TCE/RO alerta prefeito de Costa Marques que gastos com o pessoal ultrapassaram 59,02% da receita corrente líquida do município

marcos holanda casagrande 22/04/2018 18:29:55 Notícias
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Este alerta do tribunal é importante porque a Lei de Responsabilidade Fiscal diz que o limite de gastos com pessoal precisa ser de 51%. Se o prefeito não economizar, principalmente com diárias desnecessárias, demitir funcionário sem concurso, fizer uma reforma administrativa profunda na administração para enxugar a casa, dificilmente Mirandão conseguirá atender as metas previstas na legislação vigente. O STF não admite que os Tribunais de Contas do Brasil reprovem ou aprovem contas de gestores dos dois poderes (executivo e legislativo). Os tribunais podem apenas opinar pela aprovação ou reprovação das contas públicas. Se por acaso contas de Mirandão como prefeito de Costa Marques durante os 04 (quatro) anos de mandato, estão em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, somente os vereadores poderão bater o martele: ou aprovam ou reprovam as contas. A lei mudou para pior porque muitos prefeitos copitam vereadores para votar a favor do chefe do poder executivo e consequentemente conseguem a aprovação de todas as suas contas. Veja a íntegra o extrato do processo do TCE/RO.


”Processo Nº: 02965/17 Tipo: Acompanhamento da Gestão Fiscal Assunto: Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento da Gestão Fiscal Período de Referência: RREO do 3º e 4º Bimestres e RGF do 2º Quadrimestre de 2017. Unidade Jurisdicionada: Poder Executivo do Município de Costa Marques Unidade Fiscalizadora: Secretaria Regional de Controle Externo de Ji-Paraná Interessado: VAGNER MIRANDADASILVA- Prefeito(a) Municipal CPF: 692.616.362-68 Conselheiro Relator: Valdivino Crispim de Souza Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 112/2017 O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCERO, fundamentado no Relatório de Análise e Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório Resumido da Execu&cc edil;ão Orçamentária do 3º e 4º Bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2017, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, ALERTA o(a) Sr(a). VAGNER MIRANDA DA SILVA, Chefe do Poder Executivo do Município de Costa Marques, que: 1. A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 2º Quadrimestre de 2017, ultrapassou o limite de despesa com pessoal estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou gastos com pessoal no valor total de R$ 15.787.789,89, equivalente a 59,02% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 26.752.027,47. Incorrendo, portanto, o Chefe do Poder Exec utivo nas proibições previstas no artigo 22 da LRF, isto é, está proibido de realizar quaisquer dos atos enumerados no artigo 22, incisos I a V, do parágrafo único da LRF, e deverá adotar as providências necessárias para eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 (um terço) no primeiro quadrimestre, de acordo com o artigo 23 da mesma Lei. Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções. Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor do disposto no art. 73 da LRF; § Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 1-2 09/10/2017-10:37:15 Documento ID=520432 inserido por Administrador do Sistema em 30/10/2017 12:22. Pag. 52 TCE-RO Pag. 52 02965/17 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000 e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO. Notificado por meio eletrônico. Cumpra-se. Publique-se. Porto Velho, 9 de outubro de 2017. José Luiz do Nascimento Secretário-Geral de Controle Externo”.

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Clique Brasil - Por Marcos Casagrande

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