Prestação de contas de 2017 da Secretaria de Ação Social da Prefeitura de São Miguel é aprovada pelo TC/RO

marcos holanda casagrande 26/07/2018 09:24:42 Justiça
justica
Tribunal de Conta do Estado de Rondônia


“DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 2.250/2018/TCER . ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2017.

UNIDADE: Fundo Municipal de Trabalho e Ação Social de São Miguel do Guaporé-RO.

RESPONSÁVEL: Edimara Cristina Isidoro – CPF n. 565.060.402-97 – Secretária Municipal de Trabalho e Ação Social.

RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 215/2018/GCWCSC I - RELATÓRIO

1. Trata-se de Prestação de Contas anual do exercício de 2017, do Fundo Municipal de Trabalho e Ação Social de São Miguel do Guaporé-RO, de responsabilidade da Senhora Edimara Cristina Isidoro, CPF n. 565.060.402- 97, Secretária Municipal de Trabalho e Ação Social e gestora do Fundo Municipal em apreço, que se submete ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, sob a égide da Constituição Federal de 1988, da Constituição Estadual, da LC n. 154, de 1996 e da IN n. 13/TCER-2004 e demais normativos vigentes.

2. As presentes Contas aportaram nesta Corte mediante Documento n. 03869/18 – anexado aos autos – e após a devida autuação, foram remetidas à apreciação do Corpo Técnico para pertinente análise que foi empreendida pela aferição dos documentos exigidos nos processos de Prestação de Contas, na moldura estabelecida pela Resolução n. 139/2013/TCE-RO, in casu, classificado no rol de processos categorizados como Clas se II, em atendimento ao que foi decidido pelo Conselho Superior de Administração, quando da deliberação do Plano Anual de Análise de Contas-PAAC, via Acórdão ACSA-TC 00028/17, nos autos do Processo n. 4.986/2017/TCER.

3. Nesse contexto, a Unidade Instrutiva aferiu, de forma sumária, o cumprimento do que estabelece o art. 14, II, da IN n. 13/TCER-2004 e demais normativos vigentes, quanto aos documentos que devem compor o processo de Prestação de Contas, conforme consta do item 2 do Relatório Técnico (ID n. 636589), às fls. ns. 93 e 94 dos autos, e concluiu que a Jurisdicionada em apreço, consoante se vê no item conclusivo daquela Peça Técnica, cumpriu com o dever de prestar contas, estando apta a receber a quitação desta Corte de Contas relativa ao atendimento do mencionado dever.

4. A opinião ministerial também caminhou no mesmo s entido, conforme se abstrai do Parecer n. 0377/2018-GPAMM (ID n. 638246), encartado, às fls. ns. 98 a 101 do processo sub examine.

5. Os autos do processo estão conclusos no gabinete. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO

6. A princípio, destaco que em razão da deliberação acerca do Plano Anual de Análise das Contas–PAAC, restou aprovado pelo Conselho Superior de Administração desta Corte de Contas, nos autos do Processo n. 4.986/2017/TCER, que os processos de Prestação de Contas, após o exame promovido pela Secretaria-Geral de Controle Externo deste Tribunal, seriam segregados em duas categorias distintas, a saber, Classe I e Classe II, nos termos do art. 4º, da Resolução n. 139/2013/TCE-RO.

7. De acordo com a orientação trazida pela referida norma, os processos integrantes da Classe I devem receber o exame de todas as informa&cc edil;ões contidas nos demonstrativos contábeis, enquanto os autos que forem classificados como sendo da Classe II, como no caso em apreço, são submetidos a exame sumário, adstrito, tão somente, à aferição dos documentos que devem compor a Prestação de Contas anual, na forma disposta na IN n. 13/TCER-2004.

8. Dessarte, com fulcro nas disposições contidas na Resolução n. 139/2013/TCE-RO, o processo em testilha não possui o condão de abstrair qualquer juízo de mérito quanto à apreciação das Contas de Gestão do Fundo Municipal de Trabalho e Ação Social de São Miguel do GuaporéRO, restringindo-se, tão só, a aferir se os documentos prescritos pelo art. 14, II, da IN n. 13/TCER-2004, foram remetidos em sua integralidade a esta Corte de Contas.

9. É salutar destacar, contudo, que tal posicionamento não impõe qualquer restrição à apreciação das referidas Contas, haja vista que a inteligência normativa do § 5º, do art. 4º, da Resolução n. 139/2013/TCE-RO, garante que havendo notícias de irregularidades supervenientes, essas serão apuradas em processos de Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial, na forma necessária a atender ao caso específico.

10. Abstrai-se do feito que o Corpo Técnico, no procedimento de chek-list visto, às fls. ns. 93 e 94 do presente processo, aferiu que os autos estavam integralmente compostos pelos documentos que devem constar do processo de Prestação de Contas, previstos no art. 14, II, da IN n. 13/TCER-2004, bem como na Lei n. 4.320, de 1964 e na LC n. 154, de 1996.

11. Por tal razão, a Unidade Instrutiva fez encaminhamento para que fosse emitida em nome da Responsáv el pelo Fundo Municipal de Trabalho e Ação Social de São Miguel do Guaporé-RO, no exercício de 2017, a Senhora Edimara Cristina Isidoro, a quitação do dever de prestar contas, opinativo, também, proposto pelo Parquet Especial, conforme se abstrai do Parecer ministerial acostado, às fls. ns. 98 a 101 dos autos epigrafados.

12. Desse modo, considerando-se o teor do caderno processual, o resultado do trabalho técnico, bem como o opinativo do Ministério Público de Contas, verifico que restou comprovado que a Responsável pelo Fundo Municipal de Trabalho e Ação Social de São Miguel do Guaporé-RO, cumpriu com a obrigação estatuída no art. 14, II, da IN n. 13/TCER-2004, nos termos que estabelece a Resolução n. 139/2013/TCE-RO, de forma que a emissão – por este Tribunal de Contas – da quitação do dever de prestar contas, à Senhora Edimara Cristina Isidoro, cujas Contas ora se examinam, é medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ancorado nas regras da Resolução n. 252/2017/TCE-RO, e arraigado nas disposições contidas na Resolução n. 139/2013/TCE-RO, acolho o opinativo da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas e em harmonia com as regras legais e com os princípios insculpidos na LC n. 154, de 1996 e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas,

DECIDO: I – DAR QUITAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS à Senhora Edimara Cristina Isidoro, CPF n. 565.060.402-97, Secretária Municipal de Trabalho e Ação Social e gestora do Fundo Municipal de Trabalho e Ação Social de São Miguel do Guaporé-RO, no exercício financeiro de 2017, haja vista que restou consignado que foram atendidos os requisitos listados no art. 14, II, da IN n. 13/TCER-2004, c/c a Lei Federal n. 4.320, de 1964 e com a LC n. 154, de 1996, caracterizando que as Contas do exercício de 2017 foram prestadas em fase de procedimento sumário, ressalvando-se que em havendo notícias de irregularidades supervenientes, essas serão apuradas em processos de Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 4º, § 5º, da Resolução n. 139/2013/TCE-RO;

II – DÊ-SE CIÊNCIA deste Decisum, nos termos do art. 22, da LC n. 154, de 1996, alterada pela LC n. 749, de 2013, via Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, à Senhora Edimara Cristina Isidoro, CPF n. 565.060.402-97, bem como ao atual gestor do Fundo Municipal de Trabalho e Ação Social de São Miguel do Guaporé-RO, ou a quem o substitua na forma da Lei, informando-lhe que a presente Decisão e o Parecer Ministeri al estão disponíveis, em seus inteiros teores, no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas, no endereço www.tce.ro.gov.br;

III – PUBLIQUE-SE; IV – ARQUIVEM-SE os autos, após as providências de estilo”.

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Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT/RO 431/98)

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