Tribunal opina pela reprovação das contas de 2016 de Gerson Neves, ex-prefeito de Nova Brasilândia

marcos holanda casagrande 12/07/2018 21:05:02 Justiça
justica
Gerson Neves, ex-prefeito de Nova Brasilândia


Município de Nova Brasilândia do Oeste ACÓRDÃO Acórdão - APL-TC 00263/18 PROCESSO: 1670/2017–TCER (Processo eletrônico) - Apensos: 3792/15, 0354/16, 0355/16 e 4841/16SUBCATEGORIA: Prestação de Contas ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício de 2016 JURISDICIONADO: Município de Nova Brasilândia D’Oeste INTERESSADO: Gerson Neves – Prefeito Municipal RESPONSÁVEIS: Gerson Neves (CPF: 272.784.761-00) Renato Santos Chisté (CPF: 409.388.832-91) João Candido da Cruz (CPF: 321.726.561-00) ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO GRUPO: I SESSÃO: 11ª Sessão Plenária, de 05 de julho de 2018. CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. EXERCÍCIO DE 2016.


CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM A EDUCAÇÃO, SAÚDE, GASTOS COM PESSOAL E REPASSE AO LEGISLATIVO. SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL SUPERAVITÁRIA. REGRAS DE FIM DE MANDATO CUMPRIDAS. CUMPRIMENTO DAS METAS FIXADAS NA LDO PARA OS RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO. COBRANÇA INSATISFATÓRIA DOS TÍTULOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. PAGAMENTO EM ATRASO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL.


CONTROLE INTERNO INEFICIENTE. PARECER DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. DETERMINAÇÕES.

1. Restou evidenciado nos autos o cumprimento dos mandamentos constitucionais e legais relativos à educação (31,32% na MDE e 87,61% no FUNDEB – valorização do magistério); à saúde (27,24%); gasto com pessoal (51,78%); e repasse ao Legislativo (6,90%).

2. O município encerrou o exercício apresentando execução financeira e patrimonial líquidas superavitárias.

3. As regras de fim de mandato foram cumpridas.

4. A cobrança judicial e administrativa da dívida ativa mostrou-se insatisfatória, contudo, a Administração tem envidado esforços para incrementar a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa.

5. Ao final da instrução restou evidenciada a existência de graves irregularidades, consubstanciadas em não adoção de providências para equacionamento do déficit atuarial e pagamento em atraso de parcelas dos termos de parcelamentos firmados com o Instituto de Previdência.

6. Ante a constatação que as irregularidades remanescentes possuem o condão de macular as contas, devem as contas em apreço receber parecer desfavorável à aprovação. Precedentes.


ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de prestação de contas do Poder Executivo do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, exercício de 2016, de responsabilidade de Gerson Neves, na condição de Prefeito Municipal, encaminhado tempestivamente a esta Corte de Contas, em obediência ao disposto no art. 52, “a”, da Constituição Estadual, c/c o art. 11, VI da IN 13/2004-TCER, como tudo dos autos consta . ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, em:

I – Emitir parecer prévio desfavorável à aprovação da prestação de contas do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, relativa ao exercício de 2016, de responsabilidade de Gerson Neves – Prefeito Municipal, com fulcro no inciso I do art. 71 da Constituição Federal c/c o inciso VI do art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, em razão das irregularidades e impropriedades abaixo elencadas, excepcionadas, no entanto, as contas da mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos convênios e contratos firmados, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo chefe do Poder Executivo, que serão apreciados e julgados em autos apartados e diretamente por este Tribunal:

a) pagamento em atraso das parcelas relativas aos Termos de Parcelamento ns. 131/2015 (meses abril a dezembro de 2016), 669/2015, (meses abril a dezembro de 2016); 881/2013 (mês abril de 2016); 884/2013 (mês abril de 2016) e 885/2013 (mês abril de 2016) com o Regime Próprio de Previdência Social, onerando os cofres públicos ante a incidência de juros e multas, em infringência ao art. 40 da Constituição Federal c/c o inciso II do art. 1º da Lei Federal n. 9.717/1998 e art. 24 da Orientação Normativa n. 02/2009-MTPS;

b) não atualização do equacionamento do déficit atuarial, em infringência ao art. 40 da Constituição Federal;

c) divergência contábil, no montante de R$ 392.485,71, apurada no saldo da dívida ativa e o evidenciado em notas explicativas ao Balanço Patrimonial, conforme exposto no relatório técnico acostado ao ID 469826, Achado de Auditoria A1, alínea “f”, em infringência aos arts. 85, 87 e 89 da Lei Federal n. 4.320/1964 c/c o item 4, alíneas “c”, “d” e “f” da Resolução CFC n. 1.132/08;

d) superavaliação conta caixa e equivalente de caixa, em infringência aos arts. 85, 87 e 89 da Lei Federal n. 4.320/1964 c/c o item 4, alíneas “c”, “d” e “f” da Resolução CFC n. 1.132/08 e NBC TSP Estrutura Conceitual;

e) superavaliação do saldo da dívida ativa, em infringência aos arts. 39, 85, 87 e 89 da Lei Federal n. 4.320/1964 c/c o art. 139 e seguintes do CTN; MCASP 7ª Edição e NBC TSP Estrutura Conceitual;

f) subavaliação das obrigaçõe s de curto e longo prazo de precatórios, em infringência aos arts. 85, 87 e 89 da Lei Federal n. 4.320/1964 c/c a Resolução CFC n. 1.137/08; MCASP e NBC TSP Estrutura Conceitual;

g) subavaliação do Passivo Exigível, em infringência aos arts. 85, 87 e 89 da Lei Federal n. 4.320/1964 c/c a Resolução CFC n. 1.137/08; MCASP e NBC TSP Estrutura Conceitual;

h) baixa efetividade da arrecadação de receitas tributárias, em infringência aos arts. 37, inciso XXII, e 132, ambos da Constituição Federal c/c arts. 11 e 12 da LRF;

i) não atendimento dos requisitos dos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA), ocasionado por: (i) ausência na LDO de normas relativas ao controle de custos e normas relativas à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e (ii) as receitas previstas não foram desdobra das, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, em infringência aos arts. 37, 165 e 167 da Constituição Federal c/c os arts. 4º, 5º e 13 da Lei Complementar Federal n. 101/2000; arts. 2º, II e 3º, I e III da Decisão Normativa n. 002/2016-TCE-RO;

j) insuficiência de dotação na LOA 2016 para pagamento de precatórios, em infringência ao § 5º do art. 100 da Constituição Federal;

k) não atendimento aos requisitos para abertura de créditos adicionais no exercício, em infringência aos incisos V e VI do art. 167 da Constituição Federal c/c os arts. 42 e 43 da Lei Federal n. 4.320/1964;

l) cancelamento indevido de empenhos no valor de R$ 1.788.410,83, em infringência ao art. 37, caput (Princípio a Legalidade) da Constituição Federal c/c o § 1º do art. 1º da Lei Complement ar Federal n. 101/2000 (Princípio da Transparência) e arts. 35, 76 e 92 da Lei Federal n. 4.320/1964; e

m) divergência no valor de R$ 60.606,13 entre o saldo final apurado e o saldo existente nos extratos e conciliações bancárias do FUNDEB, em infringência ao art. 60, XII do ADCT da Constituição Federal c/c o art. 21, § 2º e art. 22 da Lei Federal n. 11.494/2007 e Instrução Normativa n. 22/2007-TCE-RO;


II – Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, relativa ao exercício de 2016, de responsabilidade de Gerson Neves – Prefeito Municipal, atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal n. 101/2000, quanto ao atendimento aos parâmetros de Receita e Despesa, Despesas com Pessoal, Dívida Consolidada Líquida, Operação de Crédito, e, ainda, quanto aos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas de Educação e Saúde, nos termos determinados nos §§ 1° e 2º do art. 8º da Resolução n. 173/2014-TCE-RO; III – Determinar, via ofício, ao atual Prefeito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste, ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que:

a) adote medidas visando à correção e prevenção da reincidência das irregularidades apontadas no item I, alíneas “a” a “m” deste voto, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 55, VII da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, pelo descumprimento de determinações desta Corte;

b) realize os ajustes necessários para sanear as distorções identificadas na auditoria quanto à informações dos balanços que com põe a prestação de contas, observando o disposto nas NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, bem como demonstre em Notas Explicativas à Demonstrações Financeiras do exercício de 2017 os ajustes realizados;

c) atente para o efetivo cumprimento das diversas determinações exaradas no processo n. 4155/2016-TCER, que versa acerca da fiscalização dos serviços de transporte escolar, a fim de corrigir as deficiências e irregularidades identificadas na gestão;

d) adote medidas para o aprimoramento do acesso e da qualidade dos serviços de saúde prestados, diante do vultoso investimento realizado na saúde, que representou 27,24% da RCL, de modo que essa aplicação se reflita em melhoria da qualidade da saúde dos munícipes;

e) adote medidas tendentes a elevar o índice de desenvolvimento da educação básica, com o estabelecimento de metas para elevação da qualidade do ensino, a ser comprovado pelo crescimento do IDEB nos anos vindouros;

f) adote medidas para aprimorar a cobrança da dívida ativa, entre elas a atualização do cadastro de devedores, o estabelecimento de rígidos controles de registro, a intensificação e aperfeiçoamento da utilização do protesto extrajudicial como medida prévia ao ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários ou não tributários, bem como a execução judicial dos créditos devidos;

g) adote medidas para que seja devidamente efetivado o equacionamento do déficit na avaliação atuarial, de modo a obstar o crescimento do déficit atuarial, cujo cumprimento poderá ser verificado na análise das contas do exercício seguinte;

IV – Determinar, via ofício, ao atual Prefeito ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, institua, por meio de ato normativo (Decreto, Portaria, Resolução ou Instrução Normativa), ou outro meio que entenda pertinente:

a) rotinas de conciliação bancárias da movimentação financeira das contas bancárias que compõe a Unidade Consolidada do Município contendo no mínimo os seguintes requisitos: (i) procedimentos de conciliação; (ii) controle e registro contábil; (iii) atribuição e competência; (iv) requisitos das informações; (v) fluxograma das atividades; e (vi) responsabilidades, com o objetivo de demonstrar adequadamente o saldo da conta das disponibilidades e a movimentação financeira do período de acordo com as disposições da Lei Federal n. 4.320/1964, da Lei Complementar Federal n. 101/2000 e das demais normas de contabilidade do setor público;

b) manual de procedimentos contábeis para registro e controle da dívida ativa do Município contendo no mínimo os seguintes requisitos: (i) controle e registro contábil; (ii) atribuição e competência; (iii) procedimentos deinscrição e baixa; (iv) ajuste para perdas de dívida ativa: (v) requisitos das informações; (vi) fluxograma das atividades; e (vii) responsabilidades, com o objetivo de demonstrar adequadamente a posição e a movimentação dos direitos a receber dos valores inscritos em dívida ativa de acordo com as disposições da Lei Federal n. 4.320/1964, da Lei Complementar Federal n. 101/2000 e das demais normas de contabilidade do setor público;

c) manual procedimen tos contábeis para registro e controle dos precatórios emitidos contra a fazenda pública municipal contendo no mínimo os seguintes requisitos: (i) controle e registro contábil; (ii) atribuição e competência; (iii) fluxograma das atividades; (iv) requisitos das informações; e (v) responsabilidades, com a finalidade de demonstrar adequadamente a posição e a movimentação dos precatórios de acordo com as disposições da Lei Federal n. 4.320/1964, da Lei Complementar Federal n. 101/2000 e das demais normas de contabilidade do setor público;

d) manual de procedimentos contábeis contendo no mínimo os seguintes requisitos: (i) atribuição, competência e estrutura de funcionamento do sistema de contabilidade municipal; (ii) procedimentos e cronogramas para envio de informações relevantes (calendário de fechamento contábil); (iii) procedimentos para preparação e revisão de reconciliações contábeis; (iv) políticas e procedimentos contábeis patrimoniais; (v) procedimentos para realização de lançamentos contábeis; (vi) lista de verificação para o encerramento do exercício e (vii) definição de papéis e responsabilidades no processo de fechamento contábil e elaboração das demonstrações contábeis;

e) manual de procedimentos orçamentários contendo no mínimo os seguintes requisitos: (i) atribuição, competência e estrutura de funcionamento do sistema de planejamento e orçamento municipal; (ii) procedimentos para elaboração das peças orçamentárias; (iii) procedimentos para avaliação do cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no PPA, LDO e LOA; (iv) procedimentos para assegurar a alocação de recursos referentes à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, FUNDEB e saúde; (v) procedimentos para abertura de créditos adicionais, contendo requisitos e documentação suporte necessária, metodologia de cálculo das fontes de recursos; (vi) rotinas que assegurem a existência de disponibilidade financeira suficiente para cobertura das obrigações; e (vii) rotinas com a finalidade de assegurar o cumprimento do art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

f) plano de ação com vistas a promover a efetiva arrecadação de todos os tributos de competência do município, por estar em desacordo com o art. 11 da LRF, contendo, no mínimo, as seguintes medidas: (i) estabelecer o organograma e adequar a legislação, definindo as atribuições e competências dos setores que integram a Secretaria Municipal de Fazenda; (ii) promover a efetiva atualização do Código Tributário Municipal; (iii) promover o treinamento de todos os agentes públicos responsáveis pela cobrança e arrecadação de créditos tributários, de forma que lhes seja possível utilizar com eficiência as mais modernas ferramentas de fiscalização; (iv) dotar a Secretaria Municipal da Fazenda de servidores de carreira, que possam ter a necessária autonomia e independência para agir, implantando rotinas que permitam a fiscalização das receitas de competência do município; (v) dotar o setor de fiscalização tributária de infraestrutura de funcionamento condizente com sua importância e atribuições, atendendo às reivindicações d os fiscais e atentando para o disposto no inciso XVIII do art. 37 da CF/88; (vi) realizar recadastramento no cadastro mobiliário, necessário para uma melhor gestão da receita tributária municipal; (vii) adotar planejamento de fiscalização com metodologia para escolha dos contribuintes a serem fiscalizados, com critérios objetivos adotando procedimento padrão; (viii) criar um controle efetivo de emissão de documentos fiscais utilizados na fiscalização, bem como da entrega dos mesmos aos agentes competentes, com o objetivo de elaborar relatórios gerenciais e demonstrar a inexistência de emissão em duplicidade, dentre outros; (ix) adotar procedimentos, medidas saneadoras e controles com vistas à inscrição na Dívida Ativa e efetiva cobrança de todos os valores devidos aos cofres municipais e não pagos, no intuito de evitar a decadência e prescrição dos créditos tributários e não tributários, que podem ensejar ao administrador público responsabilidade por crime de improbidade administrativa, nos termos do inciso X do art. 10 da Lei Federal n. 8.429/1992; (x) criar indicadores de desempenho da Procuradoria da Dívida Ativa com relação à cobrança judicial/recuperação de créditos e do acompanhamento das ações, para uma melhor eficiência do trabalho e de controle; e (xi) adotar providências para elaborar a nova Planta Genérica de Valores, de acordo com a Resolução CONFEA n. 345 e em consonância com a Lei Federal n. 5.194/1966;

V – Determinar, via ofício, ao órgão de Controle Interno do Município que acompanhe e informe, por meio do relatório de auditoria anual (encaminhados junto as contas anuais), as medidas adotadas pela Administração quanto às determinações deste voto, manifestando-se quanto ao atendimento ou não das determinações pela Administração;

VI – Determinar à Secretária Geral de Controle Externo que verifique, por ocasião da análise da prestação de contas do município relativa ao exercício de 2018, o cumprimento das determinações contidas nos itens III, IV e V deste voto;

VII – Determinar a exclusão da responsabilidade imputada nas Decisões em Definição de Responsabilidade DM-GCJEPPM-TC 240/17 e DMGCJEPPM-TC 452/17 de João Cândido da Cruz (CPF: 321.726.561-00), na condição de Contador do Município, em razão de as irregularidades remanescentes a ele atribuídas terem caráter formal sem o condão de macular as contas;

VIII - Determinar & agrave; Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno, que extraia cópia dos documentos abaixo relacionados, bem como proceda à respectiva autuação como fiscalização de atos e contratos e o consequente encaminhamento ao gabinete do Relator, para que em procedimento autônomo e apartado seja apurada a responsabilidade do senhor Renato Santos Chisté - Controlador e do Prefeito, senhor Gerson Neves, bem como daqueles que concorreram com as seguintes irregularidades: pagamento em atraso de acordos de parcelamentos dos débitos previdenciários, bem como do não equacionamento do déficit atuarial e a expedição de parecer e certificado de auditoria de forma incompatível com a realidade, cujas condutas caracterizam obstrução à ação fiscalizatória do Tribunal de Contas, em ofensa ao inciso IV do art. 74 da Constituição Federal, caracterizando ainda, possíveis práticas de atos contrários aos princípios da Administração Pública:

a) relatório anual do controle interno (documento ID 438378);

b) relatórios quadrimestrais do controle interno (documentos ID 329688, 358491 e 409360);

c) 1º, 2º, 3º e 4º relatórios da unidade de controle externo (documentos ID 469826, 514461, 514462 e 565895);

d) decisões em definição de responsabilidade DM-GCJEPPM-TC 240/17 e DM-GCJEPPM-TC 452/17 (documentos ID 470644 e 539495);

e) alegações de defesa apresentadas pelos jurisdicionados (documentos ID 480833, 480834, 480838, 550974 e 605264); f) parecer ministerial n. 0147/2018-GPGMPC (documento ID 595709); g) acórdão e parecer prévio proferidos nestes autos;

IX – Dar ciência da decisão: a) aos interessados e responsáveis, via Diá rio Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no inciso IV do art. 22 c/c o inciso IV do art. 29, ambos da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, informando-os que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental; e b) via ofício ao Ministério Público de Contas, informando-o de que o inteiro teor do voto, decisão e parecer prévio está disponível para consulta.

X – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno que, ocorrendo o trânsito em julgado, reproduza mídia digital dos autos para ser encaminhada à Câmara Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste, para aprecia&cced il;ão e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário; XI – Após, arquive-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES), o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA, e a Procuradora Geral do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Porto Velho, quinta-feira, 5 de julho de 2018.

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Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT/RO 431/98)

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