TC/RO considera que governador Daniel Pereira não está cumprindo plano estadual de educação

marcos holanda casagrande 24/07/2018 18:15:05 Justiça
justica
Governador Daniel Pereira


“Poder Executivo ACÓRDÃO Acórdão - APL-TC 00287/18 PROCESSO: 4.904/2017 (eletrônico) SUBCATEGORIA: Auditoria ASSUNTO: Levantamento sobre a organização, estrutura e funcionamento das instâncias de monitoramento e avaliação do Plano de Educação do Estado de Rondônia JURISDICIONADO: Secretaria de Educação do Estado de Rondônia

RESPONSÁVEL: Maria Angélica Silva Ayres Henrique (CPF n. 479.266.272-91)

INTERESSADOS: Daniel Pereira (CPF n. 204.093.112-00); Maria Angélica Silva Ayres Henrique (CPF n. 479.266.272-91); Anderson da Silva Pereira (CPF n. 594.083.592-91); Francisca Batista da Silva (CPF n. 028.308.762-53); Mirian de Maria Mendes Dantas (CPF n. 106.198.87 3-20). ADVOGADO: Sem advogado

RELATOR: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO)


GRUPO: II SESSÃO: 12ª Sessão do Pleno, 19 de julho de 2018 . LEVANTAMENTO. INSTÂNCIAS DE AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DO PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. FATORES DE RISCO QUANTO AO CUMPRIMENTO. RECOMENDAÇÕES. 1. Detectadas situações que ensejam severo risco de não cumprimento das metas dos Planos Nacional e Estadual de Educação, em sede de levantamento, faz-se necessário recomendar à administração que adote boas práticas de caráter gerencial, em paralelo à deflagração de ações de controle específicas por parte deste órgão de controle.

ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de levantamento realizado por este Tribunal de Contas para examinar a organização, a estrutura e o funcionamento das instâncias de monitoramento e avaliação do Plano de Educação do Estado de Rondônia, objetivando

(i) constituir pastas permanentes e

(ii) identificar os principais fatores de riscos, para subsidiar a indução de melhorias e o planejamento das futuras ações de controle externo, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO), por unanimidade de votos, em:

I – Recomendar à Secretária de Educação do Estado de Rondônia, Maria Angélica Silva Ayres Henrique, ou a quem a substitua na forma da lei, que adote todas as medidas administrativas necessárias para implementação das boas práticas gerenciais consideradas não cumpridas neste;

II – Recomendar à Presidente do Fórum de Educação do Estado de Rondônia, Mirian de Maria Mendes Dantas, ou a quem a substitua na forma da lei, que adote, em especial, as medidas necessárias para implementar as boas práticas relacionadas ao processo de monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Educação;

III – Recomendar à Presidente do Conselho Estadual de Educação, Francisca Batista da Silva, ou a quem a substitua na forma da lei, que adote, em especial, todas as medidas necessárias para exigir da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia a implementação das boas práticas relacionadas ao alinhamento do Plano Estadual com o Plano Nacional de Educação; o alinhamento das Leis Orçamentárias ao Plano Estadual de Educação; e a execução das ações estratégicas para cumprimento das metas;

IV – Recomendar ao Presidente da Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, Anderson da Silva Pereira, ou a quem o substitua na forma da lei, que adote todas as medidas necessárias visando exigir do Governo do Estado de Rondônia a observância das boas práticas gerenciais necessárias à melhoria dos resultados da educação, em especial, para articular a Lei do Sistema Estadual de Educação, na qual sejam definidos os aspectos gerais da gestão compartilhada da educação entre os sistemas estadual e municipais;

V – Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Estado de Rondônia, Daniel Pereira, ou a quem o substitua na forma da lei, que adote, em especial, todas as medidas necessárias para implementar as boas práticas relacionadas ao processo de monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Educação;

VI – Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que planeje as ações de controle necessárias para fazer frente aos riscos detectados no presente levantamento, nos moldes da Orientação Normativa n. 006/2017- SGCE; e adote as medidas necessárias para incluir as ações de controle no Plano Anual de Auditorias deste Tribunal de Contas, cuja competência para apreciação é do Conselho Superior de Administração;

VII – Dar ciência aos agentes listados no cabeçalho deste Acórdão, por ofício, a fim de que tomem ciência dos resultados do levantamento e, igualmente, adotem as medidas de sua alçada, conforme disposto nos itens I a V (a todos informando que o inteiro teor do relatório técnico, do parecer ministerial e deste acórdão estão disponíveis para consulta no sistema eletrônico deste Tribunal de Contas); e ao Secretário-Geral de Controle Externo, para que tome ciência e programe as ações necessárias para cumprimento do item VI deste Acórdão;

VIII – Adotadas as medidas elencadas, sobretudo o item VI, arquive-se o feito. Participaram do julgamento os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator - em substituição regimental ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES), o Conselheiro Presidente ED ILSON DE SOUSA SILVA, e a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Porto Velho, quinta-feira, 19 de julho de 2018. (assinado eletronicamente) OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente”.

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Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT/RO 431/98)

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