Relatório do Tribunal de Contas prova que o município de Costa Marques não saiu da inadimplência

marcos holanda casagrande 21/04/2018 12:40:02 Cidade
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Mirandão não pode mentir para a população de Costa Marques


Relatório do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e publicado em seu site no dia 09 de abril de 2018, assinado pelo auditor Jonathan de Paula Santos, controlador externo, prova cabalmente que a prefeitura de Costa Marques não saiu da inadimplência, diferentemente do que vem propagando o prefeito Mirandão nos meios de comunicação e principalmente junto à população do município. Onde vai, o prefeito gaba de alto e bom som que conseguiu tirar o município da inadimplência e muitos acreditam nessa informação mentirosa do chefe do poder executivo municipal. Através de uma pesquisa muito profissional por parte deste site, podemos desmascarar o prefeito provando aos leitores que a Prefeitura de Costa Marques está sem conseguir certidão negativa junto ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. No dia 04 de abril de 2018, Mirandão solicitou mediante ofício de numero 170/GAB/2018 e no dia 05 de abril de 2018 foi protocolado no TCE/RO sob o número 04239/18 requerendo uma certidão negativa, que foi negado por uma série de irregularidades na prefeitura, conforme pode ser comprovado pelo relatório que acompanha esta matéria. Portanto, se o prefeito Mirandão continuar dizendo por aí que o município de Costa Marques  saiu  da inadmiplência, não leva a sério este discurso demagogo. Além de ser um péssimo prefeito, Mirandão aprendeu cedo a mentir e lamentavelmente ainda tem gente que acredita nas palavras do chefe do poder executivo municipal com relação à inadipmlência na prefeitura de Costa Marques. Mirando perdeu a credibilidade e a moral para continuar governando o município com uma dívida R$ 17.000.000,00. Toda vez que o Mirandão propagar algo que não é verdadeiro, faremos a contra prova para mostrar aos leitores a verdade sobre o munucipio de Costa Masques. Na segunda guerra mundial, o nazista Adolf Hitler teve uma ideia genial para que a população alemã pudesse confiar em seus discursos fascistas e preconceituosos e escolheu um ministro da Comunicação por nome de Joseph Goebbeis, que adaptou desenvolvimentos recentes na propaganda política incluindo slogans atrativos e mensagens subliminares, que levavam o leitor a ler os textos legíveis para encontrar o seu significado, ou seja, quanto mais se mentia para o povo, mais acreditava nos ideias de Adolfo Hitler, o maior ditador da história da humanidade, que promoveu a morte de 47 milhões de pessoas com a Segunda Guerra Mundial. Portanto, Mirandão, se você acha que o povo de Costa Marques é bobo, está perdendo o seu tempo porque hoje os meios de comunicação, principalmente àqueles ligados às redes sociais, estão aumentando a consciência das pessoas para não acreditar em políticos demagógicos como o prefeito de Costa Marques, que a todo instante tem falado que o município saiu da inadimplência. Veja a seguir o relatório do TCE/RO que desmente Mirandão:


“PROCESSO: 0044/2018-TCE/RO UNIDADE: Prefeitura Municipal de Costa Marques INTERESSADO: Vagner Miranda da Silva – Prefeito Municipal ASSUNTO: Requerimento de Certidão – Transferências Voluntárias VOLUME DE RECURSOS FISCALIZADOS: (Mensuração não aplicável) RELATOR: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello RELATÓRIO DE ANÁLISE TÉCNICA I – INTRODUÇÃO Cuidam os autos acerca do Requerimento de Certidão para fins da realização de Transferência Voluntária, a ser emitida por esta Corte, cujo requerente é o Município de Costa Marques, inscrito no CNPJ sob o nº 04.100.020/0001-95, na pessoa do Prefeito, Vagner Miranda da Silva. A solicitação do ente jurisdicionado foi efetuada mediante o Ofício nº. 170/GAB/2018, de 04.04.2018, tendo dado en trada neste Tribunal em 05.04.2018, protocolado sob o nº. 04239/18, sendo encaminhado a esta Secretaria Regional para instrução em 05.04.2018. II – DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A EMISSÃO DE CERTIDÃO A Resolução Administrativa nº 003/TCER/2001 normatiza procedimentos necessários para a emissão de Certidão dos órgãos jurisdicionados para atender exigências da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e Lei Complementar nº 101/2000, entre outras providências. Abaixo constam os documentos necessários que deverão ser apresentados junto ao requerimento para a emissão da Certidão: DOCUMENTOS NECESSÁRIOS ENCAMINHOU? SIM/NÃO A certidão será requerida segundo a finalidade a que se destina, como “Requerimento de Certidão/Operação de Crédito” ou “Requerimento de Certidão/Transferência Voluntária”, dirigida ao Presidente do Tribunal de Contas, acompanhado da “Declaração do Chefe do Poder Executivo” de que as Contas ainda não analisadas estão em conformidade com o disposto na alínea “b”, do inciso IV, do art. 21, da Resolução 43/2001, do Senado Federal, assinada pelo Chefe do Poder Executivo (art. 1º, inciso I, da Res. Adm. nº 003/TCER/2001). Sim O Requerente anexará ao pedido, declaração informando data da remessa, para o Tribunal de Contas, do balancete mensal consolidado, assinado pelo Chefe do Poder Executivo, Secretário Sim/Parcialmente Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 09/04/2018 13:38. Documento ID=592354 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 20 TCE-RO Pag. 20 00044/18 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo- SGCE Secretaria Regional de Ji-Paraná _______________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229, Bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-327 Fone: (0xx69) 3211-9100 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br 2 Proc. n. º 0044/18 de Fazenda e contador, acompanhado dos extratos bancários, do primeiro dia do mês, que se refere o balancete, dos documentos que comprovem as operações do período, e dos extratos bancários do último dia do mês; e Relatório do Controle Interno sobre as metas atingidas no período, em cumprimento ao PPA, LDO e LOA (art. 1º, inciso II, da Res. Adm. nº 003/TCER/2001). Quando tratar-se de balancetes dos meses de bimestre ou quadrimestre, o Requerente informará a data da remessa para o Tribunal de Contas, dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, elaborado em conformidade com os artigos 52 e 54, da Lei Complementar nº 101/2000, na forma prevista pela Portaria nº 470/STN, alteradas pelas Portarias 602 e 603/STN, (art. 1º, inciso III, da Res. Adm. nº 003/TCER/2001). Sim O requerente anexará ao pedido, declaração, assinada pelo Chefe do Poder Executivo, a qual atesta a inexistência de operações com as características descritas nos incisos I, II e III, do Parágrafo único, do art. 3º da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal e incisos I, II, III e IV, do art. 37, da Lei Complementar nº 101/2000 (art. 1º, inciso IV, da Res. Adm. nº 003/TCER/2001). Sim Conforme demonstrado acima, o Município de Costa Marques não cumpriu todas as exigências documentais para que a Certidão seja expedida, po is não encaminhou o Relatório do Controle Interno sobre as metas atingidas no período, em cumprimento ao PPA, LDO e LOA. Desse modo, houve o descumprimento do disposto no artigo 1º, inciso II da Resolução Administrativa nº 003/TCER/2001. III – DO LEVANTAMENTO DOS DADOS O levantamento dos dados necessários para a expedição da Certidão tem por base a Prestação de Contas do exercício de 2015, já analisada pelo Tribunal de Contas, bem como os dados relacionados aos exercícios de 2016 e 2017 ainda não analisados pelo Egrégio Plenário. Desse modo, passamos a seguir a demonstrar o cumprimento das determinações legais, visando à expedição de Certidão com a finalidade de Transferência Voluntária, conforme requerida: Em relação ao cumprimento das obrigações constituciona is e à Lei Complementar nº 101/2000 - exercício de 2015, já apreciado pelo Tribunal de Contas: I) Teve apreciado por esta Corte de Contas o Balanço Geral e respectivos balancetes do exercício de 2015, obtendo parecer contrário à aprovação das contas, conforme PPL-TC nº 70/2016 constante do processo de Prestação de Contas, relativo ao exercício 2015 (Processo nº. 1559/2016); II) Cumpriu a obrigação constante do artigo 212 da Constituição Federal de 1988, ao aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual de 40,57% (quarenta vírgula cinquenta e sete por cento) das receitas decorrentes de impostos, conforme PPL-TC nº 70/2016 constante do processo de Prestação de Con TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo- SGCE Secretaria Regional de Ji-Paraná ____ ___________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229, Bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-327 Fone: (0xx69) 3211-9100 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br 3 Proc. n. º 0044/18 13,15% (treze vírgula quinze por cento) das receitas decorrente de impostos, conforme PPL-TC nº 70/2016 constante do processo de Prestação de Contas, relativo ao exercício de 2015 (Processo nº. 1559/2016); IV) Atendeu ao disposto no §2º do artigo 12 da Lei Complementar nº 101/2000, considerando que não houve a arrecadação de receitas de capital relacionadas a operações de crédito, conforme dados do Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2015 encaminhado em meio eletrônico via SIGAP – Gestão Fiscal; V) Atendeu ao disposto no artigo 53 da Constituição Estadual c/c o artigo 5º da Instrução Normativa nº. 019/TCER/2006, tendo em vista que foram enviados os balancetes dos meses de janeiro e dezembro de 2015 (consulta via SIGAP); VI) Atendeu ao disposto no artigo 52 da Lei Complementar nº. 101/2000 c/c o artigo 5º, da Instrução Normativa nº. 39/TCER/2013 tendo em vista que fora enviado via SIGAP-Módulo Gestão Fiscal, os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, período bimestral de janeiro a dezembro/2015, devidamente publicados, conforme verificado no referido sistema; VII) Atendeu ao disposto no artigo 55 da Lei Complementar nº. 101/2000 c/c artigo 8º, da Instrução Normativa nº 39/TCER/2013 relativamente à entrega e publicação do Relatório de Gestão Fiscal do período quadrimestral de janeiro a dezembro de 2015, (envio via SIGAP-Gestão F iscal); VIII) Considerando que a Receita Corrente Líquida do Município até o 3º Quadrimestre/2015 atingiu um montante de R$23.487.101,74 (vinte e três milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, cento e um reais e setenta e quatro centavos) e a Despesa com Pessoal atingiu um montante de R$13.184.610,69 (treze milhões, cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e dez reais e sessenta e nove centavos) equivalente a 56,14% (cinquenta e seis vírgula catorze por cento) da Receita Corrente Líquida, sendo R$12.460.716,88 (doze milhões, quatrocentos e sessenta mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) para o Poder Executivo e R$723.893,81 (setecentos e vinte e três mil, oitocentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos) para o Poder Legislativo, portanto, não há necessidade de se implementar as medidas previstas no artigo 23 da Lei Complementar nº. 101/2000; Pod eres 2015 % Receita Corrente Líquida Despesa de Pessoal Despesa Com Pessoal do Município em Relação à RCL Executivo 23.487.101,74 12.460.716,88 53,05% Legislativo 723.893,81 3,08% Total 23.487.101,74 13.184.610,69 56,14% Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 09/04/2018 13:38. Documento ID=592354 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 22 TCE-RO Pag. 22 00044/18 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo- SGCE Secretaria Regional de Ji-Paraná _______________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229, Bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-327 Fone: (0xx69) 3211-9100 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br 4 Proc. n. º 0044/18 IX) Não realizou as operações previstas no artigo 37, incisos I a IV, da Lei Complementar nº. 101/2000, em relação às operações de crédito e suas equiparações, conforme informação constante do Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2015 (envio via SIGAP); X) Considerando a inexistência de contratação de operações de crédito, não houve a necessidade de se implementar as medidas e as sanções previstas no § 3º do artigo 33 da Lei Complementar nº. 101/2000. Em relação ao cumprimento das obrigações constitucionais e à Lei Complementar nº 101/2000 - exercício de 2016, ainda não apreciado pelo Tribunal de Contas: I) Ainda não teve apreciado por esta Corte de Contas o Balanço Geral e respectivos balancetes do exercício de 2016; II) Cumpriu a obrigação constante do artigo 212 da Constitu ição Federal de 1988, ao aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual de 48,67% (quarenta e oito vírgula sessenta e sete por cento) das receitas decorrentes de impostos, conforme Declaração à pág. 05 do Documento nº04875/17. Ressalte-se, todavia, que este percentual não é definitivo, tendo em vista que ainda não foram apreciados por esta Corte de Contas o Balanço Geral e respectivos balancetes do exercício; III) Cumpriu as obrigações constantes do artigo 198, §2º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, por aplicar em ações e serviços públicos de saúde, o percentual de 22,61% (vinte e dois vírgula sessenta e um por cento) das receitas decorrente de impostos, conforme Declaração à pág. 05 do Documento nº04875/17. Ressalte-se, todavia, que e ste percentual não é definitivo, tendo em vista que ainda não foram apreciados por esta Corte de Contas o Balanço Geral e respectivos balancetes do exercício; IV) Atendeu ao disposto no §2º do artigo 12 da Lei Complementar nº 101/2000, considerando que não houve a arrecadação de receitas de capital relacionadas a operações de crédito, conforme Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 2º semestre de 2016, informados via SIGAP – Gestão Fiscal; V) Atendeu ao disposto no artigo 53 da Constituição Estadual c/c o artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCER/2006, em relação à remessa dos balancetes dos meses de janeiro a dezembro de 2016 (envio via SIGAP); VI) Atendeu ao disposto no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o artigo 5º, da Instruçã ;o Normativa nº 39/TCER/2013, em relação à entrega dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, período bimestral de janeiro a dezembro/2016 (via SIGAP – Gestão Fiscal), devidamente publicados; Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 09/04/2018 13:38. Documento ID=592354 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 23 TCE-RO Pag. 23 00044/18 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo- SGCE Secretaria Regional de Ji-Paraná _______________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229, Bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-327 Fone: (0xx69) 3211-9100 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br 5 Proc. n. º 0044/18 VII) Atendeu ao disposto no artigo 55 da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o artigo 8º, da Instrução Normativa nº 39/TCER/2012 em relação à entrega do Relatório de Gestão Fiscal, período semestral de janeiro a dezembro/2016 (envio via SIGAP), devidamente publicado; VIII) Considerando que a Receita Corrente Líquida do Município até o 2º Semestre/2016 (dados extraídos do sistema SIGAP-Gestão Fiscal) atingiu um montante de R$24.973.239,13 (vinte e quatro milhões, novecentos e setenta e três mil, duzentos e trinta e nove reais e treze centavos) e a Despesa com Pessoal atingiu um montante de R$16.401.796,60 (dezesseis milhões, quatrocentos e um mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos) equivalente a 65,68% (sessenta e cinco vírgula sessenta e oito por cento) da Receita Corrente Líquida, sendo R$15.651.468,72 (quinze milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e sessen ta e oito reais e setenta e dois centavos) para o Poder Executivo e R$750.327,88 (setecentos e cinquenta mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos) para o Poder Legislativo, portanto havia necessidade de se implementar, em relação ao Poder Executivo, as medidas previstas no artigo 23 da Lei Complementar nº 101/2000; Poderes 2016 % Receita Corrente Líquida Despesa de Pessoal Despesa Com Pessoal do Município em Relação à RCL Executivo 24.973.239,13 15.651.468,72 62,67% Legislativo 750.327,88 3,00% Total 24.973.239,13 16.401.796,60 65,68% IX) Não realizou as operações previstas no artigo 37, incisos I a IV, da Lei Complementar nº 101/2000, em relação às operações de crédito e suas equiparações, conforme dados do Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre de 2016; X) Considerando a inexistência de cont ratação de operações de créditos, não houve a necessidade de se implementar as medidas e as sanções previstas no § 3º do artigo 33 da Lei Complementar nº 101/2000. Ressalta-se que os percentuais referentes à aplicação de receitas decorrentes de impostos em educação e saúde não são definitivos, em razão de ainda não terem sido objetos de apreciação por esta Corte de Contas o Balanço Geral e respectivos balancetes do exercício de 2016. Em relação ao cumprimento das obrigações constitucionais e à Lei Complementar nº 101/2000 - exercício de 2017, ainda não apreciado pelo Tribunal de Contas: I) Ainda não teve apreciado por esta Corte de Contas o Balanço Geral e respectivos balancetes do exercício de 2017; II) Cumpriu a obrigaçã ;o constante do artigo 212 da Constituição Federal de 1988, por ter aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino o percentual de 34,14% (trinta e quatro vírgula quatorze por cento) das receitas decorrentes de impostos, conforme Relatório Resumido da Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 09/04/2018 13:38. Documento ID=592354 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 24 TCE-RO Pag. 24 00044/18 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo- SGCE Secretaria Regional de Ji-Paraná _______________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229, Bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-327 Fone: (0xx69) 3211-9100 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br 6 Proc. n. º 0044/18 Execução Orçamentária do 5º Bimestre/2017 (envio via SIGAP/Gestão Fiscal). Ressalte-se, todavia, que este percentual não é definitivo, tendo em vista que ainda não foram apreciados por esta Corte de Contas o Balanço Geral e respectivos balancetes do exercício; III) Cumpriu as obrigações constantes do artigo 198, §2º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, por aplicar em ações e serviços públicos de saúde, o percentual de 20,17% (vinte vírgula dezessete por cento) das receitas decorrente de impostos, conforme Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 5º Bimestre/2017 (envio via SIGAP/Gestão Fiscal). Ressalte-se, todavia, que este percentual não é definitivo, tendo em vista que ainda não foram apreciados por esta Corte de Contas o Balanço Geral e respectivos balancetes do exercício ; IV) Atendeu ao disposto no §2º do artigo 12 da Lei Complementar nº 101/2000, considerando que não houve a arrecadação de receitas de capital relacionadas a operações de crédito, conforme Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 2º quadrimestre de 2017, informados via SIGAP – Gestão Fiscal; V) Atendeu ao disposto no artigo 53 da Constituição Estadual c/c o artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCER/2006, em relação à remessa dos balancetes dos meses de janeiro a dezembro de 2017 (envio via SIGAP); VI) Atendeu ao disposto no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o artigo 5º, da Instrução Normativa nº 39/TCER/2013, em relação à entrega dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, período bimestral de janeiro a outubro/2017 (via SIGAP – Gestão Fiscal), devidamente publicados; VII) Atendeu ao disposto no artigo 55 da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o artigo 8º, da Instrução Normativa nº 39/TCER/2012 em relação à entrega do Relatório de Gestão Fiscal, período quadrimestral de janeiro a agosto/2017 (envio via SIGAP), devidamente publicado; VIII) Considerando que a Receita Corrente Líquida do Município até o 2º quadrimestre/2017 (dados extraídos do sistema SIGAP-Gestão Fiscal) atingiu um montante de R$ 26.752.027,47 (vinte e seis milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, vinte e sete reais e quarenta e sete centavos) e a Despesa com Pessoal atingiu um montante de R$ 16.469.566,33 (dezesseis milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos) equivalente a 61,56% (sessenta e u m vírgula cinquenta e seis por cento) da Receita Corrente Líquida, sendo R$ 15.787.108,40 para o Poder Executivo e R$ 682.457,93 para o Poder Legislativo, portanto, não há necessidade de se implementar as medidas previstas no artigo 23 da Lei Complementar nº 101/2000; Poderes 2017 % Receita Corrente Líquida Despesa de Pessoal Despesa Com Pessoal do Município em Relação à RCL Executivo 26.752.027,47 15.787.108,40 59,01% Legislativo 682.457,93 2,55% Total 26.752.027,47 16.469.566,33 61,56% Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 09/04/2018 13:38. Documento ID=592354 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 25 TCE-RO Pag. 25 00044/18 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo- SGCE Secretaria Regional de Ji-Paraná __________________________________________________________________ _____________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229, Bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-327 Fone: (0xx69) 3211-9100 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br 7 Proc. n. º 0044/18 IX) Não realizou as operações previstas no artigo 37, incisos I a IV, da Lei Complementar nº 101/2000, em relação às operações de crédito e suas equiparações, conforme dados do Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2017; X) Considerando a inexistência de contratação de operações de créditos, não houve a necessidade de se implementar as medidas e as sanções previstas no § 3º do artigo 33 da Lei Complementar nº 101/2000. Vale observar ainda que, com relação ao envio dos demais itens referentes ao exercício de 2017, ainda se encontram dentro do prazo legal estab elecido para a remessa. Em relação ao cumprimento das obrigações constitucionais e à Lei Complementar nº 101/2000 - exercício de 2018, ainda não apreciado pelo Tribunal de Contas: I) Ainda não teve apreciado por esta Corte de Contas o Balanço Geral e respectivos balancetes do exercício de 2018; II) Atendeu ao disposto no §2º do artigo 12 da Lei Complementar nº 101/2000, considerando que na Lei Orçamentária de 2018 (Lei Municipal nº 769 de 05.12.2017), não há previsão de arrecadação de receitas de capital relacionadas a operações de crédito. III) Atendeu ao disposto no artigo 53 da Constituição Estadual c/c o artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCER/2006, em relação à remessa dos balancetes dos meses de janeiro a fevereiro de 2018 (envio via SIGAP); Co m relação ao envio dos demais dados referentes ao exercício de 2018, temos a informar que ainda encontram-se dentro do prazo legal estabelecido para a remessa. IV – CONCLUSÃO Após a instrução dos presentes autos, concluímos que o ente jurisdicionado, inscrito no CNPJ sob o nº 04.100.020/0001-95, não preencheu todos os requisitos exigidos pela Resolução Administrativa nº 003/TCER/2001 para a expedição da Certidão, tendo em vista que deixou de encaminhar a seguinte documentação: - Relatório do Controle Interno sobre as metas atingidas no período, em cumprimento ao PPA, LDO e LOA, portanto, em descumprimento ao artigo 1º, inciso II, da Resolução Administrativa nº 003/TCER/2001. Todavia, entendemos que a ausência da documentação supra não impede a expedição da certidão solicitada, devendo ser recomendado ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Costa Documento eletrônico assinado por MOISÉS RODRIGUES LOPES em 09/04/2018 13:38. Documento ID=592354 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 26 TCE-RO Pag. 26 00044/18 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Controle Externo- SGCE Secretaria Regional de Ji-Paraná _______________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Dutra, nº 4229, Bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-327 Fone: (0xx69) 3211-9100 sgce@tce.ro.gov.br / www.tce.ro.gov.br 8 Proc. n. º 0044/18 Marques que, nas próximas solicitações, atenda por completo às determinações da Resolução administrativa nº 003/TCER/2001. É o relatório. Porto Velho - RO, 09 de abril de 2018. Respeitosam ente, _____________________________________________ JONATHAN DE PAULA SANTOS Auditor de Controle Externo - Cad. 533 Supervisão: _____________________________________________ MOISÉS RODRIGUES LOPES Secretário Regional da SERCEPVH Portaria nº 199/TCER/2015”.

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