Juiz federal manda CEF tirar do cadastro de inadimplente nome de servidor da Prefeitura de Costa Marques

marcos holanda casagrande 15/07/2018 12:04:58 Justiça
justica
Foto ilustrativa


Processo N° 0001432-12.2017.4.01.4101 - JEF ADJ - 1ª JI-PARANÁ Nº de registro e-CVD 00041.2017.00724101.1.00640/00033 Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF Autor: SOLANGE TOLEDO JUVINO Ré: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES D E C I S Ã O Trata-se de ação em que a parte autora, SOLANGE TOLEDO JUVINO, alega que a ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, atuando de forma contrária ao ordenamento jurídico, inscreveu o seu nome indevidamente em cadastro de inadimplentes.


Em pedido de tutela jurisdicional de urgência, analiso liminarmente a possibilidade da retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito. Decido. Para a concessão da t utela de urgência antecipada, com caráter incidente, o art. 300 do CPC estabelece os seguintes requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) não haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Em análise aos autos, vislumbro que o nome da requerente fora incluso no rol de inadimplentes (SCPC) no dia 04/07/2016, em razão de um débito no valor de R$ 190,46 (cento e noventa reais e quarenta e seis centavos), com vencimento em 01/06/2016, referente ao contrato de n. 01324473110000024096 (Financiamento), cuja credora é a CEF. Na inicial, narra a parte autora que ao tentar abrir um crediário em um estabelecimento comercial fora surpreendida com a notícia de que seu cadastro deixou de ser aprovado em razão da constatação de uma restrição, em seu nome, junto aos órgãos de proteção ao crédito.


Ao verificar tal situação, notou que a inscrição se tratava de uma parcela oriunda do contrato de financiamento firmado junto a CEF, no mês de abril de 2016, mediante crédito consignado. Contudo, alega que desde o mês de maio de 2016 as parcelas, inclusive a que gerou a negativação, têm sido devidamente descontadas de sua folha de pagamento, conforme o pactuado, razão pela qual se insurge quanto à inclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, julgando-a indevida. Depreende-se das fichas financeiras de fls. 13/18 que desde o mês de maio de 2016 a quantia de R$189,86 (cento e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), descrita como “CAIXA ECONÔMICA FEDERAL”, vem sendo descontada do rendimento mensal da requerente.


Assim, por ora, reputo satisfeitos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, considerando que os dados constantes na inscrição coincidem com aqueles presentes nas fichas financeiras, mormente com o demonstrativo de fl. 14, referente ao mês de julho de 2016, o qual revela que a terceira parcela fora devidamente deduzida. Logo, a alegação da parte autora é verossímil, restando evidente pela própria narrativa dos fatos, nos termos da teoria da asserção. A isso se soma o fato de que, ordinariamente, este juízo tem observado a inscrição ilegítima em cadastro de inadimplentes por parte da ré. Por outro lado, da praxe local, observo que várias demandas têm se originado de contratos de empréstimo consignado relativo a servidores da mesma municipalidade, o que indica haver equívoco operacional por parte do ente empregador (Município) e entidade financeira (CEF).


Neste ponto, vale destacar o teor do art. ; da Lei n. 10.820/03, que prevê, em seu parágrafo 2º, o seguinte texto (grifei): § 2o Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5o, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes. Daí se extrai que, comprovado ter ocorrido o desconto, resta vedada a inclusão do nome do mutuário no cadastro de inadimplentes.


No caso em apreço, em um juízo de cognição ainda superficial, verifico que a referida norma não foi aplicada, em evidente prejuízo da autora-consumidora – isto porque, ressalto que das fichas fina nceiras juntadas, constata-se descontos relativos à CEF em valor próximo àquele que gerou a inscrição em cadastro de inadimplente, e justamente no período relativo à inscrição. Ainda sobre o tema, trago a jurisprudência assentada de nosso Tribunal Regional Federal, entendimento ao qual também me filio (grifei): "[e]m casos de empréstimo consignado entre instituição bancária e entidades e órgãos da Administração Pública Federal, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal, recai sobre o banco concedente a obrigação de zelar pelo correto procedimento de desconto em folha de pagamento, sobretudo quanto aos repasses das prestações mensais referentes a financiamentos, visto ser impossível para o servidor público diligenciar os problemas administrativos pertinentes ao empregador e o banco." (TRF 1ª Região, AC 00004950320104013307). Nessa linha, resta claro haver elementos a evidenciar a probabilidade do direito, conforme a dicção do art. 300 do novo CPC.


Por outro lado, a urgência é inconteste, pois é razoável supor-se que a presença de nome em cadastro de inadimplentes gera uma série de obstáculos no dia a dia do cidadão – podendo tornar-se óbice à aquisição de serviços de saúde, de alimentação, em prejuízo a direitos fundamentais previstos no ordenamento. Por fim, constato a presença também da reversibilidade da decisão, pois a determinação de retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes apenas suspende esta sua condição de devedora, não impedindo a eventual cobrança do valor se ao final restar comprovado como efetivamente devido. Presentes os requisitos, DEFIRO o pedido, liminarmente, para que a empresa ré retire o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes relativamente ao débito discutido nestes autos (Valor: R$190,46.


Data de vencimento: 04/07/2016. Contrato n. 01324473110000024096). O cumprimento da decisão deve dar-se no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa a ser arbitrada posteriormente nos presentes autos. Ademais, reconheço a vulnerabilidade da autora – consumidora – frente a ré, Caixa Econômica Federal, nos termos dos artigos 4º, I, e 6º, VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor e INVERTO O ÔNUS DA PROVA, razão pela qual caberá à CEF juntar aos autos cópia do contrato de n. 01324473110000024096 Os demais pedidos serão analisados por ocasião da sentença.


Tratando-se de demanda que trata de direitos disponíveis, determino à SECRETARIA a marcação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, com a finalidade de que as partes alcancem uma solução consensual do litígio. REMETAM-SE os autos à distribuição para que se proceda, no sistema, à correção do polo passivo da demanda, incluindo a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como à alteração da atual classe processual para a classe “51900 – PROCED COM CÍVEL / OUTRO / JEF”. CITE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Ji-Paraná/RO, 14 de dezembro de 2017. BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA .

Curta a nossa pagina no facebook

Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT/RO 431)

Postagens Semelhantes


Warning: Use of undefined constant ph - assumed 'ph' (this will throw an Error in a future version of PHP) in /home/cliquebrasil/public_html/index.php on line 282