TC/RO encontra irregularidades na contratação de serviço do transporte escolar no município de Alto Alegre dos Parecis

marcos holanda casagrande 25/07/2018 09:43:30 Justiça
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FOTO: (Divulgação)


“Município de Alto Alegre dos Parecis ACÓRDÃO Acórdão - APL-TC 00293/18 PROCESSO: 00107/18-TCE/RO [e]. SUBCATEGORIA: Denúncia e Representação. ASSUNTO: Representação - possíveis irregularidades referentes ao edital de Pregão Eletrônico nº 065/2017, deflagrado pelo município de Alto Alegre dos Parecis/RO para contratar empresa visando à prestação de serviços de transporte escolar, Processo Administrativo nº 659/SEMEC/2017.

INTERESSADOS: Engeservice Engenharia, Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 02.285.048/0001-19).

UNIDADE: Município de Alto Alegre dos Parecis/RO.

RESPONSÁVEIS: Marcos Aurélio Marques Flores (CPF: 198.198 .112-87), Prefeito do Município de Alto Alegre dos Parecis; Jovana Posse (CPF: 641.422.482-00), Pregoeira e Presidente da CPL do Município de Alto Alegre dos Parecis; Maria Risolene Braga de Oliveira (CPF: 570.095.204-10), Secretária Municipal de Educação do Município de Alto Alegre dos Parecis; Tânia Lucia Compagnoni (CPF: 604.641.782-15), Membro da CPL do Município de Alto Alegre dos Parecis; Alex Franiques Ferreira da Costa (CPF: 994.624.862-04), Membro da CPL do Município de Alto Alegre dos Parecis; Franciele Coelho Saturnino (CPF: 838.244.132-72), Diretora de Departamento Técnica Pedagógica e Fiscal de Contrato do Município de Alto Alegre dos Parecis.

ADVOGADOS: Sem Advogados.

RELATOR: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. SESSÃO: 12ª Sessão do Pleno, 19 de julho de 2018 GRUPO: IREPRESENTAÇÃO. ATO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. CONHECIMENTO. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE POR EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS VEÍCULOS À VISTORIA, NO PRAZO EXÍGUO DE 05 (CINCO) DIAS, E POR NÃO OFERTAR VEÍCULO COM CAPACIDADE PARA 15 (QUINZE) ALUNOS PARA OS TRECHOS COM ESSA DEMANDA. PROCEDÊNCIA. LICITAÇÃO SUSPENSA. SANEAMENTO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO.

DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. A Representação deve ser conhecida quando atendidos aos pressupostos de admissibilidade disciplinados no art. 52-A, VII, da Lei Complementar n. 154/96, artigos 80 e 82-A, VII, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ambos combinados com o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

2. A Representação é procedente quando aferido que os fato s representados (ainda que objeto de correção pela Administração Pública, ex officio, no curso do processo), indicavam restrições à competitividade do certame, por exigir que os veículos – necessários à prestação dos serviços de transporte escolar – fossem apresentados à vistoria no prazo exíguo de 05 (cinco) dias; e, ainda, por não ofertar veículos com capacidade para 15 (quinze) alunos para os trechos com essa demanda, em afronta Lei n. 10.520/02 c/c art. 3°, § 1°, inciso I da Lei n° 8.666/93. 1. Mesmo diante da ausência de planejamento, excepcionalmente, é possível a contratação emergencial para atender serviços essenciais de interesse público, tais como os afetos à área de educação, por ser esse um direito constitucional primário que n&a tilde;o pode sofrer solução de continuidade, porém, apenas pelo período necessário à conclusão do regular processo licitatório. Nesses casos, a ausência de planejamento poderá ensejar a cominação de multa aos gestores responsáveis, em face da violação ao princípio da eficiência, definido no art. 37, caput, da Constituição Federal. [Tribunal de Contas da União – TCU, Acórdão n. 1842/2017 – Plenário, Acórdão n. 2988/2014 – Plenário, Acórdão n. 1122/2017 – Plenário]. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Representação, interposta pela empresa ENGESERVICE Engenharia, Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 02.285.048/0001-19), na pessoa do sócio administrador, Senhor Rones Souza de Carvalho Lima, acerca de possíveis ilegalidades no edital de Pregão Eletrônico nº 065/2017 (Processo Administrativo nº 659/SEMEC/2017), deflagrado pelo município de Alto Alegre dos Parecis/RO para contratar empresa visando à prestação de serviços de transporte escolar para atender aos alunos residentes na zona rural, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em:

I – Conhecer a Representação, formulada pela empresa ENGESERVICE Engenharia, Comércio e Serviços Ltda. – em relação ao edital de Pregão Eletrônico nº 065/2017 (Processo Administrativo nº 659/SEMEC/2017), deflagrado pelo município de Alto Alegre dos Parecis/RO para contratar empresa visando à pre stação de serviços de transporte escolar – por atender aos pressupostos de admissibilidade aplicáveis a espécie, previstos no art. 52-A, VII, da Lei Complementar n. 154/96, artigos 80 e 82- A, VII, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ambos combinados com o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93; para, no mérito, considerá-la procedente, pois – ainda que posteriormente saneadas – incialmente existiram impropriedades com restrição à competitividade do certame, pois o edital previa que os veículos deveriam ser apresentados à vistoria no prazo exíguo de 05 (cinco) dias; e, ainda, inviabilizava a participação de veículos com capacidade para 15 (quinze) alunos, nos trechos com essa demanda, em afronta Lei n. 10.520/02 c/c art. 3°, § 1°, inciso I da Lei n° 8.666/93;

II – Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, a Dispensa de Licitação nº 04/2018, deflagrado pelo município de Alto Alegre dos Parecis/RO objetivando contratar empresa para realizar a prestação dos serviços detransporte escolar, visto que a urgência (art. 26, parágrafo único, I, da lei n. 8.666/93) decorreu da ausência do adequado planejamento, de maneira a manter hígidos os termos da contratação decorrente, diante da premente necessidade da continuidade da prestação dos serviços, em atendimento ao direito primário dos alunos à educação;

III – Determinar ao Prefeito do Município de Alto Alegre dos Parecis/RO, Senhor Marcos Aurélio Marques Flores; à Secretária Municipal de Educação, Senhora Maria Risolene Braga de Oliveira; e à Pregoeira, Senhora Jovana Posse, ou a quem lhes vier a substituir, que – nos futuro s processos licitatórios desta natureza – efetivem o planejamento da contratação, com a devida antecedência, e imprimam medidas céleres para eventual correção dos editais, evitando inserir previsões que restrinjam a competitividade do certame, de modo a não deflagrar processos de Dispensa de Licitação, posto que essa é medida excepcional, sob pena de multa nos termos do art. 55, II e IV, da Lei Complementar n. 154/96;

IV – Recomendar ao Prefeito do Município de Alto Alegre dos Parecis/RO, Senhor Marcos Aurélio Marques Flores; à Secretária Municipal de Educação, Senhora Maria Risolene Braga de Oliveira; e à Pregoeira, Senhora Jovana Posse, ou a quem lhes vier a substituir, tendo por base os princípios da publicidade e da transparência (art. 37, caput, CF88 c/c Lei Complementar n. 131/09), que adotem as medidas administrat ivas necessárias para a publicação de todos os atos administrativos, respeitadas apenas as exceções que a lei assim estabelecer;

V – Dar conhecimento deste Acórdão à Representante, empresa ENGESERVICE Engenharia, Comércio e Serviços Ltda. e aos Senhores Marcos Aurélio Marques Flores, Prefeito do Município de Alto Alegre dos Parecis/RO; Jovana Posse, Pregoeira; Maria Risolene Braga de Oliveira, Secretária Municipal de Educação; Tânia Lucia Compagnoni e Alex Franiques Ferreira da Costa, Membros da CPL; e, Franciele Coelho Saturnino, Diretora de Departamento Técnica Pedagógica e Fiscal de Contrato, com a publicação no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas – D.O.e-TCE/RO, cuja data da publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos , com supedâneo no art. 22, IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar nº. 154/1996, informando da disponibilidade do inteiro teor no sítio: www.tce.ro.gov.br;

VI – Determinar ao Departamento competente que adote as medidas necessárias ao cumprimento deste Acórdão; após, arquivem-se estes autos. Participaram do julgamento os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES), o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA, e a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Porto Velho, quinta-feira, 19 de julho de 2018. (assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISP IM DE SOUZA Conselheiro Relator (assinado eletronicamente) EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente”.

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Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT/RO 431/98)

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