Tribunal opina pela reprovação prévia das contas do ano de 2016 da Prefeitura de Rolim de Moura

marcos holanda casagrande 30/06/2018 18:38:47 Cidade
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Tribunal de Conta do Estado de Rondônia


Enseja a emissão de parecer prévio pela não aprovação à constatação de distorções no balanço geral do município que prejudicam o entendimento das demonstrações contábeis e a capacidade de responder a riscos de grande impacto na governança municipal, expedição de determinações para a melhoria da confiabilidade e adequação da contabilidade municipal. Assim decidiu, nos autos do processo de número 2048/2017, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia em relação à prestação de contas do exercício de 2016 do Município de Rolim de Moura, de responsabilidade de Luiz Ademir Sch ock, prefeito da urbe.


A decisão da lavra do relator-conselheiro Paulo Curi Neto, descrevendo que “controles preventivos são essenciais para fortalecer a capacidade de desempenho das funções básicas da governança municipal (direcionamento, avaliação e monitoramento. A inexistência de rotinas formais de controle de planejamento, execução e acompanhamento das leis orçamentárias evidencia fragilidades na institucionalização formal (normatizações, padrões, procedimentos, competências definidas e recursos) dos processos decisórios sob a responsabilidade da governança municipal (avaliação, direcionamento e monitoramento) e representa risco ao alcance dos objetivos das políticas públicas. A ausência de rotinas formais destinadas a mitigar os riscos de descumprimento de normas de execuçã o orçamentária e gestão fiscal pode comprometer exercícios futuros. Aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato. Insuficiência financeira. Não observância aos princípios constitucionais e legais na execução orçamentária.


Em cumprimento ao art. 32, VII, da Lei Orgânica do Município de Rolim de Moura, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia apreciou as contas do chefe do poder executivo, relativas ao exercício encerrado em 31/12/2016, com o objetivo de emitir parecer prévio. Nos termos do art. 35 da Lei Complementar Estadual n° 154/1996 (LOTCER), as referidas contas são compostas pelo balanço geral do município e pelo relatório sobre a execução dos orçamentos do município. Nos termos do art. 65, XI, da Lei Orgânica do Município de Rolim de Moura compete privativam ente ao prefeito prestar contas anualmente à Câmara Municipal até 15 de abril, referente ao exercício financeiro anterior. Em cumprimento ao seu mandato constitucional e legal, nos termos do art. 1º, inciso III, e parágrafo único, do art. 35, da Lei Complementar Estadual n° 154/1996 (LOTCER) e § 1º do art. 49 do Regimento Interno do Tribunal, este parecer prévio é conclusivo no sentido de exprimir:

i) Se as contas prestadas pelo prefeito representam adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial, em 31 de dezembro 2016;

ii) A observância dos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, com destaque para o cumprimento das normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do município e nas demais operações realizadas com re cursos públicos municipais; e

iii) O cumprimento dos limites e parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A auditoria realizada no âmbito da apreciação das contas de governo do chefe do executivo municipal para emissão do parecer prévio foi realizada de acordo com o Manual de Auditoria Financeira (Resolução nº 234/2017/TCE-RO) e, no que aplicável, com as normas internacionais de auditoria.


Essas normas exigem que os trabalhos de fiscalização sejam planejados e executados de modo a obter uma segurança razoável de que as contas do chefe do executivo municipal estão livres de erros e irregularidades materialmente relevantes. Cabe ressaltar, contudo, que as contas do prefeito representam a consolidação das contas individuais de secretarias, órgãos e entidades municipais dependent es do orçamento municipal. Considerando que essas contas individuais são certificadas e julgadas posteriormente, pode haver erros e irregularidades não detectados no nível consolidado que venham a ser constatados e julgados no futuro, em atendimento ao que dispõe o art. 71, inciso II, da Constituição Federal.


Feitas essas ponderações, o Tribunal considera que as evidências obtidas são suficientes e adequadas para fundamentar as opiniões de auditoria que compõem o presente parecer prévio. O parecer prévio emitido pelo Tribunal é um subsídio tanto para a Comissão quanto para o julgamento da Câmara Municipal. De acordo com o art. 31, § 2º, da Constituição Federal, o parecer prévio emitido pelo tribunal só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. As demonstrações contábeis consolidadas do município, compostas pelos balanços orçamentário, financeiro e patrimonial e pelas demonstrações das variações patrimoniais e dos fluxos de caixa, devido à relevância dos possíveis efeitos das distorções consignadas na fundamentação do parecer prévio, não representam adequadamente a situação patrimonial em 31/12/2016 e os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo com as disposições da Lei 4.320/1964, da Lei Complementar 101/2000 e das demais normas de contabilidade do setor público. A seguir estão elencadas as distorções no exame efetuado sobre as demonstrações contábeis consolidadas, cujos efeitos ou possíveis efeitos comprometem o entendimento e tomada de decisão da governança municipal, dos órgãos de controle e demais usuários das informações contábeis: I. Inconsistência das informações contábeis:


a) Divergência de R$23.188.977,68 entre a variação patrimonial diminutiva demonstrada no Balancete (Sigap Contábil) e a evidenciado na DVP;

b) Divergência de R$ 30.805,17 entre a apuração do saldo da conta “Caixa e Equivalente de Caixa” e o valor demonstrado no Balanço Patrimonial;

c) Divergência de R$ 1.675.098,06 entre o resultado de exercícios anteriores demonstrado no Balanço Patrimonial de 2015 e o apresentado no balanço patrimonial de 2016 na coluna de exercício anterior; erro na elaboração no saldo do exercício anterior da conta estoque do balanço patrimonial decorrente do ajuste do valor demonstrado nas demonstrações publicadas do exercício anterior.


Não atendimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei municipal nº 3.025/2015), em face as seguintes ocorrências:


(a) ausência na LDO de normas relativas ao controle de custos (Art. 4º, “e”, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal);

(b) ausência na LDO de normas relativas à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos (Art. 4º, “e”, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal); e

(c) as receitas previstas não foram desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação (Art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal); b. Insuficiência financeira para cobertura das obrigações financeiras, contrariando o disposto nos Art. 1&d eg;, §1°, da LRF, em face à insuficiência de disponibilidade de caixa para a cobertura das obrigações financeiras (passivos financeiros) constituídos até 31/12/2016; c. Aumento das despesas com pessoal nos últimos 180 dias de mandato, contrariando as disposições do Art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, à luz do entendimento desta Corte; e d. Subavaliação das disponibilidades dos recursos do FUNDEB, em desconformidade com as disposições dos Artigos 21, § 2º e 22, da Lei Federal nº 11.494/2007 e Instrução Normativa nº 22/TCE-RO-2007, em razão da divergência de R$ 187.657,42, entre o saldo de caixa apurado R$ 429.547,09, de acordo com a movimentação do período, e o saldo de caixa existente nas contas correntes do FUNDEB (R$ 241.889,67). Os resultados da avaliaçã o das distorções da execução orçamentária e financeira do exercício de 2016 quanto ao descumprimento dos princípios constitucionais e legais encontram-se no capítulo 2 do voto do relator e, no que não conflitar, no capítulo 3 do relatório e proposta de parecer prévio da unidade técnica. Participaram do julgamento os senhores conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, relator, Wilber Carlos dos Santos Coimbra e Benedito Antônio Alves; conselheiro-presidente Edilson de Sousa Silva; procurador-geral do Ministério Público de Contas Adilson Moreira de Medeiros. Porto Velho(RO), 14 de dezembro de 2017. Paulo Curi Neto e Edilson de Sousa Silva, conselheiro-relator presidente”.

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Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT/RO 431/98) - Para o site Clique Brasil

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