Promotores acusados de influenciar a administração pública a destinar recursos para obras de infraestrutura em Rolim de Moura serão julgados

marcos holanda casagrande 20/06/2018 07:48:43 Justiça
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Imagem do centro de Rolim de Moura


A ação penal sob o número 0010499-74.2011.822.0000, tramitando nas Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, tendo como relator o desembargador Roosevelt Queiroz Costa, e como revisor o desembargador Oudivanil de Marins, está prestes a ser julgada na corte. Marcelo Guidio e um corréu, também promotor de Justiç a, são acusados de utilizarem suas funções para influenciar a administração pública a destinar recursos do Fundo Municipal de Defesa de Direito Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos a obras de infraestrutura no bairro Cidade Alta, em Rolim de Moura (RO). Os promotores teriam interferido no processo licitatório e determinado a contratação direta de construtora não participante do certame. A defesa alegou que o promotor agiu no exercício de sua atribuição. Sustentou ainda que a denúncia não indicou nenhum elemento probatório que indicasse a participação do acusado em esquema de destinação do dinheiro em proveito próprio ou de terceiros. Por fim, afirmou que a contratação direta da construtora não causou prejuízo ao erário, além de ter sido a proposta mais vantajosa à administração municipal.


COMO PEIXE FORA DO AQUÁRIO

 

Como peixe fora do aquário, os dois promotores estão fazendo de tudo para que a ação penal julgada improcedente. Para confirmar esse posicionamento, basta visualizar o processo que perceberá a inquietação dos acusados que tentam se livrar de uma eminente decisão da corte pela condenação dos dois promotores. Quando um advogado atravessa uma petição numa ação penal requerendo o que pode ser quase impossível no ordenamen to jurídico, o juízo manda intimar o autor da ação penal, no caso o Ministério Público Estadual para emitir parecer e de vez em quando aparece um promotor descrevendo a conduta do defensor como deselegante, litigância de má-fé e absurdamente impossível de ser atendida a pretensão do defensor. No processo contra os dois promotores, o desembargador-revisor proferiu despacho nos autos no dia 07 de março de 2018 e advertiu os acusados de que os requerimentos que fizeram “são de acesso público e de fácil localização”. Após o interrogatório dos promotores de justiça denunciados (Leandro da Costa Gandolfo e Marcelo Lincoln Guidio), ocorrido no dia 28/03/2018, às 9h, no plenário do 5º andar da sede do tribunal, e posteriormente os autos foram conclusos em virtude da petição juntada para análise. Nela, os defensores dos promotores requereram um monte de coisa, a saber: 1) Quais juízes de 1ª instância, convocados, atuaram nesta ação penal originária, julgando-a? 2) Qual desembargador cada um desses juízes convocados estava substituindo, em cada sessão de julgamento que participaram? 3) Por quanto tempo cada um desses juízes de 1ª instância foi convocado, na época das sessões de julgamento que participaram, para substituir quem e em quais Câmaras e com base em quais deliberações administrativas do Tribunal de Justiça? 4) Se há decisão de mérito no HC nº 0003556-65.201.8.22.0000 (impetrado por terceira pessoa em favor do ora requerente) nesta Corte de Justiça; e 5) Se há decisão de mérito no HC nº 0003556-65.2016.8.22.0000 (impetrado por terceira pessoa em favor do ora requerente) e que tramita no Sup erior Tribunal de Justiça. Diante da petição chamada de intermediária, o desembargador assim se manifestou: “Pelo que vislumbro, todos os requerimentos formulados são de acesso público e de fácil localização. Todas as convocações de juízes de 1ª instância para substituição de desembargador são realizadas na forma legal e regimental prevista, sendo que suas participações nas sessões constam nas súmulas de julgamento, sendo de fácil verificação quando ocorreram quem foram os substituídos, os substitutos (juízes) e se estes efetivamente votaram. Além disso, os editais de convocação e as sessões administrativas desta Corte para tais deliberações são também de acesso público e são publicadas no Diário de Justiça ele trônico. Por sua vez, quanto aos habeas corpus mencionados, sendo autos que não tramitam em segredo de justiça e, mesmo que o fossem, sendo o requerente justamente o interessado, não se vê impeditivo de que tenha acesso a essas informações por diligências próprias de seus causídicos, constituídos exatamente para tais finalidades. Todos os pedidos formulados vieram desprovidos de justificativas e sem comprovação de recusa de quem quer que seja na obtenção das informações que deseja. A formulação desses pleitos sob o manto de “diligências na fase do art. 10 da Lei nº 8.038/1990”, portanto, não se mostram plausíveis ou imprescindíveis. Em face do exposto, indefiro o pedido reclamado na petição de fls. 3.028/3.029, 15º volume. No mais, aguarde-se a data da solenidade de interrogatór io para a ultimação do ato e, se o caso requerer, ulteriores deliberações. Intimem-se, publicando-se. Porto Velho - RO, 7 de março de 2018. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator”.

DA ESTRATÉGIA DOS PROMOTORES

  

A estratégia que os dois promotores estão utilizando para “se livrar da condenação” é conhecida no mundo jurídico de procrastinação, ou seja, de empurrar o processo até onde puderem para ver se acham alguma brecha no sentido de confundirem tanto o desembargador-relator quanto o desembargador-revisor. Qualquer erro no processo será motivo de anular a imperiosa condenação que se exige do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia contra os dois promotor es, que eram vistos como “símbolo da moralidade por onde atuavam”. Agora estão experimentando do próprio veneno como é demasiadamente sofrida uma ação penal, que, para muitos promotores, é diferente, ou seja, é fácil até porque são eles os titulares da ação penal promovidas contra muitas vezes, inclusive, inocentes.  Já fiz inúmeras críticas sobre como tem agido o ministro Gilmar Mendes ao conceder habeas corpus em favor de presos pela Polícia Federal, que as prendem no dia e no outro estão soltos a mando deste magistrado membro do STF. Vi com atenção a sua entrevista concedida no Globo News, canal 40, ao ótimo jornalista Roberto D´avilla. Explicou porque concede tanto habeas corpus fazendo uma reflexão ao caso do ex-reitor da Universidade Federal de Santa Catarina, que cometera suicídio e m um shopping center no centro de Florianópolis, depois de ter ficado preso por alguns dias em razão de ter sido acusado em desviar mais de R$ 300 milhões de reais da instituição onde era reitor e que posteriormente descobriu que o desvio era de 300 mil reais e a dilapidação havia sido feito por outro reitor que o antecedeu na universidade. Aos poucos, o STF está adotando o pensamento jurídico de Gilmar Mendes sobre vários pontos do direito penal, como condução coercitiva, prisão após a condenação em segundo grau, a concessão de habeas corpus contra ordem de juízes federais que ficam “pirados” quando isso acontece. Que digam o juizes Marcelo Bretas, do Rio de Janeiro, e Sérgio Moro, do Paraná, sempre em pé de guerra contra Gilmar Mendes na operação Lava-Jato.  Por fim, a socieda de está aguardando a punição severa contra os dois promotores que atuaram na comarca de Rolim de Moura e que o procurador-geral de Justiça não dê moleza a eles para que a necessária condenação sirva de exemplo a outros promotores que atuam à margem da lei, em total desarmonia com a legislação brasileira e, principalmente, com falta de respeito à sociedade que paga religiosamente seus proventos.


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Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT-RO 431-98)

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