Agricultor de São Francisco do Guaporé é condenado a reflorestar 245,7970 hectares de área de reserva legal

marcos holanda casagrande 08/05/2018 23:26:04 Notícias
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Fórum de São Francisco do Guaporé


O juízo da comarca de São Francisco do Guaporé condenou nos autos 7000308-97.2016.8.22.0023 Eugênio Ferreira de Castro  na obrigação de fazer, consistente na apresentação de um plano de recuperação de área degradada (PRAD), aprovado pelo órgão ambiental competente, a fim de recuperar os 245,7970 hectares de área de reserva legal que foram desmatados/degradados, sob pena de multa diária, nos termos da Lei n. 7.347/85. A decisão ocorreu no dia 17 de abril de 2018. A condenação foi em virtude de o Ministério Público Estadual ter ingressado com ação civil pública cumulada com pedido de liminar e obrigação de fazer e/ou não fazer, uma vez que o mesmo foi autuado pelo IBAMA em razão da prática de atos contrários às normas ambientais (auto de infra&cced il;ão n.º 9089321 e Termo de Embargo/Interdição de n.º 668701, anexos em cópia). Em 23/04/2015 uma equipe do IBAMA em operação, deslocou-se até a propriedade do requerido, mais precisamente na Linha 25, km 4,5 (Sítio Olho D´água, zona rural, nesta cidade e Comarca de São Francisco do Guaporé/RO e detectou a prática de danos ambientais. O auto de infração indica que o demandado desmatou 47,71 ha de floresta nativa, em área de reserva legal, sem autorização prévia do órgão ambiental competente.


O representante da promotoria fundamentou em seu pedido  à luz da Constituição Federal que estabelece o seguinte: “Art.225 (...) §3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. A obrigação de preservação dos recursos naturais pelo proprietário ou possuidor não é novidade, pois a Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), já estabelecia, no artigo 2º, § 1º, “c”, que a propriedade da terra desempenha integralmente sua função social quando, dentre outros requisitos, "assegura a conservação dos recursos naturais". Mais recentemente, o art. 1.228, § 1º, do Código Civil, foi claro ao determinar que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. A Constituição da República determina que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente (art. 186). A Lei 6.938/81 (Políti ca Nacional do Meio Ambiente) assim dispõe: “Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I- à multa simples u diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN´s, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o Regulamento, vedada a sua cobrança pela União, se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios; II- à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Públi co; III- à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV- à suspensão de sua atividade. §1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou repara os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente” (grifo do subscritor). Conforme preceitua o artigo 31 do Código Florestal (Lei 12.651/12): “A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os caso previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamen to pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme” (grifo do subscritor). Vale destacar que o adquirente do imóvel desmatado é igualmente obrigado a reparar o dano ambiental, pois se trata de obrigação propter rem. A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ”A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo. Precedente do STJ: REsp 343.741/PR, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 07.10.2002.” (REsp 745.363/PR, rel. Min. LUIZ FUX, j. 20.09.2007); O novo adquirente do imóvel é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação por dano ambiental que visa o reflorestamento de área destinada à preservação ambiental. Não importa que o novo adquirente não tenha sido o responsável pelo desmatamento da propriedade. "Não há como se eximir a adquirente desta obrigação legal, indistintamente endereçada a todos membros de uma col etividade, por serem estes, em última análise, os beneficiários da regra, máxime ao se considerar a função social da propriedade." (Resp 843.036-PR, rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. 17.10.2006); 1. A responsabilidade por eventual dano ambiental ocorrido em reserva florestal legal é objetiva, devendo o proprietário das terras onde se situa tal faixa territorial, ao tempo em que conclamado para cumprir obrigação de reparação ambiental e restauração da cobertura vegetal, responder por ela. 2 A reserva legal que compõe parte de terras de domínio privado constitui verdadeira restrição do direito de propriedade. Assim, a aquisição da propriedade rural sem a delimitação da reserva legal não exime o novo adquirente da obrigação de recompor tal reserva. (REsp 263.383-PR, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 16.6.2005)”. No mesmo sentido vai o Tribunal de Justiça de Rondônia: “A responsabilidade pela reparação ambiental em área de preservação permanente é transferida ao adquirente do imóvel, que deu continuidade às atividades degradantes ao ambiente, perpetuando a lesão.” (Ap. Cív. 100.002.2003.007030- 0, rel. Des. Sansão Saldanha, j. 14.12.2005)- destacamos. O Novo Código Florestal (Lei 12.651/12), prevê, agora, expressamente, a natureza da obrigação de reparação dos danos ambientais, vejamos: “Art. 2º (...) § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”. Dispõe, ainda, o Código Florestal (Lei 12.651/2012) , no artigo 3º: “I -Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia...”. Conforme artigo 12 do Código Florestal: “Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanentes observadas os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel: I- localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais”. Quanto às degradações em áreas de preservação permanente, afirma o Código Flore stal: “Art. 7º (...) §1º. Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. § 2º. A obrigação prevista no §1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. Art. 8º. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei”. O art. 2º, § 1º do Novo Código Florestal, que entrou em vigor na data de sua publicação, determina que as condutas contrárias as suas disposições, consideradas uso irregular da propriedade, levadas a Juízo, dever-se-á observar o procedimento sumário, previsto no artigo 275 do Código de Processo Civil.



Diante dos fundamentos, o Ministério Público requereu ao juízo: a) a concessão de liminar, sem justificação prévia, a fim de determinar que o requerido se abstenha de realizar qualquer atividade agrossilvopastoril na área afetada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 12 da Lei 7.347/85; b) a citação do requerido para tomar ciência do teor da presente demanda e intimação para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, ocasião em que, não havendo acordo, deverá apresentar contestação, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil; c) a condenação do requerido na ob rigação de fazer, consistente na apresentação de um Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, aprovado pelo IBAMA ou SEDAM ou outro órgão ambiental competente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, que poderá, também, ser submetido à análise do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente do Ministério Público de Rondônia, dentro de um prazo a ser determinado; d) a condenação do requerido na obrigação de fazer, consistente na recomposição da área destruída, seguindo as orientações do PRAD, dentro de um prazo a ser determinado pelo juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00; e) sendo aplicadas as multas previstas nos itens A, C e D acima, sejam os valores de estimados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos previstos no art. 13 da Lei 7.347/85; f) a condenação do requerido no pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios; g) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos, honorários periciais e advocatícios, e outras despesas (art. 18 da Lei 7.347/85).



No final de seu pedido, o promotor apresentou os quesitos, a seguir: a) Houve desmatamento em área de reserva legal? Qual o tamanho da área? b) Houve desmatamento em área de preservação permanente? Qual o tamanho da área? c) Houve desmatamento em floresta nativa? d) Houve violação de normas ambientais? e) Qual o tamanho total da área atingida? f) Havia autorização para retirada de vegetação? Era necessária a autorização? g) Qual o valor estimado em dinheiro dos danos causados com a atividade do réu? h) É possível a recuperação da área atingida? Quais as medidas cabíveis para a recuperação/recomposição da área atingida? Qual o custo da recuperação/recomposição? I) A área danificada fica dentro ou em torno de alguma unidade de conservação? j) Quais os efeitos danosos da exploração irregular da área? k) A área foi atingida por incêndio? A área atingida por incêndio se regenera naturalmente? Quanto tempo leva? l) A área é ou foi usada para pasto ou agricultura? Desde quando? Esse tipo de exploração impede a regeneração natural da área? m) O imóvel é situado em área de floresta? Em área de cerrado? Em área de campos gerais? n) a área atingida é objeto de especial preservação?


 

Na sentença, o juízo acatou a pretensão ministerial descrevendo a narrativa dos fatos, os fundamentos e os motivos que culminaram com a condenação do requerido. Disse ele: “O Ministério Público do Estado de Rondônia promoveu a presente ação civil pública para reparação de dano ambiental com pedido de tutela provisória em face de Eugênio Ferreira Castro, sustentando, em síntese, que o requerido desmatou 47,71 ha de floresta nativa, em área de preservação legal, sem autorização prévia do órgão competente. Assim, pugna pela condenação do requerido na obrigação de fazer, consistente na apresentação de um Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, aprovado pelo órgão ambiental competente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 e, posteriormente, na recomposição da área destruída, seguindo as orientações do PRAD. Liminarmente, requer seja determinado ao requerido que se abstenha de realizar qualquer atividade agrosilvopastoril na área afetada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, nos te rmos do art. 12 da Lei n. 7.347/85.



A decisão de id. n. 2927699 deferiu a medida acautelatória e determinou a citação do requerido. O requerido foi regularmente citado (id. n. 2996694) e contestou a presente ação pugnando pela improcedência do feito (id. n. 3149068). Houve a realização de prova pericial, consistente na vistoria técnica realizada pela SEDAM, conforme laudo acostado em id. n. 5340657. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação e requereu o julgamento antecipado da lide (id. n. 5594242). O requerido impugnou o laudo e requereu a realização de perícia (id. n. 5680778).


 

Foi deferida a realização de nova perícia condicionada ao prévio depósito dos honorários periciais pelo requerido, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. Regularmente intimado, o requerido não efetuou o pagamento dos honorários periciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido conforme o estado do processo. O feito está devidamente instruído com as provas documentais necessárias, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme determina o artigo 355, inciso I, do CPC. Friso ainda que não há cerceamento de defesa vez que foi oportunizado ao requerido a produção de prova, o qual não atendeu a determinação deste Juízo, e por isso precluiu o seu direito de produção probatória.


 

No mérito, o juízo sustenta o Ministério Público que o requerido desmatou 47,71 ha de floresta nativa, em área de reserva legal, sem autorização prévia do órgão competente. Assim, requer a condenação do réu na obrigação de fazer, consistente na apresentação do PRAD devidamente homologado pelo órgão ambiental competente e recomposição da área, nos moldes do PRAD.


 

De acordo com o auto de infração registrado sob número 9089381 Série E, datado de 23/04/2015, emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, o requerido desmatou 47,71 hectares de floresta nativa em área de reserva legal sem autorização do órgão ambiental competente. Em sede de contestação o requerido confirma a realização de supressão de vegetação, entretanto, alega que houve o desmatamento de tão somente 9,2290 hectares e que não há necessidade de recomposição ambiental haja vista trata-se de área consolidada e está anistiado do dever de reparar o dano.



Em que pese as assertivas do réu, ele não se incumbiu de comprovar que o dano ocorreu em uma área menor do que o alegado pelo órgão ministerial e sequer de que trata-se de área consolidada, haja vista que ele só juntou aos autos cópia do auto de infração aplicado pelo IBAMA. Como bem se observa o requerido confessou que houve a supressão ambiental, sendo, portanto, fato incontroverso. Mesmo diante da confissão, destaco que em se tratando de supressão em área de reserva legal, os atuais proprietários ou possuidores são responsáveis civilmente pela obrigação de recomposição. “Essa obrigação de recuperá-la independe do fato de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental, mas decorre de obrigação propter rem, que adere ao título de domínio ou posse” (REsp 1.237.071-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/5/2011. Informativo n. 0439).

 


No mais, o art. 14, § 1º, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente – Lei n. 6.938/81 – estabelece que “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente”, tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva. Não pairam dúvidas acerca da responsabilidade do requerido pela recuperação da área degradada. Em relação ao passivo ambiental, a Secretaria do Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM realizou vistoria e constatou que houve a prática de dano ambiental em grande escala. De acordo com o laudo de vistoria a vegetação nativa que existia na área de reserva legal foi suprimida e, posteriormente, houve a plantação de vegetação de gramíneas da espécie Brachiaria (Panicum Maximum Jacq), com a finalidade de utilizar a área para pastagem.


 

Consta ainda que a área total do imóvel é de 889,8998 hectares e que durante o período de 2008 até 2016 houve um desmatamento total de 245,7970 hectares de área de reserva legal, sendo que a supressão ambiental de 124,0380 hectares se deu durante os anos de 2015 e 2016. Diante desses fatos permite-se concluir que mesmo após a propositura da presente ação o requerido continuou desmatando Área de Reserva Legal sem autorização do órgão competente. Como bem se observa, o desmatamento na área em análise iniciou no ano de 2008 e, ao contrário do alegado pelo autor, não há anistia para os casos de degradação ambiental em áreas de preservação permanente, de reserva legal ou de uso restrito praticados em período anterior a 22 de julho de 2008. Na verdade, o que o legislador estabeleceu foi a suspensão da multa enquanto o proprietário do imóvel cumpre as obrigações previstas no termo de compromisso ou PRA e, após a devido cumprimento da obrigação a extinção do valor da multa. Nesse sentido destaca-se o art. 59 e parágrafos do Novo Código Florestal:

 


Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.



§ 1o Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá, em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do prazo definido no caput, normas de caráter geral, incumbindo-se aos Estados e ao Distrito Federal o detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal.


§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida no prazo estipulado no § 3º do art. 29 desta Lei.


§ 3o Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial.


§ 4º No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.


§ 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4o deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.


 


Destarte, incontroversa é responsabilidade do requerido pela recomposição do passivo ambiental constatado. Nos termos do art. 75 do Código Florestal e art. 15 do Decreto 7.830/2012, os Programas de Regularização Ambiental – PRA deverão utilizar mecanismos que permitam o acompanhamento de sua implementação, considerando objetivos e metas nacionais para florestas, sobretudo a implementação dos instrumentos previstos no Novo Código Florestal, sendo condição inafastável que os proprietários e possuidores de imóvel rural se inscrevam no Cadastro Ambiental Rural.


 


O art. 9º, parágrafo único, inciso III, do Decreto n. 7.830/2012, elenca o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas como um instrumento do Programa de Regularização ambiental. De acordo com o referido laudo, os danos causados poderão ser minimizados por meio da elaboração e execução de um plano de recuperação de área degradada. O laudo em comento elenca medidas que podem ser adotadas para a recuperação/recomposição da área atingida, dentre as quais está a elaboração do PRAD (quesito H – id. n. 5340657 - Pág. 12)


 


Desta feita, deve o requerido aderir ao Programa de Regularização Ambiental e elaborar um Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD – a fim de que seja adotada a melhor medida para a recomposição da área degradada. No tocante ao tamanho da área a ser recuperada, restou demonstrado, por meio do laudo de vistoria, que o requerido deve recuperar os 245,7970 hectares desmatados em Área de Reserva Legal/AL. Restando comprovada a responsabilidade e a degradação do meio ambiente, caminho outro não há senão a procedência da ação.


 


Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor de Eugênio Ferreira de Castro para condená-lo na obrigação de fazer, consistente na apresentação de um Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, aprovado pelo órgão ambiental competente, a fim de recuperar os 245,7970 hectares de Área de Reserva Legal que foram desmatados/degradados, sob pena de multa diária, nos termos da Lei n. 7.347/85. Condeno-o ainda, na obrigação de fazer, consistente em recompor a área destruída, seguindo as determinações do PRAD, após sua aprovação, sob pena de multa diária. Artur Augusto Leite Lúnior. Juiz titular da comarca de São Francisco do Guaporé. 23 de abril de 2018”.

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