Laudo pericial comprova que vaca na BR-429 foi a causa que levou a morte de morador do distrito de São Domingos

O laudo do perito comprovando que foi o animal que causou o acidente, o que dispensa a realização da perícia postulada pela parte contrária

marcos holanda casagrande 29/06/2018 14:48:41 Cidade
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Foto ilustrativa


Laudo pericial de número 036/ 2017, realizado no dia 28 de junho de 2017, pelo perito Glaliber Simões Silva, da Polícia Técnica de São Miguel do Guaporé, comprova que uma vaca que estava no meio da pista na BR-429, km 33, foi a causa que levou a morte de Robson Walfran, que morava do distrito de São Domingos, município de Costa Marques. O acidente fatal aconteceu no dia 21 de janeiro de 2017 e o animal que causou a morte do trabalhador pertencia ao fazendário da região chamado de Francisco de Assis Eduardo Neto. O perito transcreveu em seu lado que foram realizados os “levantamentos às 01h2Om (uma hora e vinte minutos) do dia vinte e um de janeiro do corrente ano (21/01/2017), no trecho da ro dovia BR-429, Km 33, sentido São Francisco do Guaporé(RO), zona rural do município de Costa Marques (RO), local onde ocorrera acidente de tráfego com vítima fatal e onde passou a realizar os exames que se faziam necessários, bem como determinar as circunstâncias em que o evento ocorreu e, se possível, sua causa determinante, pois tratava-se da rodovia BR-429, distando, aproximadamente, 33 km (trinta e três quilômetros) do perímetro urbano de Costa Marques (RO), sentido São Francisco do Guaporé (RO). Referida rodovia, no local do evento, apresentava-se como um logradouro simples, com pavimentação asfáltica, em regime de reta e plano, com seu leito carroçável medindo 7 (sete) metros de largura, possuindo sinalização horizontal longitudinal composta por plaquetas reflexivas dispostas uniformemente sobre linha simples (cor amarela), seccionada, separando as correntes de tráfego e por linhas contínuas (cor branca) delimitando os bordos da pista, por onde o tráfego se processa em duplo sentido (leste/oeste/leste). A rodovia, na ocasião dos exames, era constituída de acostamento pavimentado com asfalto, em ambos os lados da pista de rolamento, medindo 2,50 metros de largura cada. Quando dos exames, a pista estava molhada, o tempo chuvoso, sem iluminação natural ou artificial, com pouca visibilidade e não havia qualquer impedimento ao tráfego normal dos veículos. Quando da chegada e permanência da equipe pericial, o aludido local permaneceu devidamente preservado por guarnições da Polícia Militar. No local, em meio à vegetação que margeia o lado sul da via, se encontrava um cadáver. Na área relacionada com o acidente, encontrava-se uma unidade de tráfego tipo motocicleta, marca/mod elo Honda NXR Bros, cor predominante vermelha, placa NDX 5285, Urupá (RO), categoria particular. Referido veículo encontrava-se tombado sobre o pavimento da área de acostamento da margem sul da via, aproximadamente, 04 (quatro) metros de distância do sítio de colisão. Procedendo a um acurado exame visual e externo na unidade de tráfego acima descrita, constatou-se a presença de avarias visíveis e recentes, caracterizadas pela destruição do painel de instrumentos e do farol dianteiro, quebramento do paralamas frontal, entortamento do guidão, quebramento de ambas as sinaleiras frontais e empenamento das bengalas dianteiras. Essas e outras avarias, eventualmente, não relacionadas, poderão ser melhores descritas e caracterizadas quando da análise em oficinas especializadas. Em meio à vegetação, que margeia o lado sul da via, próximo ao veícul o, havia um cadáver do sexo masculino, com tez parda, cabelos escuros e lisos e com cavanhaque. Trajava camiseta com estampa na parte frontal, calça jeans de cor cinza e cinto em material encouraçado. Botinas se desprenderam dos pés e também o mesmo aconteceu com o capacete que a vítima usava na cabeça no momento do acidente. O cadáver jazia em decúbito dorso lateral direito, com as pernas fechadas e com a cabeça voltada para o sul. Foi identificado através dos documentos pessoais como sendo Robson Walfran. Procedendo a exames visuais e externos no cadáver, o perito constatou corpo em avançado estado de rigidez cadavérica. Referido cadáver apresentava lesões contusas concentradas na região cefálica, com sangue expelido a partir das narinas e boca. Essas lesões e outras, por venturas não relacionadas, serão melhores descritas pelo senhor legista, quando do exame tanatoscópico. No local do acidente havia um cadáver de animal bovino adulto, fêmea, de cor predominante marrom, em decúbito lateral direito, posicionado sobre o pavimento da via e sobre a faixa seccionada que separa as correntes de tráfego. Os ferimentos portados pelo animal (fraturas no setor anterior e lateral esquerdo) e as marcas de arraste sobre o pavimento da via (com impregnação de pelos, tecidos e fezes compatíveis) a partir do sítio de colisão, são indicativas do envolvimento do animal no sinistro em tela. Foram encontradas duas possíveis demarcações antigas e sutis no couro do animal, na região traseira direita. Entende-se por sítio de colisão a projeção sobre o pavimento do local onde ocorreu a interação entre o veículo e os obstáculos contra os quais colidiu. O veícu lo motocicleta Honda NXR Bros, placa NDX 5285 (RO), colidiu com seu setor frontal contra o setor anterior lateral esquerdo do animal bovino que trafegava sobre a pista. Da colisão restaram marcas sobre o pavimento da via, mais precisamente no centro da pista de rolamento oeste/leste, por onde trafegavam o veículo e o animal. O veículo motocicleta Honda NXR Bros, placa NDX 5285 (RO), não deixou marcas de frenagem suficientes sobre o pavimento da via que permitissem o cálculo físico real de sua velocidade. Ante os vestígios materiais assinalados, a natureza, a sede e a intensidade das avarias experimentadas pelo veículo envolvido, a posição de repouso final e os componentes topográficos e de conservação da pista, assim o signatário interpreta e reconstitui a provável dinâmica do evento: O veículo Honda NXR Bros, placa NDX 5285 (RO), trafegava pela rodovia BR429 em sentido oeste/leste (Costa Marques/São Francisco) pela corrente /de tráfego adequado. No local, onde não existe iluminação natural ou artificial e a visibilidade é precária. O veículo colidiu com seu setor frontal contra o setor anterior lateral esquerdo de um animal bovino que trafegava no centro da pista de rolamento oeste/leste. Após a colisão, o veículo e o animal equino tombaram sobre o pavimento da via e se arrastaram até adquirir repouso. A motocicleta adquiriu repouso sobre a área de acostamento da margem sul e o animal sobre o pavimento da via e sobre a faixa seccionada que separa as correntes de tráfego. A partir do ponto de colisão estimado, o veículo motocicleta arrastou-se por aproximadamente 04 (quatro) metros. O sinistro vitimou fatalmente o condutor da motocicleta, identificado como sendo Robson Walfran. O cadáver adquiriu repouso nas pro ximidades do veículo sobre a vegetação que margeia o lado sul da rodovia. O cadáver foi encontrado sem estar portando o equipamento de segurança tipo capacete que, possivelmente, se desprendeu durante o embate. Havia um capacete próximo ao veículo. Em decorrência da destruição do equipamento de farol, não foi possível determinar seu funcionamento no momento do embate. Assim, em face do acima exposto e considerando os vestígios materiais assinalados, o perito criminal conclui que a causa determinante do sinistro em estudo foi a interceptação da trajetória preferencial do veiculo motocicleta Honda NXR Bros, placa NDX 5285 – Urupá (RO), pelo animal bovino que trafegava sobre a pista, de onde tudo mais foi decorrente (grifo nosso). O acidente em tela vitimou fatalmente a pessoa de Robson Walfran. Tendo por bem escl arecido o assunto, encerra-se o presente laudo que, redigido e achado conforme pelo perito, segue devidamente assinado e ilustrado em apêndice por 10 (dez) fotografias legendadas”.

 

DO ANDAMENTO DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS


Tramitam no fórum de Costa Marques duas ações indenizatórias contra o proprietário da vaca que causou vítima em duas pessoas, sendo uma por nome Robson Walfran, que veio a óbito no local do acidente, e a segunda por nome de Claudinei Paulo de Brito, que estava de carona no moto que pertencia ao falecido, porém se salvou por milagre e graças a atendimento médico-hospitilar na cidade de Cacoal, uma vez que teve de submeter a cirurgia para a recuperação de sequelas em várias parte do corpo. A primeira ação indenizatória foi proposta no dia 11 de fevereiro de 2017 pela viúva de Robson Walfran, senhora Angélica Bezerra Leite, nos autos de número 7000143-37.2017.8.22.0016. O valor da indenização postulado pela viúva foi de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Já a segunda ação, pleiteada por Claudinei Paulo de Brito, no dia 25.03.2017, nos autos 7000308-84.2017.8.22.0016, o valor da indenização de R$ 86.220,00 (oitenta e seis mil duzentos e vinte reais). Com relação à primeira ação, a autora pediu ao juízo medida de antecipação de tutela que foi deferida, sendo bloqueada a quantia de 84 cabeças de gado, avaliada pelo oficial de justiça por R$ 84.630,00 (oitenta e quatro mil e seiscentos e trinta reais). Neste processo, já houve julgamento de mérito e o requerido foi condenado a pagar o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Veja parte da sentença: “O feito se encontra suficientemente instruído, a viabilizar cognição exauriente por parte do juízo e o seu julgamento antecipado; desnecessária a produção de quaisquer outras provas em audiência, a teor do disposto no art. 355, inc. I do CPC. Não há questões preliminares pende ntes de apreciação. Passo à análise do mérito. Após análise dos autos, observa-se a presença os pressupostos da responsabilidade civil, isto é, o réu violou um dever jurídico através de um ato ilícito, em desacordo com o ordenamento jurídico, causando dano e prejuízo à autora, tendo, por isso, o dever de repará-lo. Conforme prevê os arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Art. 927: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Logo, para o reconhecimento da obrigação de indenizar, revela-se imprescindível, em regra, a prova de que o dano experimentado pelo autor tenha verdadeiramente ocorrido em razão de um ato ilícito praticado, de forma culposa ou dolosa, pela ré, bem como de que tenha o nexo de causalidade, elemento essencial para a responsabilização civil, sem o qual não há que falar em dever de indenizar. No caso relatado nos autos, a responsabilidade pelo ocorrido é do réu uma vez que o animal que deu causa à colisão é de sua propriedade, bem como no momento do ocorrido estava sob sua posse. A lei civil prevê a responsabilidade objetiva do dono ou detentor do animal pelos danos causados por este se não for prova da culpa da vítima ou força maior, conforme estabelece o artigo 936 do CC: Art. 936: "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". As provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar a culpa (lato sensu) do réu pelos danos suportados pelo requerente. Tendo em vista a falta de cuidado em manter a vaca nos limites da sua propriedade, o animal acabou escapando em direção à via pública, provocando a queda do requerente e os danos narrados na inicial. Portanto, não pairam dúvidas acerca da responsabilidade da ré pelos danos causados à requerente, restando apenas quantificar os danos sofridos. O dano moral, em caso de acidente de trânsito, é presumido, diante da comprovação de ocorrência de sequelas físicas, devendo a fixação da indenização atender a um juízo razoabilidade e proporcionalidade. Apelação, Processo nº 0013047-80.2013.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 11/10/2017. (grifei). Assim, no caso em exame verifica-se a existência de danos morais indenizáveis pelo sofrimento que passou a vítima, decorrente da angústia, desespero e dor a que foi submetida, além de ter ficado privado de exercer sua atividade laborativa habitual. Em relação ao quantum indenizatório, sua fixação deve levar em conta as funções de ressarcimento e punição, tendo em vista a gravidade do dano de que a ofendida padeceu, bem como o desestímulo do dano. Da valoração destes dois elementos, extrai-se o valor da reparação. No caso, considerando os fatos, tem-se como adequada a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensar devidamente a autora pelos danos experimentados, sem que acarrete enriquecimento sem causa, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa maneira, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No que tange à possibilidade de cumulação, assim Sumulou o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 387: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Havendo qualquer alteração fisionômica natural da vítima, tais como cicatrizes profundas e marcantes, que venham despertar atenção pela diferença, encontra-se configurado o dano estético. Isso porque o acidentado terá que suportar em toda sua sobrevida uma alteração morfológica em sua imagem, diminuído a noção de beleza que possui ele sobre si mesmo, causando-lhe dano, dor psicológica e relevante abalo em sua psique. Sendo o dano estético comprovado, segue a necessidade de que a indenização possua valor compatível a ser apurado segundo a gravidade do dano sofrido pela vítima, o local onde ocorreu a lesão, a visibilidade externa, a capacidade financeira das partes e o princípio da razoabilidade Assim, R$ 7.000,00 (sete mil reais) atende à finalidade legal para a indenização da parte autora em razão dos danos estéticos experimentados. Posto isso, julgo procedentes em parte os pedidos da ação e condeno a ré Francisco de Assis Eduardo neto, ao pagamento em favor da autora de: a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, por meio do índice de parâmetro do TJRO, e juros legais de 1% ao mês, a partir da publicação desta sentença; b) R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos estéticos, com correção monetária, por meio do índice de parâmetro do TJRO, desde o ajuizamento da ação (25/03/2017), e juros legais, a contar da citação; Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, do Código de Processo Civil). Costa Marques em 23 de fevereiro de 2018. Maxulene de Sousa Freitas, juíza titular da comarca”. Quanto à primeira ação, o juízo determinou o bloqueio de vários imóveis do requerido a chefe do cartório extrajudicial de Costa Marques certificou sobre a contrição dos imóveis da seguinte forma: “Costa Marques (RO), 23 de fevereiro de 2017, ofício 61/2017. Em atendimento ao processo n° 7000143- 37.2017.8.22.0016, onde figura como autora Angelica Bezerra Leite e outros e como reqquerido Francisco de Assis Eduardo Neto. Certifico a vossa excelência que foram, devidamente, bloqueados os bens registrados nesta serventia sob o livro 02, ficha matrículas av06/039; av-06/037 e av-03/815. Respeitosamente, Eva Ribeiro Piogê”. A primeira ação ainda não foi julgada. Houve a primeira audiência de tentativa de conciliação, porém não foi possível realizar um acordo. No transcurso da demanda, o patrono do requerido requereu a perícia no local do acidente para averiguar a velocidade da motocicleta no momento do acidente, o que foi deferido pelo juízo. Ocorre que posteriormente a autoridade policial (delegad o de polícia) de Costa Marques juntou o laudo do perito comprovando que foi o animal que causou o acidente, o que dispensa a realização da perícia postulada pela parte contrária, uma vez que o perito foi claro em afirmar que não havia a mínima possibilidade de realizar o ato em razão de que a pista se encontrava molhada, o que impede o registro da carenagem (vestígio de pneus) na rodovia onde ocorreu o sinistro.


CONCLUSÃO

 

Quando aconteceu o acidente, imediatamente a guarnição da Polícia Militar do distrito de São Domingos esteve no local e o requerido (dono da vaca) estava presente e foi indagado pelos militares se o animal era seu, o que confirmou e esse fato foi registrado no BOP (Boletim Policial) e que posteriormente foi levado para a Delegacia de Polícia de Costa Marques para a instauração de processo penal contra o proprietário da vaca, que pode ser denunciado por homicídio culposo, quando age sem intenção de matar, ou seja, sem dolo, sem vontade, porém não será eximido da responsabilidade de indenizar as vítimas em razão da falta de zelo e cuidado em preservar a cerca de sua propriedade para evitar que o gado sa ia do pasto e vá para a rodovia, causando perigo aos transeuntes (pessoas que andam na rodovia). A condenação na área civil é uma espécie de punição pedagógica, ou seja, o que interessa nesse caso é que as vítimas sejam recompensadas para que novos eventos desta magnitude não venham a ocorrer na BR-429 e outras estradas, posto que todo o cuidado é pouco diante de vários animais na pista, principalmente no período noturno, colocando em risco dezenas de famílias que utilizam essa rodovia que é a principal ligando Presidente Médici à cidade de Costa Marques. 

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Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT/RO 431/98)

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