Para ter parecer favorável pelo MPC, Fundo Municipal da Prefeitura de Ministro Andreazza precisa apresentar certificado de auditoria

marcos holanda casagrande 12/07/2018 13:37:33 Cidade
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No dia 29 de junho de 2018, o procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Adilson Moreira de Medeiros, requereu a intimação de Sérgio Cassimiro Dias, secretário municipal de Saúde, do Município de Ministro Andreazza, para apresentar demonstrativo da despesa pelas categorias econômicas, segundos as funções certificado de auditoria, sob pena de aplicação de sanção. O processo em referência é de número 1217/2018, referente à prestação de contas de 2017 do Fundo Municipal de Saúde de Ministro Andreazza.


A relatoria do processo é da lavra do conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, apontando que o corpo técnico manifestou-se pelo cumprimento parcial dos requisitos dispostos no art. 14 da Instrução Normativa n. 13/2004-TCE/RO, c/c a Lei Federal n. 4.320/64 e Lei Complementar n. 154/96, tendo em vista que o Fundo não apresentou o demonstrativo da despesa pelas categorias econômicas segundo as funções e o certificado de auditoria.


Todavia, destacou a presença do Relatório e Parecer do Controle Interno e considerou que a ausência dos documentos acima mencionados não impede o regular andamento do feito, em razão do que pugnou pela quitação do dever de prestar contas em favor do gestor do Fundo Municipal de Saúde de Ministro Andreazza e pela expedição de determinação aos atuais gestores para que nas prestações de contas vindouras encaminhem toda a documentação prevista na norma.


Nesses termos, vieram os autos ao Ministério Público de Contas para emissão d e parecer na forma regimental. É o suficiente relatório. De plano, como ressaltado pelo Corpo Técnico, nos moldes do art. 4°, § 2°, da Resolução n. 139/20134, no âmbito da Corte de Contas os autos em apreço integram a “Classe II” de processos, que, por sua vez, se sujeita ao exame sumário, circunscrito, unicamente, à aferição da integralidade das peças previstas na Instrução Normativa n. 13/2004-TCE/RO. Denota-se que nesta prestação de contas não foi apresentado o documento constante do Anexo 7 da Lei 4.320/64 (demonstrativo da despesa pelas categorias econômicas segundos as funções) e apenas parte dos documentos relacionados no inciso III do art. 9º da Lei Complementar n. 154/19965.


Em que pese o Corpo Técnico ter pugnado pela emissão de quitação do dever de prestar de contas, inci de na espécie o disposto no § 4º do art. 4º da mesma norma, senão veja-se: Art. 4º. Os processos de prestações e tomadas de contas integrantes do Plano, após a avaliação da Secretaria-Geral de Controle Externo, em consonância com os critérios descritos nos Incisos I a III do parágrafo único do artigo anterior, serão divididos em 2 (duas) categorias, sendo “Classe I” e “Classe II”. (...) § 4º.


Verificada ausência de quaisquer peças exigidas na Instrução Normativa n. 13/2004, a Secretaria Geral de Controle Externo requisitará ao prestador das contas os documentos ausentes, sob pena de aplicação das sanções pecuniárias na legislação de regência. Desse modo, considerando que o único objetivo deste procedimento é aferir sumariamente se os docum entos foram ou não colacionados aos autos, a quitação do dever de prestar contas somente será expedida se apresentados todos os elementos estabelecidos na normativa, o que não ocorreu in casu.


Por consequência, o chamamento ao feito do responsável para apresentar as peças faltantes é medida que se impõe. Dessarte, sem maiores delongas, divergindo do encaminhamento pugnado pela Unidade Instrutiva, o Ministério Público de Contas opina: I – seja determinado ao responsável apresentar o documento constante do Anexo 7 da Lei 4.320/64 (demonstrativo da despesa pelas categorias econômicas segundos as funções) e complementar o do inciso III do art. 9º da Lei Complementar n. 154/1996 (certificado de auditoria), em prazo a ser determinado pelo Relator, sob pena de aplicação de sanção; II – caso seja atendida a determinação da Corte de Contas, emita-se a quitação do dever de prestar contas ao responsável, referente ao exercício de 2016, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal c/c a Instrução Normativa n. 13/2004-TCE/RO e art. 4°, § 2°, da Resolução n. 139/2013/TCER, ressalvando-se, todavia, a previsão contida no art. 4°, § 5°, da supradita resolução; III – em não apresentando o responsável os documentos faltantes, seja multado, com fundamento no art. 55, II e IV, da Lei Complementar n. 154/1996, determinando-se a análise da Prestação de Contas nos moldes ordinários, de modo a aferir-se o conteúdo das peças já apresentadas, conforme estabelece o art. 71, II, da Constituição da República”.

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Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT/RO 431/98)

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