Empresa se recusa a fazer perícia em assinatura de contrato e terá que indenizar agricultor de São Miguel do Guaporé

marcos holanda casagrande 21/06/2018 08:29:39 Cidade
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Foto de São Miguel do Guaporé D´Oeste


O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou recurso de apelação feito pela empresa Rebouças Comercio e Indústria de Sal Ltda em desfavor de Pedro Metom de Souza. A decisão foi proferida nos autos 7000438-90.2016.8.22.0022, da lavra do desembargador-relator Isaías Fonseca Moraes. O julgamento ocorreu no dia 30 de maio de 2018. Em sua decisão, alega o desembargador que a empresa “Rebouças Comércio e Indústria de Sal Ltda. apela da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guaporé, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizaç&ati lde;o por danos morais que move contra Pedro Metom de Souza. O apelado propôs a ação, aduzindo que teve seu crédito negado, em virtude de inscrição de seu nome de forma indevida, por ordem da apelante. Afirma que jamais adquiriu produtos ou serviços da apelante e que nunca esteve na cidade de Mossoró, de modo ser indevida a inscrição. Não reconhece o valor de R$5.839,60, referente ao Contrato 4257, que está sendo cobrado.

Requer a declaração de inexistência do débito, bem como a reparação p elos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferimento da gratuidade da justiça à fl. 28. A sentença julgou procedente os pedidos e o dispositivo passo a transcrever: Ante ao exposto, os pedidos iniciais, julgo procedentes formulados por Pedro Meton de Souza em face de Rebouças Comércio e Indústria de Sal L tda., ambos qualificados nos autos, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e do débito discutido nestes autos (R$ 5.839,60) e torno definitivo o cancelamento da restrição negativa b) condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e com juros (não capitalizados) a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do ar t. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará judicial em nome da parte autora ou seu advogado para efetuarem o levantamento do montante depositado. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida. (art. 85, §2º, do CPC) .

Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em seu apelo, alega que acostou aos autos as provas necessárias que a compra foi realizada e a mercadoria foi entregue. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Voto do desembargador Isaías Fonseca Moraes. Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Trata-se de relação de consumo, em que o apelado figura como consumidor e o apelante prestador de serviços, na qual o apelado não reconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Determinada a apresentação do contrato original comprobatório da relação jurídica como forma de viabilizar a perícia grafotécnica, a apelante manifestou pela impossibilidade d e apresentação do documento e que deixou de recolher os honorários periciais.

A não realização da perícia, por culpa da apelante, presumisse verdadeiros os fatos articulados pelo apelado, que negou ter firmado o contrato. Deste modo, a alegação de regularidade da transação e da mora do ap elado fica totalmente incabível, uma vez que a apelante não comprovou fatos desconstitutivos do direito autoral. A manutenção da condenação por danos morais deve, assim, ser mantida, tendo em vista que inscrição indevida do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito gera dano moral in re ipsa. Passando à análise do valor da indenização, sabe-se que, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, a doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte e do STJ, a inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização, independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é&nb sp;in re ipsa. A propósito: STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ofensa ao art. 535 do CPC. Inocorrência. Serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto. Falha na prestação do serviço. Necessidade de instalação de reservatório pelo usuário. Exame de violação a dispositivos do decreto estadual fluminense 553/76. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Alegação de ausência de comprovação do dano material e inadequação do quantum indenizatório. Fundamentação deficiente. Incidência da Súmula 284⁄STF. Inscrição em cadastro de inadimplentes.

Dano moral. Cabimento. Dano in reipsa. Agravo regimental desprovido. […] 3. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o d ano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (AgRg no AREsp 402.123⁄RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 4/2/2014). Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao tribunal rever o valor fixado a título de danos morais pela instância ordinária, quando este se mostrar irrisório ou exorbitante. Em observância ao dispos to no art. 944 do Código Civil, o qual impõe que o dano moral se mede por sua extensão e atento aos parâmetros adotados por esta Câmara, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau em R$ 8.000,00 (oito mil reais), atende às peculiaridades do caso.

Precedentes, os Processos AC n. 0023776-52.2014.8.22.000, 0004320-82.2015.8.22.0001 , 0009885-27.2015.8.22.0001 e 0007500-09.2015.822.0001. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Majoro a verba honorária para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Ementa: Apelação cível. Relação de consumo. Inscrição indevida. Declaração de inexistência de relação jurídica. Prova pericial grafotécnica não realizada por culpa do fornecedor que não apresentou contrato original. Falsidade presumida. Dano moral configurado. Valor indenização. Manutenção. Recurso desprovido. Quando a assinatura aposta em um documento particular é contestada pela parte contrária, o ônus de provar sua autenticidade desloca-se, automaticamente, para aquele que apresentou o documento, por força do disposto nos art. 428, inc. I, e 429, inc. II, do CPC. Inscrição indevida do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito gera dano moral presumido. Mantém-se o valor da indenização por danos morais quando fixado com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado. Porto Velho, 30 de maio de 2018. Isaías Fonseca Moraes. Relator”.

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Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT-RO 431-98)

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