Ação de improbidade que visava promover concurso público na Câmara Municipal de Costa Marques é julgada improcedente

marcos holanda casagrande 28/07/2018 01:11:16 Justiça
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Fórum de Costa Marques


No dia 23 de julho de 2018, a juíza da comarca de Costa Marques, Dra. Maxulene de Sousa Freitas julgou improcedente a ação de número 7000388-14.2018.8.22.0016 que trata sobre improbidade administrativa em desfavor da Câmara Municipal que visava à promoção de concurso público no legislativo do município. A improcedência do pedido inaugural se deu em virtude de que o poder legislativo não tem legitimidade passiva para responder este tipo de processo. A ação deveria ser promovida contra o município de Costa Marques. Veja a íntegra da sentença, sem resolução de mérito, isto porque a juíza não disse quem está certo ou errado nessa pendenga que se arrasta desde 2010 e até agora sem nenhuma solução plausível para a r esolução do caso.





“Trata-se de Ação Civil Pública condenatória em obrigação de não fazer, com pedido liminar, manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES-RO. Aduz, em síntese, que desde o ano de 2013, o Órgão Ministerial com atuação na Comarca vem tentando regularizar a questão do funcionalismo público municipal, visando à realização de concurso público para o preenchimento de vagas em todos os setores da Administração, uma vez que muitos dos cargos, empregos e funções são desempenhadas por pessoas nomeadas através de contratos temporários, sem que sejam obedecidos os critérios legais para tanto. Alega, que a fim de regulamentar os cargos em comissão, expediu a recomendação n° 04/2013 ao Presidente da Câmara de Costa Marques-RO.


Afirma, que em resposta, na data de 21/02/2014, a presidência da Câmara comunicou o acatamento da recomendação anteriormente expedida (005/2010) e, ainda, que havia sido anulado o concurso público realizado. Menciona que em continuidade às diligências ministeriais, consta do procedimento investigatório que em 14/07/2016, o então Presidente da Câmara Legislativa, Clebson Gonçalves da Silva, informou que foi reduzida a quantidade de cargos comissionados de 18 (dezoito) para 08 (oito) e iniciada a abertura de processo licitatório para a contratação de empresa especializada para a realização de concurso público.


Enfatiza, que o demandado criou o projeto de Lei n° 23/GAB/2016, que dispõe sobre a criação do quadro funcional da Câmara Legislativa Municipal, que devido a diversas irregularidades não havia sido suspenso. Elucidando, ainda, acerca das irregularidades quanto à aprovação de tal projeto, o qual fora suspenso, a Câmara Municipal, por seu presi dente, não moveu os meios necessários para o ressarcimento aos cofres públicos em razão do pagamento realizado à empresa Fundação de Apoio e Pesquisa Científica, Educacional e Tecnologia de Rondônia – IPRO e, ainda, a deflagração de novo procedimento licitatório para a realização do concurso público. Afirma que reiterou os ofícios à Câmara Municipal de Costa Marques tendo por finalidade solicitar informações quanto às deliberações realizadas pelo atual Presidente da Câmara, Antônio Augusto Neto, destacando-se que a inércia quanto à adoção das medidas necessárias para a deflagração do concurso público e apuração de eventuais responsabilidades configuraria improbidade administrativa. Salienta que a defasagem de contratação de servidores efetivos por meio de concurso público e a nomeação de cargos comissionados e temporários em dissonância com a Constituição Federal perdura há anos, sem que a Câmara Municipal adotasse as providências necessárias, em afronta ao princípio constitucional do concurso público.


Deste modo, em caráter liminar, pede seja determinado ao demandado, no prazo de 60 (sessenta) dias, que adote as medidas necessárias para a deflagração de concurso público para Provimento do quadro de servidores efetivos do poder legislativo municipal, por ser a medida em consonância com o direito. Acostou aos autos procedimento investigativo preliminar, que diz dar suporte à pretensão deduzida. Intimada, a requerida apresentou defesa preliminar ao ID n° 18405334. Instado o Ministério Público manifestou ao ID n° 19647076. &Eacut e; o breve relatório.

DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente é imperioso registrar algo já mencionado pelo Juízo nos autos, ou seja, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as câmaras municipais não têm personalidade jurídica, de sorte que somente estão legitimadas a atuarem em juízo quando em defesa de suas garantias institucionais, não sendo o caso em questão. Assim sendo, as Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica, tendo, tão-somente personalidade judiciária, cuja capacidade processual é limitada para demandar em juízo, com o intuito único de defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento. Por esta razão está ação mo vida em face da Câmara Municipal de Costa Marques é carente de condição de ação para prosseguir, ante a sua absoluta ilegitimidade passiva ad causam. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais seguem o entendimento do corte superior do STJ, pois já pronunciaram:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS DECRETADOS NULOS. PRELIMINAR ARGUIDA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,VI, DO CPC.

I- Tem-se que Câmara Municipal, órgão autônomo, é destituída de personalidade jurídica e sua capacidade processual limita-se a defesa das prerrogativas institucionais.

II- Dessa forma, percebe-se que a Câmara Municipal de Vereadores tem capacidade judiciária limitada a defesa, em juízo, de seus interesses institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento, ou seja, somente tem personalidade judiciária ou legitimidade passiva ad causam para responder por ações em defesa de suas prerrogativas e interesses institucionais.

III- In casu, a questão ora analisada não caracteriza defesa de prerrogativa institucional, haja vista que a controvérsia cinge-se a legalidade da aplicação de penalidade imposta ao Apelado pela Comissão de Ética da Câmara Municipal, isto é, em nada atine a sua estrutura institucional ou aos seus privilégios.

IV- Assim, afastada a legitimidade da Câmara de Vereadores, órgão despido de personalidade jurídica, afirmada está a do Município de Paranaíba-PI, eis que a controvérsia gira em torno da legalidade do procedimento administrativo que culminou na sanção disciplinar, matéria que não envolve atividade vinculada ao funcionamento do órgão legislativo, restando afastada, portanto, sua capacidade processual para figurar no polo passivo da Ação.

V- Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, pois a aludida Ação deveria ter sido proposta em face do Município de Parnaíba, em atendimento a Teoria do Órgão, porém foi proposta contra a Câmara Municipal de Parnaíba-PI, que nem sequer ingressou na lide, já que a citação foi realizada tão somente em nome dos membros da Comissão de Ética, sendo manifesta a sua prejudicialidade ante ao cerceamento a seu direito de defesa e de acesso à Justiça, razão pela qual se impõe, mais uma vez, a extinção da Ação.

VI- Recurso conhecido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Câmara Municipal do Município de Parnaíba-PI, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

VII- Decisão por votação unânime. (Processo: AC 00034211520098180031 PI 201100010005342.

Relator(a): Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Julgamento: 07/08/2013.

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Cível. Publicação: 27/08/2013). (grifei).

Para o STJ, como as casas legislativas são órgãos integrantes de entes políticos, têm capacidade processual limitada, podendo atuar apenas na defesa de interesses estritamente institucionais. Nos demais casos, cabe ao estado representar judicialmente a Assembleia Legislativa e, no caso das câmaras de vereadores, aos respectivos municípios. Portanto, curvo-me perante o entendimento supra, razão pela qual, reconheço a ilegitimidade da parte passiva. Impende registrar, que foi ajuizada ação civil pública contra o Município de Costa/RO, cuja liminar para determinar a adoção das medidas necessárias para deflagração de concurso público para preenchimento do quadro de servidores da Administração Pública Municipal já fora deferido, processo nº 7000565-75.2018.8.22.0016. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO extinto o presente feito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.


Custas e honorários indevidos na espécie. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, procedidas às baixas e anotações necessárias, arquive-se.

Costa Marques - Vara Única, 17 de julho de 2018. MAXULENE DE SOUSA FREITAS. Juíza de Direito”.



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Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT/RO 431/98)

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