Tribunal de Contas suspende concorrência pública de mais de quatro milhões de reais da Prefeitura de Espigão do Oeste

marcos holanda casagrande 14/08/2018 17:11:37 Justiça
justica
.


“PROCESSO N°: 02859/18 SUBCATEGORIA: Representação ASSUNTO: Concorrência Pública nº 001/CPL/2018, deflagrada pelo Município de Espigão do Oeste, tendo como objeto a doação com encargos de propriedade imóvel pertencente à municipalidade, avaliado em R$4.016.179,75 REPRESENTANTE: Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia ADVOGADOS: Sem advogados UNIDADE: Município de Espigão do Oeste RESPONSÁVEIS: Nilton Caetano de Souza, CPF nº 090.556.652-15 – Prefeito Marcelo Brandão de Andrade, CPF nº 218.821.262-20 – Secretário Municipal de Agricultura Zenilda Renier Von Rondon, CPF nº 378.654.551-00 – Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) RELAT OR: PAULO CURI NETO DM 0211/2018-GCPCN 1. Tratam os autos de representação de possíveis irregularidades no edital de licitação da Concorrência Pública n. 001/CPL/2018, deflagrada pelo município de Espigão do Oeste/RO, tendo como objeto a doação com encargos de bem imóvel avaliado em R$4.016.179,75. 2. O MPC, de forma preliminar e antes de adentrar no mérito, informou que o bem imóvel foi avaliado em R$1.985.492,17 em outro procedimento licitatório com o mesmo objeto (edital de concorrência n. 001/2017 – doação com encargos). Nessa licitação houve a notificação recomendatória n. 001/2018/GPEPSO aos responsáveis, que apresentaram justificativas e, após análise do Órgão Ministerial, este anuiu com o prosseguimento do feito (Ofício n. 13/GPEPSO/2018). Ocorre que logo em seguida o certame foi cancelado pela Administração. 3. Todavia, chegou ao conhecimento do Parquet de Contas que a municipalidade estava realizando nova licitação com o mesmo objeto e bem imóvel, momento em que procedeu à nova análise e detectou, no seu entendimento, graves irregularidades, razão pela qual apresentou representação destacando que a alienação de bens da Administração Pública, nos termos do art. 17, §4º, da lei nº 8.666/93, é subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, precedida de avaliação e, “de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo para seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato”. Ademais, manifestou que é pacífico o entendimento desta Corte de Contas que a alienação dependerá sempre de 4 (quatro) requisitos: a) existência de interesse público devidamente justificado; b) autorização legislativa; c) avaliação prévia; e, d) licitação. 4. Assim, em análise ao processo administrativo nº 2889/SEMAGRIC/2018, que originou a Concorrência Pública objeto deste processo, o Órgão Ministerial verificou: 1) ausência de comprovação do interesse público; 2) manifestação contrária da procuradoria municipal quando analisou o processo administrativo nº 5485/SEMAGRIC/2017 (concorrência pública n. 001/2017); 3) ausência de requisitos exigidos na elaboração do laudo de avaliação do imóvel; 4) cláusulas que comprometem a competitividade do certame; 5) condição de habilitação baseada na construção de & aacute;rea mínima em montante exorbitante; 6) necessidade de retificação de item concernente ao prazo para realização das obrigações gravadas no projeto básico; e, 7) incompatibilidade dos prazos de execução dos encargos previstos no projeto básico e na lei municipal n. 2.018/2018. 5. Destaca, quanto ao item “1”, que para a caracterização do interesse público, é necessário que exista equivalência entre os benefícios concedidos e a contraprestação oferecida pelo beneficiário, atendendo assim os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economicidade. 6. Ao final, considerando que a Concorrência Pública n. 001/CPL/2018 está com data de abertura dos envelopes designada para o dia 13/08/2018 às 9h, requereu a concessão de tutela inibitória para suspender o certame. 7. & Eacute; o relatório. Decido. 8. Preliminarmente, conheço da Representação formulada uma vez que preenchidos os requisitos regimentais de admissibilidade insculpidos no artigo 82-A, inciso III, do Regimento Interno desta Corte. 9. Como podemos notar, são várias as irregularidades alegadas, o que demanda uma análise profunda de cada uma delas. Ocorre que consoante item “10 – DAS PROPOSTAS DE PREÇOS” do Edital, a abertura dos envelopes das propostas será no dia 13/08/2018 às 9h. Desta forma, não há, no momento, tempo hábil para manifestação dos responsáveis, análise das alegações pelo Corpo Técnico, e manifestação final do Ministério Público de Contas. Assim, atenho-me, neste momento, ao exame da verossimilhança de algumas das alegações apresentadas. 10. Em sede de cogni&cce dil;ão sumária, considero plausível a argumentação ministerial, em especial quanto à ausência de comprovação do interesse público; à manifestação contrária da procuradoria municipal; à ausência de requisitos exigidos na elaboração do laudo de avaliação do imóvel; e à existência de cláusulas que comprometem a competitividade do certame. Explico. 11. O MPC, em bem lançada argumentação, a qual adoto como razão de decidir, identificou a ausência de interesse público nos seguintes termos: “De plano, há que se minutar que este Parquet enxerga a existência de fatores que distanciam a presente licitação do real interesse público no procedimento, sobretudo a partir de aspectos relacionados à ausência de demonstração de equilíbrio/proporcionalidade entre os benefícios a serem concedidos à empresa donatária e os encargos impostos pela Administração com o ato, bem como ao não delineamento do ramo alimentício a ser desenvolvido pela empresa beneficiada pela doação. Como já sinalizado alhures, não basta apenas que a administração, utilizando-se do argumento do fomento da economia local e desenvolvimento socioeconômico, promova a doação de bens públicos, notadamente porque ao administrador não é dada a discricionariedade de conceder incentivos graciosamente, por mera liberalidade (sem a devida comprovação de legítimo interesse público), pelo contrário, sua atuação deve sempre estar condicionada à real satisfação do interesse de toda a coletividade e não apenas de parcela dela. Po rtanto, faz-se necessária robusta comprovação de que exista equivalência entre os benefícios concedidos pelo Poder Público e a contraprestação oferecida pelo beneficiário. Oportuno trazer à colação o alcance da expressão “interesse público” dado por José Menezes Vigliar, de forma inteligível e didática: “Assim é que se propõe, modernamente, que o interesse público constitua noção inseparável do interesse da coletividade como um todo e não apenas o do Estado, enquanto centro de direitos e obrigações.” No caso concreto, o simples fato de desenvolver atividade empresarial no setor industrial alimentício, aliado à expectativa de se gerar empregos diretos não justificaria, per si, a doação de um imóvel avaliado em mais de 4 [quatro] milh ões de reais. Faz-se necessário garantir que os reflexos econômicos sociais positivos que a empresa donatária ofereça, com sua atividade econômica, sejam compatíveis com o benefício recebido, para além daqueles inerentes a qualquer atividade empresarial. Aliás, na justificativa feita pela Administração em seu Projeto Básico estimou-se que seriam gerados em torno de 50 [cinquenta] empregos diretos, senão veja-se: (...) Neste ponto, por sua vez, é de se ressaltar que a referida meta gravada no Projeto Básico está em chapada contradição com o que fora disciplinado no subitem 11.8 do Edital, concernente ao critério de classificação das propostas, que permite, conforme se verifica, que a empresa porventura beneficiada com a doação gere e mantenha um número mínimo de empregos diretos de apenas 20, quantitativo, óbvio, bem inferior ao previsto no Projeto Básico. Nesse sentido segue a transcrição do referido subitem 11.8 do Edital, in litteris: (...) Além disso, como se percebe, existe a real possibilidade de se efetivar a doação para uma empresa cujo compromisso seja de gerar apenas 20 [vinte] empregos diretos. Com a devida vênia, conforme esposado, a supracitada meta quantitativa estimada no Projeto Básico trata-se apenas de uma mera projeção numérica, totalmente fictícia, já que nos moldes referenciados na peça editalícia, quando das exigências postas como requisitos de classificação, permite-se, em sentido totalmente oposto, que a empresa eventualmente contemplada com o ato de doação de imóvel gere o número de apenas 20 [vinte] empregos diretos, o que impacta negativamente nos citados benefícios a serem aufer idos pela sociedade local [de Espigão do Oeste], e, por consectário lógico, na demonstração do interesse coletivo no procedimento em questão, já que se trata da disponibilidade de imóvel público com fundamento no desenvolvimento sócio e econômico do município, não havendo, contudo, uma relação balanceada entre os reflexos econômicos e sociais que a empresa donatária poderá eventualmente oferecer, com sua atividade, e a benesse recebida. A propósito, por qualquer ângulo, a verificação de existência de interesse público sujeita-se, pois, a uma série de questões de difícil solução, que vão desde a ponderação de princípios constitucionais até as opções políticas de determinado governo, sendo, pois, no caso em análise, de suma importância que seja assegurado que a administração pública concretize objetivos compatíveis com a amplitude do objeto doado, com vistas à satisfação dos direitos e garantias fundamentais da coletividade, como bem coloca Raquel Melo Urbano de Carvalho: Reconhece-se que, nestas situações específicas de multiplicidade de interesses públicos, não há bem comum abstratamente considerado que devesse prevalecer sobre os interesses particulares eventualmente envolvidos. Deve a ponderação de interesses in concreto, à luz dos valores constitucionais envolvidos, mormente se se considerar que numa sociedade complexa e pluralista não há apenas um interesse públicos, mas muitos (preservação da saúde pública, maior liberdade de expressão, combate ao déficit público, melhoria e ampliação dos serviços). Isto não significa que, em dado caso concreto, na hipótese de tensão entre um interesse privado e uma necessidade de toda a sociedade, não haja que se fazer prevalecer o interesse público com sacrifício individual (2008: 70) Assim, alienar bens públicos, mesmo que com encargos, inadvertidamente, sem o efetivo esclarecimento dos reais benefícios a serem alcançados a partir do ato, demonstrando de forma efetiva os eventuais ganhos na economia local, implicaria o desvirtuamento da finalidade administrativa, que é, em primeira instância, a promoção do bem comum por meio de políticas públicas consistentes. Note-se, deste modo, que não se está aqui a afirmar que tal doação não poderia ocorrer, todavia, tal como foram redigidas as motivações ensejadoras do procedimento em exame, estar-se-ia incorrendo na disponibilização do patrimônio público sem estar plenamente assegurada a proporcionalidade na contraprestação oferecida pela eventual vencedora, haja vista que as metas e objetivos transcritos, em geral, são genéricos e universais em demasia, não trazendo dados palpáveis/sólidos, baseados em estudos do mercado local e seus reflexos econômicos, o que, a meu pensar, constitui um valioso referencial no exame das peculiaridades do caso concreto. É certo que a Administração pode fazer doação de bens públicos, mas tal possibilidade deve ser tida como excepcional e apta a atender – primordialmente - ao interesse público cumpridamente demonstrado. Qualquer violação a tais pressupostos espelha, pois, conduta ilegal e dilapidatória . Portanto, sob esse olhar, a simples disposição do patrimônio público basea da em critérios genéricos de carência econômica, mesmo que autorizada por lei local, sem mais requisitos, e dissociada de uma política pública consistente, que esteja vinculada às atribuições constitucionais do Município, bem como voltada ao incentivo das capacidades econômicas específicas da municipalidade, a toda evidência, viola o dever de conservação do patrimônio público, art. 23, I, da Constituição Federal, além dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, da moralidade, merecendo ser reputada, inclusive, inconstitucional. Assim, registro que o procedimento administrativo, nos moldes atualmente delineados, em meu entendimento, não traz carga de interesse público suficiente a justificar o ato de alienação de domínio imobiliário [Doação com encargos], sobretudo porque, até o presente momento, não se vislumbra proporcionalidade entre os reais benefícios sociais a serem obtidos com o ato de doação e a demonstração do consequente e indissociável interesse coletivo necessário para tal. Sob outro prisma, no caso concreto, um pressuposto inafastável na decisão de doar bem público seria, a meu pensar, o delineamento específico de qual ramo do gênero alimentício seria agraciado pela possibilidade de doação do imóvel, baseado, é claro, na imprescindível análise da vocação econômica e industrial do Ente político, considerando sua principal função produtiva. Quanto a esse aspecto, percebe-se que essa formalidade não fora preenchida pela Administração, uma vez que não foi feito ou sequer seguido qualquer estudo econômico/social para aferir qual o ramo alimentício mais adequado a ser explorado pela donatária, sob a expectativa de trazer maiores benefícios ao município e à população diretamente atingida. Aqui, abre-se parêntese para sobrelevar que as potencialidades econômicas locais poderiam ter sido identificadas, inclusive, a partir dos estudos elaborados pela FIERO – “PLANO ESTRATÉTIGO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE RONDÔNIA”, importante ferramenta que traça um diagnóstico preciso das cadeias produtivas decada município do Estado de Rondônia, delineando os pilares das atividades produtivas de cada municipalidade do Estado, o que, em meu entendimento, se fosse observado e seguido, traria uma maior legitimidade à política pública que se busca alcançar por meio deste procedimento, especialmente no tocante à eficiáncia, já que estaria embasada em elementos precisos que trazem uma radiografia apurada das potencialidades de atração de implantação de novas indústrias em cada região do Estado, o que, provavelmente, acarretaria em um procedimento muito mais benéfico ao desenvolvimento econômico e social do município de Espigão do Oeste. Seguindo esse raciocínio, causa espécie que tenha a Administração estimado metas quantitativas, a exemplo do beneficiamento de pelos menos 200 pequenos produtores, sem que fosse, antes, delimitado um ramo alimentício – v.g., café, soja, milho, arroz, hortifrúti, etc. – compatível com as matrizes produtivas do ente municipal, o que notadamente enfraquece, senão retira a legitimidade dos marcos numéricos traduzidos no bojo da peça editalícia e anexos [v. Projeto básico], visto que n ão se pode traçar um diagnóstico socioeconômico fidedigno dos impactos a serem gerados pela instalação de uma indústria sem a devida correlação do seu ramo de atuação com as peculiaridades agrícolas locais. Importante anotar, a propósito, que o fato de se delimitar o ramo alimentício das indústrias concorrentes no certame não afugenta, necessariamente, a atração de eventuais empresas concorrentes, pois, se assim o fosse, diversas empresas do ramo teriam competindo na Concorrência de n. 001/2017, o que, de fato, não ocorreu. Aliás, ao contrário disso, segundo informações obtidas via contato telefônico junto a Sra. Zenilda Renier Von Rondon, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, na data de 18.07.2018, somente uma interessada participou daquela licitação. Portanto, é preciso ter muito cuidado no trato da matéria, promovendo com responsabilidade a gestão do patrimônio público imobiliário, no intuito de coibir a má-gestão na alienação de terrenos públicos e, por fim, inviabilizar também a proliferação de eventual clientelismo, motivo pelo qual, reitero ser imprescindível que a Administração demonstre, por meio de estudos e/ou dados técnicos, qual ramo alimentício que melhor se alinha à vocação agrícola/industrial/econômica da região de Espigão do Oeste – RO, justificando, dessa forma, a doação.” (destaques no original) 12. Prosseguindo, também chama a atenção o fato de que no procedimento licitatório anterior (edital de concorrência n. 001/2017 – processo administrativo n. 5485/SEMAGRIC/2017), q ue tinha o mesmo objeto (doação com encargos da área mencionada), a Procuradoria Municipal, pelo Parecer n. 354/2018, elaborado pelo Procurador Municipal Kleber Freitas Pedrosa Alcântara, se manifestou pela ausência do interesse público, nos seguintes termos : “O processo administrativo n. 5458/2017 trata de uma concorrência pública para a doação de imóvel para instalação de uma indústria alimentícia consagrando vencedora a proposta da indústria Barbosa e Ferraz Ltda., conforme consta da ata acostada às fls. 289 e 290. Às fls. 292 e 293, o Controlador do Município apontou irregularidades e solicitou saneamento às CPL que não respondeu de forma satisfatória, pois o licitante não apresentou certidão tampouco resultado contábil requeridos no edital, conforme constatação do Controlador em parecer acostado à fl. 302, onde também o controlador questionou a desproporção entre a área doada a atividade que será desenvolvida. Quando então a Procuradora-Geral encaminhou o procedimento para o setor de engenharia para que apresentasse estudo sobre o tamanho da área tecnicamente necessária ao empreendimento. Frisando-se que o imóvel a ser doado pela Lei n. 2018/17 possui uma área de 48,4 há, portanto, ao invés de ser doado tal sitio a uma única empresa, muito melhor se apresenta para o fomento das instalações de indústrias no Município parcelar-se tal imóvel rural em vários lotes e se criar um setor industrial; sendo a instalação da indústria alimentícia que se pretende a primeira de um possível setor industrial a ser criado, onde poderão ser feitas novas doações para instalações de várias outras industrias, com isso se fomentando de forma muito mais plena a industrialização do Município Consequentemente, paralelamente à abertura de nova licitação onde o licitante deverá apresentar um projeto informando o tamanho estritamente necessário para a instalação de sua indústria, o setor técnico de engenharia deve realizar um estudo técnico sobre o tamanho da área efetivamente necessária à indústria alimentícia que se pretende ver instalada, pois não há justificativa de se doar uma área de 48,4 há, na qual pode ser criado um setor industrial ou posteriores projetos do Município. Portanto, pertinentes e conforme a moralidade administrativa os apontamentos do Controlador e da Procuradoria sobre o tamanho da área que deve ser doada, pois não se justifica; e deve ser deflagrada nova licitação de doação. Consequentemente, pelos vícios apontados a licitação deve ser anulada [...]” (destaques no original) 13. Corroborando o entendimento da Procuradoria Municipal, o MPC concluiu: Com efeito, indaga-se: Porque o Prefeito, ao determinar a anulação do certame precedente e autorizar o início do novo procedimento [Concorrência n. 001/2018], não levou em consideração os apontamentos elaborados pelo órgão jurídico municipal, procedendo, assim, à avaliação do interesse público quanto ao fracionamento do bem imóvel em lotes, no intuito de mitigar qualquer possibilidade de se utilizar o instituto da doação com encargos de forma dissociada do interesse público? Vale lembrar que o imóvel destacado tem dimensões grandiosas, o que, a princípio, poderia ser u m fator primordial para a potencialização do seu uso, notadamente pela distribuição de seus lotes a diversas indústrias, do mesmo ou de distintos ramos, objetivando a efetiva criação e instalação de um polo industrial na região, o que, a princípio, poderia gerar um benefício muito maior à coletividade do que a mera doação a uma única indústria, tornando, inclusive, a contraprestação muito mais compatível ao benefício recebido do Poder Público. Colige-se, pois, dos documentos acostados, que a Administração Pública Municipal, ao que parece, não adotou no bojo do procedimento legal para doação de bem público imóvel o caminho que garanta ao Município os melhores resultados ao dispor de seu patrimônio e, sobretudo, que beneficiasse a coletividade. Da forma conc retizada, evidencia-se certa desatenção ao interesse público, revelando-se, em contrassenso, um animus abutendi do administrador na aplicação dos critérios de conveniência e oportunidade. Bem assim, penso que deve ser objeto de imediata justificação a comprovação do interesse público, notadamente pela doação do bem imóvel pertencente ao município de Espigão do Oeste, avaliado em R$ 4.016.179,75, com medidas que se aproximam de 480.400 m², a uma única indústria, isoladamente, a partir da demonstração efetiva dos seus reflexos sociais e econômicos, em contrapartida de seu parcelamento em lotes, no intuito de se proceder à criação efetiva de um polo industrial, como requisito essencial ao seu prosseguimento.” (destaques no original) 14. Ora, como podemos notar, a própria Procuradoria Munici pal corrobora o entendimento da falta de interesse público da doação com encargo da forma como está sendo realizada, assim, é evidente que o requisito disposto no art. 17, da Lei de Licitações não está, por ora, preenchido. 15. Também há que se destacar que, a princípio, não foram atendidos requisitos exigidos para a elaboração de laudo de avaliação do imóvel, uma vez que no procedimento cancelado (edital de concorrência n. 001/2017 – processo administrativo n. 5485/SEMAGRIC/2017), o imóvel era avaliado em R$ 1.985.492,17, enquanto neste, a avaliação do imóvel alcançou o valor de R$ 4.016.179,75. 16. A discrepância é tamanha que não há como, neste momento, em análise sumária, verificar qual seria o real valor do bem, ou, ainda, qual seria o seu preço m&iacut e;nimo. O Tribunal de Contas da União já se manifestou quanto a necessidade de prévia avaliação, com fixação de preço mínimo e ampla divulgação, nos casos de alienação. Transcrevo: “[...] Esta Corte já se manifestou sobre o assunto ao apreciar o TC 575.889/1996-9, que tratou do acompanhamento da liquidação e extinção do LLOYDBRAS, determinando, cautelarmente, que, com fulcro no art. 45, caput, da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 21 da Resolução TCU n° 36/95, fosse promovida “a suspensão de todo e qualquer processo de alienação de embarcações e seus equipamentos, pertencentes ao acervo da extinta Companhia, que não tenha sido precedido de avaliação, fixação de preço mínimo e ampla divulgação da licita&ccedi l;ão, incluída nessa divulgação o preço mínimo de alienação, em consonância com o art. 37, caput, da Constituição Federal, c/c o art. 3º, caput, da Lei n° 8.666/93, e com os arts. 17, II e 53, § Iº, também da Lei n° 8.666/93 (Decisão n° 717/1998 - Plenário, Ata n° 42).” Fonte: TCU. Processo n° TC010.251/2003-9. Acórdão n° 174/2004 - Plenário. (negritei) 17. Assim, deve a Administração, a título de cautela, assegurar-se de que o novo laudo está adequado às normas definidas pela legislação de regência quanto à avaliação de bens imóveis. 18. Por fim, conforme manifestou o MPC, há cláusulas que comprometem a competitividade do certame, como por exemplo, o subitem 4.1.1, que exige que a pessoa jurídica interessada ten ha sede ou filial no território do município licitante, e o subitem 9.2.3, que obriga a vistoria prévia do local do imóvel. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Contas da União: “Somente anexe nos procedimentos licitatórios pareceres jurídicos elaborados em consonância com o disposto no parágrafo único e no inciso VI do art. 38 da Lei 8.666/1993; abstenham-se de exigir, como requisito de habilitação do licitante, a realização de vistoria do local da prestação dos serviços objeto da licitação, e de incluir nos editais de licitação cláusula que restrinja o número de atestados de capacitação ou que exija que a licitante tenha em seu quadro de pessoal, no momento do certame, profissional com qualificação técnica para a execução do objeto a ser contratado, bem como certidão que comprove o tempo de experiência dos profissionais que prestarão os serviços, em atenção ao disposto nos artigos 3°, §1°, inciso I, e 30, caput, incisos I a IV, e §§ 1°, inciso I, e 5o, da Lei n. 8.666/1993, e na Súmula TCU n. 272/2012.” Fonte: TCU. Processo TC n° 015.197/2011-5. Acórdão n° 3893/2014 - 2a Câmara. Nota: a Lei n° 8.666/1993, no artigo 30,1 e III e § Io, III, permite essas exigências. (destaquei) “9.2.2.2. abstenha-se de incluir exigências que violem os princípios da legalidade, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, tais como a obrigação do licitante em investir percentual do faturamento em ações de treinamento; a obrigação da contratada de efetuar pagamentos a empresas subcont ratadas em percentual acima dos valores de referência previstos no edital para pagamento à própria contratada; por representarem invasão à esfera de vontade do particular e onerarem o contrato sem benefício direto ao Estado”. Fonte: TCU. Processo n° TG005.851/2006-5. Acórdão n° 1327/2006 - Plenário. (destaquei) “[...] fixe prazo para apresentação de amostras suficiente a não restringir a participação de potenciais competidores situados em outros estados da federação, de modo a não restringir a competitividade e a isonomia da licitação Fonte: TCU. Processo n° TC-002.145/2003-1. Acórdão n° 808/2003 - Plenário. (destaquei) 19. Desta forma, neste momento de análise preliminar, essas constatações, além de vulnerarem o interesse público, aparentemente restringem a comp etitividade. 20. Por todo o exposto, ante a verossimilhança das alegações do representante e a iminência da consumação de graves irregularidades (periculum in mora) determino a suspensão, no estado em que se encontrar, da Concorrência Pública nº 001/CPL/2018, deflagrada pelo Município de Espigão do Oeste/RO, devendo tal medida ser comprovada perante este Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias. 21. Determino a citação dos responsáveis para que apresentem razões de justificativa no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do art. 63 do Regimento Interno. 22. Após, encaminhem-se os autos à Secretaria-Geral de Controle Externo para a análise da defesa com o máximo de brevidade, à vista da existência de licitação suspensa. 23. Publique-se, intimem-se o representante e os responsáveis. Porto Velho, 10 de agosto de 2018. (assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO CONSELHEIRO Matrícula 450.”

Curta a nossa pagina no facebook

Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT/RO 431/98)

Postagens Semelhantes


Warning: Use of undefined constant ph - assumed 'ph' (this will throw an Error in a future version of PHP) in /home/cliquebrasil/public_html/index.php on line 282