Fotógrafo recebe indenização da empresa de jornalismo por revender fotografias sem autorização

marcos holanda casagrande 05/08/2018 21:00:45 Justiça
justica
.


A utilização de uma obra por terceiros deve ter autorização prévia e expressa de seu criador, assim como a transferência de direitos a qualquer título deve pressupor estipulação contratual escrita. Com esse entendimento, os ministros da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenaram uma empresa jornalística a indenizar um repórter fotográfico em R$ 12 mil por violação de direito autoral. 


O fotógrafo, que trabalhou nos veículos da empresa por quatro anos, afirmou que por diversas vezes a indicação da autoria de suas fotos havia sido omitida ou dado o crédito a outros profissionais. Ele sustentou ainda que a companhia teria obtido lucro com a venda de suas fotografias para outras empresas sem a sua autorização e sem o pagamento pelo seu acervo.


O juízo da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a empresa a pagar ao fotógrafo R$ 10 mil pela omissão dos créditos e R$ 2 mil pelo uso do acervo após o seu desligamento. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao recurso ordinário da empregadora.


Segundo o TRT, o objeto do contrato de trabalho era a atividade fotográfica, e a utilização do material estava restrita às publicações da empresa. A decisão registra que ficou comprovada a ausência de citação de créditos nas publicações, sendo também devida a reparação por danos morais.


No exame do recurso de revista interposto no TST, o relator do caso, ministro Alexandre Agra Belmonte, considerou que os valores fixados a título de indenização observaram os princípios de ponderação e de equilíbrio, não havendo razão para sua reforma.


O ministro assinalou, acompanhado pelos demais membros do colegiado, que o direito autoral visa assegurar os proveitos econômicos e morais da atividade criativa do homem, entre elas a fotografia, conforme disciplina a Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998, artigo 7º, inciso VII).


O dispositivo legal, segundo o relator, indica que o empregador possui direitos econômicos sobre a criação de seu empregado somente se a utilizar de maneira coerente com os fins que justificam a relação de emprego. Caso contrário, é necessário que haja prévia autorização do autor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Curta a nossa pagina no facebook

Clique Brasil - Informação a um clique

Postagens Semelhantes


Warning: Use of undefined constant ph - assumed 'ph' (this will throw an Error in a future version of PHP) in /home/cliquebrasil/public_html/index.php on line 282