Apreciação das contas de 2017 do município de Costa Marques fica suspensa em razão de recursos relativos ao saldo menor do FUNDEB de 2014

marcos holanda casagrande 11/07/2018 17:03:26 Justiça
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Foto: Produção


No dia 10 de julho de 2018, os técnicos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Ercildo Souza Araújo e Moisés Rodrigues Lopes, ao analisar o processo de número 2041/2018-TCERO, referente à apuração de responsabilidade no cumprimento do acórdão APL TC 217/17 (processo 0079/16), de responsabilidade do senhor Vagner Miranda da Silva, prefeito do Município de Costa Marques, fiscalizaram volume de recursos na ordem de R$ 549.996,98 (quinhentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos), os quais encaminharam ao relator do caso, conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, apontando um saldo menor apurado nas disponibilidades financeiras do FUNDEB em 31.12.2014.


Sobre o caso em tela, o pleno do tribunal se reuniu em sua 8ª sessão e manifestou-se por meio do acórdão (APL-TC nº 0217/17, ID 619991), no item III “b”, a aplicação de recursos do FUNDEB, exercício findo 31.12.2014, conforme in verbis: Acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de prestação de contas do Município de Costa Marques, exercício de 2014, como tudo dos autos consta, que os senhores conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o voto do relator, conselheiro José Euleer Potyguara Pereira de Mello, por unanimidade de votos, em determinar, via ofício, ao atual prefeito do Município de Costa Marques, ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que promova, no exercício de 2017, a aplicação no FUNDEB do valor de R$ 549.996,98 (quinhentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos), relativo ao saldo a menor apurado nas disponibilidades financeiras do Fundo em 31/12/2014, independente da aplicação obrigatória que deverá ocorrer no ano.


Atendendo a consignação contida no referido acórdão, a SPJ expediu através de ofício comunicação da sessão do pleno proferida no processo de prestação de contas do exercício de 2014 (0079/16/TCE-RO), cuja parte dispositiva contém condições de implemento.


Neste ínterim, a procuradoria protocolizou junto à corte alegando a impossibilidade do cumprimento do referido acórdão, pois o município passava por situação deficitária, e por fim, postulou prorrogação por mais 30 (trinta) dias para demonstrar as ações que vinham sendo realizadas junto aos credores com o desiderato de equacioná-las. Nesse sentido, o conselheiro-relator concedendo a dilação do prazo, propondo ainda, a apresentação de proposta para aplicação dos recursos do FUNDEB no decorrer de sua gestão. Assim, foi instada a douta Procuradoria do Município ao atendimento do pleito, se mantendo inerte.


Tendo em vista o exaurimento do prazo, a relatoria reiterou por mais 15 (quinze) dias, decaindo-se, sem manifestação. Ante o exposto, conclui-se que resta prejudicada a análise por esta unidade técnica quanto ao atendimento das determinações consignadas no acórdão nº APL-TC nº 0217/17 – Pleno, por constar a prestação de contas do chefe do executivo municipal de Costa Marques na comissão formada para análise do balanço geral dos 52 (cinquenta e dois) municípios, objeto da portaria nº 338, de 02 de abril de 2018.


Diante do exposto, submetem-se os autos ao gabinete do excelentíssimo senhor conselheiro-relator José Euler Potyguara Pereira de Mello, propondo o encaminhamento dos presentes autos à comissão instituída para análise das contas dos Chefes do poder executivo municipal dos 52 (cinquenta e dois) municípios de Rondônia, para que verifique o devido cumprimento do item III “b” do Acórdão nº APL-TC nº 0217/17– Pleno, a aplicação de recursos do FUNDEB de Costa Marques, relativos ao saldo a menor apurado nas disponibilidades financeiras de 31.12.2014, quando da análise das contas do chefe do poder executivo relativo ao exercício de 2017.

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Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT/RO 431/98)

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