Vários habeas corpus estão sendo impetrados no STF em favor de Lulu, porém sem representação nos autos

marcos holanda casagrande 05/06/2018 16:15:19 Politica
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Lula ainda pode ser solto


Constam no site do STF inúmeros habeas corpus tramitando em favor de Luís Inácio Lula da Silva postulando sua liberdade, porém a quase totalidade deles sem poderes de constituição em procuração. É o caso do HC de número 156.793, distribuído ao ministro-relator Edson Fachin por competência, ou seja, é ele o responsável por todos os processos de pacientes envolvidos na operação da Lava-Jato. A pessoa de Dib Elias Filho, que representação nos autos, ou seja, sem documento de procuração devidamente outorgada pelo paciente (Lula). A decisão, o ministro Edson Fachin salientou que “embora o impetrante não especifique qual é o ato tido como coator, verifico que pretende a rediscussão da autorização da execução da pena imposta ao paciente, matéria vencida no HC 152.752/PR, examinado pelo Tribunal Pleno. O autor do HC requereu, além da soltura do paciente, a declaração de constitucionalidade do art. 283 do CPP”.


Fachin asseverou que “é fato notório que o impetrante não integra a atuante defesa técnica do paciente e não se desconhece que o habeas corpus constitui relevantíssima garantia constitucional voltada à tutela do direito de locomoção e que convive com ampla legitimidade ativa”. Para ele, “qualquer pessoa pode impetrá-lo em favor de determinado paciente a fim de combater ato que compreende configurador de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção e não há como se olvidar da dimensão funcional e teleológica dessa larga legitimação”. Frisou que “A legitimação universal, portanto, tem força subsidiária, com maior enfoque nas hipóteses em que há ausência ou deficiência de defesa e no caso concreto, a combatividade da atuação da defesa constituída não se encontra em debate”. Frisou que “o art. 192, §3°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ao disciplinar o rito dos habeas corpus endereçados a esta Corte, prescreve que não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente e, portanto, já evidencia a prevalência da defesa constituída sobre a impetração formulada, bem como que os impetrantes em geral não possuem direito subjetivo inafastável da apreciação de tais temas”. Na ótica do ministro, “em casos como o dos autos, que envolve figura pública de projeção nacional, o que, naturalmente, pode ensejar a submissão da matéria ao poder judiciário pelas mais diversas razões.


ATROPELAMENTO À ESTRATÉGIA DEFENSIVA


Edson Fachin argumentou sem poderes de representação nos autos “atropelem” a estratégia defensiva e presente caso, militam em favor do paciente causídicos por ele eleitos, de modo que não se cogita de ausência de constituição de defesa técnica e muito menos de deficiência na atuação dessa defesa porque essa “legitimação universal” ativa, de natureza subsidiária, não tem lugar” O ministro também mencionou que “em casos análogos, que não há como presumir que a interferência de terceiro se faça no interesse da defesa e do acusado, pelo menos em sua integralidade e rigorosamente, em tese, o atropelar de estratégias definidas pode mais atrapalhar do que auxiliar”. E conclui que “em razão da intransponibilidade de tais obstáculos, a impetração não merece conhecimento, sendo manifestamente incabível e com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, não conheço do habeas corpus”.


 

HABEAS CORPUS ATÉ EM PAPEL HIGIÊNICO


Diferentemente do entendimento do ministro Edson Fachin, já vivenciei inúmeros habeas corpus impetrados por próprio punho de pacientes presos feitos até em papel higiênico e sem procuração nos autos, uma vez que o remédio constitucional dispensa tal documento, inclusive vários desses HC foram concedidos, sem questionamento dos julgadores em relação à falta de poderes nos autos, que não foram objetos de decisões em contrário apenas por falta de procuração a um advogado devidamente habilitado para postular em favor de seu cliente. Porém, qualquer pedido protocolado no STF pedindo a liberdade de Lula terá sempre a mesma decisão: negado. Há um HC pro tocolado por um morador de São Paulo de forma semelhante a deste caso, porém o pedido foi encaminhado ao ministro Marco Aurélio, presidente da Segunda Turma do STF, que a qualquer momento pode ser julgado, uma vez que esse magistrado sempre tem cobrado da presidente da casa, ministra Cármen Lúcia, que coloque em pauta as ações declaratórias de constitucionalidade, que permite o ministro pautar a matéria sem consentimento da presidente do STF. Para o ministro Marco Aurélio, “é uma tradição no tribunal, nós liberamos, portanto nos declaramos habilitados a relatar e votar o caso e a presidente designa a data para tanto. Esse é um poder dela. Quando realmente de uma situação urgente, nós podemos sinalizar. No caso concreto, eu liberei em dezembro, como eram declaratórias de constitucionalidade ainda não se tinha esse contexto alusivo ao habeas corpus do ex-presidente” disse ele em entrevista à Radio Gaúcha um dia após o STF ter negado por 6X5 o pedido de Lula para responder a ação penal da qual foi condenado pelo juiz Sérgio Moro à pena de 12 anos e 30 dias de cadeia, que foi confirmada pelo Tribunal Regional da 4ª Região, sediado em Porto Alegre. A decisão do STF foi se era possível a prisão após a condenação de uma pessoa em segunda instância. Finalizou o ministro Marco Aurélio dizendo que “boa ou não é a lei que nós temos e eu tenho dúvidas inclusive se podemos modificar a Constituição, porque quando ela revela que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de uma decisão condenatória, ela gera um direito individual. O artigo 60 da Constitucional Federal obstaculiza a tramitação de emenda constitucional visando afastar o direito individual”.

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Jornalista Ronan Almeida de Araújo

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