registrar que o sistema de justiça, especialmente a partir do CPC 15, demonstra especial importância aos precedentes, pressupondo respeito e observância às decisões de instâncias superiores, independentemente da opinião ou convicção pessoal do julgador.


Pois bem. O caso retrata a relação estreita entre a liberdade de imprensa e de pensamento em contraposição aos direitos individuais de proteção à imagem, à privacidade, à dignidade, entre outros. A CF88, em seu art. 220 e seguintes, garante a plena liberdade de pensamento, criação, expressão e de informação, que se encontram a salvo de qualquer restrição, exceto as que se encontrem no próprio texto constitucional.


Assim, independentemente da existência de abusos e excessos, certo é que a constituição garante o mais democrático regime da livre circulação das ideias e opiniões, notícia e informação, conforme entendimento pacificado de forma unânime pelo Supremo Tribunal Federal, motivo suficiente para indeferir, nesse ponto, o pedido de antecipação de tutela. Segundo assentou o STF no julgamento da ADPF nº 130, censura não é possível, e o controle posterior para abusos ou excessos se dá unicamente através do exercício do direito de resposta  e/ou por meio de indenizações.


Neste sentido, em recente decisão  do Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, foi deferida liminar para suspender os efeitos de decisão da 2.ª Vara Cível de Campo Grande (MS), que determinou a retirada do ar do "Blog do Nélio", de responsabilidade do jornalista Nélio Raul Brandão. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 26841 e oportunas algumas passagens que refere expressamente a ADPF 130,  a qual declarou como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. Vejamos: “Acerca do tema da liberdade de expressão, e seu consectário relativo à liberdade de imprensa, esta Corte, em momento antológico, no julgamento da ADPF nº 130, debruçou-se com percuciência sobre a temática, ressaltando, na ocasião, a plenitude do exercício da liberdade de expressão como decorrência imanente da dignidade da pessoa humana e como meio de reafirmação/potencialização de outras liberdades constitucionais.” (...]. “Asseverou-se, ain da, a existência de óbice constitucional ao controle prévio pelo Poder Público do conteúdo objeto de expressão, sem, contudo, retirar do emissor a responsabilidade por eventual desrespeito a direitos alheios imputados à comunicação.” [...].


“Exatamente, por isso, aponta-se como paradigma a ADPF nº 130/DF, na qual o STF, mesmo assentando a natureza essencial da “liberdade de informação jornalística” para o processo democrático - fundamentada nos direitos de personalidade referentes à livre manifestação do pensamento e de acesso à informação -, considerou resguardados os direitos de personalidade atinentes a intimidade, vida privada, imagem e honra ante a subsistência da possibilidade de controle a posteriori da atividade de imprensa exercida livremente.


Destaco trecho da ementa, na parte de interesse: “REGIME CONSTITUCIONAL DA ‘LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA’, EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. A ‘PLENA’ LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. (…) LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. (…) PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA (…).


“Ressalto, no entanto, que a decisão nessa reclamação, seja em sede liminar, seja no mérito, não exime de responsabilidade o emissor de opinião, pensamento, reportagem ou outro material veiculado, no caso de comprovação de abuso do direito de informar e de dano, nos autos do Processo nº 0844843-48.2016.8.12.0001, matérias essas que não são objeto da presente ação e devem ser desenvolvidas e solucionadas pelos meios ordinários colocados à disposição dos jurisdicionados.” […].  Depreende-se, pois, a liberdade de pensamento e de opinião, mas com a garantia, constitucional (art. 220, §1º CF88) de que no caso de excessos ou abusos haverá posteriormente a responsabilidade civil, penal e administrativa do ofensor, mas não a censura que corresponde à supressão da informação, que não tem cabimento em nenhum momento.


Não se pode deixar de observar, também, a recentíssima decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4451, ajuizada pela ABERT questionando artigo 45 da Lei 9.504897, que impede que programas humorísticos veiculados no rádio e na televisão satirizem candidatos três meses antes das eleições, na qual o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 45, incisos II e III, da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento , do § 4º e do § 5º do mesmo artigo. Embora compreensível o desconforto da parte autora com o fato de ser representada de forma jocosa, esse tipo de expressão e até de crítica não se mostra passível de supressão ou proibição, pois independente do nome que se dê, a natureza é de censura, prática rechaçada veementemente pela interpretação que o STF, de forma unânime, dá à Constituição Federal.


Segundo o que dispõe o art. 927 do CPC, cumpre aos juízes e tribunais observarem primeiramente as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, pouco importando  a convicção pessoal ou simpatia do julgador por qualquer outro entendimento.


Ante  o exposto neste item, indefiro o pedido de antecipação de tutela no que diz respeito a remoção/indisponibilização das reportagens descritas na inicial, como também indefiro a antecipação para que após a identificação dos representantes da segunda requerida, que se abstenham de realizar qualquer forma de divulgação dos fatos relacionados a presente demanda, pois também caracterizaria censura. Nos termos do art. 334, DETERMINO a designação de audiência de conciliação para data a ser indicada pelo CPE/Cartório, cuja solenidade realizar-se-á no CEJUSC/Cìvel, localizado na BR 319 (Avenida Jorge Teixeira), esquina com Rua Quintino Bocaiuva, nº 3061, bairro Embratel, Porto Velho/RO, devendo as partes comparecerem acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º, CPC).


À CPE/Ao Cartório: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE e, após, certifique-se nos autos. Posteriormente, intime-se a parte Autora, via Diário da Justiça Eletrônico, e cite-se e intime-se a parte Requerida, via correios ou oficial de justiça.


Cite-se com as advertências constantes nos artigos 344, 336 e 319 do CPC, salientando que o prazo para contestar fluirá da data da realização da audiência supra designada, ou, caso o Requerido manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II).


Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º, CPC). Ficará o Autor intimado via DJE (por seu advogado) a comparecer na audiência designada (art. 334, §3º, CPC). As partes ficam intimadas que o não comparecimento na audiência designada caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça e incidirá multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do NCPC), independentemente de eventual concessão de gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do NCPC). Não havendo conciliação, vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade. A solenidade somente não será realizada se também houver desinteresse expresso da parte Requerida nos autos (art. 334, § 4º, I, do CPC).


Havendo pedido de dispensa pela(s) parte(s), desde já determino o cancelamento da audiência, sendo possível a liberação dos autos à parte demandada para oferecer contestação no prazo legal, a contar do protocolo do pedido expresso da parte Requerida de não realização de audiência conciliatória (art. 335, II, do CPC).


Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas dos autos à parte Autora para réplica. Consigno que ambas as partes ficam intimadas que tanto em contestação como em réplica deverão especificar as provas que pretendem produzir, inclusive arrolando testemunhas, se entenderem, postulando e indicando a necessidade de prova pericial, uma vez que após a réplica será saneado o feito e já apreciados os pedidos acerca das provas a serem produzidas, inclusive com a audiência de instrução e julgamento, se for o caso.


Não havendo acordo na audiência de conciliação, deverá a parte Autora proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação das custas iniciais, conforme estabelecido no artigo 12, inciso I, da Le i Estadual n. 3896/2016 (Lei de Custas), exceto em caso de gratuidade de justiça.


Fica a parte autora, desde já, intimada do inteiro teor desta, por meio de seu advogado. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje”

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Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT/RO 431/98)

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