Câmara de Vereador de Alvorada gastou mais de 70% em 2017 com folha de pagamento. Contas podem ser reprovadas pelo TC/RO

marcos holanda casagrande 14/08/2018 18:08:51 Justiça
justica
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“DM-GCVCS-TC 00203/2018 CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE. ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 2017. TOTAL DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO SUPERIOR AO LIMITE IMPOSTO DE 70%. POSSÍVEL AFRONTA AO ART. 29-A, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONCESSÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUDIÊNCIA. (...) Nesse sentido, corroborando o posicionamento do Corpo Instrutivo, o qual se adota como fundamentos de decidir neste feito, e em observância ao Princípio da Ampla Defesa e Contraditório (art. 5º, LV, CF/88), prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA:


I. Determinar a audiência da Senhora Nelci Almeida da Costa (CPF: 526.163.042-87), na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 97 do Regimento Interno desta Corte de Contas, apresente razões de justificativa acerca do possível descumprimento ao art. 29-A, §1º, da Constituição Federal de 1988, em razão do total de gastos com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio de seus Vereadores, ter alcançado o importe de 74,02%, ultrapassado portanto, o limite constitucional de 70%, no exercício financeiro de 2017 do referido Poder Legislativo.

II. Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que por meio de seu cartório, notifique a responsável citada no item I, com cópias do relatório técnico e desta decisão, bem como que acompanhe o prazo fixado no referido item, adotando-se, ainda, as seguintes medidas:

a) Alertar os jurisdicionados que o não atendimento à determinação deste Relator poderá sujeitá-los à penalidade disposta no art. 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96.

b) Autorizar a citação editalícia, em caso de não localização das partes, nos termos do art. 30-C do Regimento Interno.


Administração Pública Municipal Município de Alvorada do Oeste DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 03448/2017 – TCE/RO [e]. UNIDADE: Câmara Municipal de Alvorada do Oeste.


ASSUNTO: Acompanhamento da Gestão Fiscal – Exercício de 2017. INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. RESPONSÁVEL: Nelci Almeida da Costa – Presidente da Câmara Municipal – CPF: 526.163.042-87. RELATOR: Conselheiro Valdivino Crispim de Souzac) Ao término do prazo estipulado no item I desta decisão, apresentada ou não a documentação requerida, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para que, por meio da Diretoria competente, dê continuidade à análise.


III. Dar conhecimento desta decisão aos interessados, informando-os da disponibilidade do seu inteiro teor em www.tce.ro.gov.br. IV. Publique-se a presente decisão. Porto Velho, 13 de agosto de 2018. (assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA CONSEL”.

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(sem assunto) Caixa de entrada x drronan@bol.com.br 15:26 (Há 2 horas) para eu Câmara de Vereador de Alvorada gastou mais de 70% em 2017 com folha de pagamento. Contas podem ser reprovadas pelo TC/RO “DM-GCVCS-TC 00203/2018 CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE. ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 2017. TOTAL DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO SUPERIOR AO LIMITE IMPOSTO DE 70%. POSSÍVEL AFRONTA AO ART. 29-A, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONCESSÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUDIÊNCIA. (...) Nesse sentido, corroborando o posicionamento do Corpo Instrutivo, o qual se adota como fundamentos de decidir neste feito, e em observância ao Princípio da Ampla Defesa e Contraditório (art. 5º, LV, CF/88), prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA: I. Determinar a audiência da Senhora Nelci Almeida da Costa (CPF: 526.163.042-87), na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 97 do Reg imento Interno desta Corte de Contas, apresente razões de justificativa acerca do possível descumprimento ao art. 29-A, §1º, da Constituição Federal de 1988, em razão do total de gastos com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio de seus Vereadores, ter alcançado o importe de 74,02%, ultrapassado portanto, o limite constitucional de 70%, no exercício financeiro de 2017 do referido Poder Legislativo. II. Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que por meio de seu cartório, notifique a responsável citada no item I, com cópias do relatório técnico e desta decisão, bem como que acompanhe o prazo fixado no referido item, adotando-se, ainda, as seguintes medidas: a) Alertar os jurisdicionados que o não atendimento à determinação deste Relator poderá sujeitá-los à penalidade disposta no art. 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96. b) Autorizar a citação editalícia, em caso de não localização das partes, nos termos do art. 30-C do Regimento Interno. Administração Pública Municipal Município de Alvorada do Oeste DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 03448/2017 – TCE/RO [e]. UNIDADE: Câmara Municipal de Alvorada do Oeste. ASSUNTO: Acompanhamento da Gestão Fiscal – Exercício de 2017. INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. RESPONSÁVEL: Nelci Almeida da Costa – Presidente da Câmara Municipal – CPF: 526.163.042-87. RELATOR: Conselheiro Valdivino Crispim de Souzac) Ao término do prazo estipulado no item I desta decisão, apresentada ou não a documentação requerida, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para que, por meio da Diretoria competente, dê continuidade à análise. III. Dar conhecimento desta decisão aos interessados, informando-os da disponibilidade do seu inteiro teor em www.tce.ro.gov.br. IV. Publique-se a presente decisão. Porto Velho, 13 de agosto de 2018. (assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA CONSEL”. Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT/RO 431/98)

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