Procuradoria Regional Eleitoral expede recomendação sobre vedação de uso de instalações públicas para a campanha eleitoral

marcos holanda casagrande 26/07/2018 09:47:00 Justiça
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Foto: Produção


A Procuradoria Regional Eleitoral expediu recomendação sobre vedação de uso de instalações públicas para a campanha eleitoral. O texto é de número 05/2018 e os procuradores eleitorais, sejam eles federais ou estaduais, serão implacáveis àqueles (candidatos principalmente) que desrespeitarem as normas que visem impedir o desequilíbrio eleitoral. Veja, a seguir, a recomendação:


A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE RONDÔNIA, representada por seu membro signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, especificamente nos artigos 127 e 129, inciso II, da Constituição da República e no artigo 6º, inciso XX, e artigo 77 da Lei Complementar n. 75/93, bem como na Portaria PGR/MPF n. 692/2016; CONSIDERANDO o disposto no artigo 127 da Constituição Federal, o qual preconiza, verbis, que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à feição jurisdicional do Estado, incumbido-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral (art. 72, caput, da LC n. 75/93); CONSIDERANDO que o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar n 75/93 prevê entre as atribuições do Ministério Público Federal "expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis"; .

CONSIDERANDO que a atuação preventiva é de fundamental importância para a efetiva salvaguarda dos bens jurídicos protegidos pelas normas jurídicas sobretudo no campo eleitoral;

CONSIDERANDO que o art. 37 da Lei n. 9.504/97 dispõe que nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, sendo que se consideram bens de uso comum os órgãos da Administração Pública, estando o responsável sujeito à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 (art. 14 da Resolução TSE n. 23.551/2017);

CONSIDERANDO o disposto no art. 346 do Código Eleitoral que prevê pena de detenção de até 06 (seis) meses e pagamento de multa, para quem utiliza repartições públicas, inclusive prédios e dependências, em prol de partido político ou candidato;

CONSIDERANDO que o Código Eleitoral prevê também responsabilidade penal para as autoridades responsáveis pelas repartições públicas, os candidatos e os partidos que derem causa à prática acima referida;

CONSIDERANDO que a Lei n. 9.504/97 proíbe a utilização, cessão ou uso em beneficio de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios;

RECOMENDA aos representantes legais e dirigentes de órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário:

a) que, ressalvada a exceção prevista no art. 37, § 3°, da Lei n. 9.504/97 1 , proíbam a utilização das repartições públicas para realização de atos de pré-campanha ou de campanha eleitoral em prol de candidato , partido ou coligação, inclusive mediante uso de bóton, camiseta ou de qualquer outro acessório por servidores públicos; e

b) que seja dada ampla divulgação do conteúdo da presente recomendação a todos os servidores, prestadores de serviços, administradores para que adotem as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação eleitoral vigente.


Dê-se ciência da presente recomendação aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Rondônia, à Diretora do Foro da Seção Judiciária de Rondônia; ao Procurador-Geral de Justiça, ao Presidente do Tribunal de Contas do  J Estado, às Reitorias da Fundação Universidade Federal de Rondônia e do Instituto Federal de Rondônia, ao representante do Tribunal de Contas da União em Rondônia e aos Comandantes da Base Aérea, da 17ª Brigada, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar. Encaminhe-se cópia

i) aos promotores eleitorais para que deem ciência aos Chefes do Poder Executivo e Legislativo locais, bem ainda .

ii) ao Procurador-Chefe da Procuradoria da União em Rondônia para que dê ciência às entidades e órgãos federais localizados no Estado. Destaque-se, oportunamente, que a presente recomendação não esgota a atuação da Procuradoria Regional Eleitoral sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas. MPF Ministério Público Federal Porto Velho/RO, 04 de julho de 2018. Procuradoria da República.


LUIZ GUSTAVO MANTOVANI.  PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL”.

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Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT/RO 431/98)

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