Juíza julga improcedente ação popular que visava mudar Lei Orgânica do município de Alvorada D´oeste

marcos holanda casagrande 03/06/2018 22:45:17 Jurídico
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Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia


No dia 18 de abril de 2018, a juíza titular da comarca de Alvorada D´oeste, Dra. Simone de Melo, julgou improcedente ação popular referente ao processo de número 0001494-24.2013.8.22.0011 proposta por Antônio Ramon Viana Coutinho em desfavor da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste. O autor narrou seu pedido inaugural que a mesa diretora da Câmara Municipal, eleita para atuar no biênio 2013/2014, propôs o projeto de emenda nº 001/2013, o qual objetiva alterar a redação do artigo 19, § 5º, da Lei Orgânica Municipal, a fim de que ela passasse a viger com a seguinte redação: “§ 5º. A Eleição para renovação da mesa diretora da Câmara Municipal para o segundo biênio, far-se-á em qualquer sessão legislativa ordinária, até o 2º período legislativo da 2ª sessão legislativa. Frisou também que empossados os eleitos, com exercício da função a partir de 1º de janeiro da 3ª sessão legislativa da mesma legislatura. Segundo o autor da ação popular, a redação original da lei orgânica prevê que a eleição deve ser realizada somente na última sessão legislativa, a qual, no caso, ocorreria em dezembro de 2014, sendo que a proposta de emenda mencionada acima, a qual posteriormente foi aprovada e convolou-se na emenda 004/2013, possuía nulidade e vícios formais que lhe retiram a legalidade. De acordo com o requerente, o ato é eivado de abuso de poder e visou afastar a população da solenidade de eleição, a qual seria realizada em sessão extraordinária, em dia e horário diferentes daqueles nas quais as sessões são comumente realizadas, tratando-se de estratégia adotada para atender aos interesses políticos daqueles que propuseram a emenda, maculando os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa. Requereu, liminarmente, que fosse determinada a suspensão da eleição da mesa diretora, até final decisão. No mérito pleiteou, pela declaração da ilegalidade da emenda, reconhecendo os vícios formais de constituição e aprovação, a declaração da inconstitucionalidade da expressão “em qualquer sessão”, declarando-se ilegal eventual eleição antecipada eventualmente perpetrada e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, a ser revertida em favor do patrimônio público do município. No mérito afirmou, em resumo, que não foi praticado nenhum ato lesivo ao patrimônio público e que a apresentação do projeto de emenda em sessão pública supre qualquer ato de publicação, sendo que a justificativa e o parecer necessários foram apresentados em plenário. Instado, o Ministério Público manifestou afirmando que a eleição para renovação da mesa diretora relativo ao segundo biênio, a qualquer tempo e antecipadamente, não ocorreu, o que enseja a perda do objeto da ação, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito. Em sua sentença, a juíza pontuou que não há evidências de ilegalidades que justifiquem a anulação do procedimento, tanto mais porque nenhum ato lesivo foi demonstrado nos autos e que se refere à alegada inconstitucionalidade na emenda 001/2013, por solicitação deste juízo, a Câmara Municipal, em junho de 2017, informou que a emenda à Lei Orgânica Municipal 001/2013 estava em vigência e foi criada uma comissão para rever a referida lei, bem como o regimento interno daquela casa. Argumentou que a ação popular constitui relevante instrumento constitucional de materialização da democracia direta, colocado à disposição de qualquer cidadão para a defesa dos interesses previstos no inciso LXXIII1 do artigo 5º da Constituição da República e que é vedado ao juízo analisar a constitucionalidade ou não de lei em tese por meio desta ação, uma vez que tem cognição específica e limitada, não se prestando à função de ação de inconstitucionalidade. Citou julgados do STJ e STF sobre a inexigibilidade de comprovação de prejuízo material, o que, para ela, “não afasta o dever do autor popular em demonstrar a lesividade sofrida pela administração - patrimonial ou moral”. No mérito, dissera da impossibilidade jurídica do pedido da ação popular, sob pena de usurpação de competência porque o objetivo da ação popular não se relaciona a atos específicos, ou seja, declarar inconstitucionalidade de lei, em tese, caracteriza-se flagrante apoderação (usurpação) de competência e com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgou improcedente contido na exordial, sem resolução de mérito (se o autor tem ou não direito).

 

COMENTÁRIOS SOBRE O PROCESSO


Em primeiro lugar, registra-se que foi louvável a iniciativa do autor em questionar uma questão de legalidade ou ilegalidade de uma lei, contida na “Constituição do Município de Alvorada D´oeste”. Refiro-me à Lei Orgânica Municipal, que a principal lei dos cidadãos deste município, depois das Constituições do Estado de Rondônia e a do Brasil, de 1988. Ocorre que a ação popular foi proposta de maneira equivocada, ou seja, o julgamento proferido pela Dra. Simone de Melo que não acatou o pedido feito pelo autor se deu de forma inquestionável, pois para que houvesse a mudança de interpretação da lei por ele quando do ingresso da ação, na verdade, a legislação poder-se-ia modificada por um projeto de iniciativa do poder executivo através de Lei Complementar. O poder legislativo não tem competência para elaborar um projeto de lei complementar para mudar a Lei Orgânica do município de Alvorada D oeste e nem dos 5.570 municípios brasileiros. Como dissemos anteriormente, A Lei Orgânica é a principal lei de qualquer município. Nela constam as principais atribuições legislativas e executivas dos poderes legislativo e executivo. A Lei Orgânica do município de Alvorada D´oeste é a de número 215, aprovada em 13 de dezembro de 1996, que substitui a anterior. Em pesquisa no portal da transparência da Câmara de Vereador do município de Alvorada D´oeste, analisando a Lei Orgânica, observa-se  que o artigo 29 fala das atribuições dos parlamentares. Veja: “A mesa dentre outras atribuições, compete: I- tomar todas as medidas necessárias a regularização dos trabalhos legislativos; II- propor projetos que criem ou extinguem cargos nos serviços da câmara e fixem os respectivos vencimentos; III- apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara Municipal; IV- promulgar a Lei Orgânica e suas emendas”. No final do texto, aparecem duas palavras chaves para melhor compreensão sobre a impossibilidade de um parlamentar (vereador) querer mudar a Lei Orgânica: promulgar e emendas. Qualquer mudança à Lei Orgânica só pode ser do executivo (prefeito) e os vereadores (câmara) podem ou não promulgar e também aceitar ou não as emendas de iniciativa do chefe do poder executivo municipal (prefeito).


FINALIDADE DA AÇÃO POPULAR


Segundo a  Constituição do Brasil de 1988, no inciso LXXIII do art.5º, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, inclusive aquele com idade entre 16 e 18 anos é parte legítima para ingressar com uma ação popular e não precisa constituir advogado para postular em juízo, de forma semelhante em habeas corpus, que, em muitas vezes, o preso o utiliza para redigir seu pedido até em papel higiênico postulando sua liberdade. Um exemplo bacana para justificar o ingresso de uma ação popular: se no seu bairro há um ginásio que o teto caiu e a prefeitura não toma providências em consertá-lo, você pode ingressar com essa ação questionando a morosidade do poder executivo e a omissão do legislativo que não tomam providências para consertar o teto do ginásio e evitar alguma tragédia que pode causar até a morte de um morador que continua jogando bola naquele lugar, mesmo com a estrutura do prédio comprometida. Eu mesmo protocolei uma ação popular na Justiça Federal contra o DNIT no sentido de que conclua a pavimentação asfáltica da BR-429 sentido Alvorada D´oeste até a cidade de Costa Marques. O processo é o de número 0002023-08.2016.4.01.4101, está tramitando na Segunda Vara, foi protocolado no dia 28/06/2016 e está concluso para sentença, pois o requerido se comprometera que setembro de 2018 as obras serão concluídas, inclusive os trecos embargados pelo IPHAN serão asfaltados, para que toda a rodovia total trafegabilidade e traga maior segurança aos motoristas e passageiros, que sempre reclamam da lentidão do encerramento das obras e, principalmente, dos transtornos e perigos que a BR-429 oferece àqueles que a utilizam, sem lembrar de vidas ceifadas devido à falta de sinalização, precariedade e péssima conservação da principal rodovia do Vale do Guaporé.


DO PROCESSO CONDUZIDO PELO JUÍZO DA COMARCA DE ALVORADA D´OESTE


Com o devido respeito ao juízo que conduziu o processo referente à ação popular Antônio Ramon Viana Coutinho em desfavor da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste, data vênia, houve alguns equívocos que não podem se repetir, a começar quando o juízo recebeu o pedido inaugural já deveria ter sentenciado de plano. Segundo o artigo 319 do CPC/15, os requisitos da inicial são: I- o juízo a que é dirigido; II- os nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoa jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e residência do autor e do réu; III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (grifo meu); IV- o pedido e as suas especificações; V- o valor da causa; VI- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII- a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Este inciso trata do endereçamento da inicial e, para fazê-lo, corretamente, é preciso o conhecimento de competência. Várias perguntas devem ser respondidas, até que seja possível elaborar este requisito. É necessário saber se a ação que se pretende ajuizar: a) pode tramitar no Brasil?; b) Deve ser ajuizada na justiça estadual, federal, trabalhista, eleitoral ou militar?; c) Qual o foro competente?; d) Qual o juízo competente? A ação será distribuída para uma vara comum ou especializada? Depois de obter estas respostas, o requisito poderá ser elaborado. O artigo 337, do NCPC, menciona vários requisitos para postular em juízo de maneira correta, sob pena de extinção do pedido, sem julgamento de mérito, caso o julgado perceba que um deles é ausente. Vejamos: “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I – inexistência ou nulidade da citação; II – incompetência absoluta e relativa; III – incorreção do valor da causa; IV – inépcia da petição inicial; V – perempção; VI – litispendência; VII – coisa julgada; VIII – conexão; IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X – convenção de arbitragem; XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar. Numa petição inicial, o autor deverá comprovar, justamente, a presença do nexo jurídico entre os fatos ocorridos na situação concreta de sua pretensão, ou seja, o titular da ação deve descrever seu raciocínio lógico na petição para que convença o juízo que seu pedido preenche todos os requisitos mencionados anteriormente. Observo pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que a ação ora em análise foi protocolada em 23 de agosto de 2013 e somente no dia 30 de abril de 2018 (dia do meu aniversário) foi sentenciado, ou seja, quase cinco (05) anos tramitando no juízo da comarca de Alvorada D´oeste sem nenhuma necessidade, pois o feito já deveria ter sido extingo logo no seu protocolamento (23/08/2013), nos termos artigo 337, incisos IX (incapacidade da parte) e XI  (ausência de legitimidade ou de interesse processual).  Outro detalhe importante a ressaltar que o pedido do autor foi objetivo de audiência de instrução e julgamento, que, ao meu ver, outra desnecessidade porque o feito é daqueles chamado de matéria de direito, que não comparta e nem admite produção de provas, uma vez que é obrigação do autor e do requerido que providenciem na juntada da inicial e na contestação os documentos que achar pertinentes ao caso concreto. A intervenção do representante do Ministério Público no feito foi sábia quando apontou a perda do objeto, ou seja, o fato em discussão no juízo já havia sanado, o que obrigava o julgador a extinguir o processo, sem resolução de mérito no momento em que,  ao analisar o parecer do parquet, já havia elementos suficientes para proferir sentença no sentido de não acatar a pretensão do titular da ação

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Dr. Ronan Almeida de Araújo é advogado e jornalista.

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