“PROCESSO
N°: 02859/18 SUBCATEGORIA: Representação ASSUNTO: Concorrência Pública
nº 001/CPL/2018, deflagrada pelo Município de Espigão do Oeste, tendo
como objeto a doação com encargos de propriedade imóvel pertencente à
municipalidade, avaliado em R$4.016.179,75 REPRESENTANTE: Ministério
Público de Contas do Estado de Rondônia ADVOGADOS: Sem advogados
UNIDADE: Município de Espigão do Oeste RESPONSÁVEIS: Nilton Caetano de
Souza, CPF nº 090.556.652-15 – Prefeito Marcelo Brandão de Andrade, CPF
nº 218.821.262-20 – Secretário Municipal de Agricultura Zenilda Renier
Von Rondon, CPF nº 378.654.551-00 – Presidente da Comissão Permanente de
Licitação (CPL) RELAT
OR: PAULO CURI NETO DM 0211/2018-GCPCN 1. Tratam os autos de
representação de possíveis irregularidades no edital de licitação da
Concorrência Pública n. 001/CPL/2018, deflagrada pelo município de
Espigão do Oeste/RO, tendo como objeto a doação com encargos de bem
imóvel avaliado em R$4.016.179,75. 2. O MPC, de forma preliminar e antes
de adentrar no mérito, informou que o bem imóvel foi avaliado em
R$1.985.492,17 em outro procedimento licitatório com o mesmo objeto
(edital de concorrência n. 001/2017 – doação com encargos). Nessa
licitação houve a notificação recomendatória n. 001/2018/GPEPSO aos
responsáveis, que apresentaram justificativas e, após análise do Órgão
Ministerial, este anuiu com o prosseguimento do feito (Ofício n.
13/GPEPSO/2018). Ocorre que logo em seguida o certame foi cancelado pela Administração. 3. Todavia, chegou ao
conhecimento do Parquet de Contas que a municipalidade estava realizando
nova licitação com o mesmo objeto e bem imóvel, momento em que procedeu
à nova análise e detectou, no seu entendimento, graves irregularidades,
razão pela qual apresentou representação destacando que a alienação de
bens da Administração Pública, nos termos do art. 17, §4º, da lei nº
8.666/93, é subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, precedida de avaliação e, “de seu instrumento constarão,
obrigatoriamente, os encargos, o prazo para seu cumprimento e cláusula
de reversão, sob pena de nulidade do ato”. Ademais, manifestou que é
pacífico o entendimento desta Corte de Contas que a alienação
dependerá sempre de 4 (quatro) requisitos: a) existência de interesse
público devidamente justificado; b) autorização legislativa; c)
avaliação prévia; e, d) licitação. 4. Assim, em análise ao processo
administrativo nº 2889/SEMAGRIC/2018, que originou a Concorrência
Pública objeto deste processo, o Órgão Ministerial verificou: 1)
ausência de comprovação do interesse público; 2) manifestação contrária
da procuradoria municipal quando analisou o processo administrativo nº
5485/SEMAGRIC/2017 (concorrência pública n. 001/2017); 3) ausência de
requisitos exigidos na elaboração do laudo de avaliação do imóvel; 4)
cláusulas que comprometem a competitividade do certame; 5) condição de
habilitação baseada na construção de &
aacute;rea mínima em montante exorbitante; 6) necessidade de
retificação de item concernente ao prazo para realização das obrigações
gravadas no projeto básico; e, 7) incompatibilidade dos prazos de
execução dos encargos previstos no projeto básico e na lei municipal n.
2.018/2018. 5. Destaca, quanto ao item “1”, que para a caracterização do
interesse público, é necessário que exista equivalência entre os
benefícios concedidos e a contraprestação oferecida pelo beneficiário,
atendendo assim os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e
economicidade. 6. Ao final, considerando que a Concorrência Pública n.
001/CPL/2018 está com data de abertura dos envelopes designada para o
dia 13/08/2018 às 9h, requereu a concessão de tutela inibitória para
suspender o certame. 7. &
Eacute; o relatório. Decido. 8. Preliminarmente, conheço da
Representação formulada uma vez que preenchidos os requisitos
regimentais de admissibilidade insculpidos no artigo 82-A, inciso III,
do Regimento Interno desta Corte. 9. Como podemos notar, são várias as
irregularidades alegadas, o que demanda uma análise profunda de cada uma
delas. Ocorre que consoante item “10 – DAS PROPOSTAS DE PREÇOS” do
Edital, a abertura dos envelopes das propostas será no dia 13/08/2018 às
9h. Desta forma, não há, no momento, tempo hábil para manifestação dos
responsáveis, análise das alegações pelo Corpo Técnico, e manifestação
final do Ministério Público de Contas. Assim, atenho-me, neste momento,
ao exame da verossimilhança de algumas das alegações apresentadas. 10.
Em sede de cogni&cce
dil;ão sumária, considero plausível a argumentação ministerial, em
especial quanto à ausência de comprovação do interesse público; à
manifestação contrária da procuradoria municipal; à ausência de
requisitos exigidos na elaboração do laudo de avaliação do imóvel; e à
existência de cláusulas que comprometem a competitividade do certame.
Explico. 11. O MPC, em bem lançada argumentação, a qual adoto como razão
de decidir, identificou a ausência de interesse público nos seguintes
termos: “De plano, há que se minutar que este Parquet enxerga a
existência de fatores que distanciam a presente licitação do real
interesse público no procedimento, sobretudo a partir de aspectos
relacionados à ausência de demonstração
de equilíbrio/proporcionalidade entre os benefícios a serem concedidos
à empresa donatária e os encargos impostos pela Administração com o
ato, bem como ao não delineamento do ramo alimentício a ser desenvolvido
pela empresa beneficiada pela doação. Como já sinalizado alhures, não
basta apenas que a administração, utilizando-se do argumento do fomento
da economia local e desenvolvimento socioeconômico, promova a doação de
bens públicos, notadamente porque ao administrador não é dada a
discricionariedade de conceder incentivos graciosamente, por mera
liberalidade (sem a devida comprovação de legítimo interesse público),
pelo contrário, sua atuação deve sempre estar condicionada à real
satisfação do interesse de toda a coletividade e não apenas de parcela
dela. Po
rtanto, faz-se necessária robusta comprovação de que exista
equivalência entre os benefícios concedidos pelo Poder Público e a
contraprestação oferecida pelo beneficiário. Oportuno trazer à colação o
alcance da expressão “interesse público” dado por José Menezes Vigliar,
de forma inteligível e didática: “Assim é que se propõe, modernamente,
que o interesse público constitua noção inseparável do interesse da
coletividade como um todo e não apenas o do Estado, enquanto centro de
direitos e obrigações.” No caso concreto, o simples fato de desenvolver
atividade empresarial no setor industrial alimentício, aliado à
expectativa de se gerar empregos diretos não justificaria, per si, a
doação de um imóvel avaliado em mais de 4 [quatro] milh
ões de reais. Faz-se necessário garantir que os reflexos econômicos
sociais positivos que a empresa donatária ofereça, com sua atividade
econômica, sejam compatíveis com o benefício recebido, para além
daqueles inerentes a qualquer atividade empresarial. Aliás, na
justificativa feita pela Administração em seu Projeto Básico estimou-se
que seriam gerados em torno de 50 [cinquenta] empregos diretos, senão
veja-se: (...) Neste ponto, por sua vez, é de se ressaltar que a
referida meta gravada no Projeto Básico está em chapada contradição com o
que fora disciplinado no subitem 11.8 do Edital, concernente ao
critério de classificação das propostas, que permite, conforme se
verifica, que a empresa porventura beneficiada com a doação gere e
mantenha um número mínimo de empregos diretos de apenas 20, quantitativo, óbvio, bem inferior ao previsto no Projeto Básico. Nesse
sentido segue a transcrição do referido subitem 11.8 do Edital, in
litteris: (...) Além disso, como se percebe, existe a real possibilidade
de se efetivar a doação para uma empresa cujo compromisso seja de gerar
apenas 20 [vinte] empregos diretos. Com a devida vênia, conforme
esposado, a supracitada meta quantitativa estimada no Projeto Básico
trata-se apenas de uma mera projeção numérica, totalmente fictícia, já
que nos moldes referenciados na peça editalícia, quando das exigências
postas como requisitos de classificação, permite-se, em sentido
totalmente oposto, que a empresa eventualmente contemplada com o ato de
doação de imóvel gere o número de apenas 20 [vinte] empregos diretos, o
que impacta negativamente nos citados benefícios a serem aufer
idos pela sociedade local [de Espigão do Oeste], e, por consectário
lógico, na demonstração do interesse coletivo no procedimento em
questão, já que se trata da disponibilidade de imóvel público com
fundamento no desenvolvimento sócio e econômico do município, não
havendo, contudo, uma relação balanceada entre os reflexos econômicos e
sociais que a empresa donatária poderá eventualmente oferecer, com sua
atividade, e a benesse recebida. A propósito, por qualquer ângulo, a
verificação de existência de interesse público sujeita-se, pois, a uma
série de questões de difícil solução, que vão desde a ponderação de
princípios constitucionais até as opções políticas de determinado
governo, sendo, pois, no caso em análise, de
suma importância que seja assegurado que a administração pública
concretize objetivos compatíveis com a amplitude do objeto doado, com
vistas à satisfação dos direitos e garantias fundamentais da
coletividade, como bem coloca Raquel Melo Urbano de Carvalho:
Reconhece-se que, nestas situações específicas de multiplicidade de
interesses públicos, não há bem comum abstratamente considerado que
devesse prevalecer sobre os interesses particulares eventualmente
envolvidos. Deve a ponderação de interesses in concreto, à luz dos
valores constitucionais envolvidos, mormente se se considerar que numa
sociedade complexa e pluralista não há apenas um interesse públicos, mas
muitos (preservação da saúde pública, maior liberdade de expressão,
combate ao déficit público, melhoria e ampliação
dos serviços). Isto não significa que, em dado caso concreto, na
hipótese de tensão entre um interesse privado e uma necessidade de toda a
sociedade, não haja que se fazer prevalecer o interesse público com
sacrifício individual (2008: 70) Assim, alienar bens públicos, mesmo que
com encargos, inadvertidamente, sem o efetivo esclarecimento dos reais
benefícios a serem alcançados a partir do ato, demonstrando de forma
efetiva os eventuais ganhos na economia local, implicaria o
desvirtuamento da finalidade administrativa, que é, em primeira
instância, a promoção do bem comum por meio de políticas públicas
consistentes. Note-se, deste modo, que não se está aqui a afirmar que
tal doação não poderia ocorrer, todavia, tal como foram redigidas as
motivações ensejadoras do procedimento em exame, estar-se-ia incorrendo
na disponibilização do patrimônio público sem estar plenamente assegurada a
proporcionalidade na contraprestação oferecida pela eventual vencedora,
haja vista que as metas e objetivos transcritos, em geral, são genéricos
e universais em demasia, não trazendo dados palpáveis/sólidos, baseados
em estudos do mercado local e seus reflexos econômicos, o que, a meu
pensar, constitui um valioso referencial no exame das peculiaridades do
caso concreto. É certo que a Administração pode fazer doação de bens
públicos, mas tal possibilidade deve ser tida como excepcional e apta a
atender – primordialmente - ao interesse público cumpridamente
demonstrado. Qualquer violação a tais pressupostos espelha, pois,
conduta ilegal e dilapidatória . Portanto, sob esse olhar, a simples
disposição do patrimônio público basea
da em critérios genéricos de carência econômica, mesmo que autorizada
por lei local, sem mais requisitos, e dissociada de uma política pública
consistente, que esteja vinculada às atribuições constitucionais do
Município, bem como voltada ao incentivo das capacidades econômicas
específicas da municipalidade, a toda evidência, viola o dever de
conservação do patrimônio público, art. 23, I, da Constituição Federal,
além dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse
público, da moralidade, merecendo ser reputada, inclusive,
inconstitucional. Assim, registro que o procedimento administrativo, nos
moldes atualmente delineados, em meu entendimento, não traz carga de
interesse público suficiente a justificar o ato de alienação de domínio
imobiliário [Doação com
encargos], sobretudo porque, até o presente momento, não se vislumbra
proporcionalidade entre os reais benefícios sociais a serem obtidos com o
ato de doação e a demonstração do consequente e indissociável interesse
coletivo necessário para tal. Sob outro prisma, no caso concreto, um
pressuposto inafastável na decisão de doar bem público seria, a meu
pensar, o delineamento específico de qual ramo do gênero alimentício
seria agraciado pela possibilidade de doação do imóvel, baseado, é
claro, na imprescindível análise da vocação econômica e industrial do
Ente político, considerando sua principal função produtiva. Quanto a
esse aspecto, percebe-se que essa formalidade não fora preenchida pela
Administração, uma vez que não foi feito ou sequer seguido qualquer
estudo
econômico/social para aferir qual o ramo alimentício mais adequado a
ser explorado pela donatária, sob a expectativa de trazer maiores
benefícios ao município e à população diretamente atingida. Aqui,
abre-se parêntese para sobrelevar que as potencialidades econômicas
locais poderiam ter sido identificadas, inclusive, a partir dos estudos
elaborados pela FIERO – “PLANO ESTRATÉTIGO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO
DE RONDÔNIA”, importante ferramenta que traça um diagnóstico preciso das
cadeias produtivas decada município do Estado de Rondônia, delineando
os pilares das atividades produtivas de cada municipalidade do Estado, o
que, em meu entendimento, se fosse observado e seguido, traria uma
maior legitimidade à política pública que se busca alcançar por meio
deste procedimento, especialmente no tocante à eficiáncia, já que estaria embasada em elementos precisos que trazem uma
radiografia apurada das potencialidades de atração de implantação de
novas indústrias em cada região do Estado, o que, provavelmente,
acarretaria em um procedimento muito mais benéfico ao desenvolvimento
econômico e social do município de Espigão do Oeste. Seguindo esse
raciocínio, causa espécie que tenha a Administração estimado metas
quantitativas, a exemplo do beneficiamento de pelos menos 200 pequenos
produtores, sem que fosse, antes, delimitado um ramo alimentício – v.g.,
café, soja, milho, arroz, hortifrúti, etc. – compatível com as matrizes
produtivas do ente municipal, o que notadamente enfraquece, senão
retira a legitimidade dos marcos numéricos traduzidos no bojo da peça
editalícia e anexos [v. Projeto básico], visto que n
ão se pode traçar um diagnóstico socioeconômico fidedigno dos impactos a
serem gerados pela instalação de uma indústria sem a devida correlação
do seu ramo de atuação com as peculiaridades agrícolas locais.
Importante anotar, a propósito, que o fato de se delimitar o ramo
alimentício das indústrias concorrentes no certame não afugenta,
necessariamente, a atração de eventuais empresas concorrentes, pois, se
assim o fosse, diversas empresas do ramo teriam competindo na
Concorrência de n. 001/2017, o que, de fato, não ocorreu. Aliás, ao
contrário disso, segundo informações obtidas via contato telefônico
junto a Sra. Zenilda Renier Von Rondon, Presidente da Comissão
Permanente de Licitação, na data de 18.07.2018, somente uma interessada
participou daquela licitação. Portanto,
é preciso ter muito cuidado no trato da matéria, promovendo com
responsabilidade a gestão do patrimônio público imobiliário, no intuito
de coibir a má-gestão na alienação de terrenos públicos e, por fim,
inviabilizar também a proliferação de eventual clientelismo, motivo pelo
qual, reitero ser imprescindível que a Administração demonstre, por
meio de estudos e/ou dados técnicos, qual ramo alimentício que melhor se
alinha à vocação agrícola/industrial/econômica da região de Espigão do
Oeste – RO, justificando, dessa forma, a doação.” (destaques no
original) 12. Prosseguindo, também chama a atenção o fato de que no
procedimento licitatório anterior (edital de concorrência n. 001/2017 –
processo administrativo n. 5485/SEMAGRIC/2017), q
ue tinha o mesmo objeto (doação com encargos da área mencionada), a
Procuradoria Municipal, pelo Parecer n. 354/2018, elaborado pelo
Procurador Municipal Kleber Freitas Pedrosa Alcântara, se manifestou
pela ausência do interesse público, nos seguintes termos : “O processo
administrativo n. 5458/2017 trata de uma concorrência pública para a
doação de imóvel para instalação de uma indústria alimentícia
consagrando vencedora a proposta da indústria Barbosa e Ferraz Ltda.,
conforme consta da ata acostada às fls. 289 e 290. Às fls. 292 e 293, o
Controlador do Município apontou irregularidades e solicitou saneamento
às CPL que não respondeu de forma satisfatória, pois o licitante não
apresentou certidão tampouco resultado contábil requeridos no edital,
conforme constatação do Controlador em parecer acostado à fl. 302, onde também o controlador questionou a
desproporção entre a área doada a atividade que será desenvolvida.
Quando então a Procuradora-Geral encaminhou o procedimento para o setor
de engenharia para que apresentasse estudo sobre o tamanho da área
tecnicamente necessária ao empreendimento. Frisando-se que o imóvel a
ser doado pela Lei n. 2018/17 possui uma área de 48,4 há, portanto, ao
invés de ser doado tal sitio a uma única empresa, muito melhor se
apresenta para o fomento das instalações de indústrias no Município
parcelar-se tal imóvel rural em vários lotes e se criar um setor
industrial; sendo a instalação da indústria alimentícia que se pretende a
primeira de um possível setor industrial a ser criado, onde poderão ser
feitas novas doações para instalações de várias outras industrias, com isso se fomentando de forma
muito mais plena a industrialização do Município Consequentemente,
paralelamente à abertura de nova licitação onde o licitante deverá
apresentar um projeto informando o tamanho estritamente necessário para a
instalação de sua indústria, o setor técnico de engenharia deve
realizar um estudo técnico sobre o tamanho da área efetivamente
necessária à indústria alimentícia que se pretende ver instalada, pois
não há justificativa de se doar uma área de 48,4 há, na qual pode ser
criado um setor industrial ou posteriores projetos do Município.
Portanto, pertinentes e conforme a moralidade administrativa os
apontamentos do Controlador e da Procuradoria sobre o tamanho da área
que deve ser doada, pois não se justifica; e deve ser
deflagrada nova licitação de doação. Consequentemente, pelos vícios
apontados a licitação deve ser anulada [...]” (destaques no original)
13. Corroborando o entendimento da Procuradoria Municipal, o MPC
concluiu: Com efeito, indaga-se: Porque o Prefeito, ao determinar a
anulação do certame precedente e autorizar o início do novo procedimento
[Concorrência n. 001/2018], não levou em consideração os apontamentos
elaborados pelo órgão jurídico municipal, procedendo, assim, à avaliação
do interesse público quanto ao fracionamento do bem imóvel em lotes, no
intuito de mitigar qualquer possibilidade de se utilizar o instituto da
doação com encargos de forma dissociada do interesse público? Vale
lembrar que o imóvel destacado tem dimensões grandiosas, o que, a
princípio, poderia ser u
m fator primordial para a potencialização do seu uso, notadamente pela
distribuição de seus lotes a diversas indústrias, do mesmo ou de
distintos ramos, objetivando a efetiva criação e instalação de um polo
industrial na região, o que, a princípio, poderia gerar um benefício
muito maior à coletividade do que a mera doação a uma única indústria,
tornando, inclusive, a contraprestação muito mais compatível ao
benefício recebido do Poder Público. Colige-se, pois, dos documentos
acostados, que a Administração Pública Municipal, ao que parece, não
adotou no bojo do procedimento legal para doação de bem público imóvel o
caminho que garanta ao Município os melhores resultados ao dispor de
seu patrimônio e, sobretudo, que beneficiasse a coletividade. Da forma
conc
retizada, evidencia-se certa desatenção ao interesse público,
revelando-se, em contrassenso, um animus abutendi do administrador na
aplicação dos critérios de conveniência e oportunidade. Bem assim, penso
que deve ser objeto de imediata justificação a comprovação do interesse
público, notadamente pela doação do bem imóvel pertencente ao município
de Espigão do Oeste, avaliado em R$ 4.016.179,75, com medidas que se
aproximam de 480.400 m², a uma única indústria, isoladamente, a partir
da demonstração efetiva dos seus reflexos sociais e econômicos, em
contrapartida de seu parcelamento em lotes, no intuito de se proceder à
criação efetiva de um polo industrial, como requisito essencial ao seu
prosseguimento.” (destaques no original) 14. Ora, como podemos notar, a
própria Procuradoria Munici
pal corrobora o entendimento da falta de interesse público da doação
com encargo da forma como está sendo realizada, assim, é evidente que o
requisito disposto no art. 17, da Lei de Licitações não está, por ora,
preenchido. 15. Também há que se destacar que, a princípio, não foram
atendidos requisitos exigidos para a elaboração de laudo de avaliação do
imóvel, uma vez que no procedimento cancelado (edital de concorrência
n. 001/2017 – processo administrativo n. 5485/SEMAGRIC/2017), o imóvel
era avaliado em R$ 1.985.492,17, enquanto neste, a avaliação do imóvel
alcançou o valor de R$ 4.016.179,75. 16. A discrepância é tamanha que
não há como, neste momento, em análise sumária, verificar qual seria o
real valor do bem, ou, ainda, qual seria o seu preço m&iacut
e;nimo. O Tribunal de Contas da União já se manifestou quanto a
necessidade de prévia avaliação, com fixação de preço mínimo e ampla
divulgação, nos casos de alienação. Transcrevo: “[...] Esta Corte já se
manifestou sobre o assunto ao apreciar o TC 575.889/1996-9, que tratou
do acompanhamento da liquidação e extinção do LLOYDBRAS, determinando,
cautelarmente, que, com fulcro no art. 45, caput, da Lei n° 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c o art. 21 da Resolução TCU n° 36/95, fosse
promovida “a suspensão de todo e qualquer processo de alienação de
embarcações e seus equipamentos, pertencentes ao acervo da extinta
Companhia, que não tenha sido precedido de avaliação, fixação de preço
mínimo e ampla divulgação da licita&ccedi
l;ão, incluída nessa divulgação o preço mínimo de alienação, em
consonância com o art. 37, caput, da Constituição Federal, c/c o art.
3º, caput, da Lei n° 8.666/93, e com os arts. 17, II e 53, § Iº, também
da Lei n° 8.666/93 (Decisão n° 717/1998 - Plenário, Ata n° 42).” Fonte:
TCU. Processo n° TC010.251/2003-9. Acórdão n° 174/2004 - Plenário.
(negritei) 17. Assim, deve a Administração, a título de cautela,
assegurar-se de que o novo laudo está adequado às normas definidas pela
legislação de regência quanto à avaliação de bens imóveis. 18. Por fim,
conforme manifestou o MPC, há cláusulas que comprometem a
competitividade do certame, como por exemplo, o subitem 4.1.1, que exige
que a pessoa jurídica interessada ten
ha sede ou filial no território do município licitante, e o subitem
9.2.3, que obriga a vistoria prévia do local do imóvel. Nesse sentido é a
jurisprudência do Tribunal de Contas da União: “Somente anexe nos
procedimentos licitatórios pareceres jurídicos elaborados em consonância
com o disposto no parágrafo único e no inciso VI do art. 38 da Lei
8.666/1993; abstenham-se de exigir, como requisito de habilitação do
licitante, a realização de vistoria do local da prestação dos serviços
objeto da licitação, e de incluir nos editais de licitação cláusula que
restrinja o número de atestados de capacitação ou que exija que a
licitante tenha em seu quadro de pessoal, no momento do certame,
profissional com qualificação técnica para a execução do objeto a ser
contratado, bem como certidão que comprove o tempo de experiência dos
profissionais que prestarão os serviços, em atenção ao disposto nos
artigos 3°, §1°, inciso I, e 30, caput, incisos I a IV, e §§ 1°, inciso
I, e 5o, da Lei n. 8.666/1993, e na Súmula TCU n. 272/2012.” Fonte: TCU.
Processo TC n° 015.197/2011-5. Acórdão n° 3893/2014 - 2a Câmara. Nota: a
Lei n° 8.666/1993, no artigo 30,1 e III e § Io, III, permite essas
exigências. (destaquei) “9.2.2.2. abstenha-se de incluir exigências que
violem os princípios da legalidade, da competitividade e da seleção da
proposta mais vantajosa para a Administração, tais como a obrigação do
licitante em investir percentual do faturamento em ações de treinamento;
a obrigação da contratada de efetuar pagamentos a empresas subcont
ratadas em percentual acima dos valores de referência previstos no
edital para pagamento à própria contratada; por representarem invasão à
esfera de vontade do particular e onerarem o contrato sem benefício
direto ao Estado”. Fonte: TCU. Processo n° TG005.851/2006-5. Acórdão n°
1327/2006 - Plenário. (destaquei) “[...] fixe prazo para apresentação de
amostras suficiente a não restringir a participação de potenciais
competidores situados em outros estados da federação, de modo a não
restringir a competitividade e a isonomia da licitação Fonte: TCU.
Processo n° TC-002.145/2003-1. Acórdão n° 808/2003 - Plenário.
(destaquei) 19. Desta forma, neste momento de análise preliminar, essas
constatações, além de vulnerarem o interesse público, aparentemente
restringem a comp
etitividade. 20. Por todo o exposto, ante a verossimilhança das
alegações do representante e a iminência da consumação de graves
irregularidades (periculum in mora) determino a suspensão, no estado em
que se encontrar, da Concorrência Pública nº 001/CPL/2018, deflagrada
pelo Município de Espigão do Oeste/RO, devendo tal medida ser comprovada
perante este Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias. 21. Determino a
citação dos responsáveis para que apresentem razões de justificativa no
prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do art. 63 do Regimento
Interno. 22. Após, encaminhem-se os autos à Secretaria-Geral de Controle
Externo para a análise da defesa com o máximo de brevidade, à vista da
existência de licitação suspensa. 23. Publique-se, intimem-se o
representante e os responsáveis. Porto Velho, 10 de agosto de 2018. (assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO CONSELHEIRO
Matrícula 450.”
Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT/RO 431/98)