TC/RO dá nota parcial ao portal da transparência da Prefeitura de Alvorada D´Oeste

marcos holanda casagrande 25/07/2018 14:03:44 Justiça
justica
Prefeitura de Alvorada D´Oeste


“Município de Alvorada do Oeste ACÓRDÃO Acórdão - APL-TC 00291/18

PROCESSO: 01268/2017 - TCE/RO

SUBCATEGORIA: Auditoria

ASSUNTO: Auditoria de regularidade quanto ao cumprimento dos deveres de transparência dos atos praticados pela Administração Pública Estadual, conforme disposições contidas na Lei Complementar nº 131/2009, Lei Complementar nº 12.527/2011 e Instrução Normativa nº 52/2017-TCE/RO.

UNIDADE: Município de Alvorada do Oeste/RO. INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

RESPONSÁVEL: José Walter da Silva – CPF nº 449.374.909-15, Prefeito Municipal; Adriana Ferreira de Oliveira – CPF nº 739.434.102-00, Ex-Controla dora do Município; Rodrigo Bonfante da Costa – CPF nº 927.809.202-97, Ex-Chefe de Gabinete.

RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA SESSÃO: 12ª Sessão do Pleno, 19 de julho de 2018 .

GRUPO: II AUDITORIA. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PODER EXECUTIVO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 52/2017/TCE-RO.

ADEQUAÇÃO PARCIAL DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. DETERMINAÇÕES. ACOMPANHAMENTO EM FUTURAS AUDITORIAS. ARQUIVAMENTO.

1. Nos termos da Lei Complementar n. 131/2009, a partir de 28 de maio de 2013, tornou-se obrigatória a disponibilização de todas as informações das atividades públicas de todas as esferas da administração.

2. Avaliado o Portal da Transparência do Município perante as disposições previstas na Matriz de Fiscalização da IN n. 52/2017/TCE-RO, bem como na legislação pertinente à mat&eacut e;ria, deve-se registrar o Índice de Transparência obtido pelo Município.

3. Em observância aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, deixa-se de sancionar os responsáveis por eventuais impropriedades remanescentes, quando comprovada a adoção de medidas corretivas que resultaram no aprimoramento da Transparência da Gestão, no entanto, com determinações para saneamento das não conformidades e análise em futuras auditorias.


ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Auditoria de regularidade, a qual tem por escopo avaliar o cumprimento pelo Município de Alvorada do Oeste/RO, acerca das disposições constantes na Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), alterada pela Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência), Lei Complementar nº 12.527/2011 e Instrução Normativa n& ordm; 52/2017-TCE/RO, como tudo dos autos consta.


ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em: I. Considerar parcialmente adequado o Portal da Transparência de Poder Executivo de Alta Floresta do Oeste/RO, de responsabilidade dos Senhores José Walter da Silva – Prefeito Municipal, Adriana Ferreira de Oliveira – Controladora do Município e Rodrigo Bonfante da Costa – agente responsável pelo Portal, à luz das disposições e obrigações incluídas na Lei Federal nº 101/2000 pela Lei Complementar nº 131/2009, e consequente regulamentação estabelecida pela Lei Federal nº 12.527/2011, e ainda nos termos da Lei Federal nº 13.303/2013 e Instrução nº 52/2017-TCE-RO, em razão da permanên cia das seguintes infringências:

a) Descumprimento ao art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) c/c art. 8º caput da Lei nº 12.527/2011 c/c art. 9, caput, § 2º da IN nº. 52/2017/TCE-RO, por não disponibilizar versão consolidada de seus atos normativos (Item 2 deste Relato e Item 3, subitem 3.3, da Matriz de Fiscalização);

b) Infringência ao art. 7º, VI, da Lei nº 12.527/2011 c/c art. 15, IX da Instrução Normativa nº. 52/TCE-RO/2017, por não disponibilizar informações sobre relação de bens imóveis pertencentes à unidade controlada ou a ela locados, contendo pequena descrição do bem, se é locado ou próprio, o respectivo endereço e o valor despendido na locação, se for o caso. Informação Obrigatória conforme art. 24, §4º da IN nº 52/2017TCE- RO. (Item 4 deste Relato e item 7, subitem 7.9, da Matriz de Fiscalização); c) Infringência ao art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) c/c art. 21,

I, da Instrução Normativa nº. 52/TCE-RO/2017, por não disponibilizar transmissão de sessões, audiências públicas, etc. via Internet (item 3.12 deste Relato e item 20, subitem 20.1 da Matriz de Fiscalização);

II. Registrar o índice de 94,74% – “Nível Elevado” do Portal da Transparência do Município de Alvorada do Oeste/RO, na forma do art. 24, §3º, da Instrução Normativa nº 52/2017-TCE-RO;

III. Conceder o Certificado de Qualidade em Transparência do Município de Alvorada do Oeste/RO, por ter alcançado índice superior a 80%, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa n. 52/2017/TCE-RO c/c o art. 2º, §1&ord m;, inciso I, da Resolução n. 233/2017/TCE-RO, alterada pela Resolução nº 261/2018/TCE-RO;

IV. Determinar aos Senhores José Walter da Silva – Prefeito Municipal, Adriana Ferreira de Oliveira – Controladora do Município e Rodrigo Bonfante da Costa – Responsável pelo Portal da Transparência, ou quem vier a substituí-los que promovam a inteira adequação do Portal da Transparência do Município de Alvorada do Oeste/RO, mormente no que se refere à disponibilização das seguintes informações:

a) disponibilizar versão consolidada de seus atos normativos (Item 2 deste Relato e Item 3, subitem 3.3 da Matriz de Fiscalização);

b) disponibilizar informações sobre relação de bens imóveis pertencentes à unidade controlada ou a ela locados, contendo pequena descrição do b em, se é locado ou próprio, o respectivo endereço e o valor despendido na locação, se for o caso. Informação Obrigatória conforme art. 24, §4º da IN nº 52/2017TCE-RO. (Item 4 deste Relato e item 7, subitem 7.9 da Matriz de Fiscalização);

c) disponibilizar transmissão de sessões, audiências públicas, etc. via Internet (item 3.12 deste Relato e item 20, subitem 20.1 da Matriz de Fiscalização);


V. Alertar os responsáveis que a inadimplência com a legislação da transparência poderá acarretar a interdição das transferências voluntárias em favor do Município, nos termos do art. 73-C da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o art. 24, §2º, inciso I da IN nº 52/2017TCE-RO;

VI. Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que inclua no planejamento de Auditoria o acompanhamento do Portal da Transparência ao Município de Alvorada do Oeste, bem como o cumprimento do disposto no item IV, alíneas “a”, “b” e “c” desta Decisão;

VII. Dar conhecimento deste Acórdão aos Senhores José Walter da Silva – Prefeito Municipal, Adriana Ferreira de Oliveira – Controladora do Município e Rodrigo Bonfante da Costa – Responsável pelo Portal da Transparência, via Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas – D.O.e-TCE/RO, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, IV, c/c art.29, IV, da Lei Complementar nº 154/96, informando da disponibilidade do inteiro teor para consulta no sítio: www.tce.ro.gov.br;

VIII. Determinar ao setor competente que adote as medidas legais e adm inistrativas necessárias ao cumprimento deste Acórdão; após, arquivem-se estes autos. Participaram do julgamento os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DEMELLO) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES), o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA, e a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Porto Velho, quinta-feira, 19 de julho de 2018. (assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator (assinado eletronicamente) EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente”.

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Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT/RO 431/98)

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