Secretária quer ser indenizada porque site noticiou que Prefeitura de São Francisco superfaturou serviços de transporte escolar em 2016

marcos holanda casagrande 03/06/2018 18:00:56 Jurídico
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Foto ilustrativa


No dia 26 de maio de 2018m, a secretária de Educação do município de São Francisco do Guaporé, Marluci Gabriel, ingressou uma ação de indenização por dano moral, nos autos 7000892-96.2018.8.22.0023, tramitando no Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Francisco do Guaporé. Alega a autora no pedido inicial que a presente ação “tem como objeto a reparação dos gravíssimos danos morais sofridos em virtude da publicação de reportagens com conteúdo mendaz, extremamente ofensiva a sua honra, imagem e reputação, pelo jornal eletrônico Planeta Folha, sediado em Rolim de Moura. Disse que são muito graves os fatos imputados pelos requeridos, situação que, aliada à absoluta falta de indícios mínimos a sustentar o conteúdo da publicação, exatamente porque mentiroso, faz-se necessária a reparação dos danos mor ais daí advindos, como se passa a demonstrar. No final pediu direito de resposta e a condenação do site a indenizar à parte autora no valor de 40 salários mínimos vigentes no país”. A matéria publicada pelo site Planeta Folha relata que a autora e a prefeita Lebrinha do Município de São Francisco do Guaporé superfaturam serviços de transporte escolar no ano de 2016, conforme foi apurado pelos auditores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que, além de comprovar o desvio de conduta, apontou inúmeras irregularidades na prestação de serviço de transporte escolar no ano de 2016. Abaixo, publicamos na íntegra, tanto o relatório dos  auditores quanto a decisão da corte que acatou o trabalho dos técnicos, os quais foram elogiados em sessão plena realizada por todos os conselheiros que consignaram em s eus votos o excelente trabalho apurado na prestação de serviço de transporte escolar no ano de 2016. Mas antes de divulgar o relatório e acórdão do TCE comprovando o superfaturamento no transporte escolar no ano de 2016 na Prefeitura de São Francisco, registramos aqui recente decisão do ministro Luiz Fux, membro do STF, em caso  análogo. A matéria foi vinculada no site da corte e reza o seguinte: “O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender decisão do juízo da Vara Cível de Matinhos (PR) que determinou à Radio e TV Bandeirantes (Band) a retirada do ar de reportagem veiculada em agosto de 2015 pelo programa CQC – Custe o Que Custar, e, ainda, que a emissora de abstivesse de veicular matérias com conteúdo pejorativo em relação ao então prefeito municipal, Eduardo Antonio Dalmora. A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 26963, ajuizada pela Band. A reportagem investigava contrato administrativo celebrado pelo município para a construção de uma unidade de educação infantil, que estaria com atraso de cerca de três anos. O prefeito ajuizou ação alegando que a matéria teria “extrapolado o exercício do direito de imprensa, atingindo sua imagem; e obteve a suspensão de sua veiculação no sítio eletrônico do programa. Na Reclamação ao STF, a Band afirma que agiu dentro dos limites da liberdade de expressão e de imprensa. Defende que o tema é de interesse público e que a reportagem não apresenta qualquer ofensa à pessoa de Eduardo Antonio Dalmora, mas críticas referentes à sua atuação como prefeito. “A equipe de reportagem nada mais fez do que investigar o s fatos, de maneira calorosa, mas sempre sem ultrapassar os limites da liberdade de imprensa”, sustenta.  No exame do pedido de liminar, o ministro Luiz Fux observou que a questão diz respeito a um alegado conflito entre a liberdade de expressão e de imprensa e a tutela de garantias individuais, como o direito à intimidade e a proteção da honra e da vida privada, todos igualmente dotados de estatura constitucional. Apesar de não se tratar de direito absoluto, Fux assinalou que a liberdade de expressão é “um dos mais relevantes núcleos dos direitos fundamentais de um Estado Democrático de Direito” e abrange “todo tipo de opinião, convicção, comentário, avaliação sobre qualquer tema ou sobre qualquer indivíduo, envolvendo tema de interesse público ou não, não cabendo ao Estado a realizaç&atil de;o do crivo de quais dessas manifestações devem ser tidas ou não como permitidas, sob pena de caracterização de censura”. Na avaliação do relator, determinações judiciais como a discutida no caso “se revelam como verdadeira forma de censura, aniquilando completamente o núcleo dos direitos fundamentais de liberdade de expressão e de informação”, e “fragilizando todos os demais direi tos e garantias que a Constituição protege”. Fux lembrou que o STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, declarou que a totalidade da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Assim, em exame preliminar, entendeu que o juízo da Vara Cível de Matinhos violou a autoridade dessa decisão, “ao se distanciar dos parâmetro s constitucionais estabelecidos por esta Corte para proteção do direito constitucional à liberdade de expressão”.


 


RELATÓRIO DOS AUDITORES E ACÓRDAM DO TRIBUNAL DE CONTAS COMPROVAM A VERDADE DA MATÉRIA NOTICIADA PELO SITE


Para que não paire nenhuma dúvida quanto à matéria noticiada por este site sobre o superfaturamento dos serviços prestados no transporte escolar no 2016 pela Prefeitura de São Francisco do Guaporé, publicamos abaixo o relatório completo dos auditores que fizeram o levantamento bastante criterioso sobre o caso, bem como acórdão do Tribunal de Contas de Estado de Rondônia aprovado por unanimidade pelos conselheiros que consideram os trabalhos dos auditores como um dos melhores até agora realizado em relação ao transporte escolar no município de São Francisco do Guaporé, sendo gestoras a prefeita Lebrinha e sua secretária de Educação professora Marluci, ambos ingressaram com ação por dano moral cumulado com pedido de retração por parte do si te para que faça a publicação da forma que ambas pleitearam na exordial. Após o site ser citado par tomar conhecimento da ação, bem como intimado para comparecer à audiência de conciliação, a defesa não fará qualquer tipo de convergência e irá dispensar a segunda audiência de instrução e julgamento, pois o caso é matéria de direito, vez que o requerido providenciar a juntada de todos os documentos elaborados pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia comprovando o superfaturamento dos serviços prestados pela municipalidade em relação ao transporte escolar no ano de 2016. Na contestação a ser apresentada pelo site, será pleiteado PEDIDO DE COMPRAPOSTO, que consiste na inversão da condenação, ou seja, ao invés do site ser condenado a indenizar as autoras, o &oacute ;rgão informativo pede indenização nos mesmos valores (40 salários mínimos) postulados nas duas ações por elas ingressadas. Veja a seguir, primeiramente, o relatório dos auditores, e, posteriormente, o acórdão do TCE-RO sobre o caso em tela, onde vocês terão maior conhecimento do assunto, que é de extrema gravidade ao erário público do município de São Francisco do Guaporé porque os valorizados fiscalizados chegam a quase R$ 5 milhões de reais, atualizados. Registra-se que os conselheiros decidiram encaminhar cópia dos julgados para conhecimento da Câmara Municipal e para o Ministério Público Estadual da comarca de São Francisco para que requeiram o que entender necessário, porém em consulta ao portal da transparência do legislativo e também ao site do Tribunal de Justiça do Est ado de Rondônia, não se encontrou qualquer movimentação processual relacionado ao caso, principalmente por parte da promotoria local, para que ingresse com ação de improbidade administração contra as duas gestoras no sentido de que devolvam aos  cofres públicos do município todo ativo financeiro (dinheiro) que causou prejuízo ao erário (contribuinte).


 

RELATÓRIO COMPLETO DOS AUDITORES DO TCE-RO


 

“ASSUNTO: Auditoria do Transporte Escolar RESPONSÁVEIS: Gislaine Clemente- Prefeita, CPF Nº 298.853.638-40; Marluci Gabriel- Secretária Municipal de Educação, CPF nº 596.816.752-15 VOLUME DE RECURSOS FISCALIZADOS: R$ 4.104.217,93 (Quatro milhões, cento e quatro mil, duzentos e dezessete reais e noventa e três centavos) RELATOR: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello RELATÓRIO DE AUDITORIA INTRODUÇÃO Tratam os autos de auditoria de conformidade, originada da deliberação constante na Decisão nº 262/2016, de 09/10/2013 do Cons. Edílson de Sousa Silva (Protocolos nº 11015 e 11275/2013), realizada na Prefeitura de São Francisco do Guaporé – RO, no período compreendido entre 24 e 28 de outubro de 2016. A fiscalização teve por objeto verificar o s controles constituídos, requisitos de contratação e as condições do serviço de transporte escolar ofertado aos alunos do município, cujo resultado subsidiará o diagnóstico do serviço ofertado em toda a rede pública municipal do Estado de Rondônia. 1.1. Objetivo e Questões de Auditoria A auditoria teve por objetivo verificar os controles constituídos, os requisitos de contratação e as condições de prestação dos serviços de transportes escolar ofertado aos alunos da rede pública municipal. A partir do objetivo do trabalho foram formuladas as seguintes questões: Q1. Os controles constituídos sob os aspectos da gestão administrativa, contratação, fiscalização e do serviço adequados e suficientes para execução dos serviços de transporte escolar? Q2. As contratações foram realizadas de acordo os requisitos para a prestação dos serviços de transporte escolar? Q3. As condições dos serviços de transporte escolar ofertados estão de acordo com a legislação? 1.2. Metodologia utilizada Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria Governamental – NAG’s, Princípios Fundamentais de Auditoria de Conformidade da Organização Internacional Geral de Controle Externo- SGCE Comissão de Auditoria do Transporte Escolar Entidades de Fiscalização Superior (Intosai) e o Manual de Auditoria (Resolução nº 177/2015/TCERO), basearam-se na coleta de dados e evidências documentais. As informações referentes às existências de ambiente de controle interno adequado à gestão do transporte escolar foram coletadas por meio do question& aacute;rio (ID nº 374989 – Documento PCe), destinado ao gestor do transporte escolar, ao controlador interno e outras pessoas relacionadas à gestão da prestação do serviço, e análise documental. Este questionário foi validado em reunião realizada com a Administração e a presente equipe de auditoria em 24/10/2016 (PT02 – Questionário Município). Quanto aos requisitos da contratação do serviço de transporte escolar, foram avaliadas por meio de exame documental, cuja análise consistiu/restringiu-se a avaliação dos requisitos mínimos para a contratação do serviço de transporte escolar, cujo procedimento culminou na contratação dos serviços vigentes. Os dados relativos à satisfação dos usuários e as condições dos serviços ofertados foram reali zados por meio de observação direta e questionários, aplicados, por amostragem, aos alunos, diretores e condutores. Todos os 8 (oito) veículos da frota própria municipal foram selecionados para inspeção física, ou seja, 100,00%, enquanto que, dos 26 veículos da frota terceirizada, 17 ou 65,38%, foram vistoriados. Por sua vez, do total de 1.755 alunos residentes na área rural e adjacências, foram entrevistados 160 estudantes, o equivalente a 9,12%. 1.3. Critérios de Auditoria Os procedimentos foram fundamentados nos critérios estabelecidos na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 10.520/02, Resolução CONTRAN n.°168-04 e 205-06, Decisão Normativa nº 02/2016/TCE -RO e Acórdão nº 87/2010/PLENO/TCER. 1.4. Limitações Destacam-se entre as limitações ao desenvolvimento dos trabalhos, entre outras: grande extensão territorial do município, elevado número de itinerários do transporte escolar, desorganização, falta de padronização/uniformidade e intempestividade na remessa das informações pelo ente auditado, curto prazo para realização do planejamento do trabalho e treinamento da equipe. 1.5. Volume de recursos fiscalizados O volume de recursos fiscalizados corresponde à aplicação dos recursos destinados aos programas de transporte escolar, incluindo os recursos próprios R$ 187.220,47 (cento e oitenta e sete mil, duzentos e vinte reais e quarenta e sete centavos), recursos transferidos pelo Estado R$1.347.619,04 (um milhão, trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos e dezenove reais e quatro centavos) e, ainda, os recursos federais R$ 2.569.378,42 (dois milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos), nos exercícios de 2015 e 2016, alcançando pelo Controle Externo- SGCE Comissão de Auditoria do Transporte Escolar montante de R$ 4.104.217,93 (quatro milhões, cento e quatro mil, duzentos e dezessete reais e noventa e três centavos). 1.6. Benefícios estimados Destacam-se entre os benefícios estimados desta fiscalização os relacionados à melhoria na qualidade do serviço, à correção de desvios (irregularidades), à melhoria na estrutura de controle do auditado, ao incremento da eficiência e efetiv idade da entidade auditada, à expectativa de controle, aos impactos sociais positivos e a instrumentalização do controle social. 2. ACHADOS DE AUDITORIA A1. Ausê ncia de estudos preliminares que fundamentem a escolha da forma execução do transporte escolar (Mista) Situação encontrada: A Administração não realizou estudos preliminares para fundamentar a escolha da forma mista de execução serviço de transporte escolar. Tal situação não evidencia se a Administração realizou a escolha mais eficiente para o Município em razão da ausência de estudo que atestem a opção realizada. Importante mencionar que na validação do questionário, realizada em 24.10.2016, os gestores da SEMED, em conjunto com a Controladoria Interna, afirmaram que haviam realizado tal estudo. Todavia, ao se solicitar cópia do documento que comprovasse a realização do estudo, para confirmação formal, verificou-se que formalmente o estudo em questão não foi de fato re alizado. Critério de auditoria: - Constituição Federal, Art. 37, caput (Princípio da eficiência e economicidade). Evidências: - Questionário aplicado e validado (24/10/2016) junto à Administração (PT02) - Apêndice; - Análise Documental do processo licitatório nº 42/2016 (PT13-Requisitos Edital). Possíveis Causas: - Falta de conhecimento técnico na área por parte dos responsáveis; - Negligência dos responsáveis. Possíveis Efeitos: - Escolha inadequada para realidade do Município (Efeito potencial); - Custos superiores à realidade da Administração (Efeito potencial); - Falta de estrutura adequada para prestação do serviço (Efeito potencial); - Oferecimento de um serviço de má qualidade (Efeito potencial). Secretaria Geral de Controle Externo- SGCE Comissão de Auditoria do Transporte Escolar Conclusão: A situação evidencia falha na estrutura de controles internos, cuja consequência afeta diretamente a qualidade dos serviços ofertados. Assim, sugerimos a realização de determinação à; Administração. Proposta de encaminhamento: Determinar à Administração Municipal que realize, no prazo de 180 dias contados da notificação, estudos preliminares que fundamentem adequadamente a escolha da Administração, contemplando no mínimo os seguintes requisitos: custos, viabilidade de execução e disponibilidade financeira, com vista ao atendimento das disposições da Constituição Federal, Art. 37, caput (Princípio da eficiência, e economicidade). A2. Falta de normatização que discipline o cumprimento da legislação de trânsito no â mbito da circunscrição do município Situação encontrada: O município não dispõe de normativo que discipline o cumprimento da legislação de trânsito no âmbito da sua circunscrição. Conforme o disposto no Código de Trânsito Brasileiro: Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; Critério de auditoria: - Constituição Federal, 208, VII; - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n º 9.394/96), Art. 11; - Lei nº 10.709/2003, Art. 3º; - Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), Art. 24. Evidências: - Questionário aplicado e validado (24/10/2016) junto à Administração (PT02) - Apêndice. Possíveis Causas: - Falta de conhecimento técnico na área. Possíveis Efeitos: - Ausência de diretrizes para prestação do serviço de transporte (Efeito potencial); - Falta de estrutura especializada para fiscalização da legislação de trânsito, em especial o transporte escolar (Efeito potencial); - Ausência de aproveitamento do potencial de arrecadação com a fiscalização da legislação de trânsito (Efeito potencial). Conclusão: Documento eletrônico assinado por DEMETRIUS CHAVES LEVINO DE OLIVEIRA em 14/12/2016 11:36. Documento ID=386597 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 93 TCE-RO Pag. 93 04132/16. Determinação à Administração. Proposta de encaminhamento: Determinar à Administração que apresente, no prazo de 180 dias contados da notificação, projeto de lei ao Legislativo com a finalidade de regulamentar a fiscalização de trânsito no âmbito da circunscrição do município conforme previsão no art. 24 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). A3. Ausência de Estrutura/organização especializada na prestação do serviço de transporte escolar Situação encontrada: Embora exista na estrutura do Município uma Coordenação de Transpo rte (Portaria nº 427/2016), o Município não dispõe de normatização da referida estrutura do serviço de transporte escolar. A normatização tem por objetivo definir as políticas institucionais, fluxos operacionais, funções, atribuições e procedimentos para execução dos serviços de transporte escolar. Permitindo ao Administrador o acompanhamento da execução, avaliar os riscos quanto a segregações de funções e definição de responsabilidades. Critério de auditoria: - Decisão Normativa nº 02/2016/TCE-RO, Art. 2º, II; e Art. 3º, I, III e IV (Controles Internos adequados; Segregação de função; e Princípio da Aderência a Diretrizes e Normas). Evidências: - Questionário aplicado e validado (24/10/2016) junto à Administra&ccedi l;ão ( PT02) - Apêndice. Possíveis Causas: - Falta de conhecimento técnico na área; - Negligência dos responsáveis. Possíveis Efeitos: - Ineficiência do serviço (Efeito potencial); - Fragilidade no acompanhamento da execução por falta de definições de competência e atribuições (Efeito potencial); - Ausência de fluxos operacionais e procedimentos para prestação do serviço (Efeito potencial); Conclusão: Considerando que a adoção de normatização quanto à estrutura e organização especializada visa contribuir para se definir melhores procedimentos para a execução de um serviço de transporte escolar de qualidade, sugerimos que se expeça determinação à Administração do Município. Proposta de encaminhamento: Determinar à Administração que, no prazo de 180 dias contados da notificação, regulamente, discipline e estruture a área responsável pela prestação do serviço de transporte escolar do município, contendo no mínimo os seguintes requisitos: políticas institucionais, fluxos operacionais, Documento eletrônico assinado por procedimentos, competências, funções e atribuições dos responsáveis, em atendimento as disposições da Decisão Normativa nº 02/2016/TCE-RO, Art. 2º, II; e Art. 3º, I, III e IV (Controles internos adequados, Segregação de função; e Princípio da Aderência a Diretrizes e Normas). A4. Ausência de planejamento estruturado que permita a aquisição e substituição dos veículos e equipamentos Situação encontrada: A Ad ministração não dispõe de planejamento estruturado que permita subsidiar a aquisição dos veículos, equipamentos e de substituição e manutenção da frota e demais insumos necessários a execução do serviço. A aquisição dos veículos é realizada conforme demanda, assim como os equipamentos de substituição e insumos necessários a execução do serviço (manutenção corretiva). Critério de auditoria: - Princípio do planejamento (Lei Complementar n. 101/2000 – LRF, art. 1º, §1º); - Constituição Federal, Art. 37, caput (Princípio da eficiência, e economicidade); - Decisão Normativa nº 02/2016/TCE-RO, Art. 2º, II (Controles internos adequados). Evidências: - Questionário aplicado e validado (24/10/2016) junto &ag rave; Administração (PT02) - Apêndice. Possíveis Causas: - Falta de conhecimento técnico; - Inexistência de critérios/requisitos estabelecidos pelo Município para aquisição e substituição. Possíveis Efeitos: - Ineficiência no serviço (Efeito potencial); - Aumento do custo com manutenção e substituição de equipamentos (Efeito potencial); - Redução da vida útil dos veículos e/ou embarcações, em razão da ausência de manutenção preventiva (Efeito potencial); - Elevação do risco de descontinuidade na prestação do serviço, por necessidade de manutenção ou reparos (Efeito potencial); - Inadequação das condições dos veículos/embarcações (Efeito potencial); - Baixa qualidade do serviço ofertado (Efeito potencial); - Risco à segurança dos alunos transportados (Efeito potencial). Conclusão: A situação evidencia falha na estrutura de planejamento e controles internos, cuja consequência afeta diretamente a qualidade e segurança dos serviços ofertados. Assim, sugerimos a realização de determinação à Administração. Proposta de encaminhamento: Determinar à Administração que, no prazo de 180 dias contados da notificação, estabeleça em ato apropriado o planejamento do transporte escolar de forma estruturada e de acordo com as diretrizes e políticas definidas pela Administração para aquisição e substituição dos veículos, contemplando o período de curto e longo prazo, co m vista ao atendimento das disposições da Constituição Federal, Art. 37, caput (Princípio da eficiência, e economicidade); e Decisão Normativa nº 02/2016/TCERO, Art. 2º, II (Controles internos adequados). A5. Falta de normatização que discipline política de aquisição e substituição dos veículos. Situação encontrada: A Administração não dispõe de políticas que permitam subsidiar a aquisição e substituição dos veículos que atendem o transporte escolar. A aquisição dos veículos é realizada conforme a demanda. A manutenção preventiva dos veículos é realizada somente no momento da vistoria junto ao Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia. Critério de auditoria: - Princípio do planejamento (Lei Complementar Federal n. 101/2000 – LRF, art. 1º, §1º; Decreto-Lei n. 200/6 7, 6º, I); - Decisão Normativa nº 02/2016/TCE-RO, Art. 2º, II; e Art. 3º, III (Controles internos adequados e Princípio da Aderência a Diretrizes e Normas). Evidências: - Questionário aplicado e validado (24/10/2016) junto à Administração (PT02) - Apêndice. Possíveis Causas: - Negligencia dos responsáveis; - Falta de conhecimento técnico. Possíveis Efeitos: - Ausência de elementos que subsidiem a política de aquisição e substituição dos veículos por parte da Administração (Efeito potencial); - Aumento do custo com manutenção e substituição de equipamentos (Efeito potencial); - Elevação do risco de descontinuidade na prestação do serviço, por necessidade de manutenção ou reparos (Efeito potencial); - Inadequação das con dições dos veículos e/ ou embarcações (Efeito potencial); - Baixa qualidade do serviço ofertado (Efeito potencial); - Risco à segurança dos alunos transportados (Efeito potencial). Conclusão: Opinamos pela realização de determinação à Administração. Proposta de encaminhamento: Determinar à Administração que, no prazo de 180 dias contados da notificação, defina em ato apropriado, as políticas de aquisição e substituição dos veículos do transporte escolar, em atendimento a Decisão Normativa nº 02/2016/TCE-RO, Art. 2º, II; e Art. 3º, III (Controles internos adequados e Princípio da Aderência a Diretrizes e Normas). A6. Ausência de normatização/orientação que discipline as rotinas de substituição de equipamentos dos veículos do transporte escolar Situação encontrada: A Administração não dispõe de norma que discipline as rotinas de substituição equipamentos dos veículos do transporte escolar (pneu, bancos, motores, entre outros equipamentos). A definição de rotinas de substituição de equipamentos auxilia a Administração no processo de planejamento das aquisições e eleva o nível de segurança da rede transporte do município A ausência das rotinas eleva o nível do risco de descontinuidade da execução do serviço, visto que, as manutenções e reparos são realizados apenas quando da ocorrência de demandas no transporte. Critério de auditoria: - Princípio do planejamento (Lei Complementar Federal n. 101/2000 – LRF, art. 1º, §1º; Decreto-Lei n. 200/67, 6º, I); - Decisão Normativa nº 02/2016/TCE-RO, Art. 2º, II; e Art. 3º, III (Controles internos adequados e Princípio da Aderência a Diretrizes e Normas). Evidências: - Questionário aplicado e validado (24/10/2016) junto à Administração (PT02) - Apêndice. Possíveis Causas: - Negligência dos responsáveis; - Falta de conhecimento técnico. Possíveis Efeitos: - Ausência de elemento que subsidiem o processo de planejamento da Administração (Efeito potencial); - Aumento do custo com manutenção e substituição de equipamentos (Efeito potencial); - Redução da vida útil dos veículos/embarcações, em razão da ausência de manutenção preventiva (Efeito potencial); - Elevação do risco de descontinuidade na prestação do serviço, p or necessidade de manutenção ou reparos (Efeito potencial); - Inadequação das condições dos veículos/embarcações (Efeito potencial); - Baixa qualidade do serviço ofertado (Efeito potencial); - Risco a segurança dos alunos transportados (Efeito potencial). Conclusão: Opinamos pela realização de determinação à Administração. Proposta de encaminhamento: Determinar à Administração que, no prazo de 180 dias contados da notificação, defina em ato apropriado as políticas de aquisição e substituição dos equipamentos dos veículos do transporte escolar (pneu, bancos, motores, entre outros equipamentos), em atendimento a Decisão Normativa nº 02/2016/TCE-RO, Art. 2º, II; e Art. 3º, III (Controles internos adequados e Princípio da Aderência a Dire trizes e Normas). A7. Inexistência normatização/orientação que discipline a contratação das demandas de transporte escolar Situação encontrada: A Administração não dispõe de diretrizes que regulamente/oriente a contratação das demandas de transporte escolar. As contratações são realizadas de acordo com a experiência/maturidade da comissão de licitação da Administração, gerando elevado risco de descontinuidade no processo de maturação das contratações realizadas pelo município. Critério de auditoria: - Decisão Normativa nº 02/2016/TCE-RO, Art. 2º, II; e Art. 3º, III (Controles internos adequados e Princípio da Aderência a Diretrizes e Normas). Evidências: - Questionário aplicado e validado (24/10/2016) junto à Adminis tração (PT02) – Apêndice; - Análise Documental do processo licitatório nº 42/2016 (PT13-Requisitos do Edital). Possíveis Causas: - Negligência dos responsáveis; - Falta de conhecimento técnico. Possíveis Efeitos: - Contratações que não atentem aos requisitos mínimos (Efeito potencial); - Aumento do prazo do processo de demanda e seleção (Efeito potencial); - Inexistência de processo de maturação da equipe de apoio e do processo de seleção (Efeito potencial); - Ineficiência do serviço (Efeito potencial). Conclusão: Emitir determinação à Administração. Proposta de encaminhamento: Determinar à Administração que, no prazo de 180 dias contados da notificação, estabeleça em ato apropriado as diretrizes para o atendimento das demandas de contratação do transporte esc olar, em atendimento a Decisão Normativa nº 02/2016/TCE-RO, Art. 2º, II; e Art. 3º, III (Controles internos adequados e Princípio da Aderência a Diretrizes e Normas). A8. Ausência de normatização/orientação que discipline a Fiscalização do serviço de transporte escolar Situação encontrada: A Administração não dispõe de regulamentação que discipline a realização das fiscalizações dos serviços de transporte escolar. A regulamentação visa dar diretrizes para a coordenação do trabalho e auxiliar o acompanhamento das fiscalizações exercidas sobre o serviço de transporte escolar. A ausência de diretrizes impossibilita a definição de competências e atribuições de respon sabilidades aos subordinados e, como consequência, a verificação do cumprimento das atividades. Não se dispõe nos veículos junto aos condutores e monitores relação atualizada de cada aluno transportado, contendo nome, data de nascimento, telefone, nome dos responsáveis e endereço. Critério de auditoria: - Decisão Normativa nº 02/2016/TCE-RO, Art. 2º, II; e Art. 3º, III (Controles internos adequados e Princípio da Aderência a Diretrizes e Normas). Evidências: - Questionário aplicado e validado (24/10/2016) junto à Administração (PT02) - Apêndice. Possíveis Causas: - Negligencia dos responsáveis; - Falta de conhecimento técnico. Possíveis Efeitos: - Aumento do risco de ineficiência no exercício da fiscalização (Efeito potencial); - Falta de padronização e unifo rmidade na fiscalização (Efeito potencial); - Aumento do custo das fiscalizações (Efeito potencial); - Inexistência de diretrizes para definição competências e atribuições (Efeito potencial); - Risco de transportar alunos ou pessoas não autorizadas no ônibus (Efeito real). - Risco na segurança dos alunos (Efeito real). - Descontrole administrativo (Efeito potencial). Conclusão: Determinação à Administração: Determinar à Administração que, no prazo de 180 dias contados da notificação, defina em ato apropriado a edição de normatização que discipline a fiscalização do serviço de transporte escolar, em atendimento a Decisão Normativa nº 02/2016/TCE-RO, Art. 2º, II; e Art. 3º, III (Controles internos adequados e Princípio da Aderência a Diretrizes e Normas). A9. Ausência de normatização/orientação das atribuições do Gestor do contrato dos serviços de transporte escolar Situação encontrada: A Administração não dispõe de regulamentação que defina/oriente as competências, atribuições e responsabilidades do gestor e fiscal de contratos. Neste respeito há que se ressaltar o que segue: O acompanhamento e fiscalização do contrato representa elevado risco à adequada e correta execução do serviço de transporte escolar. Ademais, a Administração tem o poder-dever de fiscalizar o contrato. As diretrizes são de suma relevância para se mitigar risco a escorreita execução do contrato, com exemplo, a questão da segregação de funções, cujas atividades de gestor de contra tos e fiscal de contratos não devem ser atribuídas a uma mesma pessoa. O gestor de contrato deve pertencer aos quadros da Administração, tem as atribuições de tratar com o contratado, exigir o cumprimento do pactuado, sugerir eventuais modificações contratuais, comunicar a falta de materiais, recusar o serviço (nesse caso, geral mente subsidiado pelas anotações do fiscal). Já o fiscal de contrato, por sua vez, também deve pertencer aos quadros da Administração, deve ser formalmente designado para acompanhar a execução do contrato (art. 67 da Lei 8.666/1993), anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato e determinando o que for necessário para regular as faltas ou defeitos observados. Outra situação importante é quanto a ausência de subordinaç&atil de;o entre o fiscal e o gestor de contrato, a fim de evitar qualquer ingerência nas atividades de fiscalização. Assim, como a escolha do fiscal deve recair sobre pessoa que tenha um conhecimento técnico suficiente do objeto que está sendo fiscalizado, pois falhas na fiscalização podem vir a alcançar o agente público que o nomeou, por culpa in eligendo. São por estas e outras situações que se entende como extremamente relevante, além da indicação formal por exigência (art. 67 da Lei 8.666/1993), a definição por meio de ato apropriado das competências, atribuições e, especialmente, das responsabilidades do gestor e fiscal de contrato para execução adequada e escorreita do serviço de transporte escolar. Critério de auditoria: - Decisão Normativa nº 02/2016/TCE-RO, Art. 2º, II; e Art. 3º, III (Controles internos adequados e Princípio da Aderência a Diretrizes e Normas): - Questionário aplicado e validado (24/10/2016) junto à Administração (PT02) - Apêndice. Possíveis Causas: - Negligencia dos responsáveis; - Falta de conhecimento técnico. Possíveis Efeitos: - Aumento do risco de aplicação antieconômica (Efeito potencial); - Aumento dos custos (Efeito potencial); - Aumento do risco de desvio na aplicação dos recursos (Efeito potencial); - Elevação do risco de descontinuidade na prestação do serviço (Efeito potencial); - Inadequação das condições dos veículos/embarcações (Efeito potencial); - Baixa qualidade do serviço ofertado (Efeito potencial); - Risco à segurança dos alunos transportados (Efeito potencial). Conclusão: Emitir determina&cced il;ão à Administração. Proposta de encaminhamento: Determinar à Administração que, no prazo de 180 dias contados da notificação, defina por meio de ato apropriado as diretrizes para o exercício das funções de gestor e fiscal de contrato na realização do acompanhamento e fiscalização do serviço de transporte escolar, podendo ser de forma genérica aos demais responsáveis por estas funções na Administração, exigindo-se, neste caso, que se faça menção no ato de designação a vinculação e reforço das competências, atribuições e responsabilidades definidas pela norma geral, em atendimento a Decisão Normativa nº 02/2016/TCE-RO, Art. 2º, II; e Art. 3º, III (Controles internos adequados e Princípio da Aderência a Dire trizes e Normas). A10. Ausência de software que auxilie no gerenciamento do serviço de transporte escolar Situação encontrada: A Administração não dispõe de software (sistema informatizado) para auxiliar no gerenciamento do serviço de transporte escolar. O sistema auxiliaria a Administração na execução dos procedimentos, como solicitação e alteração de demanda, comunicação entre as escolas e a Secretaria de Educação, cadastro e acompanhamento das empresas, veículos/embarcações, condutores, monitores, acompanhamento de fiscalizações, avaliação da qualidade do serviço prestado e entre outros. Critério de auditoria: - Constituição Federal, Art. 37, caput (Princípio da eficiência, e economicidade); Decisão Normativa nº 02/2016/TCE-RO, Art. 2º, II. Evidências: - Questionário aplicado e validado (24/10/2016) junto à Administração.  Possíveis Causas: - Falta de conhecimento técnico na área; - Negligência dos responsáveis. Possíveis Efeitos: - Ineficiência do serviço (Efeito potencial); - Falha na produção de informações gerenciais e acompanhamento e fiscalização do serviço (Efeito potencial); - Fragilidades dos controles internos (Efeito potencial). Conclusão: A situação demonstra falha na estrutura de controles internos, cuja consequência afeta diretamente o fornecimento do serviço de transporte escolar e a sua qualidade. Assim sendo sugerimos a realização de determinação à Administração. Proposta de encaminhamento: Recomendar à Administ ração que, no prazo de 12 meses contados da notificação, adquira/implante sistema (software) para auxiliar no gerenciamento do serviço de transporte escolar, em especial, quanto ao acompanhamento dos transportes escolar por meio de sistema de monitoramento de GPS (identificação de informações geográficas por meio de sistema de referência ligado à Terra, em particular com utilização de geoposicionamento por satélite), em atendimento as disposições da Constituição Federal, Art. 37, caput (Princípio da eficiência, e economicidade); e Decisão Normativa nº 02/2016/TCE-RO, Art. 2º, II. A11. Inexistência de controle diário de execução Situação encontrada: A Administração não dispõe de controles diários que permitam a identificação dos quilômetros executados por rota/itinerário. A diretoria da escola não dispõe de controle da execuçã o do serviço de transporte escolar, com a identificação do veículo/embarcação, do condutor, da empresa, do itinerário executado e da quilometragem percorrida. O controle é realizado apenas com base no levantamento do início do ano quando realização da matrícula dos alunos. As atualizações de itinerários não são adequadamente controladas, permitido que a Administração tenha conhecimento das mudanças de localização da retirada dos alunos e, posterior, alteração ou mudanças nos itinerários ao longo do exercício e, assim, possa realizar a liquidação da despesa e pagamento conforme a quantidade de quilômetros efetivamente realizada no dia e, consequentemente, no mês. O adequado para efetividade deste controle é que a Administração disponha de no mínimo rotinas de identificação das demandas de alteração/mudanças de localização da retirada dos alunos, desta forma, possa gerar a demanda para coordenação do transporte, identificar e ajustar o itinerário para atendimento do aluno, gerando quando requerido a atualização no itinerário e imediata comunicação com a empresa e diretoria da escola para acompanhamento e fiscalização. Critério de auditoria: - Decisão Normativa nº 02/2016/TCE-RO, Art. 2º, II; e Art. 3º, III (Controles internos adequados e Princípio da Aderência a Diretrizes e Normas). Evidências: - Questionário aplicado e validado (24/10/2016) junto à Administração (PT02) - Ap&e circ;ndice. Possíveis Causas: - Negligência dos responsáveis; - Falta de conhecimento técnico; - Inexistência de acompanhamento e fiscalização do gestor e fiscal de contratos; - Ausência de diretrizes/rotinas das atividades a serem desenvolvidas para execução do serviço; - Falha ou ausência de controle dos itinerários. Possíveis Efeitos: - Liquidação da despesa inadequada ou sem garantias suficientes (Efeito potencial); - Danos ao erário pelo pagamento de serviços não realizados (Efeito potencial). Conclusão: Sugerimos a realização de determinação à Administração. Proposta de encaminhamento: Determinar à Administração que, no prazo de 180 dias contados da notificação, institua rotinas de controle que permitam o acompanhamento e fiscalização da e xecução diária dos quilômetros executados por rota/itinerário, em atendimento a Decisão Normativa nº 02/2016/TCE-RO, Art. 2º, II; e Art. 3º, III (Controles internos adequados e Princípio da Aderência a Diretrizes e Normas). A12. Inexistência de avaliação de controle de qualidade do serviço ofertado. Situação encontrada: A Administração não realiza pesquisa de satisfação entre os usuários com a finalidade de avaliar a qualidade da prestação do serviço de transporte escolar, o que permitiria identificar oportunidades de melhoria no serviço ofertado. Critério de auditoria: - Constituição Federal, Art. 37, caput (Princípio da eficiência, e economicidade). Evidências: - Questionário aplicado e validado (24/10/2016) junto à Administração (PT02) - Apêndice. Possíveis Causas: - Negligência dos responsáveis; - Falta de conhecimento técnico; - Ausência de diretrizes/rotinas das atividades a serem desenvolvidas para execução do serviço; - Falta de controle social. Possíveis Efeitos: - Baixa qualidade do serviço ofertado (Efeito Potencial); - Ausência de incentivo do controle social (Efeito Real). Conclusão: Determinação à Administração. Proposta de encaminhamento: Determinar à Administração que, no prazo de 180 dias contados da notificação, institua rotinas de controle a realização de pesquisa de satisfação entre os usuários com a finalidade de avaliar a qualidade do serviço de transporte escolar e identificar oportunidade de melhorias, em atendimento a Decisão Normativa nº 02/2016/TCE-RO, Art. 2º, I I; e Art. 3º, III (Controles internos adequados e Princípio da Aderência a Diretrizes e Normas). A13. Inexistência de planilha de composição de custos para aferição do valor de referência Situação encontrada: No balizamento concernente ao preço de referência não foi encontrada planilha para aferição da composição de custos, contendo (valor de referência), considerando os custos diretos e indiretos (Tipo e idade dos veículos/embarcações, depreciação, manutenção, remuneração do investimento, combustível, pessoal e encargos, taxas, tributos entre outros), apenas os valores unitários por km/itinerário. Critério de auditoria: - Art. 3º, III, da Lei Federal de número 10.520/02 c/c arts. 7º, § 2º, II, e 40, § 2º, II da Lei Federal n º 8.666/93. Evidências: - Análise Documental do processo licitatório nº 42/2016 (PT13-Requisitos do Edital). Possíveis Causas: - Negligência dos responsáveis; Falta de conhecimento técnico; - Falha nas rotinas de controle interno. Possíveis Efeitos: - Ausência de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas desconformes ou incompatíveis, e consequente declaração de inexequibilidade das propostas (Efeito potencial); - Risco de dano ao erário pela contratação por preço não compatível com o praticado no mercado (Efeito potencial); - Propostas com sobrepreço (Efeito potencial); - Propostas com preços inexequíveis (Efeito potencial); - Contrato executado com valores superfaturados (Efeito potencial); - Contrato celebrado com valores inexequíveis, e consequentemente celebração de termos aditivos (Efei to potencial). Conclusão: Determinação à Administração. Proposta de encaminhamento: Determinar à Administração que elabore planilha de composição de custos para aferição do valor de referência dos serviços de transporte escolar, contendo no mínimo os seguintes requisitos: os custos diretos e indiretos (Tipo e idade dos veículos/embarcações, depreciação, manutenção, remuneração do investimento, combustível, pessoal e encargos, taxas, tributos entre outros), conforme as disposições do Art. 3º, III, da Lei Federal nº 10.520/02 c/c arts. 7º, § 2º, II, e 40, § 2º, II da Lei Federal nº 8.666/93. A14. Veículos em más condições de conservação e higiene Situação encontrada: Verificou-se em observa& ccedil;ão direta a existência de veículos da frota própria e da frota terceirizada em más condições de higienização/conservação. Foi verificado que em 100% da frota, tanto a terceirizada como a própria, não há utilização do tacógrafo, seja por se encontrar quebrado ou sem o disco. Foram constatados também problemas com assentos deteriorados/rasgados nos ônibus IKA-5437, NDH-7326, NAL-2464, LBR-2313, LBR-2581 e NBM-1986. A má higienização foi detectada pela equipe de auditoria nos veículos de placas AIS-3614, NDH7326 e NDH-7276. A ausência de higienização dos veículos foi confirmada por 31% dos alunos entrevistados das escolas Clodoaldo Splicigo, Vereador João Melo Zeferino, Neusa Oliveira Bravin, Pereira e Cáceres, Maria Marta C. dos Santos e CEMEIF Regina Almeida de Araú jo, sendo que 19% dos alunos afirmaram que os veículos quase nunca são higienizados e 12% raramente. Por fim, constatou-se que o ônibus de placa LBR-2581 possui uma das janelas sem vidros, fechada com um tampo de madeira. Critério de auditoria: - CTB, art. 105, II; 136, incisos I, II, III, IV e V; 137; e 139. Evidências: - Registros fotográficos - Apêndice; - Questionário aplicado junto aos alunos (PT-17) – Apêndice; - Inspeção dos Veículos (PT-14). Possíveis Causas: - Aquisição de veículos usados por parte da Prefeitura; - Inexistência de manutenção preventiva, a qual foi confirmada por meio de entrevista com condutores (PT-18); - Ausência de exigências, no edital de contratação do transporte escolar, sobre a qualidade do serviço; - Ausência/Inexistência de fiscalização dos contratos. Possíveis Efeitos: - Risco a segurança dos alunos transportados (Efeito potencial); - Falta dos alunos em função de eventual quebra dos veículos (Efeito potencial); - Aumento dos custos de manutenção dos veículos/ embarcações (Efeito potencial); - Redução do tempo de uso dos veículos (Efeito potencial). Conclusão: Emitir determinação à Administração. Proposta de encaminhamento: Determinar à Administração que, no prazo de 30 dias contados da notificação, adote providências com vistas a notificar as empresas contratadas para que regularizem a situação identificada (substituição/manutenção) da frota que não atendem os critérios definidos no contrato/legislação, em atenção ao disposto no art. 105, II; 136, incisos I, II, III , IV e V; 137; e 139 todos do Código Brasileiro de Trânsito (CTB); Determinar à Administração que, no prazo de 30 dias contados da notificação, adote providências com vistas a regularizar a situação identificada (substituição/manutenção) da frota própria que não atendem os critérios definidos na legislação, em atenção ao disposto no art. 105, II; 136, incisos I, II, III, IV e V; 137; e 139 todos do Código Brasileiro de Trânsito (CTB). A15. Veículos sem requisitos de segurança e adequados para o transporte escolar Situação encontrada: Verificou-se em observação direta a existência de veículos da frota própria e da frota terceirizada sem requisitos de segurança suficientes e adequados para o transporte escolar. Foram constatados problemas com cinto de se gurança (ci ntos inadequados para o uso e veículos com número de cintos inferior à lotação), extintores de incêndio fora do prazo de validade e pneus/estepes deteriorados, a saber: (a) os ônibus de placas AHX-7340, NDH-7376, NDH-7326, NDH-7276, NBQ-8688, NBU5190, NBE-8957, NDB-9247, NAL-2624, LBR-2581, LZK-2288, LBR-2313, JOE-7614, IKA5437, CVN-2098, AIS-3614 e AIB-7692 possuem cintos em número inferior à lotação; (b) os ônibus placas AHX-7340, NDB-9247, NAL-2464, LZK-2288, LBR-2313, IKA-5437, CVN-2098, AIS-3614 e AIB-7692 encontram-se com pneus/estepes deteriorados; (c) o ônibus placa KMH-7410 encontra-se com extintor com prazo de validade vencido. Foi constatado, ainda, que o veículo JOE-7614 possui assentos em número maior que o da lotação, o que pode oferecer riscos à segurança dos alunos que se sentem nos assentos irregularmente acresci dos. Critéri o de auditoria: - CTB, art. 105, I; e 136, VI. Evidências: - Registros fotográficos - Apêndice; - Inspeção dos veículos (PT14). Possíveis Causas: - Falha/inexistência de orientação das atribuições/responsabilidades dos condutores e monitores; - Ausência de monitores; - Falha/inexistência de fiscalização dos contratos. Possíveis Efeitos: O mau funcionamento dos cintos de segurança, a existência de extintores de incêndio fora do prazo de validade e pneus desgastados afetam a prestação do serviço e colocam em risco a integridade física dos alunos (Efeito Real). Conclusão: Determinação à Administração. Proposta de encaminhamento: - Determinar à Administração que, no prazo de 30 dias contados da notificação, adote provid&ecirc ;ncias com vistas a notificar as empresas contratadas para que regularizem a situação identificada (substituição/manutenção) da frota que não atendem os critérios definidos no contrato/legislação, em atenção ao disposto no art. 105 e 136 II, do Código Brasileiro de Trânsito (CTB); - Determinar à Administração que, no prazo de 30 dias contados da notificação, adote providências com vistas a regularizar a situação identificada (substituição/manutenção) da frota própria que não atendem os critérios definidos na legislação, em atenção ao disposto no art. 105 e 136 II, do Código Brasileiro de Trânsito (CTB). Veículos sem autorização para transporte coletivo de escolares Situação encontrada: Verificou-se em o bservação direta a ocorrência dos veículos de placas NBE-8957, NDH-7376 e NDH-7276 trafegando com autorização para transporte escolar vencida. Critério de auditoria: - CTB, art. 105, I; e 136, VI. Evidências: - Inspeção dos veículos (PT14). Possíveis Causas: - Ausência de controles quanto aos pres tadores de serviços/veículos; - Falha/inexistência de fiscalização dos contratos; Possíveis Efeitos: - Veículos inadequados e inseguros para o transporte de alunos, conforme requisitos estabelecidos na legislação (Efeito Potencial). Conclusão: Determinação à administração. Proposta de encaminhamento: Determinar à Administração que, no prazo de 180 dias contados da notificação, adote providências com vistas à regularização dos ve&iac ute;culos de transporte escolar junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN), conforme o art. 136 e art. 137 do Código de Transito Brasileiro. A17. Inexistência de monitores no acompanhamento dos itinerários. Situação encontrada: Nenhum dos veículos da frota própria do município trafegando com o acompanhamento de monitor. A situação representa elevado risco à segurança dos alunos, em especial, a faixa etária entre 04 a 07 anos. Critério de auditoria: - Decisão Normativa nº 02/2016/TCE-RO, Art. 2º, II (Controles internos adequados). Evidências: - Inspeção dos Veículos (PT-14). Possíveis Causas: - Inexistência de previsão no edital/contrato. Possíveis Efeitos: Aumento do risco à segurança dos alunos, em especial das crianças de faixa etária entre 04 a 07 anos (Ef eito potencial). Conclusão: Determinação à Administração. Proposta de encaminhamento: Determinar à administração que, no prazo de 180 dias contados da notificação, adote providências com vista à inclusão/exigência de monitor nos itinerários do transporte escolar visando suprir a necessidade constatada, em atendimento a Decisão Normativa nº 02/2016/TCE-RO, Art. 2º, II (Controles internos adequados). A18. Condutores e monitores sem uniformes e sem identificação por meio de crachá. Situação encontrada: Por meio de observação direta, constatou-se que apenas 5 condutores e 6 monitores das empresas Uirapuru e Pavanelli estavam devidamente uniformizados e identificados, enquanto os das demais contratadas (A. de Paula Tortora Gomes Eireli, Corcovado-Serv. de Coleta Ltda-ME e Nutri-Valle Com. de Produtos Agrope cuários Ltda.) não estavam uniformizados/identificados. A identificação é necessária para evitar que pessoas não autorizadas pela Administração e/ou que não cumpram os requisitos definidos pela legislação do transporte escolar assumam tais funções, colocando em risco a segurança dos alunos. Critério de auditoria: - Decisão Normativa nº 02/2016/TCE-RO, Art. 2º, II (Controles internos adequados) - Art. 37, caput da Constituição Federal (Princípio da eficiência). Evidências: - Inspeção dos Veículos (PT-14); - Registros Fotográficos – Apêndice. Causas: - Negligência dos responsáveis; - Inexistência de previsão no edital/contrato. Possíveis Efeitos: - Risco de ter pessoas não autorizadas dirigindo os veículos ou monitorando os alunos, colocando em risco a prestação dos serviços e a segurança dos alunos (Efeito potencial). Conclusão: Emitir determinação à Administração: Determinar à Administração que, no prazo de 180 dias contados da notificação, adote providências com vista à inclusão/exigência dos requisitos dos condutores e monitores do transporte escolar, conforme as disposições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 138, I, II, IV e V; art. 139; art. 145, IV; art. 329; e Resolução CONTRAN n° 168/04 e 205/06, incluindo cláusula que exija que os condutores e monitores estejam devidamente uniformizados e identificados, em atendimento à Decisão Normativa nº 02/2016/TCE-RO, Art. 2º, II (Controles internos adequados) e ao art. 37, caput da Constituição Federal (Princípio da efi ciência). A19. Transporte de caronas nos veículos/embarcações esco lares Situação encontrada: De acordo com a pesquisa aplicada junto aos alunos atendidos pelo transporte escolar municipal, distribuídos nas escolas Clodoaldo Splicigo, Vereador João Melo Zeferino, Neusa Oliveira Bravin, Pereira e Cáceres, Maria Marta C. dos Santos, Regina Almeida de Araújo e Senador Ronaldo Aragão, 67% dos alunos relataram a ocorrência de condução de caronas nos veículos de transporte escolar: 29% informaram que são dadas caronas a professores e servidores da escola; 21% disseram que outras pessoas da comunidade utilizam o transporte escolar e 17% informaram que tanto professores e servidores da escola como outras pessoas da comunidade são transportados nos ônibus destinados ao transporte de alunos da rede pública de ensino. Ressalta-se que a existência de &l dquo;caronas” nos veículos/embarcações escolares constitui gasto qu e não possui a finalidade de despesa de manutenção do ensino, representando, portanto, perda de recursos e o mau dimensionamento da demanda de vagas para os itinerários a serem executados. Critério de auditoria: - Decisão Normativa nº 02/2016/TCE-RO, Art. 2º, II (Controles internos adequados); Evidências: - Questionário aplicado junto aos alunos (PT-17) – Apêndice. Possíveis Efeitos: - Superlotação dos veículos/ embarcações do transporte escolar (Efeito real); - Aumento do risco à segurança dos alunos (Efeito potencial); - Redução dos rendimentos dos alunos por cansaço dos alunos transportados em pé (Efeito potencial). Proposta de encaminhamento: Determinar à administração que, no prazo de 30 dias conta dos da notificação, elabore e expeça orientação a todas as unidades de ensino servidas pelo transporte escolar municipal, proibindo a carona nos veículos e embarcações escolares que não a de professores e desde que, neste caso, haja assento vago disponível, e afixe cópia do documento no interior dos veículos, em atendimento a Decisão Normativa.  CONCLUSÃO: Finalizados os trabalhos as seguintes constatações foram identificadas, agrupadas por questão (Q1, Q2 e Q3), formuladas para subsidiar a verificação do atendimento do objetivo do trabalho. Q1. Os controles constituídos sob os aspectos da gestão administrativa, contratação, fiscalização e do serviço são adequados e suficientes para execução dos serviços de transporte escolar? Quanto aos controles constituídos (Q1), destacam-se entre as situações encontradas pela fiscalização, cuja análise detalhada encontra-se nos itens A1 a A12, a ausência de estudos preliminares que fundamentem a escolha da forma de execução do transporte escolar, normatização, diretrizes e rotinas da execução da prestação do serviço, falha/inexistência de planejamento, ausência de sistemas (software) para acompanhamento e fiscalização, inexistência de controle dos veículos, condutores, monitores e itinerários e falha/inexistência de fiscalizações da execução. Assim, podemos concluir que, sob o aspecto dos controles constituídos pela Administração, em face das situações encontradas, que estes não são adequados e nem suficientes para garantir a adequada prestação de contas e, tampouco, proporcionam segurança razoável de que os recursos do programa de transporte escolar ofertado pelo município estão sendo regularmente aplicados. Q2. As contratações foram realizadas de acordo os requisitos para a prestação dos serviços de transporte escolar? Com relação a esse ponto de verificação, constatou-se (achado A13) a inexistência de planilha de composição de custos para aferição do valor de referência. De tal modo, verificou-se que as contratações não foram realizadas de acordo com os requisitos para a prestação dos serviços de transporte escolar, cujos efeitos/consequência, entre outros, são ausência de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas desconformes ou incompatíveis, e consequente declara&cced il;ão de inexequibilidade das propostas; risco de dano ao erário pela contratação por preço não compatível com o praticado no mercado; propostas com sobrepreço; propostas com preços inexequíveis; contrato executado com valores superfaturados e; contrato celebrado com valores inexequíveis. Assim, visando regularizar a situação identificada e estancar possíveis prejuízos advindos da inadequada seleção, propõe-se a realização de determinação à Administração que adote providências com vistas à realização de novo procedimento licitatório para contratação dos serviços de transporte escolar. Q3. As condições dos serviços de transporte escolar ofertados estão de acordo com a legislação? No que se refere às co ndições dos serviços de transporte escolar ofertados ou não de acordo com a legislação em vigor, observados nos controles constituídos (Q3), destacam-se entre as situações encontradas pela fiscalização, cuja análise detalhada encontra-se nos itens A14 a A19, as seguintes ocorrências: veículos em más condições de conservação e higiene, sem requisitos de segurança suficientes e adequados para o transporte escolar, bem como sem autorização para transporte coletivo de escolares e ocorrência de caronas no transporte escolar. Deste modo, constatou-se que as condições dos serviços de transporte escolar ofertados não estão de acordo com a legislação, cujo efeitos/consequência mais relevantes, são os afetos à segurança dos alunos no transporte escolar p ela inadequada prestação dos serviços, e à qualidade do aprendizado. Fica evidente que a origem dos problemas de segurança e qualidade do transporte escolar atualmente está na deficiência dos controles internos, que não asseguram que os serviços sejam executados em conformidade com a legislação e adequados e suficientes para garantir a aplicação dos recursos. Com as medidas e ações propostas a seguir, espera-se, entre outros, os benefícios seguintes para o serviço de transporte escolar do Município de São Francisco do Guaporé: forma de execução de transporte escolar que melhor se alinhe à realidade e necessidade do município; melhor a da qualidade do serviço; eficiência e economicidade; indução do exercício do controle diário do serviço pelos diretores e alunos tr ansportados; incentivo ao controle social; redução do risco de desvio dos recursos públicos; condições adequadas dos veículos; minimização do risco à segurança dos alunos transportados e redução de descontinuidade do serviço. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Diante do exposto, submetem-se os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Relator José Euler Potyguara Pereira de Mello, propondo: 4.1. Determinar à Administração do Município de São Francisco do Guaporé, com fundamento no art. 42 da Lei Complementar nº 154/1996 c/c art. 62, inciso II, do RI TCE-RO, que adote no prazo estabelecido, as providências a seguir elencadas, visando à regularização das situações encontradas, sob pena de sanção prevista no disposto no art. 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154 /1996 c/c art. 103, inciso IV, do RI TCE-RO: 4.1.1. Realize, no prazo de 180 dias contados da notificação, estudos preliminares que fundamentem adequadamente a escolha da Administração antes da escolha da forma de prestação do serviço de transporte escolar, contemplando no mínimo os seguintes requisitos: custos, viabilidade de execução e disponibilidade financeira, com vista ao atendimento das disposições da Constituição Federal, Art. 37, caput (Princípio da eficiência, e economicidade); 4.1.2. Apresente, no prazo de 180 dias contados da notificação, projeto de lei ao Legislativo com a finalidade de regulamentar a fiscalização de trânsito no âmbito da circunscrição do município, conforme previsão no art. 24 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro); 4.1.3. Regulame nte/discipline e estruture, no prazo de 180 dias contados da notificação, a área responsável pela prestação do serviço de transporte escola r do município, contendo no mínimo os seguintes requisitos: políticas institucionais, fluxos operacionais, procedimentos, competências, funções e atribuições dos responsáveis, em atendimento as disposições da Decisão Normativa nº 02/2016/TCE-RO, Art. 2º, II; e Art. 3º, I, III e IV (Controles internos adequados, Segregação de função; e Princípio da Aderência a Diretrizes e Normas); 4.1.4. Estabeleça, no prazo de 180 dias contados da notificação, em ato apropriado o planejamento do Transporte Escolar de forma estruturada e de acordo com as diretrizes e políticas definidas pela Administração para aquisiç&ati lde;o e substituição dos veículos, contemplando o período de curto e longo prazo, com vista ao atendimento das disposições da Constituição Federal, Art. 37, caput (Princípio da eficiência, e economicidade); e Decisão Normativa nº 02/2016/TCE-RO, Art. 2º, II (Controles internos adequados); 4.1.5. Defina, no prazo de 180 dias contados da notificação, em ato apropriado, as políticas de aquisição e substituição dos veículos do transporte escolar, em atendimento a Decisão Normativa nº 02/2016/TCE-RO, Art. 2º, II; e Art. 3º, III (Controles internos adequados e Princípio da Aderência a Diretrizes e Normas); 4.1.6. Defina, no prazo de 180 dias contados da notificação, em ato apropriado as políticas de aquisição e substituição dos equipamentos dos veículo s do transporte escolar (pneu, bancos, motores, entre outros equipamentos), em atendimento a Decisão Normativa nº 02/2016/TCE-RO, Art. 2º, II; e Art. 3º, III (Controle s internos adequados e Princípio da Aderência a Diretrizes e Normas); 4.1.7. Estabeleça, no prazo de 180 dias contados da notificação, em ato apropriado as diretrizes para o atendimento das demandas de contratação do transporte escolar, em atendimento a Decisão Normativa nº 02/2016/TCE-RO, Art. 2º, II; e Art. 3º, III (Controles internos adequados e Princípio da Aderência a Diretrizes e Normas); 4.1.8. Defina, no prazo de 180 dias contados da notificação, em ato apropriado, a edição de normatização que discipline a fiscalização do serviço de transporte escolar, em atendimento a Decisão Normativa nº 02/2016/TCE-RO, Art. 2º, II; e Art. 3º, III (Controles internos adequados e Princípio da Aderência a Diretrizes e Normas); 4.1.9. Defina, no prazo de 180 dias contados da notificação, por meio de ato apropriado as diretrizes para o exercício das funções de gestor e fiscal de contrato na realização do acompanhamento e fiscalização do serviço de transporte escolar, podendo ser de forma genérica aos demais responsáveis por estas funções na Administração, exigindo-se, neste caso, que se faça menção no ato de designação a vinculação e ref

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