Câmara de Alvorada aprova contas do ex-prefeito Laerte, que o tribunal reprovou

marcos holanda casagrande 08/06/2018 11:44:20 Cidade
cidade
Câmara de Alvorada D´Oeste


Em sessão realizada no dia 27 de março de 2017, a Câmara Municipal de Alvorada D´oeste aprovou as contas do ex-prefeito Laerte Gomes, hoje deputado estadual (PSDB) e líder do governo na Assembléia Legislativa. Dos 11 vereadores que compõem a casa de leis, apenas dois vereadores discordaram e votaram reprovação das contas de 2012. O legislativo é composto pelos seguintes vereadores: Aldemiro Leandro Pereira Toste; Débora de Souza Pereira; Diego Ueslei de Souza; Jair Luiz; João Luiz Alves de Souza; Luiz Cézar Timóteo da Silva; Mailson de Oliveira; Marco Paulo Ferreira; Max Altamirando Araújo de Queiroz; Nelci Almeida Araújo da Costa e Nivaldo Duarte Sena. Os dois parlamentares que votaram contra são Diego Ueslei de Souza e Jair Luiz. Os demais votaram a favo do deputado Laerte Gomes.



DECISÃO DO TCE



No dia 10 de janeiro de 2018, a diretora do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Veroni Lopes Pereira encaminho à presidente da Câmara Municipal de Alvorada D´oeste, vereadora Nelci Almeida da Costa ofício de número 00010/2018 comunicando que o plenário da corte, na sessão realizada em 17.03.2016, julgou o processo de número 01550/13, que versa sobre prestação de contas do município de Alvorada D´oeste, referente ao exercício de 2012, em que o parecer prévio de número 00003/6 pela reprovação com contas tendo como gestor na época o deputado estadual Laerte Gomes.


 

DECRETO LEGISLATIVO



No dia 02 de abril de 2018, a mesa diretora da Câmara Municipal de Alvorada D´oeste, composta pelos vereadores Nelci Almeida da Costa, presidente, Mailson de Oliveira, vice-presidente, Max Altamirando Araújo de Queiroz, 1º secretário, e Aldemiro Leandro Pereira Toste, 2º secretário, publicaram o decreto legislativo de número 066/2018, que “dispõe sobre a reprovação das contas da Prefeitura de Alvorada D´oeste no exercício de 2012”. De acordo com o artigo primeiro do mencionado decreto legislativo, ficou consignado que “Ficam aprovadas em ressalvas as contas do chefe do poder executivo do município de Alvorada D´oeste relativas ao exercício de 2012, constantes do processo de número 00550/13, rejeitando, portanto, o parecer prévio de número 00003/16 e acórd&atilde ;o de número 00045/16”. Caso os vereadores acatassem a decisão do tribunal, o deputado Laerte Gomes ficaria inelegível por 08 (oito) anos, nos termos da Lei Complementar de número 135 (Lei da Ficha Limpa), de 04 de junho de 2010, que no em seu artigo 2º, letra “g”, diz claramente o seguinte: “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo poder judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.



TUMULTO NA VOTAÇÃO


No dia da votação na Câmara Municipal de Alvorada D´oeste, havia muitas pessoas prestigiando a sessão que não acatou a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia pela reprovação das contas de Laerte Gomes quando era prefeito em 2012. Após a sessão, várias pessoas procuraram os 09 (nove) vereadores para saber deles porque resolveram votar a favor do deputado Laerte Gomes, porém se recusaram a dar satisfação às pessoas presentes na casa de leis. Ocorre que dias depois, o assunto da votação foi motivo de muitos comentários nas redes sociais, principalmente de moradores “metendo o cassete” nos 09 (nove) vereadores que naquele dia da sessão foram contra o povo em não acatar a decisão do tribunal pela reprovação das contas de Laerte Gomes quando era prefeito do município em 2012. Quatro parlamentares não gostaram dos comentários feitos por Carlão nas redes sociais e dia 06 de abril de 2018 registram uma ocorrência policial contra o morador da cidade Carlão. Os vereadores que procuraram a delegacia local para registrar uma ocorrência policial de número 62727/2018, referente à  difamação, contra Carlão são: Mailson de Oliveira, Marcos Paulo Ferreira, Luiz Cézar Teméteo da Silva e João Luiz Alves de Souza. Carlão foi notificado pela autoridade policial para comparecer na DEPOL no dia 20 de junho de 2018, às 09:00 horas, para prestar esclarecimento sobre a notícia-crime de difamação feita pelos 04 (quatro) vereadores conta sua pessoa.

 


NOVA DECISÃO DO TCE CONTRA LAERTE


No dia 24/07/2017, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, publicou decisão de uma tomada de conta especial originária do Ministério Público do Estado de Rondônia da comarca de Alvorada D´oeste, sobre irregularidades na contratação de transporte escolar no Município de Alvorada. O conselheiro José Euler Potyguara Pereira foi escolhido relator dos autos número 00511/2012 responsabilizando Laerte Gomes, ex-prefeito, pelas irregularidades promovidas pela promotoria local contra o ex-gestor  do município em relação ao transporte escolar. Na sessão da corte realizada no dia de 6 de julho de 2017, os conselheiros consignaram a seguinte ementa sobre o caso: “CONST ITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – TCE PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ORIGINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO. MISTER FISCALIZATÓRIO DA CORTE DE CONTAS. MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO. FALHAS FORMAIS. TCE JULGAMENTO REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS. 1. Julga-se Regular com Ressalvas a Tomada de Contas Especial quando constatada a ocorrência de irregularidade de natureza formal, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 24 do Regimento Interno desta Corte de Contas. 2. A existência de irregularidades de cunho formal enseja a aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutid os estes autos, que tratam de Tomada de Contas Especial – instaurada pelo Tribunal de Contas, originária de Representação ofertada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia – MP/RO, com vista em apurar possíveis irregularidades no transporte escolar do Município de Alvorada do Oeste, mormente pelo acréscimo no trajeto percorrido e possíveis pagamentos indevidos pelo trajeto não executado, no montante de R$19.671,34 (dezenove mil, seiscentos e setenta e um real e trinta e quatro centavos) de responsabilidade do Senhor Laerte Gomes, dentre outros agentes públicos, compreendendo ao exercício de 2005 a 2012, como tudo dos autos consta.

 


CONDENADO PELA JUSTIÇA FEDERAL A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA


No dia 08 de maio de 2014, o juiz Dr ALAÔR PIACINI, da 2ª Vara da Justiça Federal em Ji-Paraná, condenou o deputado Laerte Gomes nos autos 0002828-63.2013.4.01.4101, em processo de improbidade administrativa, nas sanções do art. 12, III, da Lei 8.429/92, ao pagamento de multa civil em proveito da União Federal, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor a ser devidamente corrigido, a partir da data do ajuizamento da ação, pela taxa Selic, até o efetivo pagamento, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.



CASO IRÕNICO


A sessão da Câmara de Vereador que não acatou a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia pela reprovação das contas de 2012 quanto Laerte Gomes era prefeito do município de Alvorada D´oeste, teve outro resultado da Justiça Federal em Ji-Paraná porque a corte rondoniense encaminhou uma cópia do acórdão ao Ministério Público Federal que protocolou a ação de improbidade administrativa contra o ex-gestor do município de Alvorada D´oeste.  A decisão do legislativo que privilegiou o líder do governo da Assembléia Legislativa demonstra que os 09 (nove) vereadores que votaram a favor do deputado Laerte não conhecem nada de legislação e tão pouco estão preparados para represen tar o povo deste município na casa de lei, pois a sentença que segue da Justiça Federal em Ji-Paraná trata do mesmo assunto, porém com resultado diferente, ou seja, a condenação do deputado Laerte Gomes, que pode se tornar inelegível nestas eleições porque a qualquer momento o Tribunal Regional Federal em Brasília pode julgar o recurso do condenado ex-prefeito de Alvorada D´oeste. Veja a íntegra da sentença do juiz federal de Ji-Parná.


“O Ministério Público Federal requer: “1. notificação do requerido para que apresente defesa preliminar (art. 17, §7°, da Lei 8439/92); 2. recebimento da inicial e citação do réu para que conteste a presente ação, com as advertências dos art. 285 e 319, do Código de Processo Civil; 3. intimação da UNIÃO para, querendo, integrar a lide, nos termos do art. 17, §3°, da Lei 8.429/92; 4. sejam, no final, julgados procedentes os pedidos aqui formulados para, reconhecido o ato de improbidade praticado pelo réu, e nos termos do art. 12, III, da LIA, CONDENÁ-LO à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor de sua remuneração e proibi&ccedil ;ão de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos; 5. requer, ainda, a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial juntada de documentos, perícias, vistorias, testemunhos e, sobretudo, o depoimento pessoal do réu que, na forma do art. 343 do Código de Processo Civil, desde já fica expressamente requerido, pena de confissão quanto à matéria de fato, advertência que requer conste do oportuno mandado de intimação”. O MPF alega, em síntese, que: - no exercício de 2007, o requerido, ocupando o cargo de Prefeito Municipal de Alvorada do Oeste/RO recebeu do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome &ndash ; MDS, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, o valor de R$ 192.581,48 (cento e noventa e dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos); - segundo se apurou, o FNAS, diante da omissão no dever de prestar contas desses recursos financeiros repassados ao Município, instaurou Tomada de Contas Especial – TCE (fl. 21) – processo n° 71000.034028/2009-35, que concluiu, conforme se verifica do Relatório do Tomador de Contas (fls. 18/21), não ter havido a competente prestação de contas, a ser apresentada por LAERTE, a fim de comprovar a efetiva aplicação dos recursos; - em 07/04/2009, o requerido foi inscrito na conta de “Diversos Responsáveis” no SIAFI, por meio da Nota de Lançamento 2009NL000072, de 01/04/2009, no valor de R$ 251.856,44 (duzentos e cinquenta e um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) , decorrentes da atualização monetária de R$ 192.581,48, valor inicialmente repassado pelo MDS ao Município de Alvorada do Oeste; - a Corte de Contas da União apurou as irregularidades por meio da TC 023.101/2009-8, julgando irregulares as contas de LAERTE GOMES que, aliás, foi revel no curso da Tomada de Contas; - o TCU condenou LAERTE no valor de R$ 298.198,91 (duzentos e noventa e oito mil, cento e nove noventa e oito reais e noventa e um centavos. Despacho proferido à fl. 111 abrindo vista ao Ministério Público Federal para se manifestar quanto à informação que consta do verso da fl. 109. Despacho proferido à fl. 113 informando que o requerido compareceu à Secretaria desta 2ª Vara Federal, sendo notificado de que contra ele foi ajuizada esta demanda e, portanto, suprida está a falta de citação (art. 214, §º do CPC). Às fls. 118, o M PF requereu o recebimento da presente ação, nos termos do art. 17, §9º, da Lei n° 8.429/92. Decisão de fls. 120/123 recebendo a petição inicial por entender que há indícios de atos de improbidade de autoria do requerido. A União manifestou seu interesse em integrar a presente lide (fl. 132). Despacho proferido à fl. 133 deferindo o pedido de União de integra a lide e remendo os autos à SEPJU para que inclua a União na qualidade de assistente litisconsorcial do MPF. Certidão de fl. 144 cientificando que o réu LAERTE GOMES, não obstante citado regularmente, não apresentou contestação. Decido. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em desfavor de LAERTE GOMES, objetivando a condenação do réu, com fulcro no art. 12 , inciso III, da Lei n. 8.429/92. Não há PRELIMINARES para serem analisadas. II – b) Da Tomada de Contas Especial De acordo com a Tomada de Contas Especial – TCE n° 023.101/2009-8, referente ao Processo TCE n° 71000.034028/2009-35, o então prefeito do Município de Alvorada do Oeste/RO, ora réu, não prestou contas da destinação do valor de R$ 192.581,48 (cento e noventa e dois mil reais e quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), recebidos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, destinados à execução dos programas de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial – PSB/PSE, a serem realizados naquele Município. Inicialmente, ressalta-se que o objetivo principal da tomada de contas especial, por ser instrumento de controle, não é outro senão o de pr oporcionar a autotutela administrativa. Isso denota que por meio da TCE a Administração Pública tem a oportunidade de visualizar os atos irregulares praticados e redirecionar a gestão à luz dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme art. 37 da Constituição Federal. Assim, o escopo da TCE é averiguar a responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário; certificar a regularidade ou irregularidade das contas e identificar, no âmbito da Administração Pública, lato sensu, o agente público responsável por: - omissão no dever de prestar contas; - prestar contas de forma irregular; - dano causado ao erário Na hipótese dos autos, em virtude da não apresentação da correspondente prestação de contas, o réu foi inscrito na conta “Diversos Responsáveis”, conforme consta da conclusão do Tomador de Contas (fl.28): “Diante do exposto, esta Coordenação de Contabilidade inscreve o Prefeito Municipal de Alvorada D’oeste/RO, o senhor Laerte Gomes (Gestão 2005/2008), CPF n° 419.890.901-68, na conta de “Diversos Responsáveis” no SIAFI, através da Nota de Lançamento 2009NL000072 de 01/04/2009 (fl. 39), totalizando R$ 251.856,44 (duzentos e cinquenta e um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), conforme Demonstrativo de Débito (fl s. 25,37), decorrente da atualização monetária de R$ 192.581,48 (cento e noventa e dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), referente a não apresentação da prestação de contas dos recursos repassados ao Município, para atender a execução do Programa de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial – PSB/PSE – 2007. O TCU proferiu o Acórdão n° 5297/2010, nos seguintes termos (fl. 17): VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome/Secretaria Executiva em razão da omissão do Sr. Laerte Gomes, ex-prefeito do Município de Alvorada do Oeste/RO, no dever de prestar contas dos recursos repassados àquele ente federativo pelo Fundo Nacional de Assistência Social, no exer cício de 2007, para execução dos Programas de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em julgar com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16 incisos III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, irregulares as contas do Sr. Laerte Gomes, ex-prefeito (CPF 419.890.901-68), e condená-lo ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir das respectivas datas, até o recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor (...). Pois bem, a conduta do agente público que deixa de prestar contas, fere os princípios que regem a Administração Pública, tendo escopo na Constituição da República, conforme destaca em seu art.37, caput: Art. 37 – “A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte: (...)” (grifei). Por sua vez, a Lei n° 8.429/92 preleciona sobre o dever de prestar de contas, determinando expressamente que o administrador público estará ferindo os princípios constitucionais e consequentemente, cometendo ato de improbidade administrativa, in verbis: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. (grifei) Ressalta-se, ainda, que a obrigatoriedade de prestar contas do dinheiro público decorre do princípio da publicidade, que impõe o dever de transparência na gestão dos recursos públicos. Certo é que o agente público administra o que não lhe pertence e em decorrência disso, deve ele prestar contas de suas atividades. Hely Lopes Meirelles salienta o seguinte: “No caso do administrador público, esse dever ainda mais se alteia, porque a gestão se refere aos bens e aos interesses da coletividade e assume o caráter de um múnus público, isto é, de um encargo para com a comunidade”. No caso em questão, diante da omissão no dever de prestar contas dos recursos financeiros repassados ao Município, conforme constatado pela TCE n ° 023.101/2009-8, referente ao Processo TCE n° 71000.034028/2009-35, o réu praticou conduta que se amolda no inc. VI art. 11 da Lei 8.429/92, devendo responder pelos atos de improbidade ora praticados. Por fim, cabe ressalvar que foram oportunizados os meios de defesa para o réu que, não obstante citado regularmente, não apresentou contestação (fl. 143). II – c) Das condutas ímprobas perpetradas pelo réu Pois bem, a Lei n. 8.429, de 3 de junho de 1992, agrupou os atos de improbidade administrativa em três categorias fundamentais (arts. 9º, 10 e 11), cada qual com suas figuras típicas, a saber: atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública. Às infra&cc edil;ões tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, a lei atrelou sanções, Meirelles, H. L. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006. Tais sanções são de extrema gravidade, pois implicam em responsabilização civil, administrativa e política do agente, além da reparação do dano, tudo em conformidade com o art. 37, § 4º, da Constituição da República. Para além de uma visão meramente positivista das questões do Estado, a Lei 8.429/92 impõe ao administrador uma conduta que observe não só os preceitos legais, mas também os princípios que norteiam a Administração Pública, em especial os especificados pela Carta Magna de 1988: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nessa senda, depreende-se das provas juntadas pela parte autora que o r& eacute;u, Laerte Gomes, não prestou contas da destinação do valor de R$ 192.581,48 (cento e noventa e dois mil reais e quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), recebidos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, destinados à execução dos programas de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial – PSB/PSE. Logo, indubitável a responsabilidade civil do réu, pelo o que haverá de arcar com as consequências oriundas dos atos de improbidades praticados contra União. II – d) Das penas. Nesse passo, no que toca as PENAS o art. 12, III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, prevê: Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). (...) III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. [...] (grifei) Esse, portanto, o farol a ser seguido na imposição das penas. Isso posto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o réu Laerte Gomes, nas sanções do art. 12, III, da Lei 8.429/92, nos seguintes termos: a) ao pagamento de multa civil em proveito da União Federal, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); valor a ser devidamente corrigido, a partir da data do ajuizamento da ação, pela taxa Selic, até o efetivo pagamento; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Custas pelo Réu. Deixo de condenar o réu em honorários advocatícios, uma vez que a ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para que se façam as anotações sobre a suspensão dos direitos políticos do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 8 de maio de 2014. ALAÔR PIACINI Juiz Federal”.



CÂMARA DE VEREADOR DE ALVORADA: A CASA SEM REPRESENTATIVIDADE


Partindo da premissa em relação à votação vergonhosa da Câmara de Vereador de Alvorada D´oete que não acatou a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia pela reprovação das contas de Laerte Gomes no ano 2012 quanto era prefeito deste município, os 09 (nove) vereadores que foram a favor do deputado estadual não merecem mais continuar exercendo o mandato de parlamentar e todos eles deveriam renunciar pela felicidade da população que está revoltada com seus “representantes” que viraram as costas para as decisões do Ministério Público, Tribunal de Contas e Justiça Federal que acataram a decisão da corte de contas pela reprovação da s contas de Laerte Gomes em 2012. Esses vereadores ficarão marcados para sempre e nas próximas eleições o povo (eleitor) irá dar o troco neles votando contra eles como “castigo” para que nunca mais volte a ocupar uma cadeira no legislativo de Alvorada D´oeste. Esses vereadores além de não entenderem de leis, ainda não remunerados e bem para dizer amém ao deputado Laerte Gomes, que é responde a vários processos, porém a casa de lei deste município foi omissa a tantas falcatruas perpetradas por esse deputado que é uma vergonho para o povo de Rondônia, e o pior, líder de um governo recém-empossado que vai pagar caro nas próximas eleições por manter um líder corrupto conforme já provado por tantas decisões da Justiça Comum, Federal e Tribunal de Contas. Só os 09 (nove) vereadores de Alvorad a que votaram a favor de Laerte que não enxergam essa realidade ou talvez porque vão para as sessões da câmara com os olhos tapados para não ver as podridões cometidas pelo ex-gestor do município de Alvorada D´oeste, que deseja ser reeleito em 2018, porém o eleitor vai lhe dar o troco, ou seja, votar contra sua pretensão porque essa campanha será a dos candidatos novos, idealistas, sérios, comprometidos com a responsabilidade e sem corrupção. Que os eleitores da BR-429 tomem conhecimento destas informações e as repassem a outras pessoas para que possam conhecer melhor os vereadores de Alvorada D oeste e principalmente a atuação parlamentar de Laerte Gomes como deputado sem moral na Assembléia Legislativa de Rondônia.

Curta a nossa pagina no facebook

Jornalista Cristiano Lyra. Site: Planeta Folha. Rolim de Moura (RO)

Postagens Semelhantes


Warning: Use of undefined constant ph - assumed 'ph' (this will throw an Error in a future version of PHP) in /home/cliquebrasil/public_html/index.php on line 282