Em áudio, deputado Laerte Gomes diz que ser contra qualquer reserva e deseja acabar com “esse trem”

marcos holanda casagrande 08/05/2018 15:00:57 Politica
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Deputado Laerde


Um vídeo enviado por um leitor deste site revela a fala de uma pessoa por nome Adenísio com o deputado estadual Laerte Gomes, ex-prefeito do município de Alvorada D´oeste e candidato a reeleição pelo PSDB à Assembléia Legislativa. No áudio, o deputado diz ser contra reserva ecológica, que quer acabar com “esse trem”, que falou com o governador para não assinar “aquela reserva”, porque no dia seguinte “eles revogam”, que se depender do Estado, não vai ter mais reserva, etc. Na fala, não dá para sabe de que reserva os dois estavam tratando, porém em pesquisa recente sobre esse caso que foi muito comentando nas redes sociais, acredita que seja a reserva de Jaci-Paraná, que no dia 24 de fevereiro de 2014, a Assembléia Legislativa anulou a criação da mesma, conforme noticia, em síntese, a matéria a seguir: Assembleia de Rondônia anula criação de reserva extrativista. Por Daniele Bragança.  Segunda-feira, 24 Fevereiro 2014.


 

Há duas semanas, a Assembleia Legislativa de Rondônia votou um projeto que anula a criação da Reserva Extrativista (Resex) Jaci-Paraná, na região de Minas Nova, no município de Buritis. A anulação veio justamente no momento que a Justiça havia determinado a retirada dos invasores desta Resex, que já existe há 18 anos. Sem reserva, as ações na Justiça ficam sem efeito. O projeto de Decreto Legislativo (PDL) 143/14 foi aprovado por 15 dos 16 deputados presentes na sessão, marcada por discursos em defesa dos produtores. O deputado Ribamar Araújo (PT) chegou a afirmar que o único modelo de desenvolvimento que deu certo na prática até hoje foi a floresta dando lugar a agricultura e pecuária. “Foi esse sistema que elevou o estado nestes 34 anos que convivo aqui”, afirmou. “Não importa se são pequenos ou grandes agricultores, o que importa é que são trabalhadores que ajudaram e ainda ajudam no crescimento de Rondônia”. Agora os deputados querem mudar o Zoneamento Sócio Econômico Ecológico da região Com o plenário lotado de agricultores que teriam que sair da reserva, os deputados deram início a sessão, após a leitura do parecer favorável lido pelo deputado Kaká Mendonça (PTB).  A votação na Assembleia se deu em sessão extraordinária e foi convocada após audiência pública, ocorrida 4 dias antes, em Buritis. A audiência reuniu cerca de 1.500 pessoas e foi convocada pela Associação Comercial, Câmara Municipal e Associação de Pecuaristas. A preocupação era a decisão judicial que obrigava a retirada do gado da reserva e a expulsão dos invasores. Para resolver o imbróglio jurídico, o jeito foi dissolver a unidade, que não mais existe. ONGs protestam. O Grupo de Trabalho Amazônico – formada por mais de 600 entidades representativas de agricultores, seringueiros, indígenas, quilombolas, entidades ambientalistas e de direitos humanos –, soltou nota repudiando a decisão da Assembleia Legislativa e dando apoio aos seringueiros prejudicados, pois a reserva foi criada para que eles tivessem onde produzir. (Por Daniele Bragança, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014).


 


Bens bloqueados pela justiça


 


Conforme relata o processo 0000378-51.2011.8.22.0011, oriundo da comarca de Alvorada D´oeste, o Ministério Público conseguiu por meio de uma medida cautelar penhorar bens das seguintes pessoas: Laerte Gomes; José Walter da Silva; Josias José dos Santos e Leni de Oliveira Freitas Zentarski. Na sentença, o juízo consignou o seguinte: “O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação cautelar de decretação de indisponibilidade e sequestro de bens cumulada com afastamento do cargo em face de Laerte Gomes, José Walter da Silva, Josias José dos Santos e Leni de Oliveira Freitas Zentarski. Alegou, em síntese, que com base em relatório de técnicos do controle externo do Tribunal de Contas do Estado restou comprovado que os três últimos requeridos praticaram ato de improbidade administrativa, porquanto cumularam cargos públicos em desacordo com a norma constitucional, com o conhecimento do réu Laerte. Em razão disso, em sendo reconhecida a improbidade administrativa e a condenação de ressarcimento ao erário, considerando a dificuldade de satisfação do crédito nas execuções desse tipo, pugnou pela concessão da liminar de indisponibilidade dos bens e afastamento de Josias José dos Santos do Cargo. Juntou documentos. A liminar foi deferida, conforme fls. 41-441. Citados, os requeridos José, Josias e Leni interpuseram agravo de instrumento, no qual conseguiram a liberação de valores depositados em conta corrente liminarmente, e no mérito a decisão que decretou a indisponibilidade foi reformada (fl. 194). Ainda, apresentaram contestação na qual se insurgiram contra a indisponibilidade argumentando inexistir pronunciamento judicial acerca da responsabilidade. Laerte apresentou contestação e embargos de declaração. Insurgiu-se contra o mérito da causa, alegando ausência de responsabilidade sua. Ainda, questionou o limite da indisponibilidade decretada, a qual restou fixada à fl. 150. Também interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido. O Ministério Público pugnou pela suspensão da decisão em relação a Laerte, consoante decisão proferida em agravo de instrumento interposto pelos demais réus, o que foi deferido. Determinou-se o apensamento aos autos n 0000582-95.2011.8.22.0011 para julgamento conjunto. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação cautelar que tem como escopo garantir a indisponibilidade de bens da ré, visando a assegurar o resultado útil de ação de improbidade administrativa aforada pelos pelo Ministério Público. Portanto, o cerne da controvérsia reside em verificar a existência de “fumus boni iuris” e periculum in mora” a respaldar a procedência do pedido, sendo, desse modo, esse o limite da lide. Com efeito, a ação cautelar é instrumento que visa assegurar o resultado útil da ação principal, ou seja, a eficácia da sentença proferida no processo de conhecimento, e dela sempre depende, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil. Ou seja, a cautelar deve seguir o mesmo destino. Nessa senda, vislumbro a mesma verossimilhança esposada na petição inicial, porquanto a ação principal foi julgada procedente, ou seja, foi reconhecido o ato ímprobo e determinada o ressarcimento integral dos danos causados ao ente público. O perigo na demora decorre da necessidade de garantir a futura execução. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA REQUERIDA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO NO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. ARACTERIZAÇÃO. 1. Configurados os requisitos ensejadores da medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a medida de indisponibilidade de bens deve ser deferida, a fim de se assegurar eventual ressarcimento, mormente quando já houve condenação da ré de ressarcimento do dano ao erário na ação principal, cujo trânsito em julgado se operou. 2. Apelação não provida.(TRF-1 - AC: 2922 BA 0002922-04.2004.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 16/08/2011, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e- DJF1 p.247 de 25/08/2011) Nos termos do art. 7º da Lei nº 8.429 /92, somente será possível a decretação de indisponibilidade de bens quando da prática do ato de improbidade resultar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito do agente ímprobo. Assim, de acordo com a ação principal, as provas são suficientes para configurar a materialidade e autoria do ato de improbidade administrativa praticado pelos requeridos. Isso posto, julgo PROCEDENTE a ação, para o fim de restabelecer a liminar deferida, tornando-a definitiva para o fim de determinar a indisponibilidade dos bens dos requeridos, nos termos das decisões de fls. 41-44 e 149-150. Em consequência, resolvo o mérito, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas verbas da sucumbência, em virtude do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se na ação principal a presente decisão. Alvorada do Oeste-RO, quarta-feira, 31 de julho de 2013. Ligiane Zigiotto Bender Juíza de Direito.


 


No dia 19 de julho e 2011, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, da 2ª Câmara Especial, julgou o processo 

0002605-47.2011.8.22.0000 referente ao agravo de instrumento, origem 00003785120118220011, da comarca de Alvorada do Oeste/RO, da lavra do relator-desembargador

Renato Mimessi, a seguinte ementa:

Agravo de Instrumento. Cautelar de indisponibilidade de bens. Inquérito investigativo recém-iniciado. Medida precoce. 

Meras suposições e conjecturas não bastam para a decretação da indisponibilidade de bens, sendo imprescindível a demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, notadamente se o inquérito investigativo acabou de ser iniciado e ainda não há notícia da proposição da competente ação civil pública por ato de improbidade. ACÓRDÃO .Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 





Relatório  




Cuida-se de agravo de instrumento manejado por José Walter da Silva e outro (a/s) contra decisão que decretou a indisponibilidade de bens nos autos da cautelar proposta pelo Ministério Público.  Recorrem os agravantes alegando que não se verificam os requisitos legais para a concessão da medida de indisponibilidade de bens, uma vez que o agravado não demonstrou que estejam dilapidando ou ocultando seus respectivos patrimônios com o fito de frustarem uma eventual e futura condenação na ação principal.


 


Afirmam ainda que a constrição bancária os impedem de fazer uso de seus vencimentos. Por fim, asseveram que a medida adotada vilipendiou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, notadamente porque até o presente momento não há que se falar em prejuízo ao erário, uma vez que ainda não há decisão nesse sentido pelo Tribunal de Contas Estadual. 




Requerem assim o provimento do presente agravo, liberando-se os bens dos agravantes. O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido, apenas para liberar a movimentação dos valores depositados em conta corrente oriundos de salários. 




Vieram as informações da magistrada de primeiro grau. Ministério Público apresentou a contraminuta. O parecer da Procuradoria de Justiça é pelo não provimento do recurso. É o relatório. 





Voto  do desembargador Renato Mimessi




Extrai-se dos autos que o Ministério Público Estadual instaurou inquérito civil público para investigar a acumulação de cargos públicos de determinados servidores, com a conivência do prefeito Laerte Gomes. Concomitantemente, ajuizou cautelar de decretação de indisponibilidade e sequestro de bens cumulada com pedido de afastamento do cargo.

Para conceder a medida pretendida, a magistrada de primeiro grau justificou que no caso dos autos mostravam-se presentes a plausibilidade do direito e o perigo de dano irreparável em caso de demora na prestação da tutela, já que os autos davam conta de indícios de graves irregularidades no exercício de cargos públicos.


Ponderou ainda a magistrada que esses fatos deveriam ser apurados em ação própria, mas que já haviam indícios suficientes das irregularidades, de forma que a medida se fazia necessária, pois são inúmeros os casos em que o patrimônio público é saqueado sem que se consiga repor o prejuízo.  Entretanto, compulsando os autos verifica-se que inexiste demonstração de que haja risco dos agravantes dissiparem seus bens no intuito de frustrar a recomposição do suposto dano sofrido pela Administração. Não há sequer alegação por parte do parquet, em sua inicial, de que os agravantes estejam se desfazendo sorrateiramente de seus bens na intenção de inviabilizar eventual condenação de ressarcimento ao erário. Cingiu-se o Ministério Público a pedir liminar de indisponibilidade sob o argumento de que se a medida não for tomada os requeridos poderão se desfazer de seus bens para evitar a execução.


Entretanto, meras suposições e conjecturas não bastam para a decretação da indisponibilidade, sendo imprescindível a demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A simples justificativa do juízo a quo de que a medida não acarretará maiores prejuízos aos requeridos, pois não estarão privados do uso e gozo dos bens indisponibilizados, não pode servir de esteio para a concessão da liminar, verdadeira antecipação da tutela, uma vez que além de ausentes os requisitos exigidos em lei para tanto, não se pode perder de vista que também foi autorizada a indisponibilidade de valores nas instituições bancárias no caso de frustradas as tentativas de indisponibilidade de bens nos cartórios, DETRAN e etc., sendo evidente que a decisão é apta a causar lesão aos agravantes. 


Não bastasse isso, vê-se que a decisão agravada foi proferida sem que ainda tenha sido sequer ajuizada a respectiva ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, adequada para a espécie e que segue rito próprio, estando a apreciação apenas em sede de cautelar. Na verdade, o inquérito investigativo acabou de ser iniciado. Dessa forma, ao menos por ora, entendo ser precoce a decisão proferida em primeiro grau, motivo pelo qual entendo que a mesma deva ser revista.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo para reformar a decisão que decretou a indisponibilidade de bens. É como voto.



Despacho do relator



Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Laerte Gomes contra decisão que decretou a indisponibilidade de bens nos autos da cautelar proposta pelo Ministério Público.Recorre o agravante alegando que não se verificam os requisitos legais para a concessão da medida de indisponibilidade de bens, quais sejam, a demonstração da fumaça do bom direito e a plausibilidade dos fatos alegados. Assevera que para a decretação de indisponibilidade de bens a jurisprudência não reconhece a exigibilidade do perigo da demora subjetivo. Sustenta que não tinha conhecimento de que os demais réus cumulavam as remunerações percebidas no âmbito da estrutura administrativa municipal com quaisquer outras, apenas pode afirmar que exerceram em regime de 40 horas as funções referentes aos cargos que ocuparam e ocupam na esfera municipal.


Justifica que não pode ser responsabilizado pela conclusão obtida pelo parecer técnico do Tribunal de Contas, no sentido de que aquelas pessoas perceberam também remuneração do Estado de Rondônia, sem terem exercido sua atribuições como professores da rede pública estadual de ensino, uma vez que não concorreu de qualquer forma para a execução do suposto ilícito. Requer o provimento do agravo para reformar a decisão quanto a decretação de indisponibilidade de bens ou, ao menos, que sejam excluídos da medida constritiva as verbas de natureza alimentar.


O efeito suspensivo foi concedido. O Ministério Público apresentou contraminuta, suscitando preliminar de inadmissão do agravo por descumprimento do disposto no art. 526 do CPC, no que foi seguido pelo parecer da d. Procuradoria de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Ao que se infere dos autos, o agravante não cumpriu a determinação contida no art. 526, parágrafo único, do CPC, o que levou o Ministério Público, em sua contraminuta, bem como o representante do parquet em segundo grau, a suscitarem preliminar de não conhecimento do recurso pelo não atendimento do normativo citado. 


Eis o teor do citado artigo: Art. 526. O agravante, no prazo de 3 dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa na inadmissibilidade do agravo.  A respeito do tema já sufragou o STJ o seguinte: 



PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 526 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1008667/PR. 




1. É dever do agravante comunicar o juízo recorrido a respeito da interposição do agravo de instrumento dentro do prazo de 03 (três) dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso, desde que oportunamente argüido pela parte agravada (art. 526, parágrafo único, do CPC). 




2. O recorrente não apresentou fundamento novo capaz de ensejar a mudança da decisão recorrida. 

3. Agravo regimental não provido (STJ - Segunda Turma - AgRg no Ag 1070300/RO, Rel. Min. MARQUES, MAURO CAMPBELL. Julgado em 23/03/2010).

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 526 DO CPC. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  Após a edição da Lei no. 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias, e não mais mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A não-observância dessas exigências autoriza o não-conhecimento do agravo. 




Agravo improvido(STJ - Terceira Turma - AgRg no Ag 864.085/ES. Rel. Min. Beneti, Sidnei. julgado em 16/10/2008).

PROCESSO CIVIL - PROCESSO CIVIL - ART. 526, CAPUT E PAR. ÚNICO, DO CPC - COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA APÓS O ADVENTO DA LEI N. 10.352/2001 - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANÁLISE DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 


1 - A ausência da juntada da cópia do agravo de instrumento, do respectivo comprovante de interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso, nos autos do processo original, no prazo legal, importa em não conhecimento do recurso.  2 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 desta Corte Superior). 

3 - Agravo regimental improvido (STJ - Quarta Turma - AgRg no REsp 789.195/RS, Rel. Min. BARBOSA, HÉLIO QUAGLIA. Julg. em 16/10/2007).


 


Esse também tem sido o entendimento desta Corte, como se extrai do seguinte aresto: Processo civil. Agravo de Instrumento. Não comunicação ao juízo a quo da interposição do recurso. Recurso a que se nega seguimento. Decisão legítima. É legítima a decisão que nega seguimento a agravo de instrumento onde, após arguição do agravado, constata-se que, de fato, que o recorrente não comunicou a interposição do recurso ao juízo a quo, em pleo descompasso com o art. 526 do CPC.

(Agravo, n. 0006779-36.2010.8.22.0000, Rel. Juíza Duília Sgrott Reis, J. 03/08/2010).




Em face do exposto, acolho a preliminar de inadmissibilidade do recurso e nego seguimento ao agravo de instrumento, o que faço monocraticamente, na forma do art. 557, caput, do CPC. 

Comunique-se ao juiz da causa, já que não mais subsiste o efeito suspensivo anteriormente concedido.  Intimem-se. Após as anotações devidas, ao arquivo.

Porto Velho - RO, 7 de julho de 2011.Desembargador Renato Martins Mimessi - Relator.


 


Prerrogativa de foto


 


No dia 29 de julho de 22014, o juízo da comarca da comarca de Alvorada do Oeste-RO, terça-feira, 29 de julho de 2014 decidiu sobre uma questão (embargos) levantada pelo deputado Laerte Gomes sobre prerrogativa de foto, alegando que somente o juízo de segundo grau poderia decidir quanto ao processo 0000582-95.2011.8.22.001, em que o Ministério Público estadual ingressou com ação civil pública em desfavor do próprio parlamentar e também com relação às pessoas de José Walter da Silva; Josias José dos Santos e Leni de Oliveira Freitas Zentarski. A decisão do juízo foi nos seguintes termos: “LAERTE GOMES, às fls.586/595, alegou omissão e contradição na sentença prolatada às fls.570/585. Sustenta o embargante omissão na sentença quando não enfrentou os seguinte tópicos: a) sua prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa e consequente incompetência absoluta do juízo de primeiro grau; b) impossibilidade de concorrência dos regimes de responsabilização do agente e a consequente inadequação da via eleita; c) descrição do sujeito passivo do ato de improbidade e d) descrição da conduta ímproba de Laerte Gomes. Justificou a existência de contradição no tocante aos elementos subjetivos da conduta É o breve relatório, decido. Os embargos de declaração têm previsão no artigo 535 do CPC, podendo ser interposto quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos foram interpostos dentro do prazo de 5 dias previsto no artigo 536 do Código de Processo Civil, confrontando-se as certidões de fls.585/v e 586. Entretanto, dentre os pontos omissos, assiste razão ao embargante apenas quanto à alegação de prerrogativa de foro e a incompetência do juízo, bem como sobre a inadequação da via eleita, haja vista que quanto os demais itens relativos à descrição da conduta do embargante, o elemento subjetivo da conduta e se os danos atingiram o Município ou o Estado, todos dizem respeito ao mérito da decisão, não cabendo a sua reanálise, tampouco qualquer alteração, mediante os presentes embargos. Os embargos de declaração têm o condão de retificar eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, não podendo a alterar a própria decisão, o que deve ser feito mediante o recurso de apelação. E concernente à suscitada prerrogativa de foro, superada está a matéria, pois dominante na jurisprudência e doutrina pátrias a competência da Justiça Estadual de primeiro grau para processar e julgar as demandas que têm por objeto atos de improbidade administrativa cometidos por prefeitos. Nesse sentido, o seguinte julgado: TJ-MG - 105219800185060011 MG 1.0521.98.001850-6/001(1) (TJ-MG) Data de publicação: 05/11/2008 Ementa: COMPETÊNCIA JURISDICIONAL - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ILÍCITOS DE NATUREZA CIVIL - PREFEITO - INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSÁ-LO E JULGÁ-LO - ACRÉSCIMO AO ART. 84 DO CPP PELA LEI FEDERAL 10.628 /2002 - DECLARAÇÃO DEFINITIVA DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE (DELA, LEI 10.628/2002) PELO SUMO PRETÓRIO NAS ADIs 2797/DF e 2.860/DF - PRELIMINAR REJEITADA. Inconstitucionais são os parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal, a ele acrescidos pela Lei 10.628 /2002, e que atribuíam, nas ações judiciais por infrações decorrentes de improbidade administrativa, - ilícitos de natureza civil-, competência jurisdicional aos sodalícios de segundo grau, para processá-las e julgá-las. Em consequência, compete aos juízes de primeiro grau fazê-lo, ou seja, proceder ao seu processamento e julgamento. [grifei] Tampouco procedente a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto os atos de improbidade administrativa apurados integram o objeto de ação civil própria, nos termos da Lei 8.429/92. Desta forma, conheço dos embargos, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, e parcialmente os acolho, pois demonstrada a omissão na sentença prolatada, fazendo então constar na sentença que resta afastada a preliminar de incompetência da justiça Estadual de primeiro grau para processar e julgar a demanda, pois ausente prerrogativa de foro em favor do requerido/embargante; além de reconhecer a adequação da via eleita, porquanto os atos de improbidade administrativa apurados integram o objeto de ação civil própria, nos termos da Lei 8.429/92. Mantidos na íntegra os demais termos da sentença. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Alvorada do Oeste-RO, terça-feira, 29 de julho de 2014. Elisângela Frota Araújo Reis. Juíza de direito”.


 


No 31 de julho de 2013, o juízo da comarca de Alvorada D´oeste condenou o deputado Laerte Gomes,  solidariamente, no pagamento da quantia de R$ 292.946,93 (duzentos e noventa e dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), a título de ressarcimento dos danos, valor que deverá ser acrescido de juros e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo; e sujeitá-lo à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco (5) anos. Em consequência, resolvo o mérito, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas verbas da sucumbência, em virtude do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. A decisão foi com base no processo de número 0000582-95.2011.8.22.0011, referente à ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor do próprio parlamentar e também das seguintes pessoas: José Walter da Silva; Josias José dos Santos; Leni de Oliveira Freitas Zentarski. Na sentença, o juízo consignou que: O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa em face de Laerte

Gomes, José Walter da Silva, Josias José dos Santos e Leni de Oliveira freitas Zentarski. Alegou, em síntese, que com base em relatório de técnicos do controle externo do Tribunal de Contas do Estado restou comprovado que os três últimos requeridos praticaram ato de improbidade administrativa, porquanto cumularam cargos públicos em desacordo com a norma constitucional. Segundo narrou a inicial, os requeridos José, Josias e Leni ocupavam o cargo de professor juntamente ao Estado de Rondônia, com carga horária de 40 horas semanais, e foram nomeados para cargos de confiança no Executivo Municipal de Alvorada do Oeste em cargos que exigiam também o cumprimento de jornada de 40 horas semanais e dedicação integral. A cumulação em relação a Josias ocorreu de janeiro de 2005 a setembro de 2010; José, de março de 2005 a outubro de 2009; e Leni, de janeiro de 2005 a abril de 2008. Argumentou que diante da cumulação de cargos públicos, ambos com carga horária de 40 horas semanais, houve ofensa aos princípios constitucionais, já que a Constituição Federal, ao excepcionar a possibilidade de cumulação de cargos públicos, embora não preveja o tempo de jornada, pressupõe a compatibilidade de horários e refere- se a cargos técnicos ou científicos, o que não é o caso dos requeridos. Quanto ao requerido Laerte, aduziu a inicial que ele, na condição de prefeito municipal, tinha o dever jurídico de fiscalizar as atividades dos agentes públicos que se encontram em plano hierárquico inferior, o que enseja a sua responsabilização solidária. Discorreu sobre a tipologia dos atos praticados pelos réus frente à Lei nº 8.249/1992 (Lei de Improbidade Administrativa LIA), alegando afronta ao artigo 11 relativamente aos princípios da legalidade, eficiência e moralidade, bem como a ocorrência de enriquecimento ilícito e dano ao erário (arts. 9º e 10). Com a procedência, requereu a declaração de nulidade dos atos de nomeação dos requeridos junto ao Município de Alvorada do Oeste, bem como a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade nas três disposições legais, pugnando pela aplicação das sanções do artigo 12 da LIA, em especial, ressarcimento integral do dano, perda das funções públicas, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público e receber benefícios. Instruiu a inicial com os documentos das fls. 43 a 134. Os réus foram notificados para manifestação escrita, as quais estão às fls. 215-310 (José), fls. 312 a 326 (Leni) e fls. 327-352 (Josias), sendo que Laerte deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A petição inicial foi recebida pela decisão das fls. 354-355, quando também foi determinada a citação do Município de Alvorada do Oeste e do Estado de Rondônia para integrarem o feito na condição de litisconsortes, manifestando-se ambos pela não intervenção (fls. 360 e 361). Notificados, os réus apresentaram contestação (fls. 373-383, 386-398, 399 a 413 e 414-422).Laerte Gomes argumentou que, na condição de prefeito municipal de Alvorada do Oeste, sempre exerceu seu munus de forma diligente e responsável, sendo que em momento algum a contratação dos demais requeridos causou dano aos cofres municipais, pois estes prestaram relevantes serviços à Administração, sendo que não havia incompatibilidade de funções, mas sim de carga horária. Alegou que não concorreu de nenhuma forma para o suposto ilícito cometido pelos demais réus, pois não lhe era exigido aferir se efetivamente os demais réus cumpriam a carga horária da função cumulada. Mencionou que sequer tinha conhecimento do suposto ilícito, inexistindo dolo ou má-fé de sua parte ou enriquecimento sem causa. Veiculou ainda a não ocorrência de dano ao erário decorrente de ato doloso seu, não sendo possível a sua responsabilização objetiva. Pugnou pela improcedência. Josias José dos Santos asseverou que praticamente na totalidade do período objeto da ação exerceu a função de “controlador geral”, que se equipara a um cargo técnico acumulável com o de professor. Fez longo arrazoado sobre o caráter de cargo técnico daquele que exercia na municipalidade, sendo lícita a cumulação ocorrida. Relatou a ausência de má-fé, pois tempestivamente houve a opção por um dos cargos. Não obstante, destacou que efetivamente cumpriu o contrato de professor, sendo que das 7h30min às 13h30min exercia suas atividades na Prefeitura, e das 13h30min às 17h30min na APAE, após cessão com ônus para o Governo do Estado. Discorreu sobre a ausência de má-fé, juntado precedentes jurisprudenciais para corroborar suas assertivas. José Walter da Silva inicialmente discorreu sobre a imprecisão do que vem a ser improbidade administrativa, tratando-se de norma de conteúdo incompleto, sendo certo que atos culposos não podem se enquadrar no conceito de ato ímprobo. Argumentou que não havendo prova da má-fé não se submetem os fatos aos tipos da LIA. Informou que quando assumiu o vínculo com a municipalidade declarou a existência de vínculo, bem como ter feito a respectiva opção ainda em 2009 antes de ser instado a fazê-lo. Asseverou que sua situação entre os anos de 2005 a 2008 era de permuta, pois seu vínculo de 40 horas com o Estado foi suprid

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