Tribunal de Contas inocenta Zenildo Pereira, ex-prefeito de São Miguel do Guaporé, no processo de desvio e fraudes na folha de pagamento dos servidores

marcos holanda casagrande 12/07/2018 20:18:54 Jurídico
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No último dia 05 de julho de 2018, o pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, julgou o processo de número 4726/2015, da relatoria do conselheiro Paulo Curi Neto, quanto à tomada de conta especial que trata sobre desvio e fraudes na folha de pagamento dos servidores, fato este que ocorrera quando Zenildo Pereira era prefeito do município de São Miguel do Guaporé, do qual a corte o inocentou sobre o processo em análise. Na verdade, foi o próprio Zenildo Pereira que fez a denúncia à corte e somente agora saiu a decisão, que passo a descrever, em síntese, como ficou a situação dos demais envolvidos no processo: As pessoas envolvidas no caso são: Lilian Aparecida Costa Bezerra; Gleiciane de Jesus Santo s  Rodrigo Antônio Pioli; Zenaide de Freitas; Orildo Ferreira dos Santos; Helide de Freitas; Gleniade Freitas Geraldo; Ângelo Fenali; Zenildo Pereira dos Santos; José Geraldi; Keila Rocha; Ivany Rodrigues de Oliveira; Rosangela Baumann dos Santos Pádua; Lauri Pedro e César Gonçalves de Matos.


Julgamento do caso


Os senhores conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o voto do relator, Paulo Curi Neto, por unanimidade de votos, julgar regulares as contas especiais de Zenildo Pereira dos Santos (Prefeito no período de 31/12/12 a 31/12/14), José Geraldi, Keila Rocha, Ivany Rodrigues de Oliveira, Rosângela Baumann dos Santos Pádua (Controladores Internos), Lauri Pedro Rockenbach e César Gonçalves de Matos (Contadores), concedendo-lhes quitação plena, nos termos dos arts. 16, I e 17, da Lei Complementar Estadual n. 154/96; II – Julgar irregulares as contas especiais de Lilian Aparecida Costa Bezerra (Diretora de Tesouraria); Gleiciane de Jesus Santos (Zeladora); Rodrigo Antônio Pioli (Auxili ar de Serviços Diversos); Zenaide de Freitas (Diretora de Recursos Humanos); Orildo Ferreira dos Santos (Motorista); Helide de Freitas (Agente Administrativo); Glenia de Freitas Geraldo (sem vínculo com a Prefeitura) e Ângelo Fenali (Prefeito no período de 31/12/08 a 20/11/12) com fundamento no art. 16, III, “b” e “d”, da LC n° 154/96, em decorrência das seguintes irregularidades:

a) De responsabilidade da senhora Lilian Aparecida Bezerra: Pelo fato de ter efetuado adulteração no sistema de gestão pública municipal, enviando os arquivos de remessa da folha de pagamento da Prefeitura Municipal ao Banco do Brasil, o que acabou propiciando que fossem pagos em sua conta corrente o valor de R$ 477.689,61, quando lhe era devido apenas a quantia de R$ 68.218,49, constituindo a diferença, deR$ 409.471,12 (quatrocentos e nove mil, quatrocentos e setenta e um reais e doze centavos), dano ao s cofres municipais;

b) De responsabilidade das senhoras Lilian Aparecida Bezerra e Gleiciane de Jesus Santos: Pelo fato de Lílian Aparecida ter efetuado adulteração no sistema de gestão pública municipal, enviando os arquivos de remessa da folha de pagamento da Prefeitura Municipal ao Banco do Brasil, o que acabou propiciando que fossem pagos a Gleiciane de Jesus Santos o valor R$ 24.511,56, quando lhe era devido apenas a quantia de R$ 1.640,64, sendo a diferença, portanto, dano aos cofres municipais no valor de R$ 22.870,92 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta reais e noventa e dois centavos)

c) De responsabilidade da senhora Lilian Aparecida Bezerra e Rodrigo Antônio Pioli: Pelo fato de Lílian Aparecida ter efetuado adulteração no sistema de gestão pública municipal, enviando os arquivos de remessa da folha de pagamento da Prefeitura Municipal ao Banco do Brasil, o que acabou propiciando que fossem pagos a Rodrigo Antônio Pioli o valor de R$ 47.475,95, quando lhe era devido apenas a quantia de R$ 3.638.34, sendo a diferença, portanto, dano aos cofres municipais no valor de R$ 43.837,51 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos)

d) De responsabilidade da senhora Lilian Aparecida Bezerra e Zenaide de Freitas: Pelo fato de Lílian Aparecida ter efetuado adulteração no sistema de gestão pública municipal, enviando os arquivos de remessa da folha de pagamento da Prefeitura Municipal ao Banco do Brasil, o que acabou propiciando que fossem pagos a Zenaide de Freitas o valor de R$ 8.840,41, quando lhe era devido apenas a quantia de R$ 5.429,14, sendo a diferença, portanto, dano aos cofres municipais no valor de R$ 3.411,27 (três mil, quatrocentos e onze reais e oitocentos e vinte e sete centavos)

e) De responsabilidade da senhora Lilian Aparecida Bezerra e Orild o dos Santos: Pelo fato de Lílian Aparecida ter efetuado adulteração no sistema de gestão pública municipal, enviando os arquivos de remessa da folha de pagamento da Prefeitura Municipal ao Banco do Brasil, o que acabou propiciando que fossem pagos indevidamente a Orildo Ferreira dos Santos o valor de R$ 8.348,34, cujo dano foi ressarcido pelo responsável.

f) De responsabilidade da senhora Lilian Aparecida Bezerra: Pelo fato de ter efetuado 20 (vinte) transferências financeiras de diversas contas bancárias da Prefeitura diretamente para a conta corrente de sua titularidade, no valor total de R$ 37.832,93 (trinta e sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), não correspondente ao pagamento de nenhuma verba remuneratória/indenizatória e tampouco relacionada a serviços prestados à municipalidade, o que acabou ocasionou dano aos cofres públicos.

g) De responsabilidade das senhoras Lilian Aparecida Bezerra e Helide de Freitas: Pelo fato de Lílian Aparecida ter propiciado o desvio de recurso públicos da Prefeitura de São Miguel do Guaporé de forma que o valor de R$ 24.375,00 fosse destinado à Helide de Freitas, mesmo não tendo a referida jurisdicionada mantido qualquer vínculo funcional ou contratual com o ente municipal, ocasionando dano ao erário.

h) De responsabilidade das senhoras Lilian Aparecida Bezerra e Glenia de Freitas Geraldo: Pelo fato de Lílian Aparecida ter propiciado o desvio de recurso públicos da Prefeitura de São Miguel do Guaporé de forma que o valor de R$ 24.850,00 fosse destinado à Glenia de Freitas Geraldo, mesmo não tendo a referida jurisdicionada mantido qualquer vínculo funcional ou contratual com o ente municipal, ocasionando dano ao erário.

i) De responsabilidade da senhora Zenaide de F reitas: Pelo fato de ter alterado informações encaminhadas à folha de pagamento da Prefeitura Municipal (mês de setembro de 2010), de forma a lhe favorecer o pagamento da parcela intitulada “Dif. De Pagto ref. o mês anterior”, no valor de R$ 3.570,30, apesar de inexistir a comprovação do correspondente fato gerador desse pagamento, acarretando dano aos cofres públicos.

j) De responsabilidade do senhor Ângelo Fenali: Por ofensa aos princípios constitucionais que regem à Administração Pública, notadamente o referente à segregação de função, pelo fato de ter delegado à senhora Lílian Aparecida Costa Bezerra, responsável pela contabilidade do município, a função de ordenadora das despesas e não ter exercido sobre ela o dever de vigilância esperado, o que acabou expondo a Administração, em razão da sua atuação omissiva e negligente, as graves falhas apontadas.


III – Deixar de imputar ao senhor Orildo Ferreira dos Santos, mencionado no item II, “e”, o débito, em razão de já ter restituído os valores que percebeu indevidamente aos cofres municipais;

IV – Condenar, com fulcro no art. 19 da Lei Complementar nº 154/1996, Lilian Aparecida Bezerra, à obrigação de restituir ao erário municipal o valor histórico de R$ 409.471,12 (quatrocentos e nove mil, quatrocentos e setenta e um reais e doze centavos), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de setembro de 2014 até abril de 2018, corresponde ao valor atual de R$ 724.674,53 (setecentos e vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), em decorrência do dano consignado no item II, “ acima, conforme demonstrativo anexo (ID n° 635339);

V – Condenar, com fulcro no art. 19 da Lei Complementar nº 154/1996, Lilian Aparecida Bezerra e Gleiciane de Jesus Santos, à obrigação solidária de restituir ao erário municipal o valor histórico de R$ 22.870,92 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta reais e noventa e dois centavos), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de setembro de 2014 até abril de 2018, corresponde ao valor atual de R$ 40.476,54 (quarenta mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), em decorrência do dano consignado no item II, “b”, acima, conforme demonstrativo anexo (ID n° 635339);

VI – Condenar, com fulcro no art. 19 da Lei Complementar nº 154/1996, Lilian Aparecida Bezerra e Rodrigo Antônio Pioli, à obrigação solidária de restituir ao erári o municipal o valor histórico de R$ 43.837,51 (quarenta e três, mil oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de setembro de 2014 até abril de 2018, corresponde ao valor atual de R$ 77.582,83 (setenta e sete mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), em decorrência do dano consignado no item II, “c”, acima, conforme demonstrativo anexo (ID n° 635339);

VII – Condenar, com fulcro no art. 19 da Lei Complementar nº 154/1996, Lilian Aparecida Bezerra e Zenaide de Freitas, à obrigação solidária de restituir ao erário municipal o valor histórico de R$ 3.411,27 (três mil, quatrocentos e onze reais e vinte e sete centavos), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de setembro de 2014 até abril de 2018, corresponde ao valor atual de R$ 8.371,74 (oito mil, trezentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), em decorrência do dano consignado no item II, “d”, acima, conforme demonstrativo anexo (ID n° 35339);

VIII – Condenar, com fulcro no art. 19 da Lei Complementar nº 154/1996, Lilian Aparecida Bezerra, à obrigação de restituir ao erário municipal o valor histórico de R$ 37.832,93 (trinta e sete mil, oitocentos e trinta e doisreais e noventa e três centavos), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de setembro de 2014 até abril de 2018, corresponde ao valor atual de R$ 67.754,63 (sessenta e sete mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos), em decorrência do dano consignado no item II, “f”, acima, conforme demonstrativo anexo (ID n° 635339);

IX – Condenar, com fulcro no art. 19 da Lei Complementar n&o rdm; 154/1996, Lilian Aparecida Bezerra e Helide de Freitas, à obrigação solidária de restituir ao erário municipal o valor histórico de R$ 24.375,00 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de setembro de 2014 até abril de 2018, corresponde ao valor atual de R$ 43.138,43 (quarenta e três mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e três centavos), em decorrência do dano consignado no item II, “g”, acima, conforme demonstrativo anexo (ID n° 635339);

X – Condenar, com fulcro no art. 19 da Lei Complementar nº 154/1996, Lilian Aparecida Bezerra e Glenia de Freitas Geraldo, à obrigação solidária de restituir ao erário municipal o valor histórico de R$ 24.850,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta reais), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de setembro de 2014 até abril de 2018, corresponde ao valor atual de R$ 43.979,08 (quarenta e três mil, novecentos e setenta e nove reais e oito centavos), em decorrência do dano consignado no item II, “h”, acima, conforme demonstrativo anexo (ID n° 635339);

XI – Condenar, com fulcro no art. 19 da Lei Complementar nº 154/1996, Zenaide de Freitas, à obrigação de restituir ao erário municipal o valor histórico de R$ 3.570,30 (três mil, quinhentos e setenta reais e trinta centavos), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de setembro de 2014 até abril de 2018, corresponde ao valor atual de R$ 10.770,09 (dez mil, setecentos e setenta reais e nove centavos), em decorrência do dano consignado no item II, “i”, acima, conforme demonstrativo anexo (ID n° 635339);

XII – Aplicar a Lilian Aparecida Bezerra, com fulcro no art. 54 da LC estadual n. 154/1996, multa individual no percentual de 25% (quinze por cento) do valor atualizado dos débitos imputados nos itens IV, V, VI, VII, VIII, IX, X acima, sem a incidência de juros de mora, totalizando o importe de R$ 178.124,21 (cento e setenta e oito mil, cento e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), em razão das graves irregularidades apontadas no item II “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h”, acima;

XIII – Aplicar a Gleiciane de Jesus Santos, com fulcro no art. 54 da LC Estadual n. 154/1996, multa individual no percentual de 20% (quinze por cento) do valor atualizado do débito imputado (sem a incidência de juros de mora), totalizando o importe de R$ 5.661,05 (cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinco centavos); em razão da irregularidade constante do item II, “b”, acima;

XIV – Aplicar a Rodrigo Antônio Pioli, com fulcro no art. 54 da LC Estadual n. 154/1996, multa individual no percentual de 20% (quinze por cento) do valor atualizado do débito imputado (sem a incidência de juros de mora), totalizando o importe de R$ 10.850,74 (dez mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), em razão da irregularidade constante do item II, “c”, acima;

XV – Aplicar a Helide de Freitas, com fulcro no art. 54 da LC Estadual n. 154/1996, multa individual no percentual de 20% (quinze por cento) do valor atualizado do débito imputado (sem a incidência de juros de mora), totalizando o importe de R$ 6.033,34 (seis mil, trinta e três reais e trinta e quatro centavos), em razão da irregularidade constante do item II, “g”, acima;

XVI – Aplicar a Glenia de Freitas Geraldo, com fulcro no art. 54 da LC Estadual n. 154/1996, multa ind ividual no percentual de 20% (quinze por cento) do valor atualizado do débito imputado (sem a incidência de juros de mora), totalizando o importe de R$ 6.150,92 (seis mil, cento e cinquenta reais e noventa e dois centavos), em razão da irregularidade constante do item II, “h”, acima; XVII – Aplicar a Zenaide de Freitas, com fulcro no art. 54 da LC estadual n. 154/1996, multa individual no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado dos débitos imputados nos itens VII e XI acima, sem a incidência de juros de mora, totalizando o importe de R$ 2.101,21 (dois mil, cento e um reais e vinte e um centavos), em razão das graves irregularidades apontadas no item II “d” e “i”, acima;

XVIII – Aplicar multa individual a Ângelo Fenali, com fulcro no art. 55, II, e § 3º da LC estadual n. 154/1996, c/c art. 103, II, do RITCE-RO e Portaria nº 1.162/2012, no valor de R$ 2. 000,00 (dois mil reais), em razão da irregularidade constante do item II, “ j”, acima;

XIX – Fixar o prazo de quinze dias, contados da notificação dos responsáveis, para o recolhimento dos débitos aos cofres do Município de São Miguel do Guaporé e das multas ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas (conta corrente n° 8358-5, agência n° 2757-X do Banco do Brasil), com fulcro no artigo 25 da Lei Complementar n° 154/96 e no artigo 31, III, “a”, do Regimento Interno;

XX – Autorizar, acaso não sejam recolhidos os débitos e as multas mencionadas, a formalização dos respectivos títulos executivos e as cobranças administrativa e judicial, em conformidade com o art. 27, II, da Lei Complementar n° 154/96 c/c o art. 36, II, do Regimento Interno, sendo que no débito incidirão a correção monetária e os juros de mora (art. 19 da Lei Complementar n° 154/96) a partir do fato ilícito (setembro de 2014) e na multa, apenas a correção monetária a partir do vencimento (artigo 56 da Lei Complementar n° 154/96);

XXI – Determinar, na forma do art. 57 da LC n° 154/96, a inabilitação da senhora Lilian Aparecida Costa Bezerra, por 08 anos, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada no âmbito da administração pública, por força da sua grave conduta determinante na consumação das irregularidades apontadas no item II, alíneas de “a” a “h”, acima elencadas; XXII - Encaminhar cópia do voto e deste Acórdão ao Ministério Público do Estado (Promotoria de Justiça de São Miguel do Guaporé), para que adotem as providências que rep utar cabíveis;

XXIII – Dar ciência desta Decisão aos responsáveis identificados no cabeçalho, via Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para eventual interposição de recurso, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c o art. 29, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996, informando-os que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental;

XXIV– Autorizar o arquivamento dos presentes autos, após os trâmites regimentais. Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES), o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA, e a Procuradora Geral do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Porto Velho, quinta-feira, 5 de julho de 2018. PAULO CURI NETO Conselheiro Relator (assinado eletronicamente) EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente.

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Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT/RO 431/98) - Para site Clique Brasil

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