Relatório do TC/RO aponta irregularidade nas contas de 2009 da Câmara Municipal de Rolim de Moura

marcos holanda casagrande 24/07/2018 17:16:41 Justiça
justica
Tribunal de Conta do Estado de Rondônia


“PROCESSO Nº 01463/2010/TCE-RO UNIDADE Câmara Municipal de Rolim de Moura. ASSUNTO Prestação de Contas – exercício de 2009. RESPONSÁVEL João Rossi Júnior – Vereador Presidente, CPF n. 663.091.151-20 VOLUME DE RECURSOS FISCALIZADOS R$2.618.538,981 RELATOR Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva 1 INTRODUÇÃO Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas, referente ao exercício 2009, da Câmara Municipal de Rolim de Moura, de responsabilidade do Excelentíssimo Senhor João Rossi Júnior – Vereador Presidente, que aportou nesta Unidade Técnica para que se proceda à análise consolidada do presente feito com os autos da Tomada de Contas Especial n°. 02862/2011, conforme Cota Ministerial n°. 030/2017-GPETV (ID 506784), nos termos do Des pacho de 10.7.2018 à fl. 338 (ID 638262). Registra-se que este feito encontrava-se sobrestado, conforme Decisão Monocrática n. 057/2014- GCBAA (fls. 297/298), até o julgamento de mérito da Tomada de Contas Especial n. 02862/2011-TCERO. A Decisão referida também determinou, em seu item II, que, após a conclusão do julgamento de mérito da Tomada de Contas Especial, os autos fossem encaminhados ao Controle Externo a fim de ser procedida a análise consolidada das contas, apropriando-se do quanto decidido naqueles autos de Tomada de Contas Especial. Sucede que a Tomada de Contas Especial objeto do Processo TCERO n. 02862/2011, foi julgada, conforme Acórdão AC1-TC 03409/16, inserto naqueles autos (ID 394746). Assim, passar-se-á ao exame dos autos para dar cumprimento ao Despacho de 10.7.2018 à fl. 338 (ID 638262). 2 DA ANÁLISE CONSOLIDADA DA PRESTAÇÃO DE CO NTAS COM A TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Inicialmente, impende mencionar que a Tomada de Contas Especial, objeto do Processo TCERO n. 02862/2011, foi instaurada para apuração de possíveis irregularidades em processos de compras executadas pela Câmara Municipal de Rolim de Moura durante o exercício 2009. Portanto, trata-se de atos de gestão praticados no exercício de 2009, implicando conexão com os presentes autos. referida Tomada de Contas Especial foi julgada irregular, com fundamento no artigo 16, inciso III, “b”, “c” e “d”, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, conforme Acórdão AC1- TC 03409/16, cuja parte dispositiva foi redigida nos seguintes termos, in verbis: (...) ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em: I & ndash; JULGAR IRREGULAR a Tomada de Contas Especial em tela, com fulcro no artigo 16, inciso III, “b”, “c” e “d”, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, utilizandose, para tanto, de motivação per relationem ou aliunde, haja vista a subsistência da maioria das irregularidades detectadas nos procedimentos de compras e contratações de serviços realizados pelo Poder Legislativo Municipal de Rolim de Moura, durante o exercício de 2009, descritas a seguir: 1.1 - Infringência aos princípios constitucionais da legalidade e eficiência insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, c/c o art. 15, § 7º, e o art. 38, caput, incisos I e II, ambos da Lei Federal n. 8.666/1993, em razão da ausência dos atos administrativos referentes às justificativas motivadoras das aquisições realizadas pelo Parlamento local, durante o exercício de 2009, bem como das fragilidades dos controles resultantes dessa deficiência documental; 1.2 - Descumprimento aos princípios da legalidade e eficiência prescritos no art. 37, caput, da Constituição Federal, c/c o art. 40, inciso X e § 2º, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/1993, em razão da ausência de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, consubstanciado em referencial informativo dos preços praticados no mercado local de Rolim de Moura e municípios adjacentes; 1.3 - Desobediência aos princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade, preconizados no art. 37, caput, c/c o art. 45, §§ 2º e 3º, da Lei Federal n. 8.666/1993, haja vista a ausência de parâmetros técnicos delineadores dos critérios de desempate adotados pela Administração, quanto ao caso verif icado no Processo n. 75/2009-A; 1.4 - Inobservância ao estabelecido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c os artigos 2° e 23, II, “a”, ambos da Lei Federal n. 8.666/1993, em razão do fracionamento da despesa e a consequente burla ao processo licitatório, conforme verificado nos Processos n.: 1.4.1 – 8 e 75/2009, ambos tendo por objeto a aquisição de combustíveis, cujo somatório das despesas alcança o montante de R$ 12.990,00 (doze mil, novecentos e noventa reais), descrito minuciosamente no Relatório Técnico às fls. 2224/2229; 1.4.2 – 174/2009 (aquisição de mobiliários – cadeiras fixas e giratórias), 175/2009 (aquisição de equipamentos – condicionadores de ar) e 188/2009 (aquisição de mobiliários – estofados), cujo somatório das despesas alcança o mon tante de R$21.969,00 (vinte e um mil, novecentos e sessenta e nove reais), descrito minuciosamente no Relatório Técnico às fls. 2233/2236; 1.5 - Infringência ao disposto no art. 62, § 4º, da Lei Federal n. 8.666/1993, em razão da ausência de contratos relativos aos Processos n. 64/2009 e 190/2009, ambos tendo por objeto a contratação de serviços de lavagens de veículos, posto que tais prestações se deram de forma parcelada, tendo persistido obrigações futuras por parte da empresa contratada, descrito minuciosamente no Relatório Técnico às fls. 2238/2241; 1.6 - Descumprimento aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia insertos no art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, haja vista a presença de cotações de preços preenchidas com grafia semelhante, conformeverificado no Processo n. 259/2009, que teve por objeto a aquisição de materiais e serviços de manutenção de portas de vidro, descrito minuciosamente no Relatório Técnico às fls. 2250/2252; 1.7 - Inobservância aos princípios da legalidade e moralidade insculpidos no art. 37, caput, e da economicidade, constante no art. 70, caput, ambos da Constituição Federal, pela prática de preços manifestadamente superiores aos praticados no mercado do Município de Rolim de Moura, causando os seguintes danos ao erário: 1.7.1 - R$196,50 (cento e noventa e seis reais e cinquenta centavos) e R$ 86,60 (oitenta e seis reais e sessenta centavos), identificados nos Processos n. 35 e 261/2009, ambos tendo por objeto a prestação de serviços de confecção de chaves e carimbos, descrito minuciosamente no Relatório Técnico às fls. 2215/2217, que a tualizados monetariamente e incidentes os juros cabíveis, desde o fato gerador - data das ordens bancárias: no primeiro (março/2009, fl. 819) e no segundo (novembro/2009, fl. 1988) - até o mês de outubro de 2016 perfazem, respectivamente, os montantes de R$ 614,89 (seiscentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos) e R$ 252,86 (duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos); 1.7.2 - R$ 662,30 (seiscentos e sessenta e dois reais e trinta centavos) e R$ 467,20 (quatrocentos e sete reais e vinte centavos), identificados nos Processos n. 44 (aquisição de materiais e periféricos de informática - prestação de serviços de formatação e instalação de windows, clipagem e configuração de rede, instalação de antivírus, limpeza geral de impressora) e 182/2009 (aquisição de materiais e serviços de inform&aa cute;tica), descrito minuciosamente no Relatório Técnico às fls. 2219/2223, que atualizados monetariamente e incidentes os juros cabíveis, desde o fato gerador - data das ordens bancárias: no primeiro (março/2009, fl. 847) e no segundo (agosto/2009, fl. 1744) - até o mês de outubro de 2016 perfazem, respectivamente, os montantes de R$ 2.072,46 (dois mil, setenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e R$ 1.397,23 (um mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos); 1.7.3 - R$ 871,30 (oitocentos e setenta e um reais e trinta centavos), detectados no Processo n. 197/2009 (aquisição de materiais de expedientes), descrito minuciosamente no Relatório Técnico às fls. 2241/2243, que atualizados monetariamente e incidentes os juros cabíveis, desde o fato gerador (data da ordem bancária – agosto de 2009, fl. 1796), até o mês de outubro de 2016, perfaz o total de R$ 2.605,76 (dois mil, seiscentos e cinco reais e setenta e seis centavos); 1.7.4 - R$ 460,83 (quatrocentos e sessenta reais e oitenta e três centavos) e R$ 36,63 (trinta e seis reais e sessenta e três centavos), identificados nos Processos n. 201/2009 (aquisição de materiais de construção, pintura e ferramentas) e 224/2009 (aquisição de materiais de construção e ferramentas), descrito minuciosamente no Relatório Técnico às fls. 2243/2246, que atualizados monetariamente e incidentes os juros cabíveis, desde o fato gerador - data das ordens bancárias: no primeiro (agosto/2009, fl. 1827) e no segundo (setembro/2009, fl. 1898) - até o mês de outubro de 2016 perfazem, respectivamente, os montantes de R$ 1.378,18 (um mil, trezentos e setenta e oito reais e dezoito centavos) e R$ 108,78 (cento e oito reais e setenta e oito centavos); 1.7.5 - R $ 71,40 (setenta e um reais e quarenta centavos) e R$ 93,00 (noventa e três reais), identificados nos Processos n. 247 e 249/2009, ambos tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios e materiais de limpeza, descrito minuciosamente no Relatório Técnico às fls. 2248/2250, que atualizados monetariamente e incidentes os juros cabíveis, desde o fato gerador - data das ordens bancárias: no primeiro (outubro/2009, fl. 1932) e no segundo (outubro/2009, fl. 1942) - até o mês de outubro de 2016 perfazem, respectivamente, os montantes de R$ 210,39 (duzentos e dez reais e trinta e nove centavos) e R$ 274,04 (duzentos e setenta e quatro reais e quatro centavos); 1.8 - Descumprimento aos princípios da legalidade e moralidade insertos no art. 37, caput e inciso XXI, e da economicidade, constante no art. 70, caput, ambos da Constituição Federal, pela prática de preços m anifestadamente superiores aos da Praça do Município de Rolim de Moura, causando os seguintes danos ao erário de: 1.8.1 - R$ 15,60 (quinze reais e sessenta centavos), detectados no Processo n. 162/2009, tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios e materiais de limpeza, descrito minuciosamente no Relatório Técnico às fls. 2231/2233, que atualizados monetariamente e incidentes os juros cabíveis, desde o fato gerador (data da ordem bancária – julho de 2009, fl. 1670), até o mês de outubro de 2016, perfaz o total de R$ 46,94 (quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos); 1.8.2 - R$ 799,80 (setecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), identificados no Processo n. 179/2009, tendo por objeto a aquisição de materiais e gêneros alimentícios, descrito minuciosamente no Relatório Técnico às fls. 2236/2238, que at ualizado monetariamente e incidentes os juros cabíveis, desde o fato gerador (data da ordem bancária – agosto de 2009, fl. 1726), até o mês de outubro de 2016, perfaz o total de R$ 2.391,93 (dois mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e três centavos); 1.8.3 - R$ 20,60 (vinte reais e sessenta centavos), constatado no Processo n. 11/2009, tendo por objeto a aquisição de materiais de expedientes, descrito minuciosamente no Relatório Técnico às fls. 2213/2215, que atualizados monetariamente e incidentes os juros cabíveis, desde o fato gerador (data da ordem bancária – fevereiro de 2009, fl. 29), até o mês de outubro de 2016, perfaz o total de R$ 64,93 (sessenta e quatro reais e noventa e três centavos); 1.9 - Infringência ao teor dos arts. 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/64, haja vista a ausência de regulares liquidações de despesas, as quais resultaram em danos ao erário: 1.9.1 - R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais) e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), identificados nos Processos n. 64 e 190/2009, ambos tendo por objeto contração de serviços de lavagem de veículos, descrito minuciosamente no Relatório Técnico às fls. 2238/2241, devido à realização do pagamento antecipado dos serviços contratados somado à ausência de provas documentais e factuais caracterizadoras de tal prestação, que atualizados monetariamente e incidentes os juros cabíveis, desde o fato gerador - data das ordens bancárias: no primeiro (março/2009, fl. 935) e no segundo (agosto/2009, fl. 1779) - até o mês de outubro de 2016 perfazem, respectivamente, os montantes de R$ 8.605,27 (oito mil, seiscentos e cinco reais e vinte e sete centavos) e R$ 10.467,29 (dez mil, q uatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos); 1.9.2 - R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e R$ 1.345,50 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), identificados nos Processos n. 34/2009 (quatro inscrições para participação no curso de Contabilidade Pública e Prestação de Contas Anual) e 67/2009 (uma inscrição para participação no curso de capacitação de pregoeiros), descrito minuciosamente no Relatório Técnico às fls. 2253/2254, em face da ausência de provas documentais e factuais caracterizadoras do efetivo comparecimento dos servidores beneficiados nos cursos objetos daqueles autos (cópias dos certificados de participação ou outro documento que o substitua), que atualizados monetariamente e incidentes os juros cabíveis, desde o fato gerador - data das ordens bancárias: no pri meiro (fevereiro/2009, fl. 805) e no segundo (março/2009, fl. 951) - até o mês de outubro de 2016 perfazem, respectivamente, os montantes de R$ 7.564,47 (sete mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) e R$ 4.210,32 (quatro mil, duzentos e dez reais e trinta e dois centavos); 1.9.3 - R$ 700,00 (setecentos reais), R$ 7.567,92 (sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos) e R$ 6.776,52 (seis mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), identificados nos Processos n. 104/2009 (aquisição de materiais esportivos), 176/2009 (aquisição de vestuário feminino) e 274/2009 aquisição de vestuário feminino e masculino), descrito minuciosamente no Relatório Técnico às fls. 2256/2258, haja vista a ausência de provas documentais e factuais da efetiva destinação das peças de vestuário e sportivas e sociais adquiridas pelo Órgão, que atualizados monetariamente e incidentes os juros cabíveis, desde o fato gerador - data das ordens bancárias: no primeiro (maio/2009, fl. 1404), no segundo (agosto/2009, fl. 1704) e no terceiro (novembro/2009, fl. 2023) - até o mês de outubro de 2016 perfazem, respectivamente, os montantes de R$ 2.142,78 (dois mil, cento e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), R$ 22.633,03 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e três centavos) e R$19.786,63 (dezenove mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos); 1.10 - Infringência ao princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, haja vista a realização de pagamentos irregulares a título de atualização de valores e multa de conta, originados pela injustificada quitação em atraso das faturas dos serviços de telefonia (processo n. 1/2009) e energia elétrica (processo n. 3/2009), fatos que geraram danos ao erário da ordem de R$ 731,55 (setecentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 358,24 (trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), que atualizados monetariamente e incidentes os juros cabíveis, desde o fato gerador – adotado como parâmetro o pagamento da última fatura considerada irregular: no primeiro (novembro/2009, fl. 564) e no segundo (novembro/2009, fl. 613) - até o mês de outubro de 2016 perfazem, respectivamente, os montantes de R$ 2.136,04 (dois mil, cento e trinta e seis reais e quatro centavos) e R$ 1.046,02 (mil, quarenta e seis reais e dois centavos). II - IMPUTAR DÉBITO no montante de R$ 90.010,24 (noventa mil e dez reais e vinte e quatro centavos) ao Vereador-Presidente do Poder Legislativo de Rolim de Moura, João Rossi J&uacu te;nior, CPF n. 663.091.151-20, solidariamente com o Secretário Municipal de Finanças e Contabilidade, Celso Pires, CPF n. 188.860.862- 53; a ControladoraGeral, Geice Figueiredo Lopes, CPF n. 925.606.362-04; e o Diretor de Material e Patrimônio, Joverci Ferreira Rocha, CPF n. 549.867.299-34, em virtude dos danos ao erário descritos nos subitens acima 1.7 a 1.10, conforme consta nos Relatórios Técnicos, fls. 2186/2273 e 2918/2925, com supedâneo no art. 71, § 3º da Constituição Federal e art. 49, § 3º, da Constituição Estadual, c/c art. 19, da Lei Complementar Estadual n. 154/96; III – APLICAR MULTA, individual, no valor de R$ 4.823,56 (quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos) ao Vereador Presidente do Poder Legislativo de Rolim de Moura, João Rossi Júnior, CPF n. 663.091.151-20, ao Secretário Municipal de Finanç as e Contabilidade, Celso Pires, CPF n. 188.860.862- 53; à Controladora-Geral, Geice Figueiredo Lopes, CPF n. 925.606.362-04; e ao Diretor de Material e Patrimônio, Joverci Ferreira Rocha, CPF n. 549.867.299-34, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano ao erário cominado no item II atualizado monetariamente, sem incidência de juros, em razão dos danos ao erário descritos nos subitens acima 1.7 a 1.10, conforme consta nos Relatórios Técnicos às fls. 2186/2273 e 2918/2925, com espeque no art. 54, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c art. 102, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56 da Lei Complementar Estadual n. 154/96. IV - APLICAR MULTA, individual, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Vereador-Presidente do Poder Legislativo de Rolim de Moura, João Rossi Júnior, CPFn. 663.091.151-20; ao Secretário Municipal de Finanças e Contabilidade, Celso Pires, CPF n. 188.860.862-53; à Controladora-Geral, Geice Figueiredo Lopes, CPF n. 925.606.362-04; e ao Diretor de Material e Patrimônio, Joverci Ferreira Rocha, CPF n. 549.867.299-34, conforme consta nos Relatórios Técnicos às fls. 2186/2273 e 2918/2925, com fundamento no art. 55, inciso II e III, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, pelos atos descritos nos subitens acima 1.1 a 1.6, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56 da Lei Complementar Estadual n. 154/96. VI - DETERMINAR que, transitado em julgado sem o recolhimento do débito e das multas consignados nos itens II, III e IV, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos dos arts. 27, II, da Lei Complemen tar Estadual n. 154/96, c/c e o art. 36, II, Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. (...) Verifica-se que os motivos que ensejaram o julgamento irregular da Tomada de Contas Especial e o que demais foi decidido no Acórdão AC1-TC 03409/16 foram atos praticados na gestão do Vereador-Presidente do Poder Legislativo de Rolim de Moura, Senhor João Rossi Júnior, CPF n. 663.091.151-20 no decorrer do exercício de 2009. Portanto, tem o condão de macular a presente prestação de contas. É relevante ponderar que não se vislumbrou nenhum fato novo que ensejasse reanálise do que já fora examinado pelo Corpo Técnico nos presentes autos, a não ser a apropriação do quanto decidido no Acórdão AC1-TC 03409/16. Assim, consolidando o quanto decidido no Acórdão AC1-TC 03409/16 e o que demais consta nos autos do Processo TC ERO n. 02862/2011 com o que já fora analisado nos presentes autos, opina-se pelo julgamento irregular da presente prestação de contas, nos termos do artigo 16, inciso III, “b”, e “c” da Lei Complementar Estadual n. 154/1996. Porém, sem aplicação das consequências previstas no caput do art. 19 e no seu Parágrafo Único, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996. Porque o gestor já fora penalizado nos autos do Processo TCERO n. 02862/2011, pelas irregularidades praticadas. Por fim, é relevante mencionar que o acompanhamento de cumprimento da decisão proferida no Acórdão AC1-TC 03409/16 está sendo processado nos autos do Processo TCERO n. 06028/17. 3 CONCLUSÃO Realizada a consolidação do quanto decidido no Acórdão AC1-TC 03409/16 e o que demais consta nos autos do Processo TCERO n. 02862/2011 com o que já fora an alisado nos presentes autos, opina-se pelo julgamento irregular da presente prestação de contas, nos termos do artigo 16, inciso III, “b”, e “c” da Lei Complementar Estadual n. 154/1996. Porém, sem aplicação das consequências previstas no caput do art. 19 e no seu Parágrafo Único, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996. Porque o gestor já fora penalizado nos autos do Processo TCERO n. 02862/2011, pelas irregularidades praticadas. 5 PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTODiante do exposto, submetem-se os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva, para sua apreciação, propondo: - Julgar irregular a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Rolim de Moura – exercício de 2009, nos termos do artigo 16, inciso III, “b”, e “c” da Lei Complementar Estadual n. 154/1996; e - Não aplicar as consequências previstas no caput do art. 19 e no seu Parágrafo Único, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996. É o relatório. Porto Velho-RO, 12 de julho de 2018. JOSÉ FERNANDO DOMICIANO Diretor de Controle Externo IV - Substituto Cad. 399 – Portaria 251-TCERO/2018”.

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Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT/RO 431/98)

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