Parte que comparece à perícia médica pagará multa de R$ 300,00, diz juíza de Costa Marques

marcos holanda casagrande 31/07/2018 10:48:20 Justiça
justica
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“PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937- 000 -Fone:(69) 36512316 Processo nº: 7000424-56.2018.8.22.0016 Classe: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) AUTOR: WELLISON DIEGO CARDOSO BRESCIANI Advogado do(a)

AUTOR: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO0003765

RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)

RÉU: Despacho Vistos em saneador. Não há preliminares a serem apreciadas.


As partes são legítimas, e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas. Fixo os seguintes pontos controvertidos da demanda:

a) há incapacidade da parte autora em exercer atividade laboral que lhe garanta a subsistência?

b) a eventual invalidez da parte requerente é permanente ou temporária?

c) a eventual incapacidade a impossibilita de exercer outras atividades diversas daquela antes usualmente exercida?

d) a parte requerente cumpre a carência legalmente prevista - recolhimento previdenciário ou tempo de exercício de atividade nos termos do art. 11 c/c 25/26 e 39 da lei n. 9213/91, para concessão do benefício pleiteado? Nesse mesmo sentido, especifico, doravante, os meio de prova cuja produção será admitida nos autos, quais sejam: a) prova documental nova, assim concebida a juntada de documentos inexistentes ou inacessíveis no momento da propositura da ação (autor) ou apresentação da contestação (réu); b) prova testemunhal, c) depoimento pessoal das partes, ao critério do juízo, por entender que são suficientes ao deslinde do feito, nos moldes dos arts. 357, inc. II e 385 do CPC. Diante do disposto nos arts. 357, III e 373 e §§ do CPC, passo a definir a distribuição do ônus da prova no presente feito, da maneira seguinte: a) à parte autora cumprirá provar os fatos referentes aos itens “a”, “b”, “c” e “d” dos pontos controvertidos fixados; b) à parte requerida, por sua vez, cumprirá produzir contraprova apta a descaracterizar os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, correspondentes aos pontos controvertidos já fixados.


Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 30 de agosto de 2018, às 09h10min. Intimem-se as partes e seus procuradores acerca do teor da presente, oportunidade em que deverão ser cientificadas quanto a imprescindibilidade de fazerem-se presentes na audiência acima designada, acompanhadas de suas testemunhas, as quais deverão por elas serem advertidas de que o não comparecimento implicará na condução coercitiva e imputação do pagamento de multa, desde logo, fixada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de ausência de justificativa acolhida pelo Juízo, prestada até a data da sessão.


As partes tem 15 (quinze) dias a contar da publicação da presente decisão, nos moldes do art. 357, § 4º, do CPC, para apresentar suas testemunhas, a fim de que não haja surpresa para qualquer das partes no ato solene. Por consequência, tendo em vista que nesta localidade não há médicos especialistas, somado ao fato de que São Francisco do Guaporé/RO, dispõe atualmente de uma melhor infraestrutura, inclusive com um Hospital Regional ao seu dispor, nomeio o DR Jhony Silva Rodrigues, CRM-RO 2054, a fim de que examine a parte requerente e responda os quesitos formulados.


Atenta aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelas Resoluções nº 305/2014 do CJF, bem assim à ausência de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do perito e ao local de sua realização, aliado, finalmente, à época em que restou editada a citada resolução, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a DECISÃO judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta a o tema, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos após a entrega do laudo e esclarecimentos necessários.


Devendo este Juízo ser informado do agendamento com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para o fim de possibilitar a intimação das partes. Desde já, fica determinada a intimação do médico designado para o encargo à apresentar laudo no prazo de 10 dias a contar da data do exame, devendo o médico responder aos quesitos. Intime-se a parte autora tão logo seja informado a data do agendamento, para que compareça ao local indicado e, quando da realização da perícia, leve para a análise do médico todos os exames que porventura tenha realizado anteriormente. Por fim, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes, que deverão ser respondidos pelo expert, bem como, os quesitos do Ju&iac ute;zo acima fixados. Consigne-se que a parte requerente deverá comparecer à perícia acima designada, munida de seus documentos e exames que entender pertinente, quanto ao seu quadro clínico, a fim de viabilizar o diagnóstico do Douto Perito. Oportunizo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo perito e indiquem assistente técnico, caso queiram e ainda não o tenham feito. Para a efetivação da diligência nesta comarca, autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 do CPC e respectivos parágrafos.


Quanto à intimação do REQUERIDO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, efetive-se por CARTA, conforme procedimento estatuído no § 3º da cláusula segunda do Termo de Cooperação Técnica n. 002/2012 firmado entre o TJRO e a Procuradoria Federal em Rondônia. Faço consignar que o laudo pericial deverá ser encaminhado pelo Expert a este juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da avaliação médica. Com a juntada do laudo pericial, oportunizo, desde já, o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para as partes manifestarem-se acerca da perícia realizada. Concluído o laudo pericial e, após a manifestação das partes, providencie o necessário para o devido pagamento do perito. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, tornem os autos conclusos para deliberação ou sentença, se for o caso. Declaro saneado o feito.


Solicitados, que sejam, esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos novamente conclusos. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a escrivania a estabilidade da presente decisão, e se a cumpra em sua íntegra. Lado outro, quanto a justificativa acerca dos honorários periciais, as apresento nessa oportunidade. O presente feito trata de questão cuja resolução exige a realização de prova técnica pericial. Ocorre que esta Comarca localiza-se em região bastante distante dos locais agraciados com robusto corpo de profissionais capacitados para realização das referidas perícias. A comarca de Costa Marques localiza-se na fronteira com a Bolívia, a 714Km de Porto Velho, a capital do Estado. Nesta Comarca de Costa Marques há grande carência de profissionais, não restando opção de escolha para a nomeação do Expert.


Por outro lado, é maior ainda a dificuldade de se encontrar profissional que aceite o encargo para recebimento da remuneração prevista Tabela V, do anexo da Reso lução n. CJF-RES-2014/00305, mencionada no Ofício supra referido. Neste caso, considerando as peculiaridades da região e a dificuldade em encontrar profissionais que aceitem o encargo com a remuneração no patamar estabelecido na norma em comento, imperioso se faz abrandar o rigor da Tabela, de acordo com o permissivo esculpido no artigo 28 do mesmo diploma legal.


Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE/ ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Em hipótese de competência delegada, aplica-se a correspondentes Resolução do Conselho da Justiça Federal para efeito de fixação da remuneração de peritos.

2. É certo que o juiz pode ultrapassar em até três vezes o limites máximo nela previsto, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, à complexidade do exame e o local de sua realização.

3. É razoável, na atualidade, a fixação dos honorários periciais em quatrocentos reais para a realização de perícia na área médica que compreenda a análise de condições físicas, eventuais exames e confecção de laudo, porque, não obstante a aparente simplicidade da prova, as dificuldades encontradas para a nomeação de peritos em comarcas do interior autorizam a fixação dos honorários em valor superior ao limite máximo previsto pela Resolução supramencionada.


Precedente. (TRF4 - AG: 55301120154040000 SC 0005530-11.2015.404.0000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 27/01/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/ 02/2016) Conforme redação do parágrafo único do artigo 28 deste diploma legal, “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o Juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.” O anexo estabelece o valor de R$200,00 (duzentos reais) para perícias.


Este juízo fixou a remuneração do perito em R$ 400,00 (quatrocentos reais), cujo valor não atingiu o limite de três vezes o valor máximo, previamente autorizado (art. 28, parágrafo único da Resolução n. CJF-RES-2014/00305). Com efeito, as dificuldades encontradas não autorizam dispensa da prova imprescindível para o deslinde do feito. Portanto, a nomeação de perito com remuneração de R$ 400,00 (quatrocentos reais) é razoável e encontra amparo legal na própria Resolução n. CJF-RES-2014/00305. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Costa Marques - Vara Única, 27 de julho de 2018 MAXULENE DE SOUSA FREITAS Juíza de Direito”.

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Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT/RO 431/98)

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