Vereador Bugão, de Costa Marques, é absolvido da acusação de crime de tortura

marcos holanda casagrande 29/08/2018 14:44:50 Justiça
justica
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Proc.: 1000555-70.2017.8.22.0016 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público Estadual Denunciado: Admilson Carlos Cassol, Seimar Domingues, Silvaney Lemos Barboza, Isac Rodrigues Vaca. SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc. I Relatório. ADMILSON CARLOS CASSOL, alcunha “Bugão”, SEIMAR DOMINGUES JÚNIOR, alcunha “Popai”, SILVANEY LEMOS BARBOZA e ISAC RODRIGUES VACA, alcunha “DJ Isac”, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público e dados como incursos nas penas do art. 1º, inciso I, “a”, da Lei n. 9.455/97.Sustenta a inicial acusatória que: “No dia 02 de julho de 2017, atrás da caixa de água, setor 04, nesta cidade e comarca de costa Marques/RO, os denunciados em unidade de desígnios, submeteram a vítima Izaque Lima a intenso sofrimento físico e mental, com fim de obter confissão mediante emprego de violência e grave ameaça, consistente em aplicar-lhe socos, chutes e tapas, dentre outras formas de agressões, causando-lhe lesões corporais.Consta nos autos que os acusados abordaram a vítima e a torturaram com socos em sua costela e nas costas e tapas na cabeça, bem como utilizaram uma arma de fogo para ameaçá-la.Apurou-se, ainda, que as agressões foram realizadas com a intenção de que a vítima confessasse ter subtraído uma motocicleta do denunciado Isac Rodrigues..” A denúncia foi recebida na data de 02/10/2017 (fl. 78).Pessoalmente citados os acusados apresentaram resposta à acusação através de Advogado constituído (fls. 83/93; 99/103).A resposta inicial foi analisada pelo juízo em DECISÃO saneadora em que afastou as preliminares arguidas e por não vislumbrar causas capazes de conduzir à absolvição sumária do acusado, designou-se audiência de instrução e julgamento (fl. 106/107). Na instrução que se seguiu foram ouvidas a vítima e dez testemunhas (mídia fl. 134). Mais uma testemunha foi inquirida por carta precatória (mídia fl. 146-v).


Por fim, os acusados foram interrogados (mídia fl. 151).Em sede de alegações finais o Ministério Público entendeu comprovada a autoria e materialidade dos delitos e requereu a condenação dos acusados nos exatos termos da inicial acusatória (fls. 154/162).De seu turno, a Defesa se manifestou pela absolvição dos acusados (fls. 164/174 e 175/182).É o relatório. DECIDO.

II Fundamentação

Trata-se de ação penal pública para apura&cc edil;ão da prática de delitos de tortura.O crime está previsto na Lei n. 9.455/97, em seu artigo 1º, II, e §2º, com a seguinte redação:” Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;[...]Pena - reclusão, de dois a oito anos.


A materialidade do delito está comprovada pela Ocorrência Policial n. 895 e 911/2017/1ªDP/CM, pelo laudo de exame de lesão corporal (fls. 19/22) e documentos de fls. 60/62.Quanto à autoria esta merece melhores esclarecimentos.Durante a instrução processual foram colhidos depoimentos para elucidação dos fatos conforme transcrição a seguir.Admilson Carlos Cassol, ouv ido em juízo, negou a prática delitiva. Sustentou que os demais acusados estavam a procura de Izaque, tendo Admilson informado o endereço já que é seu vizinho. Disse que ligou para a polícia logo que encontraram Izaque. Os demais acusados cercaram Izaque para que ele não fugisse até a chegada da polícia. Disse que não agrediu nem viu qualquer dos outros acusados agredindo Izaque. (mídia fl. 151) Seimar Domingues Júnior, em seu interrogatório judicial negou a prática do fato. Aduziu que tiveram notícia de que Izaque sabia do paradeiro da moto, por isso foram à casa dele, porém não o encontraram.


No momento em que ele e os demais acusados estavam se retirando, Izaque chegou. Ao ser indagado, Izaque tentou correr, mas SILVANEY e ele (Seimar) o segurou pelo braço até a chegada da polícia. Disse que ADMILSON telefonou para a polí ;cia. Negou ter agredido Izaque e afirmou não ter visto os outros acusados agredindo a vítima. (mídia fl. 151) Isac Rodrigues Vaca, ouvido em juízo, negou a prática delitiva. Sustentou que ele e os demais acusados foram à casa de Izaque por terem informações de que ele sabia do paradeiro da moto furtada. Disse que encontraram Izaque próximo à residência dele e por ele tentar fugir, SEIMAR o segurou, mas ninguém o agrediu. (mídia fl. 151) Silvaney Lemos Barbosa, em seu interrogatório judicial negou a prática do fato. Disse que ele e os demais acusados se dirigiram à casa de Izaque já que tiveram a notícia de que este sabia do paradeiro da moto do acusado Isac que havia sido furtada. Encontraram Izaque próximo à residência dele o qual negou o furto da moto. Sustentou que ligaram para a polícia e cercaram Izaque até a che gada da viatura, mas ninguém o agrediu. (mídia fl. 151) Izaque Lima, a vítima, ouvido em juízo narrou que no dia dos fatos, os acusados invadiram a sua casa e já foram lhe agredindo para que ele (Izaque) confessasse o furto de uma moto. SILVANEI lhe desferiu socos na costas.


ISAC o agrediu com tapa no rosto, bateu na sua cabeça e torceu seu braço para trás. SEIMAR lhe bateu na cabeça e desferiu pontapé. ADMILSON lhe desferiu um golpe com capacete contra o tórax. Afirmou que os acusados SILVANEI e SEIMAR estavam armados e o primeiro lhe apontou a arma dizendo para falar onde estava a moto. Disse que SILVANEI o ameaçou dizendo que iria lhe levar para a beira do rio para matar com um tiro. Relatou que o seu primo presenciou as agressões que só cessaram com a chegada dos policiais que foram acionados pelos vizinhos. Disse que os acusados disseram a polícia que ele (Izaque) ha via furtado uma moto. Afirmou que foi levado à delegacia pela polícia, no entanto foi liberado.


Asseverou que dois dias após as agressões o acusado ADMILSON esteve na secretaria de assistência social proferindo ameaças dizendo para ele (Izaque) “tirar a ocorrência se não ele iria lascar”. Disse que posteriormente ADMILSON novamente lhe ameaçou com os mesmos dizeres. (mídia fl. 134)A testemunha PM Claudio de Souza Dourado, ouvido em juízo sob o compromisso legal de dizer a verdade, disse que no dia dos fatos a guarnição policial foi acionada sob a notícia de apreensão de suposto autor de furto de moto. Disse que ao chegar no local encontrou várias pessoas em frente a uma residência, dentre as quais se recorda apenas do acusado ADMILSON. Disse que conduziu Izaque à delegacia porque as pessoas afirmavam que ele era suspeito de furto de uma moto. Afirmou que Izaque não apresentava lesão e aparentava tranquilidade. (mídia fl. 134)A testemunha PM Wellington Nunes Pauli, sob o crivo do contraditório em ampla defesa afirmou que não recorda de detalhe sobre o fato em razão do decurso de tempo. Disse que a polícia foi acionada sob a notícia de ocorrência de um furto.


Ao chegar no local encontraram Izaque detido por várias pessoas como o suposto autor do furto, mas não se recorda quem eram as pessoas. Disse não ter observado se Izaque apresentava lesões. (mídia fl. 134) Edson Mendes Vaca, testemunha compromissada na forma da lei, relatou que trabalha na secretaria municipal de assistência social onde Izaque cumpria medida socioeducativa. Disse que à época dos fatos Izaque narrou que teria sido agredido com tapa, chute, golpes com capacete, pelos acusados que o acusavam de furto de uma moto. Disse que não deu crédito para a narrativa de Izaque já que este fala coisas desconexas. Afirmou que no dia em que Izaque narrou as agressões, ele apresentava um arranhão no rosto. Sustentou não ter visto qualquer um dos acusados indo à secretaria conversar com Izaque sobre os fatos, tampouco foi procurado para tratar do assunto. Afirmou que o acusado ADMILSON esteve na secretaria apenas uma vez pedindo ao depoente que falasse com Izaque para parar com a acusação contra ele, e que se não cessasse, ele tomaria as providências dentro da lei. (mídia fl. 134) O informante Lucas Lima, primo da vítima, disse que estava no local dos fatos momento em que chegaram algumas pessoas, dentre os quais os acusados ADMILSON, SILVANEI e ISAAC procurando pela vítima Izaque. Disse que os acusados agrediram Izaque com tapas e socos na cabeça e pescoço com violência que levaram a vítima ao chão.


Afirmou que não presenciou golpes com capacete, nem chutes e não viu se algum dos acusados estava armado. (mídia fl. 134)O informante Quenni Cuellar Domingues, nada soube esclarecer a respeito dos fatos. (mídia fl. 134)Davino Paes de Almeida, narrou que é vizinho da casa onde ocorreram os fatos e viu o acusado ADMILSON próximo ao local, sozinho e não viu qualquer ato de violência contra Izaque. (mídia fl. 134)Francisco Carvalho, testemunha compromissada na forma da lei, relatou que Izaque lhe disse ter sido acusado por ADMILSON de ter furtado uma moto e que iria processá-lo e ganharia 20 mil. Afirmou que Izaque narrou que não foi agredido, somente acusado da prática de furto. (mídia fl. 134)A testemunha Eneias Zangrandi, compromissada na forma da lei, nada soube esclarecer sobre os fatos. (mídia fl. 134)Rogério de Oliveira Mendonça, testemunha sob o com promisso legal de dizer a verdade, afirmou que uma pessoa de nome Cláudia, conhecida na cidade, disse ao depoente que a vítima Izaque estaria planejando algo contra o diretor do presídio. (mídia fl. 134) A testemunha David Kenna Mojica Borges, compromissada na forma da lei, afirmou que no dia dos fatos viu os acusados em volta da vítima e SEIMAR segurou Izaque até a chegada da polícia. Disse que os acusados estavam conversando com Izaque. (mídia fl. 134) Aline Toneti Stragevitch, testemunha compromissada na forma da lei, assistente social, afirmou que conhecia Izaque por ter cumprido medida socioeducativa. Narrou que Izaque é exemplo de ressocialização. Disse que no dia do fato Izaque foi até a casa da depoente pedir ajuda em razão das agressões sofridas. Segundo a depoente Izaque apresentava lesões aparentes pelo rosto e relatou que estava em casa, quando se surpreendeu com a chegada dos acusados que invadiram a residência e já foram agredindo para que ele “desse conta” da moto que havia sido furtada. Narrou que dias após o fato, ADMILSON foi ao local de trabalho da depoente pedindo que ela convencesse Izaque a “retirar a queixa”.


Disse ter conhecimento de que ADMILSON e SEIMAR ameaçaram Izaque em razão do processo de apuração destes fatos. (mídia fl. 146)Pois bem!Da análise dos depoimentos prestados depreende-se que os fatos não restaram demonstrados da maneira como narrados na peça exordial acusatória. Não há dúvidas a respeito das lesões sofridas pela vítima Izaque. Contudo, resta o esclarecimentos do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e as lesões.Os réus negam a prática dos fatos. Foram ouvidas 11 (onze) testemunhas, no entanto, a conduta descrita na denúncia não restou suficientemente esclarecida, conforme análise a seguir. Analisando os esclarecimentos prestados, impende destacar o depoimento das testemunhas oculares, a saber: Davino Paes de Almeida, narrou que é vizinho da casa onde ocorreram os fatos e visualizou o acusado ADMILSON próximo ao local, mas não viu qualquer ato de violência contra Izaque.


David Kenna Mojica Borges afirmou que no dia dos fatos viu os acusados em volta da vítima e SEIMAR segurou Izaque até a chegada da polícia. Disse que os acusados estavam conversando com Izaque.As testemunhas PM Claudio de Souza Dourado e PM Wellington Nunes Pauli afirmaram que a guarnição policial foi acionada sob a notícia de apreensão de suposto autor de furto de moto. Disseram que ao chegar no local encontraram várias pessoas em frente a uma residência, dentre as quais se recorda apenas do acusado ADMILSON. Conduziram Izaque à delegacia porque as pessoas afirmavam que ele era suspeito de furto de uma moto. Afirmaram que Izaque não apresentava lesão e estava tranquilo.


Em sentido diametralmente oposto é o depoimento da testemunha Aline e do informante Lucas. A testemunha Aline afirmou que no dia do fato Izaque foi até a casa dela pedir ajuda em razão das agressões sofridas, oportunidade em que narrou que estava em casa, quando se surpreendeu com a chegada dos acusados que invadiram a residência e já foram agredindo para que ele “desse conta” da moto que havia sido furtada. O informante Lucas disse que estava no local dos fatos momento em que chegaram os acusados procurando pela vítima Izaque e o agrediram com tapas e socos na cabeça e pescoço com violência que levaram a vítima ao chão. Os depoimentos da testemunha Aline e do informante Lucas convergem com as declaraç&o tilde;es prestadas pela vítima Izaque Lima.


Contudo, a testemunha Aline teve conhecimento dos fatos segundo a versão narrada pela vítima; já o informante Lucas, em que pese ter presenciado os fatos, seu depoimento deve ser valorado com a impressão emocional por ser primo da vítima. As declarações de IZAQUE LIMA devem ser analisadas com reservas posto sua condição de vítima dos fatos apurados. Merece ser pontuada versão trazida pelas testemunhas Francisco e Rogério. Francisco Carvalho afirmou que Izaque lhe disse ter sido acusado por ADMILSON de ter furtado uma moto e que iria processá-lo e ganharia 20 mil. Afirmou que Izaque narrou não ter sido agredido, somente acusado da prática de furto. Rogério de Oliveira Mendonça afirmou que uma pessoa de nome Cláudia, conhecida na cidade, disse ao depoente que a vítima Izaque estaria planejando al go contra o diretor do presídio. A testemunha Edson Mendes Vaca que trabalha na secretaria municipal de assistência social onde Izaque cumpria medida socioeducativa, disse que à época dos fatos Izaque narrou que teria sido agredido com tapa, chute, golpes com capacete, pelos acusados que o acusavam de furto de uma moto.


No entanto, não deu crédito para a narrativa de Izaque já que este fala coisas desconexas. A respeito das noticiadas ameaças praticadas pelo acusado ADMILSON com a intenção de fazer Izaque calar com relação ao processo criminal, a testemunha Edson afirmou que de fato ADMILSON esteve na secretaria pedindo ao depoente que falasse com Izaque para parar com a acusação contra ele, e que se não cessasse, ele tomaria as providências dentro da lei. A testemunha Aline também afirmou que ADMILSON foi ao local de trabalho da depoente pedindo que ela conve ncesse Izaque a “retirar a queixa”.


Conforme restou demonstrado o fato se tornou comentado no meio social. Restou incontroverso que ADMILSON esteve na secretaria de assistência social em conversa com os servidores a respeito do fato. Contudo, não restou demonstrado se a intenção do acusado ADMILSON seria que Izaque tomasse providência para que a ação penal não prosperasse. Isto porque, considerando o grau de esclarecimento do acusado, depreende-se ter o conhecimento de que a ação penal independe da vontade da vítima. Sem dúvida, causa muita estranheza quatro homens se dirigirem à residência da vítima para apenas saberem do paradeiro de uma motocicleta. Se tinham a notícia de quem poderia ser o suposto autor do furto, a conduta esperada de pessoas esclarecidas e bem intencionadas seria a comunicação do fato à polícia e, no m&aacu te;ximo, o auxílio ao órgão estatal nas diligências, em situação de maior complexidade; o que não era o caso.Contudo, a inadequação e reprovabilidade moral da conduta dos acusados, se desacompanhada de violência física ou psicológica, não é o bastante para atrair a incidência do crime de tortura.


Enfim, além da estranheza da conduta dos acusados, as provas constantes dos autos revelam sem sombra de dúvida que IZAQUE LIMA apresentava lesão. Contudo, não restou comprovado que as lesões foram provocadas pelos acusados. Imputa-se aos réus a prática do delito de tortura. O crime de tortura se configura no ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido, ou até mesmo intimidar esta pessoa ou terceiros. No caso em apreço, não restou demonstrado que os réus tenham, efetivamente, submetido IZAQUE LIMA, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.Sabe-se que o decreto condenatório exige prova robusta da materialidade e autoria dos fatos. Dessa forma, os depoimentos produzidos na fase indiciária não dão segurança a este juízo de terem os réus praticado a violência narradas na inicial em face da vítima. Conclui-se, assim, que o conjunto probatório priva de força a tese da acusação. A dúvida acerca da autoria deve ser interpretada favoravelmente ao réu, desembocando na ausência do substrato necessário à SENTENÇA condenatória.


É sabido que em sede de processo criminal, para a condenação é imprescindível a certeza, fundada em elementos de convicção sólidos e inabaláveis, evidenciadores da materialidade, autoria e culpabilidade. No caso em tela, por não existir prova inequívoca de que os acusados tenham se portado como narrado na denúncia, surge a absolvição como medida imperativa, com base no art. 386, VII, do CPP, por aplicação do princípio in dubio pro reo.III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EXARADA NA DENÚNCIA e, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvo os réus ADMILSON CARLOS CASSOL, alcunha “Bugão”, SEIMAR DOMINGUES JÚNIOR, alcunha “Popai”, SILVANEY LEMOS BARBOZA e ISAC RODRIGUES VACA, alcunha “DJ Isac”, todos qualificados nos autos, da imputação da prática do delito descrito na inicial. Considerando a natureza da SENTENÇA, sem custas.Após o trânsito em julgado, proceda-se os registros e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se.Costa Marques-RO, segunda-feira, 27 de agosto de 2018.Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Adriane Gallo Diretora de Cartório

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Jornalista Ronan Almeida de Araújo

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