Mandado de segurança não serve como recurso, decide TJ/RO

marcos holanda casagrande 31/07/2018 10:56:25 Justiça
justica
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“ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível /

Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes

Processo: 0801984-70.2018.8.22.0000 Mandado de Segurança (PJE)

Origem: 0064093-05.2008.8.22.0001

Porto Velho / 2ª Vara Cível Impetrantes: Emal Empresa de Mineração Aripuanã Ltda e outros Advogado: Paulo Honório de Castro Júnior (OAB/MG 140220)

Advogado: Rodrigo Henrique Pires (OAB/MG 143096) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho

Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Redistribuído por Prevenção em 23/07/2018 Decisão Vistos, EMAL Empresa de Mineração Aripuanã Ltda. e outras impetram mandado de segurança com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o Juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Po rto Velho.


Sustentam que o juiz proferiu despacho nos autos de cumprimento de sentença n. 0064093-05.2008.8.22.0001, em 3/4/2018, consignando que o pedido de bloqueio Bacenjud estava prejudicado, uma vez que a CMR não apresentou o valor atualizado do débito, que as empresas impetrantes deveriam no DNPM. Dizem que as impetrantes foram surpreendidas por ato teratológico e ilegal de realização de bloqueio de valores via Bacenjud sem nenhuma decisão judicial que o respalde, sem apresentação de documento obtidos no DNPM e em valor muito acima do requerido pela CMR.


Alegam não ser possível a interposição de recurso como agravo de instrumento, por exemplo, na medida que sequer se tem notícias de decisão judicial a respaldar o bloqueio de valores via Bacenjud. Aduzem que a inusitada situação impede que as impetrantes tenham conhecimento do posicionamento do juízo sobre a determinação do bloqueio de valores, evidenciando o caráter teratológico do ato, razão pela qual resta demonstrado o cabimento do presente Mandado de Segurança para o reconhecimento da violação do direito líquido e certo das impetrantes. Afirmam que o juiz ignorou o fato de o DNPM ter reduzido os valores em cobrança, visto que reconheceu que parte dos débitos da CFEM, objeto daqueles autos, foram atingidos pela prescrição e decadência, ou seja, houve a demonstração de que a CMR pretende ser ressarcida de valores que alega que não pagou e que o próprio DNPM reconheceu que esta não os deve.


Dizem que a redução foi provada pelas guias emitidas pelo sistema do DNPM, que resultaram o valor atualizado de R$62.195,85 para o processo de cobrança n. 987.041/2011 e R$64.018,66 para o processo de cobrança n. 987.028 /2010, em ambos os processos a redução foi superior a 80%. Destacam que, ao promover o bloqueio dos valores na quantia de R$6.743.988,63, o juiz da 2ª Vara Cível acabou por ignorar o fato de que não há nenhuma liquidez e certeza do débito, bem como o fato de o DNPM ter reconhecido valor consideravelmente abaixo daquele objeto do bloqueio judicial. Requer a concessão da liminar para promover o imediato desbloqueio da quantia de R$6.743.988,63, bem como encerre as tentativas de bloqueio nas contas das impetrantes, diante das ilegalidades apontadas, bem como determinar a liberação da quantia que excedeu os R$5.425.710,43 requeridos pela CMR.


É o relatório. Decido. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMAL Empresa de Mineração Aripuanã Ltda. e outras contra ato do juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Velho que promoveu o bloqueio de valores via Bacenjud nas contas das impetrantes sem decisão judicial que respalde, sem nenhuma apresentação de documentos obtidos no DNPM e em valor muito acima do requerido pela CMR. A finalidade do mandamus seria promover o imediato desbloqueio da quantia de R$6.743.988,63, bem como encerre as tentativas de bloqueio nas contas das impetrantes, diante das ilegalidades apontadas, bem como determinar a liberação da quantia que excedeu os R$5.425.710,43 requeridos pela CMR.


Das razões apresentadas pelas impetrantes para que seja concedida a segurança pleiteada nesta ação, não se infere a ocorrência de violação a direito líquido e certo a amparar-lhes, aliás, afirmo que o caso não se trata de matéria apta a sustentar a impetração de mandado de segurança. Em que pesem as alegações vigorosas das impetrantes, devo enfatizar que a decis&atild e;o do juiz da 2ª Vara Cível não se revela teratológica, ou seja, a decisão proferida não contraria a lógica, o bom senso, as relações interpessoais, estando longe, ainda, do absurdo, notadamente porque o juiz fundou-se no art. 854 do CPC, o qual prevê que a penhora pelo sistema Bacenjud depende de requerimento do exequente, o que impossibilita, de acordo com a doutrina, intervenção jurisdicional de ofício nesse sentido.


O caput do art. 854 do CPC ensina que o juiz ordenará a penhora pelo sistema Bacenjud sem dar ciência prévia do ato ao executado, conduta fundada no risco de a parte executada esvaziar suas contas para evitar a penhora. TRF4. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ARRESTO DE BENS. REQUISITOS. ART. 300 CPC/15. 1. A Lei nº 13.105/15, em seu art. nº 854, estabelece a possibilidade de penhora de dinheiro em dep& oacute;sito ou aplicação financeira independentemente de ciência prévia ao executado. 2. O art. 301 do CPC/15 autoriza o arresto de bens em tutela de urgência, porém permanecem essenciais à concretização da tutela, a coexistência dos requisitos legais previstos no caput do art. 300 do CPC/15 (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). 3. Não evidenciando-se o perigo na demora em razão da ausência de qualquer elemento concreto que indique que a parte executada visa elidir o adimplemento da obrigação ou esteja comprometendo a liquidez do seu patrimônio, incabível o acolhimento do pedido de antecipação de tutela pretendido. (AG 5046310-34.2017.4.04.0000 – Quarta Turma – Relator Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle – Julgamento 18/4/2018) TJSP. Agravo de Instrumento. Cumprimento d e sentença. Decisão de determinação de bloqueio on line com resultado positivo e subsequente intimação. Previsão expressa no art. 854 do CPC/2015. Atividade judicial, dirigida à instituição financeira, sem ciência prévia do executado.


Atos do procedimento sequenciados conforme a lei processual. Recurso desprovido. O bloqueio on line nada mais é do que medida assecuratória a fim de garantir a execução e o art. 854, do CPC/2015 dispõe acerca da atividade judicial de determinar o bloqueio de ativos financeiros para viabilizar a penhora, dirigida diretamente à instituição financeira, sem a prévia ciência do executado, não havendo ilegalidade na ordem de bloqueio no sistema e, após, a intimação do executado. Informações detalhadas do d. Juízo acerca dos atos do procedimento, sem ofensa ao devido processo legal. (AI 2072728-15.2017.8.26.0000 – 32ª Câmara de Direito Privado – Relator Kioitsi Chicuta – Julgamento 1º/6/2017). Como se nota, o art. 854 do CPC é uma maneira clara de buscar maior efetividade e utilidade aos meios coercitivos na esfera executiva ao apensar dentre outros meios legais postos à disposição do credor a denominada indisponibilidade de ativos financeiros antes da citação ou intimação do executado, prescindindo-se de qualquer tentativa dos referidos atos.


Analisando o sistema PJe de 1º grau, processo n. 0064093- 05.2008.8.22.0001, vejo que o juiz prolatou decisão, no dia 3/4/2018, na qual entendeu que a realização do Bacenjud estaria prejudicada, uma vez que a exequente não havia apresentado a planilha de cálculo atualizada do débito e determinou que a apresentasse em 15 (quinze) dias e indicasse prof issional para exercer o munus de administrador para a realização da penhora do faturamento da empresa (fls. 1.528/1529). As impetrantes opuseram embargos de declaração (fls. 1.530/1.532), no dia 9/4/2018, em face da referida decisão, recurso que não possui efeito suspensivo.


A exequente apresentou a planilha atualizada dos débitos, indicou o administrador para a condução e orientação da penhora do faturamento da empresa executada e requereu o prosseguimento da execução (fls. 1541/1.552). Às fls. 1.555/1556, a exequente peticionou, dia 6/6/2018, apresentando o comprovante de recolhimento das custas relativas à realização da penhora on line e, no dia 20/7/2018, foi realizado o Bacenjud. Observa-se que o juiz agiu conforme ensina o art. 584 do CPC, observou o requerimento da exequente para a realização do Bacenjud, que é imprescindível para o procedimento, não se distanciando da lei, ou seja, não há que se falar em ilegalidade do ato do juiz da 2ª Vara Cível desta Capital, não estando demonstrado no mandado de segurança o direito líquido e certo das impetrantes, que é a um só tempo condição da ação e seu fim último.


Assim, em que pese o esforço do causídico que patrocina a presente ação, estou certo que a opção adotada, qual seja, a impetração de mandado de segurança, mostrou-se inadequada, a fim de promover o desbloqueio da quantia de R$6.743.988,63, bem como determinar a liberação da quantia que excedeu a R$5.425.710,43. Enfim, as impetrantes valem-se dessa ação, nitidamente, como sucedâneo recursal, o que é, expressamente, vedado pela Lei n. 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança no ordenamento jurídico brasileiro.


Ademais, ainda que esse obstáculo fosse superável, o que não é, os pressupostos para acolhimento da segurança requerida nesta ação deveriam encontrar-se presentes (fumaça do bom direito e perigo da demora), o que deixou de ser demonstrado nos autos pelas impetrantes. Assim sendo, pelos termos apresentados pelas impetrantes, observa-se nítida violação ao comando disposto no art. 5º, inc. II, da Lei n. 12.016/09, o qual estabelece que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Portanto, este mandado de segurança tem sua apreciação prejudicada, pela disposição legal citada, merecendo indeferimento in limine, nos moldes do art. 10 da Lei n. 12.016/09.


Observo que muito se utiliza o mandado de segurança com a fina lidade equivocada, esquecendo-se, entretanto, de se observar as hipóteses legais para seu cabimento, que, aliás, estão expressas na Constituição da República e foram repetidas na Lei n. 12.016/09. A propósito, a jurisprudência do STJ e desta Corte corroboram a conclusão existente neste voto: STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE DESAFIA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 593, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 267 DO STF. PRECEDENTES.

1. A DECISÃO JUDICIAL QUE RESOLVE QUESTÃO INCIDENTAL DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA TEM NATUREZA DEFINITIVA (DECISÃO DEFINITIVA EM SENTIDO ESTRITO OU TERMINATIVA DE MÉRITO), SUJEITANDO-SE, ASSIM, AO REEXAME DA MATÉRIA POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 593, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

2. O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO, SENDO IMPRÓPRIA A SUA IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PREVISTO EM LEI, CONSOANTE O DISPOSTO NA SÚMULA N.º 267 DO STF. PRECEDENTES.

3. A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL SOMENTE É ADMITIDA EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, COMO DECISÕES DE NATUREZA TERATOLÓGICA, DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, CAPAZES DE PRODUZIR DANOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO IMPETRANTE. TAIS HIPÓTESES, COMO BEM OBSERVADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO RESTARAM EVIDENCIADAS.

4. AINDA QUE ULTRAPASSADO O APONTADO ÓBICE, A IRRESIGNAÇÃO N&Atil de;O MERECE ACOLHIDA, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO, DE FORMA INCONTROVERSA NOS AUTOS, QUE O RECORRENTE É O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO APREENDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL N.º 2006.34.00.00020123-6. 5. RECURSO DESPROVIDO. (STJ - RMS N. 27554/DF - RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ - 5ª TURMA - JULG. 28/06/2011 - PUBL. “DJE” DE 01/08/2011). TJRO.


Mandado de segurança. Sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Segurança denegada. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de recurso previsto em lei, consoante o disposto na súmula nº. 267 do STF e art. 5º, II, da Lei nº. 12.016/09. (TJRO, Mandado de segurança nº. 0800551-36.2015.8.22.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes) Ante o exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança impetrado por EMAL Empresa de Mineração Aripuanã Ltda. e outras, com alicerce nos arts. 5º, inc. II e 10 da Lei n. 12.016/09. Sem custas e honorários. I. Porto Velho, 27 de julho de 2018 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR”.

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Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT/RO 431/RO)

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